Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041960
Nº Convencional: JSTJ00012004
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: SJ199110160419603
Data do Acordão: 10/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG330
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 387/90
Data: 02/22/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ARTIGO 195 ARTIGO 196.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 47 ARTIGO 49.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ARTIGO 11 ARTIGO 12.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC40729.
ACÓRDÃO STJ PROC40799.
ACÓRDÃO STJ PROC41122.
ACÓRDÃO STJ PROC41628.
Sumário : A nomeação pelo juiz de defensor oficioso do acusado em processo crime, não sendo operada através do instituto jurídico de apoio judiciário, situa-se no dominio do artigo 195, n. 1, alinea c) do código das custas judiciais, pelo que a fixação de honorários tem de ser feita de harmonia com esta disposição, e não ao abrigo da tabela anexa ao decreto-lei n. 391/88 de
26 de Outubro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Inconformado com o acórdão de folhas 71 e seguintes, na parte em que se condena o arguido A no pagamento de 5000 escudos de honorários ao seu digno defensor, veio este Doutor
B, advogado estagiário com a cédula n. 3872, interpor recurso para este Alto Tribunal, motivando-o nos seguintes termos:-
- Os serviços prestados pelo recorrente como defensor, nomeado oficiosamente, do arguido em processo penal, estão hoje previstos e regulados no Capitulo VI do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro;
- Tais serviços, descriminados na Nota de Despesas e Honorários apresentada, deveriam ser remunerados nos termos dos artigos 48 e 49 do diploma legal citado;
- Honorários que deveriam ser fixados dentro dos limites constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro;
Assim, no caso em apreço, deveria o Tribunal ter fixado os honorários do defensor ora recorrente dentro dos limites previstos na alinea a) do n. 5 da mencionada tabela, dado que a intervenção do recorrente no processo acima identificado não poderá, de forma alguma, considerar-se como intervenção ocasional;
- Ao fixar, a quantia de 5000 escudos a título de honorários a pagar ao recorrente, violou o tribunal de que se recorre o disposto nos artigos 47 a 49 do Decreto-Lei n. 387-B/87 e 11 e 12 do Decreto-Lei n.
391/88, de 26 de Outubro;
- Tem-se pois por justa a quantia requerida pelo recorrente na nota de despesas e honorarios oportunamente apresentada; e
- Assim, deve ser decidido.
Contra-motivou o Digno Agente do Ministério Público, concluindo em tal bem elaborada peça no sentido de que o recurso não é merecedor de provimento, já que nenhuma disposição legal foi violada.
2 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, elaborado o despacho preliminar, concedeu-se as partes prazo para apresentarem as suas alegações por escrito.
O excelentissimo Magistrado do Ministério Público, na sua indita alegação, propende no sentido do improvimento do recurso.
Por seu turno, o recorrente opina e defende a versão em que já deixou consagrada na sua motivação inicial.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:-
Para melhor compreensão da equação posta à cognição deste Tribunal Supremo, alinhemos algumas considerações sobre o problema dos honorários do defensor oficioso.
Preceitua o artigo 195 do Código das Custas Judiciais, sob o titulo "Calculo e liquidação das custas" - que presentemente nos rege - o seguinte:-
"1 - As custas são calculadas e liquidadas de harmonia com o disposto na parte cível do Código, salvo as seguintes alterações:- a) - Os honorários dos defensores oficiosos, nomeados fora do âmbito do apoio judiciário, são arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes limites:-
Processo comum e de falência: 3000 escudos a 30000 escudos ....".
E mais adiante prescreve o artigo 196:
"O juiz pode, em atenção à simplicidade do trabalho produzido, reduzir até metade a remuneração prevista para os defensores oficiosos e para os peritos; e também, em razão do tempo dispendido, da dificuldade, importância ou qualidade do serviço produzido, lhe é licito elevá-la ate ao dobro ou fixá-la por dias de trabalho".
Por sua banda, a matéria respeitante ao apoio judiciario vem consignada nos Decretos Leis ns.
387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de
Outubro, e deles se infere que o apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador, e que o apoio judiciário pode ser requerido pelo interessado e por outras pessoas ou entidades que enumerou.
