Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1837
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CULPA IN VIGILANDO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ20070705018377
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. O menor que com a sua conduta dê causa a um acidente, não responde pelos danos por ser inimputável, respondem os pais por estarem encarregados da vigilância dos filhos menores.
2. A vigilância que se exige em relação a uma criança de 5 anos não é a mesma que se impõe a um jovem de 15 anos, uma vez que aquele não tem o mesmo desenvolvimento físico e intelectual deste. Em relação ao menor de 15 anos, os pais tinham obrigação de recolher o ciclomotor em local onde o filho não pudesse ter acesso, tanto mais que sabiam que o menor nem sequer tinha licença de condução desse tipo de veículo.
3. Não tendo os recorrentes produzido qualquer tipo de prova no sentido de afastar a possibilidade do seu filho menor utilizar o ciclomotor, reconhece-se que houve da parte dos pais responsabilidade no acidente, existindo por isso culpa in vigilando, por se tratar de uma presunção juris tantum que aqueles podiam ter afastado, por admitir prova em contrário.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
1. - Os Autores - AA e mulher BB - instauraram na Comarca de Viseu, em 7.05.2003, acção declarativa, com forma de processo ordinário contra CCe mulher DD e, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, alegando em resumo que:
- no dia 23 de Maio de 2000, pelas,18.55h no lugar de Silvares-E.M. Silvares/Cavernães ocorreu um embate no qual foram intervenientes os ciclomotores de passageiros de matrícula 3- VIS-00-00 e 2-VIS-00-00;
- o veículo 3- VIS-00-00 pertencia aos 1°s Réus e era conduzido pelo filho FF, com 14 anos de idade, enquanto que o ciclo motor de matrícula 2-VIS-00-00, propriedade dos Autores, era tripulado pelo filho EE, de 18 anos de idade.
O acidente ocorreu por culpa exclusiva do FF, pois que na sequência de uma manobra de ultrapassagem irregular a um autocarro, acabou por colidir frontalmente com o ciclomotor do EE, que circulava em sentido contrário, provocando-lhe a morte.
Os Autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais e na data do acidente o ciclomotor 3-VIS-00-00 não se encontrava segurado.
Pediram a condenação dos Réus a pagarem-lhes a quantia de 82.150,93€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Contestaram os Réus, defendendo-se por impugnação, imputando a responsabilidade do acidente ao EE, excepcionando o FGA a sua ilegitimidade passiva.
Os Autores responderam à defesa por excepção.
No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do FGA, efectuou-se a audiência de julgamento, e seguiu-se sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar solidariamente os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 81.650, 93€ (oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, descontando­-se em relação ao FGA a franquia, prevista no art.21 nº3 do DL 522/85.
Apelaram os réus, vindo a FGA a desistir do recurso e o Tribunal da Relação a confirmar a sentença.

2.
Inconformado veio o réu recorrer de revista de novo, e apresentou as alegações concluindo nelas pela forma seguinte:
1 - O Acórdão sempre deveria, em última análise, de tal circunstancialismo fáctico, concluir pela previsão legal do art.º 506 n.º 2 do CC.
2- Não se logrou provar a culpa exclusiva do FF, e o Acórdão, ao formar tal juízo de valor, está claramente a fazer uma interpretação errada e má aplicação do direito ao caso concreto.
3 - Se o menor sofre de incapacidade natural, é inimputável, não pode o Acórdão, salvo melhor opinião, concluir pela atribuição da culpa exclusiva ao mesmo com base na prática da contra-ordenação prevista no art.º 35 ou 38 do CE ...
4 - ... quando, por força dos art.°s 10 do D.L 433/82 de 7 de Outubro, “ ex vi” do art.º 132 do CE. e art.º 19 do CP, “ex vi” do art.º 32 do Regime Geral das Contra Ordenações, É INIMPUTÁVEL!! 5 - Tanto mais que o EE não levava o capacete apertado, e certo é que, se o levasse, diz -nos a lei das experiências - que não teria sofrido as lesões descritas ... isto é, teria a sua dose de culpa ...
6 - O Tribunal fez, ainda, uma interpretação errada dos art.ºs 1878° e 491° do C.C.


