Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TEMPESTIVIDADE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TRÂNSITO EM JULGADO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O presente recurso contra fixação de jurisprudência foi interposto a 25.02.2022. O acórdão recorrido foi prolatado a 13.01.2022, e notificado eletronicamente a 14.01.2022. Parecia assim poder considerar-se que o recurso para fixação de jurisprudência havia sido interposto de um acórdão já transitado em julgado, de acordo com o estipulado no art. 438.º, n.º 1, do CPP. Porém, compulsados os atos, verifica-se que foram interpostos recursos para o TC por diversos arguidos, e todos admitidos por despacho de 02.02.2022. II - Não só o recurso para o TC na parte referente às normas processuais penais poderá determinar (ou não) uma necessidade de reequacionar todas ou parte das questões colocadas em sede de recurso ordinário interposto para este STJ — e assim, desde logo, não podemos considerar ter o acórdão recorrido de 13.01.2022 transitado em julgado —, como também, além disto, um outro arguido no processo interpôs recurso para o TC quanto à interpretação do art. 39.º, do Decreto-Lei n.º 28/84 — exatamente a norma que estaria em análise nesta fixação de jurisprudência. Assim sendo, antes das decisões do TC não se pode considerar ter havido trânsito em julgado, pelo que o recurso agora interposto é legalmente inadmissível, por força do disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP. III - Os recorrentes, na sua motivação, requerem ainda que, a considerar-se que o acórdão recorrido não transitou em julgado, se aprecie este requerimento de interposição do recurso extraordinário apenas após o trânsito em julgado depois das decisões do Tribuna Constitucional; porém, o recurso foi interposto antes do prazo, e não podem os recorrentes pretender que o Tribunal ficcione uma data de apresentação do recurso distinta daquela que se encontra consagrada na peça apresentada e entrada nos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 209/10.9TAGVA.C1.S1-B Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
I Relatório 1. Os arguidos AA e V..., S.A., mediante requerimento apresentado a 25.02.2022, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2022, por considerarem que o acórdão está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.10.2006, prolatado no âmbito do processo n.º 06P2672. Segundo certidão junta aos autos, o acórdão recorrido foi notificado eletronicamente aos sujeitos processuais e ao Ministério Público, a 14.01.2022. Deste acórdão, vários arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional. O aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a 27.01.2022, alegando a inconstitucionalidade do disposto nos arts. 432.º, n. º 1 e 400.º, n.º 1, al. e), ambos do Código de Processo Penal. Apresentaram as seguintes conclusões: «A. O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido nos presentes autos em 13.01.2021 e a contradição de julgados entre esse Acórdão e o Acórdão deste mesmo Tribunal, proferido em 25.10.2006, no âmbito do processo n.º 06P2672. B. Os Recorrentes são arguidos nos presentes autos pelo que lhes assiste legitimidade para interposição do presente recurso. C. Considerando que o Acórdão Recorrido já poderá ter transitado em julgado na parte relativa ao objecto do presente recurso, o que se equaciona por cautela de patrocínio, deverá concluir-se pela tempestividade do mesmo. D. Ou seja, nesse cenário, na presente data, encontra-se igualmente verificado o pressuposto relativo ao prazo de trinta dias contados da data do último Acórdão transitado em julgado (i.e., o Acórdão Recorrido) (cf. artigo 438.º, n.º 1, do CPP). E. O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, já que durante o intervalo da sua prolação não ocorreu qualquer modificação legislativa nem ao disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, nem, bem assim, aos regimes processuais aplicáveis, que tenha interferido, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida anteriormente identificada (cf. artigo 437.º, n.º 3, do CPP). F. Ambos os Acórdãos têm por objecto uma decisão judicial que condenou os arguidos na restituição de quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas, nos termos e para os efeitos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84. G. Relativamente à identidade de facto entre os Acórdãos, constata-se que ambos se debruçam sobre a concessão de verbas a título de subsídios, tendo tal concessão sido possível apenas por meio de um suposto erro provocado através da entrega de documentação que não corresponderia à realidade da execução das respectivas obras. H. A factualidade subjacente a ambos os acórdãos envolve, assim, duas situações idênticas em que, por meio da comunicação de informações falsas às entidades outorgantes acerca da execução e dos pagamentos subjacentes às respectivas obras, terá sido assegurado o efectivo recebimento dos subsídios que, caso contrário, não seriam pagos à Câmara Municipal, no caso do Acórdão Fundamento, nem às Juntas de Freguesia, no caso do Acórdão Recorrido. I. Já no que respeita à oposição de julgados, constata-se que a divergência entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento assenta, em suma, no entendimento segundo o qual, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, um arguido que não tenha recebido qualquer quantia a título de subsídio pode, ou não, ser legalmente condenado na restituição ao Estado da quantia que tenha sido ilicitamente concedida, a título de subsídio, a um Município/Freguesia. J. O Acórdão Recorrido, debruçando-se sobre a factualidade apurada, confirmou a condenação dos ora Recorrentes como autores de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal e dos artigos 36.