Ora, fazendo incidir a nossa objectiva sobre os normativos do Código das Custas Judiciais e dos
Decretos Leis que regulamentam a figura jurídica do apoio judiciário, podemos deles extrair, no que pertine, ao pagamento de honorários duas e importantes conclusões:-
1 - Honorários dos defensores oficiosos nomeados fora do âmbito do apoio judiciário: nesta hipótese o pagamento será feito pelo arguido e será arbitrado tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor e, finalmente, segundo a tabela fixada na lei, tudo nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 195 e 196 do Código das Custas Judiciais; e
2 - Honorários dos defensores oficiosos nomeados no domínio do apoio judiciário: neste caso o seu pagamento será efectuado independentemente de cobrança de custas pelo C.G.T., através do cofre de cada tribunal, nos termos dos artigos 11 e 17 do Decreto-Lei n. 391/88, nos quantitativos que forem fixados pelo Tribunal, dentro dos limites da tabela anexa e no momento e observância dos requisitos, uns e outros referidos no artigo 12 daquele Regulamento.
No mesmo sentido se tem pronunciado este Alto Tribunal
(confira nomeadamente os arestos proferidos nos recursos ns. 40729, 40799, 41122 e 41628, ainda ineditos).
Apresentado este breve proemio e por ele iluminados, passemos de seguida à solução do problema posto pelo recorrente à consideração deste Supremo Tribunal.
O exame dos autos patenteia-nos os seguintes acontecimentos de facto com relevo para a resolução da questão a que o processo se reporta:-
- No douto despacho de folhas 46, o Meritissimo Juiz teve necessidade, como é obvio, de proceder à nomeação de um defensor oficioso ao arguido A, para o que ordenou se oficiasse a Excelentissima Ordem dos Advogados a fim de indicar um advogado para desempenhar tais funções;
- Tal distinta entidade dignou-se informar, como se infere de folhas 53, a indicação do Excelentissimo
Advogado estagiário Doutor B para o requerido encargo;
- O julgamento do arguido teve lugar no dia 19 de Fevereiro de 1991, não tendo sido apresentada qualquer contestação;
- A leitura da decisão teve lugar no dia 22 de Fevereiro de 1991, pelas 15 horas;
- Tanto na audiência como no dia da leitura do acórdão esteve presente o ilustre defensor oficioso nomeado;
- Na audiência foram ouvidos o arguido e quatro testemunhas pelo Digno Agente do Ministério Público;
- Logo no dia 20 de Fevereiro, o defensor oficioso requereu a junção da sua nota de despesas e honorarios, que aqui se dá por reproduzida;
- O acórdão recorrido, na sua parte final, no que atine aos honorários, condenou o arguido nos seguintes termos
: "... e 5000 escudos (cinco mil escudos) de honorários ao seu defensor oficioso, uma vez que o trabalho
"viavel" por este desenvolvido se limitou à intervenção em audiência, e atenta a situação económica do arguido
..."; e
- Foi esta parte que fez desencadear o presente recurso.
Ora, ponderando todos estes componentes de facto, temos por seguro que a nomeação do recorrente como defensor oficioso do acusado Alves Moreira não foi operada através do instituto jurídico do apoio judiciário - que, aliás, nunca foi requerido no "iter" do processo - situando-se pois fora do seu perimetro, ou seja no territorio da alinea a) do n. 1 do artigo 195 do Código das Custas Judiciais.
E sendo assim, como e, não poderia a fixação dos honorários do recorrente ser aferida pela tabela anexa
(n. 5) ao Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, como pretende o recorrente, mas antes de harmonia com o aludido artigo 195 n. 1 alinea a).
Bem andou, pois, o acórdão agravado, não só ao responsabilizar o arguido pelo pagamento dos honorários a favor do seu defensor oficioso - nomeado fora do dominio do apoio judiciário, repita-se - mas também ao fixar esses honorários no montante de cinco mil escudos
- atento o trabalho visivel produzido, já que outro não se provou, e a sua pobreza, tudo em obediência aos cânones legais citados.
4 - Desta parte e pelos expostos fundamentos, decidem os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido.
O recorrente vai condenado na taxa de justiça de 3 Ucs e na procuradoria de 1/4 da mesma taxa.
Lisboa, 16 de Outubro de 1991.
Ferreira Dias,
Pinto Bastos,
Fernando Sequeira,
Sa Nogueira.
Decisão Impugnada:
Acórdão do 1 Juizo Criminal da Comarca do Porto de 91.02.22.