Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045988
Nº Convencional: JSTJ00025157
Relator: CASTANHEIRA DA COSTA
Descritores: CASO JULGADO PENAL
CONVOLAÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ199405250459883
Data do Acordão: 05/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 148 ARTIGO 153 ARTIGO 447 ARTIGO 571 ARTIGO 667 PAR1.
CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 46 ARTIGO 201 N1.
CONST89 ARTIGO 205 ARTIGO 207.
L 21/85 DE 1985/07/30 ARTIGO 3 ARTIGO 4.
CPP87 ARTIGO 359.
L 2139 DE 1969/03/14.
L 23/91 DE 1991/07/04.
L 15/94 DE 1994/05/11.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1978/10/03 IN BMJ N280 PAG227.
ACÓRDÃO STJ DE 1982/06/30 IN BMJ N318 PAG302.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG292.
ASSENTO STJ DE 1993/01/27 IN DR IS N58 DE 1993/03/10.
Sumário : I - O artigo 148 do Código de Processo Penal de 1929
é claro em defenir que não se pode instaurar nova acção penal, mas tal não se aplica a uma mesma acção com desenvolvimentos vários permitidos por lei.
Este artigo tem em vista os casos de instauração de novos processos, penais e não penais, e não estatuir, para o caso de nos encontrarmos perante o mesmo processo com vários arguidos uns a responderem como presentes e outros à revelia.
II - Se certos factos descritos na acusação e pronúncia não forem qualificados como infracção penal, não se pode fazer apelo ao artigo 447 do Código de Processo Penal de 1929, pois na realidade não se trata de uma convolação, mas sim de um problema que diz respeito ao objecto do processo, que, uma vez fixado, não pode ser alterado e é somente quanto a ele que cabe uma qualificação final.
III - Segundo o princípio da "non reformatio in pejus", o Tribunal de recurso, ao proceder a uma requalificação dos factos da acusação, ou do anterior julgamento, de molde a enquadrá-los em figura criminal mais grave do que a anteriormente considerada, não pode aplicar uma pena superior àquela que aplicou o Tribunal recorrido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca de Santa Maria da Feira, e no processo de querela n. 164/87, foram julgados:
1- A,
2- B e
3- C, todos devidamente identificados, os quais, por acórdão de 18 de Dezembro de 1987, foram condenados, pela prática de um crime de sequestro na pena de seis anos de prisão; pela prática de um crime de violação, na pena de cinco anos de prisão; e pela prática de um crime de atentado ao pudor na pena de vinte meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi cada um deles condenado na pena de dez anos de prisão, dos quais foram declarados perdoados 18 meses, nos termos do artigo 13 n. 1 alínea b) da Lei n. 16/86 de 11 de Junho.
Todos foram também solidariamente condenados a pagar à ofendida D a indemnização de 150000 escudos, nas custas do processo e em procuradoria.
O veículo automóvel AV-..., que era propriedade do
C foi declarado perdido a favor do Estado.
Inconformado o Ministério Público interpôs recurso para a Relação do Porto, a qual, por acórdão de 13 de Abril de 1988, conhecendo do recurso apenas em relação ao
A, (por aos outros dois assistir o direito de requerer novo julgamento em primeira instância nos termos do artigo 571, 3 e 5 do Código de Processo
Penal de 1929), manteve a decisão recorrida, elevando apenas a indemnização para 250000 escudos.
O B, tendo-se apresentado em 20 de Abril de 1992, e requerido novo julgamento, voltou a ser julgado no
Tribunal de Santa Maria da Feira que o condenou como autor de um crime de sequestro agravado previsto e punido pelo artigo 160 ns. 1 e 2 alíneas b) e j) do
Código Penal na pena de 24 meses de prisão; como autor de três crimes de violação previsto e punido pelo art.
201 n. 1, e por cada um deles na pena de 20 meses de prisão; e como autor de um crime de atentado ao pudor com violência, previsto e punido pelo artigo 250 n. 1 na pena de 12 meses de prisão.
Em cúmulo foi condenado na pena unitária de quatro anos e seis meses de prisão.
Mais foi condenado a pagar à ofendida 600000 escudos, a compensar pela quantia de 250000 escudos, entretanto por si paga, ou seja a pagar-lhe ainda mais 350000 escudos.
