Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042831 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200202280002415 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR V FRANCA DE XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 128/00 | ||
| Data: | 10/30/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 428 N1 ARTIGO 432 D ARTIGO 434. | ||
| Sumário : | Nos recursos de decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece dos vícios previstos no nº. 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal por sua própria iniciativa e, assim, nunca a pedido do recorrente que, para tanto, terá sempre de dirigir-se ao Tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Supremo Tribunal de Justiça 1.1. O Tribunal Colectivo do 1 Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, por acórdão de 30.10.2001 P. 128/00.GAVFX., condenou A e B, como autores materiais, de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21 , n 1 do DL n 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 5 anos de prisão a cada um. 1.2. Inconformado, recorreu o arguido B dessa decisão, dirigindo a motivação a este Tribunal, em que pede a revogação do acórdão recorrido, e consequentemente reduzir a pena para medida próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos artigos 40 , 70 e 71 do Código Penal. Para tanto conclui nessa motivação: a) Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente; b) Ao contrário do julgou o Meritíssimo Juiz a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido; c) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no n 2 do art. 71 do C.P.; d) Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na alínea d); e) A próprio condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40 do C.P.. 1.3. Também o arguido A recorreu dirigindo-se ao Supremo Tribunal de Justiça e sustenta a concluir a sua motivação: 1- O acórdão recorrido viola o princípio constante do artigo 355° do Cód. Proc. Penal; 2- Na audiência de discussão e julgamento não foi feita prova suficiente de factos que consubstanciam a prática pelo Recte do Crime de Tráfico de estupefacientes; Com efeito, 3- o Tribunal "a quo" baseou a sua convicção, essencialmente nos autos de serviço, relatórios policiais e outras diligências levadas a cabo no inquérito ; 4- Verifica-se, assim, a insuficiência de matéria de facto dada como provada, o que constitui fundamentos para o presente Recurso nos termos do disposto no art. 410 , n 2 al. a) do Cód Proc. Penal; 5- O douto acórdão recorrido não define, com clareza, qual a quantidade de heroína que foi apreendida ao Recorrente pois considera uma quantidade na matéria de facto dada como provada e outra na -fundamentação de direito; 6- Tal situação constitui uma contradição insanável prevista no art. 410ono2 al. h) do Cód. Penal; 7- O douto acórdão recorrido não fez uma correcta subjunção dos factos dados como provados à Lei; 8- Efectivamente, no douto acórdão ora recorrido é dado como provado que o Recte é toxicodependente e utilizava o lucro da venda de heroína para satisfação das suas necessidades; Porém, 9- o Tribunal "a quo " não aplicou o enquadramento jurídico correcto, a tais factos, ou seja não condenou o Recte nos termos do art. 26° do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro mas sim nos termos do art. 21° do mesmo diploma legal; 10- O acórdão recorrido padece assim de uma contradição entre a fundamentação e a decisão proferida; 11- Por último, dir-se-à que o acórdão em crise não valorou suficientemente as circunstâncias atenuantes dadas como provadas, em favor do Recorrente, em clara violação do disposto no artigo 71 ° do Cód Penal; Desta feita, 12- Deve o Recte ser absolvido do crime de que vinha acusado e antes, ser condenado pelo crime p. p. pelo art. 26° n° 1 do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro; 13- Caso assim se não entenda deve ao Recte ser aplicada uma pena dentro do limite mínimo previsto para o crime p. p. pelo art. 21°do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro, pelas razões atrás expostas. 1.4. Respondeu o Ex.mo Procurador da República que apresentou as seguintes conclusões: 1 - Do acórdão constam, como assentes, todos os factos necessários à condenação proferida contra o recorrente. 2 - Por isso, tal acórdão não padece do vício previsto na al. a) do n° 2 do art. 410 do CPPenal (insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada); 3 - A decisão de facto baseou-se, nomeadamente, em elementos probatórios documentais não examinados em audiência. 4 - Ao discordar da relevância probatória de tais elementos, o recorrente suscitou questão de direito e não de facto. 5 - Na verdade, pôs em causa actividade desenvolvida pelo Tribunal com interpretação de norma imperativa respeitante às regras de admissibilidade de utilização de prova (a do art. 355 do CPPenal), interpretação segundo a qual aquela relevância era admissível. 6- A compreensão do disposto no art. 355 do CPPenal implica a consideração do teor dos artigos seguintes do CPPenal e, especialmente, do art. 356, 7 - Devendo entender-se que aquela norma não impõe, de facto, como condição da respectiva relevância probatória, a leitura, em audiência, dos autos ou outros documentos juntos ao processo nas fases de inquérito ou instrução. 8 - A apreciação, em sede de recurso, "apenas" de matéria de direito prejudica a consideração dos depoimentos oralmente prestados, e gravados, no decurso da audiência. 9 - Tal facto toma irrelevante eventual irregularidade resultante da impossibilidade da respectiva audição e transcrição, a qual, de qualquer modo, seria de considerar sanada, face ao manifesto desinteresse do arguido na respectiva apreciação. 9 - Não pode comparar-se - como fez o recorrente - o peso bruto da totalidade do estupefaciente apreendido com a soma dos pretensos pesos líquidos das parcelas em que tal estupefaciente estava dividido. 10 - Por isso, não constitui - como pretende o recorrente - contradição insanável de fundamentação referir-se que ao arguido foram apreendidas 6,43 grs. de heroína (peso bruto) e que em poder do mesmo foram encontradas treze "quartas" de tal produto com o peso bruto de 6,43 grs. 11 - A subsunção do tráfico ao tipo privilegiado do art. 26 do DL 15/93, de 22/1, pressupõe, designadamente, ter ficado assente destinar, o agente, o produto de tal tráfico exclusivamente ao custeio do seu consumo. 