Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA BENS COMUNS DO CASAL DOAÇÃO DÍVIDA DE CÔNJUGES RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090034247 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11533/00 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 616 ARTIGO 1692 B ARTIGO 1696 N1. CPC67 ARTIGO 825 N1 N2. CPC95 ARTIGO 825 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - Não obsta à impugnação pauliana de doação de bem comum dos doadores a circunstância de a dívida ser da responsabilidade de um deles apenas. II - A lei permite ao credor forçar a partilha de bens comuns. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 28.11.1997 propôs contra (1) B, menor e (2) C e mulher D acção com processo ordinário de impugnação pauliana da doação de uma fracção autónoma de prédio urbano em regime de propriedade horizontal - efectuada em 15.01.1996, pelos dois últimos à primeira, sua filha -, pedindo a condenação dos demandados a restituírem o bem doado para que o possa executar em satisfação do seu crédito. Fundamentam o pedido no facto de os doadores, alienando «o único bem de maior valor», pretenderem prejudicá-lo, impedindo a satisfação do crédito. Contestando, com apoio judiciário, os RR. C e mulher D invocaram que: o bem doado, que era propriedade comum do casal, não responderia pela dívida do R., resultante de condenação em processo crime, de que o casal não retirou proveito; a doação de 15.01.1996 não teve em vista subtrair os bens à satisfação do crédito de indemnização da A., surgido mais de um ano depois, com a sentença de condenação de 15.06.1997; o bem doado havia sido formalmente comprado pelos doadores, mas a compra devia ter sido feita em nome da menor, como era vontade dos avô, que pagou o preço. Houve réplica. Por sentença de 14.07.2000, o tribunal de 1ª instância julgou a acção procedente. Os RR apelaram da sentença. Este Supremo por acórdão de 06.12.2001, revogou o acórdão da Tribunal da Relação de 05.06.2001 - que dando provimento a um agravo em 1ª instância, suspendera a instância e anulara todos os actos posteriores, incluindo a sentença - e mandou baixar os autos ao tribunal recorrido para conhecimento da apelação. A Relação, por acórdão de 18.04.2002, julgando a apelação improcedente, confirmou a sentença. Os RR., invocando a violação do disposto nos art.s 610, 1692, b), 1696 - na redacção do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro - e 1724, b), todos do Código Civil, (1), interpuseram recurso de revista em que, pretendendo a revogação do acórdão, suscitam duas questões: - Se o acórdão cometeu a mesma nulidade da sentença de 1ª instância ao decidir quanto ao pedido. - Se devia improceder a impugnação pauliana da doação por ambos os cônjuges de um bem do património comum dos cônjuges, por a dívida ser da responsabilidade de apenas um deles. A A. alegou pela confirmação do acórdão. Factos provados - Por escritura de 15 de Janeiro de 1996, lavrada no Segundo Cartório Notarial do Funchal, no livro de notas n.º 177-B , a folhas 63 a 64, os Réus C e mulher, D, doaram a sua filha e também Ré B, a fracção autónoma designada pela letra «"A" - Primeiro», localizada no primeiro andar do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, na Rua ..., freguesia de - Santa Luzia, concelho do Funchal, inscrito na matriz Predial respectiva sob o art. 2932 e descrito na Conservatória do registo predial do Funchal sob o n.º 00264/090590 (A). - Em 12 de Fevereiro de 1996, a R. donatária registou a aquisição (B) 2 - Em 15 de Julho de 1997, o Réu C foi condenado no âmbito do processo comum n.º 33/97, deste juízo e tribunal, por factos ocorridos entre 1989 e 26 de Novembro de 1995, na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática de um ilícito penal de abuso de confiança, e ainda a pagar à assistente "A" a quantia de setenta milhões trezentos e setenta e três mil setecentos e setenta e seis escudos (70.373.776$00), acrescida de juros à taxa legal, contados desde a dedução do pedido cível até integral pagamento (C) 3 - O imóvel era o único bem pertencente aos Réus C e mulher D, com relevo suficiente para contribuir na compensação do crédito antes mencionado (D). 4 - Os réus C e mulher, D, transmitiram o bem em causa à sua filha menor, a Ré B, com a finalidade de impedir em absoluto a satisfação do crédito da Autora (1º). 3. Enunciadas as questões, passa-se à sua apreciação. 