Foram-lhe declarados perdoados dois anos de prisão: um ano ao abrigo do artigo 13 n. 1 alínea b) da Lei 16/86, e outro ano ao abrigo do artigo 14 n. 1 alínea b) da
Lei 23/91.
Não se conformou o B com o assim decidido e interpôs recurso para a Relação do Porto. E esta, por acórdão de 26 de Maio de 1993, julgou que o mesmo praticou não três (como constava do despacho de pronúncia, e foi entendimento do Tribunal de Santa
Maria da Feira) mas quatro crimes de violação, e um crime de sequestro, em concurso real.
E condenou-o nas mesmas penas parcelares, sendo que agora por mais um crime de violação, e, em cúmulo na pena unitária de 4 anos e dez meses de prisão.
Pelo que respeita aos crimes de atentado ao pudor com violência, porque o B fora também pronunciado -
(por dois deles foi ele absolvido pelo Tribunal de
Santa Maria da Feira) - foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal.
O mais decidido quanto a perdões e indemnização foi confirmado.
Inconformado o B interpôs recurso para este
Supremo Tribunal e concluiu assim as suas alegações:
1- A matéria de facto dada como provada quanto a ele, no tocante aos três crimes de violação por que se encontrava pronunciado, é, em tudo, mas absolutamente tudo, sem tirar uma vírgula, igual à que se deu como provada relativamente ao co-Réu A no acórdão da
Relação do Porto de 13 de Abril de 1988, e constante de folhas 261 e seguintes e há muito transitado em julgado.
2- Ora o identificado acórdão, ao proceder à qualificação dos referidos factos decidiu que os mesmos integravam apenas um crime de violação.
3- O acórdão recorrido, por sua vez, ao proceder à qualificação dos mesmos factos decidiu que o recorrente
(B) cometeu quatro crimes de violação.
4- E condenou-o não só pelos dois crimes de violação, que o acórdão transitado em julgado, decidiu não ocorrerem, e ainda por um quarto que nem sequer constava da pronúncia.
5- Ora, face à força e efeitos do caso julgado condenatório quanto à classificação do facto punível, o acórdão recorrido só podia condenar o recorrente pela autoria de um crime de violação.
6- Condenando-o por quatro crimes dessa natureza ofendeu o caso julgado formado pelo acórdão anteriormente proferido.
7- Deve por isso ser condenado apenas por um crime de violação.
8- Aliás sempre se teria de decidir nesse sentido
(prática de um único crime de violação) dado não se terem provado os requisitos da co-autoria, ou seja, acordo prévio com os demais Réus e a consciência e vontade de colaborar na realização dos crimes praticados por terceiros.
9- O recorrente encontrava-se acusado e pronunciado pela autoria de três crimes de violação.
10- O acórdão recorrido, invocando o disposto no artigo
447 do código de Processo Penal, condenou-o como autor de quatro crimes de violação.
11- Tal convolação é manifestamente ilegal.
12- Pois a Lei só permite a convolação de um crime para outro.
13- Não permitindo, de modo algum, que se condene pelos crimes constantes da pronúncia e ainda por mais um crime que não se encontrava enunciado e incriminado no despacho de pronúncia, como o fez o acórdão recorrido.
14- Pelo que, a não se dar como procedente a excepção de caso julgado, deve o recorrente ser condenado apenas pela autoria de três crimes de violação.
15- Finalmente o quadro de circunstâncias atenuantes reveste grande relevo.
16- O acórdão recorrido não valorizou devidamente as circunstâncias favoráveis ao recorrente que se provaram.
17- A sua devida valorização acarreta, mesmo a manter-se a qualificação jurídico-criminal dos factos efectuada pelo acórdão recorrido, que a pena a aplicar, em cúmulo jurídico, nunca ultrapasse os dois anos de prisão.
18- De qualquer modo, e, face ao facto de o recorrente,
à data dos factos, contar 19 anos de idade, os mesmos terem ocorrido há mais de sete anos, encontrando-se, actualmente integrado na sociedade, aliado ao arrependimento, indemnização à ofendida, e desconhecimento de factos criminosos por ele praticados, sendo pobre e delinquente primário, justificam plenamente que qualquer pena de prisão que lhe seja aplicada seja declarada suspensa quanto à sua execução.
19- A indemnização arbitrada - 600000 escudos, mostra-se exagerada.
20- Devendo ser reduzida ao montante de 250000 escudos.