10

7 - O dever de vigilância não tem como pressuposto estanque a menoridade, mas sim a incapacidade natural. Os pais não são obrigados a vigiar os filhos porque são menores, mas sim porque não têm capacidade natural para praticar certos actos. Com quase 15 anos, o FF tinha já maturidade suficiente, sabia distinguir o bem do mal.
8 - Pois, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.° 0022261 de 7/7/92 " O dever de vigilância é graduado de acordo com a maturidade dos filhos; é maior enquanto maior for a incapacidade natural dos filhos e vai-se atenuando em exigência à medida em que aumente a capacidade natural dos filhos."
9- Posição esta que, apesar de ser defendida pelo acórdão recorrido, não foi pelo mesmo levado em conta a final.
10 - É precisamente esta proporcionalidade da responsabilidade dos Recorrentes que não foi tida em conta na decisão recorrida, pois não se pode exigir o mesmo grau de vigilância por parte dos pais, em relação a uma criança de 5 anos e um jovem de 15 anos, e que o presente recurso, ora reclama.
11 - No entender dos Recorrentes ocorreu uma errada interpretação e má aplicação do direito ao caso sub Júdice, designadamente aqueles art.ºs 491 e 1878 do CC.
12 - Com efeito, os aqui Recorrentes são pais do FF, um dos intervenientes no acidente e a quem a decisão atribui culpa exclusiva no mesmo.
13 - No entanto,” in casu”, havendo dúvidas quanto à responsabilidade de cada um, tendo em conta que o EE com o capacete desapertado, teve responsabilidade também na produção dos danos, pelo que deveria o Tribunal interpretar e aplicar ” in casu” o artº 506, n.º2, do CC.
14 – Mais, tendo em conta que o que provocou as lesões que levaram à morte do EE foi o facto do capacete não estar apertado, não podia e também o Tribunal dar como provado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do EE.
15 - E assim fixando-se uma indemnização proporcional;
16 - Ou, caso assim não entendesse, na fixação de uma indemnização proporcional ao grau de exigência na vigilância de um menor de 14 quase 15 anos de idade e que tivesse em conta a situação financeira dos Recorrentes.
17 - Não tendo o Tribunal de 1 ° Instancia apurado, com suficiência, o comportamento dos progenitores relativamente ao cumprimento do dever de vigilância, há que fazer baixar os autos para a ampliação da matéria de facto pertinente.
O Tribunal violou e interpretou incorrectamente o disposto nos art.ºs 10º do D.L 433/82 de 7 de Outubro “ex vi” do art.º 132 do CE. e art.º 19 do CP,” ex vi”, do art.º 32 do Regime Geral das Contra Ordenações, 506, nº 2 , 1878º, 491º, 494º e 342 no 1 do Código Civil.
DEVE REVOGAR-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO SUBSTITUINDO-SE POR OUTRO QUE ABOLVA OS RÉUS DE TODO OU DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS.

