Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001079
Nº Convencional: JSTJ00014517
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
NULIDADES
ERRO DE JULGAMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
DEVER DE LEALDADE
CONVOLAÇÃO
RELAÇÃO DE TRABALHO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ198506180010794
Data do Acordão: 06/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN NOÇÕES DE DIR TRAB VOLI PÁG311.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A parte não recorrente não pode, em recurso de contra parte, obter a alteração ou revogação de decisão impugnada naquilo que lhe foi desfavorável e de que não recorreu.
II - Se o tribunal de recurso pudesse conhecer de pedidos na contra alegação e acerca dos quais o recorrente não fora ouvido, estar-se-ia a violar um princípio fundamental que é o da necessidade do contraditório.
III - A omissão de pronúncia consiste na falta de conhecimento da questão de que se devia conhecer e traduz-se na violacão do preceituado no n. 2 do artigo 660 do Código de Processo Civil, onde se impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido
à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
IV - Saber se a solução está errada, se se aplicou mal a lei, é questão de fundo que poderá constituir erro de julgamento, mas não nulidade.
V - Considera-se justa causa, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e práticamente impossivel a subsistência da relação de trabalho.
VI - No desenvolvimento das relações de trabalho entre empregador e trabalhador há a necessidade da existência de confiança reciprocas, quer no que respeita ao aspecto técnico profissional, quer nos diversos aspectos de carácter pessoal e psicológico.
VII - A violação do dever de lealdade é uma infracção disciplinar que constituirá justa causa de despedimento, quando a sua gravidade e consequências forem tais que causem o desiquilibrio na relação de trabalho.
VIII - Em matéria penal, o respectivo Código de Processo, no n. 1 do artigo 447; expressamente permite a convolação para infracção diversa.