21- Decidindo como decidiu o acórdão recorrido, além do mais, violou o disposto nos artigos 148, 153, 447 do
Código de Processo Penal de 1929 e ainda os artigos 27,
201, 48, 72, 73 e 74 do Código Penal, devendo consequentemente ser revogado.
O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto pugna doutamente pela manutenção do decidido.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias:
- No dia 12 de Outubro de 1985, cerca das três horas da madrugada, D Cardoso Resende, seguia a pé, no sentido sul-norte, pela berma direita da Estrada
Nacional n. 1, no lugar da Terra Negra - São João de
Vêr, na companhia de Adelino António Ferreira Machado, com quem vivia maritalmente e de Joaquim Pereira da
Rocha.
- O arguido B, A e C encontravam-se no Bar da Galp e viram-nos passar.
- Imediatamente se introduziram, os três, no veículo
Renault 5, de cor branca, e matricula AV-..., propriedade do C e rumaram para norte, na dita estrada no encalço de D.
- Quando chegaram perto da D e dos seus acompanhantes, o C parou o veículo e saiu do mesmo juntamente com o B e com o A e ainda um outro indivíduo não identificado e conhecido por "Peras".
- De seguida, enquanto o C e o A espancaram os acompanhantes da D, a murro e pontapé, deixando-os estendidos no solo, o B e o Peras agarraram a D, metendo-a, à força, dentro do veículo.
- Nessa ocasião, um dos quatro desferiu um murro, no olho direito da D.
- Já com esta dentro do veículo abalaram, os quatro, seguindo no sentido sul-norte até à estrada de acesso a São João de Vêr, onde existe um monumento.
- O condutor do veículo virou para essa estrada, encaminhando-se para um pinhal, em lugar deserto onde parou.
- Então à D foi dado logo ordem para que se despisse toda, o que ela fez, com receio de sofrer outras violências físicas.
- Acto continuo, os quatro, actuando em conjugação de esforços, e mediante o uso da força mantiveram, um por um, relações de cópula carnal com a D, com esta deitada no banco de trás do automóvel, introduzindo-lhe, os quatro, o membro viril na vagina, onde ejacularam.
- Além de praticarem o coito vulvo-vaginal com a D, praticaram os quatro, com ela, os coitos anal e bucal, para o que chegaram a actuar os dois ao mesmo tempo, um deles colocado atrás e introduzindo o pénis no ânus da mesma e o outro, pela frente, e de joelhos a introduzir-lhe o membro viril na boca.
- Iam os quatro trocando de posição de forma a todos praticarem tais actos, apalpando a ofendida pelo corpo todo com particular incidência nos peitos, e sempre com emprego da força, chegando um deles a queimar, com um cigarro as pernas da D, para que acedesse a manter relações de sexo oral.
- Em consequência da agressão a murro no nariz e outras violências físicas sobre ela exercidas no decurso dos contactos sexuais descritos, sofreu a D lesões traumáticas que lhe determinaram um período de oito dias de doença com impossibilidade para o trabalho.
- A D perdeu ainda um fio de ouro, com uma medalha, no valor de 15000 escudos.
- O B actuou livre e conscientemente.
- Ao retirar, concertadamente com os outros três, a D do local onde transitava, sabia que o fazia contra a vontade dela, visando constrange-la a acompanhá-los a outro local, onde a retiveram com o fito de nela saciarem os seus instintos libidinosos.
- Ao manter com ela todas as relações de sexo referidas, sabia o B que o estava a fazer contra a vontade da D e usando da força.
- Sabia ainda o B que ao introduzir o seu membro viril no ânus e na boca da D lesava em grau elevado o sentimento geral de ética sexual e a dignidade sexual dela.
- Confessou o B ter tido relações sexuais vaginais, anais, e bucais com a D, contra a vontade desta.
- Mostrou-se arrependido.
- Já lhe entregou 30000 escudos, e depositou a seu favor 220000 escudos.
- É pobre e de modesta condição social.
- No seu registo criminal nada consta.
- A D tinha na ocasião dos factos 18 anos.
- É ela também pobre e de modesta condição social.
Cumpre decidir.
1- Sustenta, como se disse, em primeiro lugar, o réu que se verifica ofensa de caso julgado, porquanto a matéria de facto provada, e que descrita foi, é igual à que se deu como provada relativamente ao co-Réu A, em acórdão da Relação do Porto, já há muito transitado. Aí foram eles qualificados como integrando um só crime de violação, pelo que não pode agora considerar-se que integram um número mais elevado de crimes.