12 - Não tendo ficado assente a referida exclusividade, não condenado "apenas" como traficante consumidor podia o arguido ser. 13 - Ao condenar o recorrente, nos termos do art. 21.1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de cinco anos de prisão, o Tribunal valorou, de forma adequada, designadamente as circunstâncias atenuantes gerais provadas. 14 - Pelo exposto, deve improceder o recurso interposto pelo arguido A. II Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela incompetência do Supremo Tribunal de Justiça, face à impugnação da matéria de facto intentada pelo recorrente A.Foi cumprido o disposto no n 2 do art. 417 do CPP. Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência para conhecimento daquela questão prévia, pelo que cumpre conhecer e decidir. III E conhecendo.3.1. O recorrente A nas conclusões da motivação, que condicionam o objecto do presente recurso, questiona o uso que foi feito pelo Tribunal a quo do dispositivo do art. 355 do CPP (conclusão 1.ª) Mas também impugna a apreciação que foi feita, pelo mesmo tribunal, da (toda a) prova produzida em audiência (conclusão 2.ª), ao expressar que «na audiência de discussão e julgamento não foi feita prova suficiente de factos que consubstanciam a prática pelo Recte do Crime de Tráfico de estupefacientes», ao mesmo tempo que reconhece que «o Tribunal "a quo " baseou a sua convicção, essencialmente nos autos de serviço, relatórios policiais e outras diligências levadas a cabo no inquérito» (conclusão 3.ª), situando-se o Tribunal no domínio da "livre convicção" (art. 127º do CPP). Mas também imputa à decisão recorrida os vícios da insuficiência de matéria de facto dada como provada - art. 410 , n 2 al. a) do CPP (conclusão 4.ª), da contradição insanável da al. b) do mesmo número e artigo (conclusão 6.ª), por não ter definido, com clareza, qual a quantidade de heroína que lhe foi apreendida (uma na matéria de facto provada e outra na -fundamentação de direito) (conclusão 5.ª) e da contradição entre a fundamentação e a decisão proferida (conclusão 10.ª), ao dar como provado que é toxicodependente e utilizava o lucro da venda de heroína para satisfação das suas necessidades e não aplicar o art. 26° do Dec. Lei 15/93 (conclusões 8 e 9 ). 3.2. Da posição assumida pelo recorrente B, na impugnação que deduz, decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art 432.°, al. d) do CPP], cuja apreciação pertença ao Supremo Tribunal de Justiça, mas de recurso a conhecer pela Relação do Porto - art s 427 e 428 do Código de Processo Penal. Coloca-se, assim, uma questão que tem sido objecto de frequentes decisões deste Tribunal Cfr. v.g. os Acs de 25.1.01, proc. n. 3306/00-5, de 23.11.00, proc. 2832/00-5 e de 7.12.00, proc. 2807/00-5., que tem entendido que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se discuta matéria de facto, mesmo se com a invocação de qualquer dos vícios previstos no artigo 410 do Código de Processo Penal, é competente o Tribunal da Relação. A norma do corpo do artigo 434 do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432 , e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410 , terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n 2 do art 410 como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)". Vale isto por dizer que, nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410 , n 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, se terá sempre de dirigir-se à Relação Interpretação que colheu a concordância de Germano Marques da Silva Cfr., Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371.. É essa, aliás, a solução que resulta do esquema conceptual integrado na recente Reforma do processo penal, que alterando a redacção da alínea d) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa. do citado artigo 432 , acrescentou a expressão "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito". Pretendeu-se, então e explicitamente, limitar o acesso ao Supremo Tribunal, assim obstando à sobrecarga de casos para apreciação provocada pelo regime de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, à luz da definição do tribunal ad quem por mera consideração da natureza do tribunal a quo, sob pena de o sistema então vigente comprometer irremediavelmente a dignidade do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é. Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores Como se refere nos acórdão já identificados e que aqui se acompanham de perto.. E não se veja contradição entre a doutrina do Supremo sobre esta questão e a possibilidade de o mesmo conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto Se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, designadamente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência. visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação Que o pode ministrar (arts. 428 , 430 e 431 do CPP)., terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426 , n 1, do CPP) E sempre com um percurso necessariamente mais alongado do que o da Relação, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado.. Sublinhe-se, uma vez mais, que no caso sujeito foi impugnada a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, ao abrigo da sua livre convicção, que sempre estaria fora do alcance da sindicância do Supremo Tribunal de Justiça. Por via deste entendimento, o outro recurso terá de ser igualmente conhecido pela Relação, face ao disposto no art. 414 , n. 7 do CPP. IV De harmonia com o sinteticamente exposto, e sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do recurso e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por lhe caber o seu conhecimento - art. 428 , n. 1 do CPP, com comunicação ao tribunal recorrido. Pagará o recorrente B as custas, com 3 UCs de taxa de justiça. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002 Simas Santos, Abranches Martins. (Com a declaração de que, sendo o recurso de acórdão final de Tribunal Colectivo, continuo a entender que este Supremo Tribunal não pode conhecer oficiosamente dos vícios referidos no art. 410 , n. 2 do C.P.P., uma vez que além do mais, só o recorrente pode invocá-los, embora não perante este Supremo Tribunal, como se extrai claramente dos arts. 410 , n 2 e 432 , al. d) do C.P.P.; assim a pronúncia oficiosa do mesmo Tribunal sobre esta matéria excede o objecto do recurso). Oliveira Guimarães. |