1ª - Se o acórdão cometeu a mesma nulidade da sentença de 1ª instância ao decidir quanto ao pedido. A A. pediu que, na procedência da acção de impugnação, os RR. fossem condenados a restituir o bem doado para que o possa executar em satisfação do seu crédito. A sentença julgando a acção procedente, reconheceu à A. o direito a invadir o património da R. B para satisfação do crédito. Sustentaram os RR., na apelação, que dessa forma a sentença resolveu o conflito de interesses de modo diverso do pedido. A Relação entendeu que a decisão da sentença não saiu do objecto do pedido, pois o direito de invadir o património da donatária é um dos efeitos da procedência da impugnação pauliana, não sendo necessária a entrada do bens no património no património dos doadores. Consideramos exactas essas considerações tendo em conta o que se dispõe no art.º 616º do CC. 2ª - Se devia improceder a impugnação pauliana da doação por ambos os cônjuges de um bem do património comum dos cônjuges, por a dívida ser da responsabilidade de apenas um deles. A procedência da impugnação produz em relação ao credor os efeitos previstos no art.º 616º: o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Como justamente sublinha o Prof. Antunes Varela (2), a "restituição - como quem diz o retorno - dos bens alienados ao património do devedor, para colmatar a brecha aberta na garantia patrimonial do credor impugnante" significa que: (a) este pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor, sem a concorrência de outros credores e (b) exercendo tal direito, como se os bens alienados tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente, o impugnante pode executá-los, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem a competição dos credores do adquirente. O bem doado "fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal - fazia parte do património comum do casal dos doadores, RR. C e mulher D. O primeiro, pela prática de certo crime, foi condenado em pena de prisão e ainda a pagar à assistente "A" a quantia de setenta milhões trezentos e setenta e três mil setecentos e setenta e seis escudos (70.373.776$00) e juros. A dívida da indemnização - respeitante a facto constitutivo de responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal - é da exclusiva responsabilidade do R. C " art.º 1692º, b). Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (art.º 1696º, nº1). Pela nova redacção dada ao nº 1 desta norma pelo art.º 4º do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro " e que o art.º 27º, aditado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro declarou aplicável às causas pendentes à data da entrada em vigor (1-1-97) do diploma- deixou de haver dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à moratória prevista na anterior redacção do n.º 1 daquele preceito. Adjectivando este novo regime, o n.º 1 do art.º 825 do CPC, na redacção dada por aquele DL n.º 329-A/95, veio permitir ao credor, na execução movida contra um dos cônjuges, a nomeação à penhora de bens comuns determinados, desde que peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. Se nenhum dos cônjuges " não apenas o citado para o efeito- requerer a separação de bens, no prazo previsto no n. 2 do art. 825, cit., a execução prosseguirá nos bens penhorados. Como referem os Prof. Castro Mendes (falecido) e Teixeira de Sousa, (3). - a propósito de idêntico regime, então aplicável às dívidas comunicáveis - a lei permite ao credor forçar a partilha de bens dos bens comuns, a fim de se fazer pagar pela parte que venha a caber ao devedor, entendendo-se a falta de requerimento da partilha por qualquer deles como aceitação de que os bens comuns respondam pela dívida. Assim, podendo o credor nomear à penhora os bens comuns do casal na execução movida contra o cônjuge devedor, desde que requeira a citação do cônjuge não devedor para requerer a separação de bens, esses bens constituem em princípio a garantia patrimonial do crédito. Garantia que pode ficar definitivamente assente, se não vier a ser requerida a partilha ou se nesta eles vierem a caber ao executado. No caso de os bens comuns não caberem na partilha ao cônjuge executado, pode este nomear outros, havendo-os. Procede, assim, quanto ambos os cônjuges, devedor e consorte, a impugnação da doação dos bem comuns, levada a efeito por ambos, uma vez que podiam ser nomeados à penhora pelo credor, constituindo garantia do crédito sobre o R., nos termos referidos. Decisão: - Nega-se a revista.- Custas pelos recorrentes sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. ------------------------- (1) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção. (2) Das Obrigações em Geral, II, 4ª edição, pág. 445. (3) Direito da Família, edição de 1990/1991, pág.150/151. |