E sustenta, consequentemente, que dessa forma foram violados os artigos 153 e 148 do Código de Processo
Penal de 1929 aplicável ao processo em análise.
O primeiro dos indicados artigos refere efectivamente que a condenação definitiva proferida na acção penal constituirá caso julgado quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes; e por outro lado o artigo 148 dispõe que se for decidido que os factos constantes dos autos não constituem infracção, não poderá propor-se nova acção penal pelos mesmos factos.
Assim, na óptica do recorrente, tendo sido decidido que o A, ele B e o C, actuando em conjugação de esforços, e mediante o uso da força, mantiveram relações de cópula com a D, contra a vontade dela, introduzindo-lhe todos, o membro viril na vagina, e que esta conduta integra um crime de violação, não pode agora o recorrente ser condenado pela autoria de 4 desses crimes.
2- Pelo contrário entendemos que face à situação dos presentes autos não é permitido um tal entendimento.
Verifica-se efectivamente que o A, o B aqui recorrente, e o C, foram julgados em primeira instância, tendo sido cada um deles condenado, além do mais, por um crime de violação.
Porque o B e o C tivessem sido julgados na situação de ausentes, o Ministério Público apenas recorreu em relação ao A, pois não podia ser de outra forma.
No recurso o Tribunal da Relação do Porto entendeu ser de confirmar a decisão relativamente àquele réu
(A), referindo nomeadamente: "A qualificação jurídico criminal dos factos apurados no acórdão recorrido é correcta, designadamente na parte em que o
Réu A (e só a sua responsabilidade está agora em questão) só poderia responder criminalmente pelos seus actos criminais, não agindo em co-autoria quanto aos crimes dos outros dois, pois nem sequer se provou que ele (A) tivesse agido de forma a prestar auxílio aos outros dois nas respectivas práticas criminosas".
Logo que preso o Réu B veio requerer novo julgamento nos termos do artigo 571 do Código de
Processo Penal de 1929, o que foi deferido. E foi então condenado, além do mais, pela prática de três crimes de violação, na pena única de 4 anos e seis meses de prisão.
Dessa condenação veio ele recorrer para a Relação do
Porto que decidiu confirmar a decisão da primeira instância, mas condenar o recorrente pela autoria de mais um crime de violação, na pena unitária de 4 anos e dez meses de prisão, cúmulo da pena de 24 meses mais quatro penas parcelares de 20 meses de prisão.
3- De forma alguma é caso de aplicação do artigo 148, porquanto não foi decidido que os factos cometidos pelo recorrente não constituiam crime, ou que a acção penal se extinguiu quanto a todos os arguidos; e, a condenação do A evidentemente que não constitui caso julgado em relação aos restantes co-arguidos, pois, em relação a estes, instaurando o procedimento criminal, verifica-se que ainda não transitou a respectiva decisão.
A aceitar-se o entendimento do recorrente, teríamos que o seu julgamento não lhe ofereceria qualquer garantia de defesa, porquanto haveria que aceitar tudo o que foi provado, e a respectiva qualificação assumida em relação a um dos arguidos do mesmo processo, ou seja, se o Tribunal da Relação, no julgamento do co-arguido
A tivesse entendido, embora por hipótese de forma não correcta, que a conduta deste, semelhante à do recorrente, integrava quatro crimes de violação, já este, por força do artigo 153, não podia agora discutir que apenas tinha cometido um desses crimes.
Por outro lado o artigo 148 é claro em referir que não se pode instaurar nova acção penal e, neste caso, estamos a conhecer da mesma, com os desenvolvimentos que a Lei permite.
Estes artigos 148 e 153 tiveram em vista os casos de instauração de novos processos, penais e não penais, e não estatuir para o caso de nos encontrarmos perante o mesmo processo, com vários arguidos, (que até poderiam responder em processos diferentes imagine-se uma situação de separação de culpas) uns a responderem como presentes e outros à revelia.
4- Em segundo lugar fundamenta o recorrente o seu recurso na circunstância de ter sido feita, na sua
óptica, convolação proibida, ao ter sido condenado por um quarto crime de violação.