- Nas contra alegações a recorrida pugna pela improcedência do recurso com a consequente confirmação do acórdão recorrido.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II.
1. Os factos considerados assentes pelas instâncias são os seguintes:
1)- No dia 23 de Maio de 2000 pelas 18.55h no lugar de Silvares-
E.M. Silvares-Cavernães ocorreu um embate no qual foram intervenientes os ciclomotores de passageiros de matrícula 3-VIS-00-00 e 2-VIS-00-00.
2)- FF nasceu no dia 23 de Novembro de 1985 e é filho de CCe de DD.
3)- Na data referida em 1) FF não se encontrava habilitado a conduzir velocípedes.
4) - EE nasceu no dia 11 de Outubro de 1981 e é filho de AA e BB, conforme assento de nascimento junto a fIs.25 dos autos cujo teor se dá por reproduzido.
5)- Os documentos juntos aos autos cujo teor se dá por reproduzido.
6) - O veículo 3-VIS-00-00 era pertença dos RR CCe mulher.
7)- Nas circunstâncias descritas em 1) tal velocípede era conduzido por FF .
8)- O ciclomotor de matricula 2-VIS-00-00 pertencia aos AA.
9)- Nas circunstâncias descritas em 1) o ciclo motor aludido em 8) era tripulado por EE.
10)- O FF conduzida o veículo no sentido Outeiro-Cavernães.
11)- Na localidade de Silvares o FF circulava na esteira e imediatamente atrás de um veículo pesado de passageiros.
12)- No início da recta junto à Escola primária de Silvares o FF resolve ultrapassar o referido veículo pesado.
13)- Inicia essa manobra flectindo para o lado esquerdo da faixa atento o seu sentido de marcha.
14)- O que faz sem se certificar se da mesma podia resultar perigo de colisão para o tráfico à frente e retaguarda e que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão necessária à sua realização.
15)- Em sentido oposto circulava o veículo conduzido por EE.
16)- Quando este se aproximava do autocarro e à distância de não mais de 30m de com ele se cruzar é confrontado com o aparecimento inesperado e repentino do ciclo motor conduzido por FF.
17)- Este circulava na meia faixa esquerda em plena manobra de ultrapassagem e a ocupar a mão de trânsito do EE.
18)- Em consequência da factualidade descrita em 16 e 17 o ciclomotor conduzido pelo FF colidiu de forma frontal contra o veículo conduzido pelo EE.
19)- Este embate ocorreu em frente à Escola Primária e no lugar aonde ambos se imobilizaram.
20)- Após o embate ambos os veículos se dispuseram em sentido longitudinal à faixa de rodagem, distando o 3-VIS da roda da frente e retaguarda ao muro 0,60m e 1,30m , distando o rodado dianteiro 1,40m de um poste de iluminação ali existente.
21)- O 2-VIS ficou com a roda sobre a traseira do outro veículo e ambos os rodados distando do muro 1,30m e 1,80m à frente e atrás.
22)- No local a estrada apresenta traçado recto e a subir no sentido de Cavernães e a via de rodagem tem a altura de 6,80m.
23)- Tal veículo encontra-se na residência dos pais do FF, no local de Ermida.
24) - Do local do embate à residência dos RR dista cerca dois quilómetros.
25)- Em resultado da colisão o EE sofreu lesões crâneo-encefálicas descritas no relatório da autópsia junto aos autos.
26)- Estas lesões foram a causa directa e necessária da sua morte.
27)- O EE convivia com os pais.
28)- Encontrava-se a tirar um curso de contabilidade no Instituto de Formação Profissional de Coimbrões em Viseu.
29)- Nos tempos livres ajudava os pais nos trabalhos agrícolas, conduzia o tractor, semeando e colhendo frutos.
30)- A sua morte acarretou para os pais uma dor e desgosto.
31)- O EE era uma rapaz alegre, robusto e sadio e tinha interesse em adquirir formação adequada na perspectiva de uma vida profissional futura desafogada.
32)- Após o embate o EE foi de início socorrido no Hospital Distrital de Viseu.
33)- Dada a gravidade das lesões foi deslocado para os HUC onde veio a falecer na manhã do dia 25 seguinte.
34)- Devido às lesões e até à morte o EE padeceu de sofrimento.
35)- Com o seu funeral os AA gastaram 650,93 euros.
36)- O veículo 2-VIS com o embate sofreu danos.
37)- A recta aonde o FF iniciou a ultrapassagem tem boa visibilidade.
38)- O sentido em que seguia é uma subida.
39)- À data do embate o veículo 3-VIS não beneficiava de seguro válido e eficaz.

III.
Direito:
Da análise das conclusões que os recorrentes tiram das alegações verifica-se que nelas apenas se suscitam duas questões que cabe apreciar:
- a medida da culpa no acidente de que resultou a morte do jovem EE;
- a responsabilidade dos recorrentes pelos danos consequentes do acidente.

1. Os recorrentes começam por sustentar que o enquadramento dos factos não se mostra correcto e uma vez que o seu filho FF tinha à data do acidente apenas 14 anos é inimputável e, mesmo considerando-se a matéria de facto provada, a culpa no acidente não deve ser integralmente imputada ao seu filho.

Vejamos se lhes assiste razão:
Dos factos assentes resulta que o FF conduzida o veículo ciclo-motor no sentido Outeiro-Cavernães, na localidade de Silvares e circulava na esteira e imediatamente atrás de um veículo pesado de passageiros, no início da recta junto à Escola primária de Silvares e resolveu ultrapassar o referido veículo pesado.
Iniciou essa manobra flectindo para o lado esquerdo da faixa atento o seu sentido de marcha, fazendo-o sem se certificar se da mesma podia resultar perigo de colisão para o tráfico à frente e retaguarda, e se a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão necessária à sua realização.
Em sentido oposto circulava o veículo conduzido por EE e quando este se aproximava do autocarro e à distância de não mais de 30m de com ele se cruzar é confrontado com o aparecimento inesperado e repentino do ciclo motor conduzido pelo FF, que circulava na meia faixa esquerda em plena manobra de ultrapassagem e a ocupar a mão de trânsito do EE.
Em consequência dos factos descritos, o ciclomotor conduzido pelo FF colidiu de forma frontal contra o veículo conduzido pelo EE, vindo este a morrer no dia seguinte em consequência do embate.