º, n.os 1, 2, 3 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, bem como no pagamento, solidariamente com os restantes arguidos, do pedido de indemnização civil apresentado pelo IFAP. K. Quanto a este último segmento, o Tribunal considerou que a condenação na restituição das quantias ilicitamente recebidas nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 consubstancia necessariamente um efeito automático da condenação no ilícito criminal. L. Deste modo, conclui o Acórdão Recorrido que, para efeitos da obrigação de restituição do subsídio ao Estado, não releva a ponderação sobre quem integrou no seu património o próprio valor do subsídio. M. O Acórdão Recorrido subscreve esta tese, não obstante reconhecer, de forma expressa, que o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do aqui Acórdão Fundamento, já havia decidido em sentido diametralmente oposto, referência esta que é, logo de seguida, simplesmente desconsiderada sem qualquer racional. N. Em sentido oposto, perante a questão de saber sobre quem pode recair a obrigação legal de restituição de quantias ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, entendeu este Supremo Tribunal, no Acórdão Fundamento, que apenas a pessoa ou entidade que recebe e dá destino ao subsídio, incorporando o respectivo valor no seu património, poderá restituir o montante recebido. O. Neste sentido, o mesmo Acórdão conclui que transformar a obrigação de restituição do município num dever de pagamento dessa mesma quantia pelo presidente da respectiva câmara municipal significaria transformar esta obrigação num verdadeiro dever de indemnização a cargo de outra pessoa “sem que para tal exista fundamento legal”. P. Ora, preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente Recurso, nos termos do disposto nos artigos 437.º e 438.º do CPP, reitera-se que a concreta questão jurídica controvertida que se pretende que seja objecto de fixação de jurisprudência é a seguinte: ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, sobre quem pode legalmente recair a obrigação de restituição ao Estado de quantias ilicitamente concedidas a título de subsídio? Q. Ou, de outra forma: ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, a obrigação de restituição ao Estado de quantias ilicitamente concedidas a título de subsídio pode recair sobre um arguido que não tenha recebido qualquer quantia de tal subsídio?» 2. O Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos: «1.º — Os arguidos AA e V... SA, vêm interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do STJ de 13.01.2022 proferido no processo 209/10.9TAGVA.C1.S1, alegando que o mesmo está em oposição com o acórdão do STJ de 25.10.2006, proferido no processo 06P2672 (processo 2672/06, da 3.ª Secção), relativamente à questão de saber se a condenação na restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas prevista no art. 39.º do DL 28/84, de 20.01, pode recair sobre um arguido que não as tenha recebido (ref.ª ...). 2.º — Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 3.º — O trânsito em julgado ocorre decorridos que estejam 10 dias sobre a notificação do acórdão aos sujeitos processuais sem que tenha sido deduzida reclamação por nulidade (arts. 628.º do CPC, e 4.º, 105.º, n.º 1, 379.º, n.º 2, a contrario, e 425.º, n.º 4, todos do CPP), requerida a sua correcção (arts. 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP) ou interposto recurso para o TC (art. 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15.11). 4.º — Ora, conforme resulta da certidão que instrui o recurso extraordinário, do acórdão do STJ de 13.01.2022 foram interpostos (e admitidos) recursos para o TC pelos arguidos BB, CC, T... Unipessoal Ld.ª, V... SA, AA, DD e EE, sendo certo que alguns dos recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade, entre outras, da norma do art. 39.º do DL 28/84, de 20.01 (ref.ª ...). 5.º — Afigura-se, por isso, inquestionável que o acórdão recorrido ainda não transitou em julgado. 6.º — Nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, aplicáveis por força do art. 448.º do mesmo diploma, o recurso deve ser rejeitado quando for interposto fora de tempo. 7.º — Perante o que vem de ser exposto, o MP pronuncia-se no sentido da rejeição do recurso.» 3. O processo foi distribuído como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 439.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e concluso ao Relator. No exame preliminar a que se refere o art. 440.º, n.º 1 do CPP, considerou-se que o recurso fora extemporaneamente interposto por quem tinha legitimidade, considerando-se que não se mostram preenchidos os requisitos para o prosseguimento do recurso. 4. Colhidos os “vistos” e vindo o processo a conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4, do CPP, cabe agora decidir.