No acórdão de 3 de Outubro de 1978 (Boletim do
Ministério da Justiça 280-227) decidiu-se que "se certos factos descritos na acusação e pronúncia não forem qualificados como infracção penal, não se pode fazer apelo ao artigo 447 do Código de Processo Penal pois, na realidade não se trata de uma convolação, mas sim de um problema que diz respeito ao objecto do processo que, uma vez fixado, não pode ser alterado, e
é somente quanto a ele que cabe uma qualificação final".
E também o acórdão de 30 de Junho de 1982 (Boletim do
Ministério da Justiça 318- 302) decidiu que "se os factos integradores da infracção na sua materialidade constam da acusação e pronúncia, mas não foram aí qualificados, não se pode fazer apelo ao artigo 447 do
Código de Processo Penal".
Em sentido contrário porém decidiu o Acórdão de 25 de
Junho de 1986 (Boletim do Ministério da Justiça
358-292) ao considerar que "mesmo que não tenha sido expressamente acusado e pronunciado pelo crime de introdução em casa alheia, nada impede que o réu venha a ser condenado por essa infracção desde que os factos constitutivos desse crime constem da acusação e da pronúncia".
É de notar porém que, nesta hipótese, os factos imputados ao arguido são, só por si, considerados criminosos. O que aconteceu foi que se considerou, na acusação e na pronúncia, que integravam apenas, com os demais um crime de furto.
Ora na hipótese que nos ocupa pode dizer-se que o recorrente poderia razoavelmente não contar com a argumentação do Tribunal de recurso e se vê, subitamente confrontado com uma condenação por mais um crime sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de dele se defender: - o crime cometido por acção directa do mencionado "Peras" mas também por si, no entendimento da Relação, na medida em que também constrangeu a D a ter cópula com tal indivíduo.
Na sua conclusão oitava o recorrente alude de forma expressa "à inexistência dos requisitos da co-autoria, ou seja, do acordo prévio com os demais réus, e da consciência e vontade de colaborar na realização dos crimes praticados por terceiros" - artigo 26 do Código
Penal.
Fá-lo porém sem grande convicção e negligência esse aspecto pondo o acento tónico na questão processual.
No plano substantivo razão alguma lhe assiste, estando, nesse domínio a decisão da Relação perfeitamente correcta e bem fundamentada face ao preceituado no n. 1 do artigo 201 do Código Penal.
Pelo que respeita à questão processual, e pela sua pertinência, vamos transcrever o que a dado passo se escreveu no chamado "Assento 2/93" deste Supremo
Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993 - in
Diário da República - primeira série n. 58 de 10 de
Março de 1993:
"... a ideia fundamental é, em ambos os casos (lá em referência) a mesma, expressa, de resto, igualmente nos princípios gerais do processo civil: a determinação do direito, ou enquadramento jurídico dos factos apurados, por constituir o cerne da função judicial, não está sujeita a limitações decorrentes de um errado enquadramento feito pelas partes ou pessoas interessadas no processo, sob a pena de total desvirtuamento dessa função, e de, inclusivamente, incumprimento do disposto nos artigos 205 a 207 da Constituição, tal como eles se mostram esclarecidos e interpretados pelos artigos 3 e 4 da Lei 21/85
(Estatuto dos Magistrados Judiciais) de 30 de Julho.
"E nem sequer se pode dizer que o arguido, pronunciado por um determinado enquadramento jurídico dos factos que lhe são imputados, pode ficar surpreendido e em situação de desfavor perante um diverso enquadramento, feito mais tarde, no momento próprio para a respectiva qualificação final, porque aquilo que é vedado modificar, sem sua autorização (estava aí a tomar-se em conta o disposto no artigo 359 do novo Código de
Processo Penal que não é aqui aplicável) é tão somente a narração dos factos reputados como ilícitos. E quanto a tais factos, efectivamente que ela tem de se defender, primariamente, pois só numa segunda fase lógica lhe é possível dizer que, mesmo que tais factos correspondam à realidade, não se pode ou não se deve proceder ao respectivo enquadramento jurídico nos moldes propostos pela acusação, em virtude de deverem ter um diverso tratamento ou de, inclusivamente, não poderem ser considerados como ilícitos".
Ora no caso em apreciação o Tribunal da Relação limitou-se a extrair consequências jurídicas diversas daquelas a que tinha chegado o Tribunal Colectivo de
Santa Maria da Feira, a partir da matéria que se provou em julgamento, e isso apenas por força da simples interpretação e aplicação da Lei, mas sempre dentro dos limites fixados pelas disposições atrás indicadas.
