Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012004 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110160419603 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG330 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 387/90 | ||
| Data: | 02/22/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ARTIGO 195 ARTIGO 196. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 47 ARTIGO 49. DL 391/88 DE 1988/10/26 ARTIGO 11 ARTIGO 12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC40729. ACÓRDÃO STJ PROC40799. ACÓRDÃO STJ PROC41122. ACÓRDÃO STJ PROC41628. | ||
| Sumário : | A nomeação pelo juiz de defensor oficioso do acusado em processo crime, não sendo operada através do instituto jurídico de apoio judiciário, situa-se no dominio do artigo 195, n. 1, alinea c) do código das custas judiciais, pelo que a fixação de honorários tem de ser feita de harmonia com esta disposição, e não ao abrigo da tabela anexa ao decreto-lei n. 391/88 de 26 de Outubro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Inconformado com o acórdão de folhas 71 e seguintes, na parte em que se condena o arguido A no pagamento de 5000 escudos de honorários ao seu digno defensor, veio este Doutor B, advogado estagiário com a cédula n. 3872, interpor recurso para este Alto Tribunal, motivando-o nos seguintes termos:- - Os serviços prestados pelo recorrente como defensor, nomeado oficiosamente, do arguido em processo penal, estão hoje previstos e regulados no Capitulo VI do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro; - Tais serviços, descriminados na Nota de Despesas e Honorários apresentada, deveriam ser remunerados nos termos dos artigos 48 e 49 do diploma legal citado; - Honorários que deveriam ser fixados dentro dos limites constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro; Assim, no caso em apreço, deveria o Tribunal ter fixado os honorários do defensor ora recorrente dentro dos limites previstos na alinea a) do n. 5 da mencionada tabela, dado que a intervenção do recorrente no processo acima identificado não poderá, de forma alguma, considerar-se como intervenção ocasional; - Ao fixar, a quantia de 5000 escudos a título de honorários a pagar ao recorrente, violou o tribunal de que se recorre o disposto nos artigos 47 a 49 do Decreto-Lei n. 387-B/87 e 11 e 12 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro; - Tem-se pois por justa a quantia requerida pelo recorrente na nota de despesas e honorarios oportunamente apresentada; e - Assim, deve ser decidido. Contra-motivou o Digno Agente do Ministério Público, concluindo em tal bem elaborada peça no sentido de que o recurso não é merecedor de provimento, já que nenhuma disposição legal foi violada. 2 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, elaborado o despacho preliminar, concedeu-se as partes prazo para apresentarem as suas alegações por escrito. O excelentissimo Magistrado do Ministério Público, na sua indita alegação, propende no sentido do improvimento do recurso. Por seu turno, o recorrente opina e defende a versão em que já deixou consagrada na sua motivação inicial. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:- Para melhor compreensão da equação posta à cognição deste Tribunal Supremo, alinhemos algumas considerações sobre o problema dos honorários do defensor oficioso. Preceitua o artigo 195 do Código das Custas Judiciais, sob o titulo "Calculo e liquidação das custas" - que presentemente nos rege - o seguinte:- "1 - As custas são calculadas e liquidadas de harmonia com o disposto na parte cível do Código, salvo as seguintes alterações:- a) - Os honorários dos defensores oficiosos, nomeados fora do âmbito do apoio judiciário, são arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes limites:- Processo comum e de falência: 3000 escudos a 30000 escudos ....". E mais adiante prescreve o artigo 196: "O juiz pode, em atenção à simplicidade do trabalho produzido, reduzir até metade a remuneração prevista para os defensores oficiosos e para os peritos; e também, em razão do tempo dispendido, da dificuldade, importância ou qualidade do serviço produzido, lhe é licito elevá-la ate ao dobro ou fixá-la por dias de trabalho". Por sua banda, a matéria respeitante ao apoio judiciario vem consignada nos Decretos Leis ns. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, e deles se infere que o apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador, e que o apoio judiciário pode ser requerido pelo interessado e por outras pessoas ou entidades que enumerou. Ora, fazendo incidir a nossa objectiva sobre os normativos do Código das Custas Judiciais e dos Decretos Leis que regulamentam a figura jurídica do apoio judiciário, podemos deles extrair, no que pertine, ao pagamento de honorários duas e importantes conclusões:- 1 - Honorários dos defensores oficiosos nomeados fora do âmbito do apoio judiciário: nesta hipótese o pagamento será feito pelo arguido e será arbitrado tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor e, finalmente, segundo a tabela fixada na lei, tudo nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 195 e 196 do Código das Custas Judiciais; e 2 - Honorários dos defensores oficiosos nomeados no domínio do apoio judiciário: neste caso o seu pagamento será efectuado independentemente de cobrança de custas pelo C.G.T., através do cofre de cada tribunal, nos termos dos artigos 11 e 17 do Decreto-Lei n. 391/88, nos quantitativos que forem fixados pelo Tribunal, dentro dos limites da tabela anexa e no momento e observância dos requisitos, uns e outros referidos no artigo 12 daquele Regulamento. No mesmo sentido se tem pronunciado este Alto Tribunal (confira nomeadamente os arestos proferidos nos recursos ns. 40729, 40799, 41122 e 41628, ainda ineditos). Apresentado este breve proemio e por ele iluminados, passemos de seguida à solução do problema posto pelo recorrente à consideração deste Supremo Tribunal. O exame dos autos patenteia-nos os seguintes acontecimentos de facto com relevo para a resolução da questão a que o processo se reporta:- - No douto despacho de folhas 46, o Meritissimo Juiz teve necessidade, como é obvio, de proceder à nomeação de um defensor oficioso ao arguido A, para o que ordenou se oficiasse a Excelentissima Ordem dos Advogados a fim de indicar um advogado para desempenhar tais funções; - Tal distinta entidade dignou-se informar, como se infere de folhas 53, a indicação do Excelentissimo Advogado estagiário Doutor B para o requerido encargo; - O julgamento do arguido teve lugar no dia 19 de Fevereiro de 1991, não tendo sido apresentada qualquer contestação; - A leitura da decisão teve lugar no dia 22 de Fevereiro de 1991, pelas 15 horas; - Tanto na audiência como no dia da leitura do acórdão esteve presente o ilustre defensor oficioso nomeado; - Na audiência foram ouvidos o arguido e quatro testemunhas pelo Digno Agente do Ministério Público; - Logo no dia 20 de Fevereiro, o defensor oficioso requereu a junção da sua nota de despesas e honorarios, que aqui se dá por reproduzida; - O acórdão recorrido, na sua parte final, no que atine aos honorários, condenou o arguido nos seguintes termos : "... e 5000 escudos (cinco mil escudos) de honorários ao seu defensor oficioso, uma vez que o trabalho "viavel" por este desenvolvido se limitou à intervenção em audiência, e atenta a situação económica do arguido ..."; e - Foi esta parte que fez desencadear o presente recurso. Ora, ponderando todos estes componentes de facto, temos por seguro que a nomeação do recorrente como defensor oficioso do acusado Alves Moreira não foi operada através do instituto jurídico do apoio judiciário - que, aliás, nunca foi requerido no "iter" do processo - situando-se pois fora do seu perimetro, ou seja no territorio da alinea a) do n. 1 do artigo 195 do Código das Custas Judiciais. E sendo assim, como e, não poderia a fixação dos honorários do recorrente ser aferida pela tabela anexa (n. 5) ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, como pretende o recorrente, mas antes de harmonia com o aludido artigo 195 n. 1 alinea a). Bem andou, pois, o acórdão agravado, não só ao responsabilizar o arguido pelo pagamento dos honorários a favor do seu defensor oficioso - nomeado fora do dominio do apoio judiciário, repita-se - mas também ao fixar esses honorários no montante de cinco mil escudos - atento o trabalho visivel produzido, já que outro não se provou, e a sua pobreza, tudo em obediência aos cânones legais citados. 4 - Desta parte e pelos expostos fundamentos, decidem os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido. O recorrente vai condenado na taxa de justiça de 3 Ucs e na procuradoria de 1/4 da mesma taxa. Lisboa, 16 de Outubro de 1991. Ferreira Dias, Pinto Bastos, Fernando Sequeira, Sa Nogueira. Decisão Impugnada: Acórdão do 1 Juizo Criminal da Comarca do Porto de 91.02.22. |