II Fundamentação 1. O presente recurso contra fixação de jurisprudência foi interposto a 25.02.2022. O acórdão recorrido foi prolatado a 13.01.2022, e notificado eletronicamente a 14.01.2022. Parecia assim poder considerar-se que o recurso para fixação de jurisprudência havia sido interposto de um acórdão já transitado em julgado, de acordo com o estipulado no art. 438.º, n.º 1, do CPP. Porém, compulsados os atos, verifica-se que foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional por diversos arguidos. Os aqui recorrentes interpuseram, em peças separadas, recursos para o Tribunal Constitucional, ambos a 27.01.2022 e ambos alegando a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 432.º, n.º 1 e 400.º, n.º 1, al. e), ambos do CPP. Porém, outros arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional: - o arguido BB, alegando a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. e), ambos do CPP; - os arguidos CC e T... Unipessoal, Lda, alegando a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 2.º, 3.º, 21.º, 36 e 39, todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.01, e dos arts. 388.º, n.º 3, 424.º, n.º 3 e 400.º, n.º 1, al. e), todos do CPP; - os arguidos FF e EE, alegando a inconstitucionalidade da interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP. Todos estes recursos foram admitidos por despacho de 02.02.2022. O recurso para fixação de jurisprudência agora interposto alega a contradição de julgados entre duas decisões, deste Supremo Tribunal de Justiça, quanto à seguinte questão enunciada pelos recorrentes: “ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro (“Decreto-Lei n.º 28/84”), sobre quem pode legalmente recair a obrigação de restituição ao Estado de quantias ilicitamente concedidas a título de subsídio?” Na verdade, tendo os aqui recorrentes interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mas relativo a normas referentes à admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (arts. 432.º e 400.º, do CPP), parecia que sempre se poderia dizer que o acórdão recorrido já havia transitado em julgado quanto à questão agora colocada para fixação de jurisprudência. Porém, não só o recurso para o Tribunal Constitucional na parte referente às normas processuais penais poderá determinar (ou não) uma necessidade de reequacionar todas ou parte das questões colocadas em sede de recurso ordinário interposto para este Supremo Tribunal de Justiça — e assim, desde logo, não podemos considerar ter o acórdão recorrido de 13.01.2022 transitado em julgado —, como também, além disto, um outro arguido no processo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional quanto à interpretação do art. 39.º, do Decreto-Lei n.º 28/84 — exatamente a norma que estaria em análise nesta fixação de jurisprudência. Assim sendo, antes das decisões do Tribunal Constitucional não se pode considerar ter havido trânsito em julgado, pelo que o recurso agora interposto é legalmente inadmissível, por força do disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP. Ora, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso deve ser interposto “no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”. E nos presentes autos foi interposto antes que a decisão tivesse transitado em julgado, pelo que não só não foi tempestivamente interposto, como foi interposto recurso, ao abrigo dos arts. 437 e ss, do CPP, de uma decisão não transitada em julgado. Na verdade, este Tribunal já decidiu que «Antes desse trânsito em julgado não começa a correr o prazo, pelo que é intempestivo o requerimento de interposição que seja, entretanto, apresentado. O que se compreende, pois que, no esquema traçado pelo CPP para os recursos de fixação de jurisprudência, a imposição do trânsito em julgado, como termo a quo do prazo de interposição, integra-se na disciplina pensada e que estabelece o efeito da decisão fixadora de jurisprudência em função desse trânsito (cfr. art. 445.º do CPP). Antes de transitar em julgado a decisão não é definitiva a oposição de julgados, nem exequível a decisão recorrida. Dizer-se, como o faz o recorrente, que esse prazo é «peremptório, (preclusivo do direito), o que não significa que a antecipação do prazo do recurso leve à sua não admissão, sendo certo que, se não ocorreu trânsito à data da interposição de recurso, na data da admissão deste, já tal trânsito tinha ocorrido, assim sanando desde logo a eventual falta de pressuposto do recurso, qual seja o trânsito em julgado da decisão», não é exacto nas duas dimensões que comporta. Não é exacto, desde logo, pois que, se foi interposto recurso, a decisão não transita em julgado. Logo não se começou sequer a contar o prazo de interposição de recurso. Depois, não é exacto pretender-se que o prazo peremptório só estabelece o seu termo ad quem (30 dias depois do trânsito em julgado), podendo ser validamente antecipada a prática do acto para antes da ocorrência do termo a quo (ocorrência do trânsito em julgado). Com efeito, «os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá já, em regra, ser praticado. Exemplos de prazo peremptório são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos.» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág. 37, no mesmo sentido Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, pág. 77-8). Esses prazos representam, pois, o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, o referido terminus intra quem, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os seus poderes-ónus segundo um determinado ritmo, a adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados (cfr. Anselmo de Castro, op. cit., pág. 78) e não do limite final. (…) Ora, como se viu (...) o recurso foi interposto antes de ter transitado em julgado o acórdão recorrido, antes de se ter iniciado o respectivo prazo, pelo que, sendo intempestivo, tem de ser rejeitado.» (ac. Do STJ, de 09.10.2003, proc. n.º 03P2711, Relator: Cons. Simas Santos[1])[2]. Os recorrentes, na sua motivação, considerando que o acórdão recorrido já teria transitado em julgado dado que os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional versavam outras normas, requerem ainda que, a considerar-se que o acórdão recorrido não transitou em julgado, se aprecie este requerimento de interposição do recurso extraordinário apenas após o trânsito em julgado depois das decisões do Tribuna Constitucional (ponto 11 da motivação)[3]. Porém, o recurso foi interposto antes do prazo, e não podem os recorrentes pretender que o Tribunal ficcione uma data de apresentação do recurso distinta daquela que se encontra consagrada na peça apresentada e entrada nos autos. Os recorrentes devem interpor o recurso nos termos do disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP. Assim sendo, rejeita-se a interposição do recurso por intempestividade.
III Conclusão Termos em que, pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelos arguidos AA e V..., S.A.. Custas pelos recorrentes, com 3 UC da taxa de justiça, cada um.
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de abril de 2022
Helena Moniz (Relatora) Eduardo Loureiro António Gama
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