Pelo exposto não é, nessa parte passível de censura o acórdão sob recurso.
Mas aqui chegados uma outra questão é de colocar.
Permitida que é uma diversa qualificação dos factos, é o Tribunal livre na fixação das penas, dentro das molduras penais estabelecidas?
Como referido foi, do acórdão do Tribunal Colectivo de
Santa Maria da Feira, como igualmente do acórdão da
Relação do Porto apenas o Réu B recorreu.
Ninguém pediu a agravação da condenação imposta.
Ora a nossa lei processual penal, na esteira de uma longa evolução jurídico doutrinária, adoptou também o princípio da submissão da lei de processo penal ao princípio da "non reformatio in pejus".
Daí que se entenda que o Tribunal de recurso, ao proceder a uma requalificação dos factos da acusação, ou do anterior julgamento, de molde a enquadrá-los em figura criminal mais grave do que a anteriormente considerada, não pode aplicar uma pena superior àquela que aplicou o Tribunal recorrido.
Para a hipótese que nos ocupa rege porém o artigo 667 parágrafo 1 do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 2139 de 14 de Março de 1969,
- Código de Processo Penal de 1929, entenda-se.
5- Passemos de seguida à análise do quadro de circunstâncias atenuantes que o recorrente diz não terem sido devidamente valorizadas no acórdão recorrido.
A favor do recorrente milita a pouca idade à data dos factos - 19 anos - a circunstâncias de estes terem ocorrido há já mais de oito anos, o facto de ter confessado, de revelar arrependimento, ser delinquente primário, e ter indemnizado (parcialmente) a ofendida.
Ora estas circunstâncias são bastante relevantes, sendo que duas delas estão previstas na lei como podendo servir de fundamento para atenuação especial.
Porém, sendo cada um dos crimes de violação punido com a pena de prisão de dois a oito anos, e o de sequestro com a pena de dois a dez anos, verifica-se que quer o
Tribunal Colectivo, quer o Tribunal da Relação, fixaram as respectivas penas de tal maneira que a deste último foi no seu mínimo legal e a de cada um daqueles em 20 meses apenas.
Por outro lado existem circunstâncias que agravam, e de forma muito acentuada a ilicitude e a culpa.
Uma equilibrada ponderação de tudo o que descrito fica impõe que se julgue improcedente o recurso na parte em que pretende ter havido violação do caso julgado, bem como na parte em que pretende ter-se procedido a ilegal convolação, e que se confirme a decisão recorrida na parte em que considerou que o recorrente cometeu quatro crimes de violação, bem como no que toca às penas parcelares aplicadas (pela primeira instância e que a
Relação confirmou).
Em cúmulo, e porque agora há apenas que considerar a pena correspondente ao crime de sequestro - 24 meses, e as penas aplicadas a cada um dos crimes de violação - 4
- cada qual de 20 meses, - pois a Relação julgou extinto, por prescrição o procedimento criminal quanto aos crimes de atentado ao pudor, - acorda-se em condenar o réu na pena unitária de quatro anos e seis meses (medida igual à fixada pela primeira instância) de prisão, nessa parte dando parcial provimento ao recurso.
Esta condenação afasta, só por si a possibilidade de se considerar a questão da suspensão da execução da pena,
- artigo 48 do Código Penal.
Pelo que respeita à indemnização arbitrada é ela de manter nos 600000 escudos dada a gravidade do dano, quer físico quer moral sofrido pela ofendida, mas havendo nesse quantitativo que descontar os 250000 escudos de que o Réu já abriu mão.
Acorda-se igualmente em confirmar as declarações de perdão de dois anos de prisão ao abrigo respectivamente das Leis 16/86 e 23/91, devendo ter-se em conta, na comarca, a recente Lei 15/94.
O recorrente vai condenado no pagamento de 60000 escudos, de imposto de justiça.
Lisboa, 25 de Maio de 1994.
Castanheira da Costa.
Ferreira Vidigal.
Amado Gomes.
Decisão impugnada:
Acórdão de 18 de Dezembro de 1987 de Santa Maria da
Feira, Primeiro Juízo, Primeira Secção;
Acórdão da relação do Porto de 26 de Maio de 1993.