Da análise dos factos descritos, resulta com clareza que, o único culpado pelo acidente foi FF por ter ultrapassado o veículo pesado, ter entrado na faixa de rodagem da esquerda, atentos ao seu sentido de marcha, sem se ter assegurado, se na via onde ia a entrar circulava outro veículo, donde resultaria perigo de colisão. Recorde-se que o local era uma recta, que lhe permitia tomar essas medidas de precaução, que não tomou.
Não se provou que o EE não levava o capacete apertado, mas mesmo que se tivesse provado não seria por essa razão que o acidente deixaria de ocorrer e de as lesões nele provocadas deixariam de ser a “causa directa e necessária da sua morte”.
Pelas razões alinhadas, não cabe na situação dos autos a previsão do art.º 506º, n.º2 do Código Civil, como sustentam os recorrentes, uma vez que perante a descrição dos factos, não há quaisquer dúvidas de que o acidente ocorreu, em virtude do FF, ter com a sua conduta violado o disposto nos art.ºs 35.º, n.º1 e 38.º do Código da Estrada e não resultar dos factos assentes que o EE, vitima do acidente, tenha violado qualquer norma estradal.
Improcedem assim as 1.ª, 2.ª, 8.ª, 10.ª,12.ª, 13ª, 14ª e 15.ª conclusões.
2.
Não é pelo facto do FF ser menor à data do acidente e ser inimputável, que se pode entender que ele não violou o preceituado nas referidas normas estradais, mas antes que tendo-as violado, ele não responde pelos danos daí resultantes, respondem os recorrentes, por estarem obrigados à vigilância do filho menor, pessoa naturalmente incapaz (art.º491.º do Código Civil).
Os recorrentes, não respondem por facto de outrem, no caso, do filho, mas por facto próprio, por não terem provado que exerceram o seu dever de vigilância sobre ele, pelo que com o acórdão recorrido não se violaram as aludidas disposições do Decreto-Lei n.º 433/82 de 7 de Outubro, nem o art.º19.º do Código Penal, uma vez que não se põe em causa nem a inimputabilidade nem a incapacidade do menor, que com a sua conduta deu causa ao acidente que vitimou mortalmente o EE.
A responsabilidade dos recorrentes, baseia-se na presunção, porque não ilidiram que houve omissão do seu dever de vigilância.
Como resulta dos autos, os recorrentes não provaram nenhum dos factos que articularam, com vista a afastar essa presunção de culpa de vigilância “culpa in vigilando” que sobre eles recaía (art.º 1878.º n.º1 do CC) - (1). .

Concorda-se com os recorrentes de que não se deve exigir o mesmo grande vigilância que se exige para uma criança de 5 anos e um jovem de 15 anos, mas o que não se pode deixar de ter em conta também é que o tipo de vigilância a que os pais estão vinculados para com os filhos com as referidas é diferente. Uma criança de 5 anos, não circula na via publica com um ciclo-motor, que provocou um acidente que vitimou mortalmente um outro jovem.
Os recorrentes, não provaram que alguma vez tenha proibido o filho de utilizar o ciclo-motor, nem que o tivessem esse veículo fechado em termos de o filho não poder ter acesso a ele de modo a não o poder utilizar. Sabiam que o menor nem sequer tinha licença de conduções deste tipo de veículos.
Não se provou assim, repete-se, que os recorrentes tenham feito quaisquer diligências no sentido de impedir o filho de utilizar o ciclo-motor e em especial na via pública.
Não tendo os recorrentes produzido qualquer tipo de prova no sentido de afastar a possibilidade do seu filho menor utilizar o ciclo-motor e considerando que a culpa “in vigilando”, é uma presunção “júris tantum”, admitindo prova em contrário, podendo por isso os recorrentes afastá-la, para afastar a sua responsabilidade pelos danos produzidos no acidente em causa, os recorrentes tinham de elidir essa culpa o que não ocorreu, pelo que o acórdão recorrido não podia decidir doutra forma que não fosse a imputação da responsabilidade pelos danos produzidos no acidente aos recorrentes.
Assim, com o acórdão recorrido não foram violadas as disposições legais referidas pelos recorrentes nem se vislumbra que quaisquer outras o tivessem sido.
Improcedem assim as, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª,7ª, 9.ª, 11.ª, 16.ª e 17.ª conclusões.

IV.
Em face de todo o exposto, nega-se revista.
Custas pelos recorrentes (art.º 446.º, nºs 1 e 2 do CPC).


Lisboa, 5 de Julho de 2007

Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares
_________________________________
(1) Veja-se, Vaz Serra, RLJ, 111.º, 26, e entre outros os Acs. do STJ de 15.06.1982, de 25.11.1998 (BMJ n.º 318.º-430, 481.º-470).