Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P574
Nº Convencional: JSTJ00034905
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: REVISÃO
MÁ FÉ
RECURSO DE REVISÃO
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
Nº do Documento: SJ199811050005743
Data do Acordão: 11/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N481 ANO1998 PAG311
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 223 N6 ARTIGO 420 N4 ARTIGO 449 ARTIGO 456.
Sumário : I - O instituto da revisão apresenta-se no contexto do CPP como um verdadeiro recurso e daí que o legislador o haja integrado no Título II (dos recursos extraordinários) do Livro IX (dos recursos).
II - Como recurso, pressupõe que uma sentença transitada em julgado esteja inquinada por um relevante erro de facto, tão relevante ele sendo que repercutível se torna na essência fulcral da decisão; daí que por via da revisão se deva operar, a ter-se como inevitável a sua necessidade, não um reexame ou uma reapreciação de um anterior julgado mas uma nova decisão alicerçada no que derivar de um novo julgamento do feito com suporte em novos dados de facto.
III - A revisão versa e incide tão somente sobre a questão de facto, como de resto se depreende do disposto no artigo 449, do CPP em cujo n. 1 se elecam e definem os respectivos fundamentos.
IV - Ainda que em tese possam ocorrer, em processo penal, condicionalismos ou casos limite que reclamem a aplicação dos dispositivos que o CPC previu para a má fé processual, a natureza do processo penal, reflectida designadamente na busca da verdade material e em garantir a defesa dos arguidos, aconselha que sobre aquele instituto se tenha uma perspectiva menos rigorosa ou mais flexível: tanto assim que não foi privilegiado normativamente, em sede de processo penal, tendo preferido o legislador diluir situações próximas ou aparentadas da e com a má fé processual em outros expedientes cominatórios quais sejam os das tributações especiais estipuladas para certos e determinados casos como, v.g., sucede no n. 6 do artigo 223, no n. 4 do artigo 420 ou na parte final do artigo 456.
Decisão Texto Integral: Acordam, em tribunal pleno, os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
A, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo e nos termos dos artigos 449, n. 1, alínea d), 450, n. 1, alínea c) e 451, todos do Código de Processo Penal, do acórdão (transitado em julgado) proferido, em 11 de Julho de 1996, pelo Tribunal
Colectivo da 1. Secção da 10. Vara Criminal do Círculo e Comarca de Lisboa que o condenou, como co-autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131, 132, n. 2, alínea a) e 28, n. 1, todos do Código Penal de 1982, a pena de 15 (quinze) anos de prisão.
Alegou o seguinte:
1. O arguido foi acusado da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2 - alínea a) do Código Penal e artigo 28 n. 1 do mesmo diploma legal.
2. Segundo a acusação, o arguido na companhia da co-autora, deslocou-se em 23 de Agosto de 1995, em hora indeterminada mas sempre posterior às 14 horas e 30 minutos, a casa de B, avô daquela, entrando nesta por a co-autora possuir uma chave por ele facultada.
3. Já no seu interior, desferiram-lhe socos, provocando a sua queda, tendo-lhe ainda apertado o pescoço.
4. Como consequência de tal conduta, o B sofreu as lesões descritas na alínea a) do ponto 3 (exame do lábio interno) do relatório de autópsia folhas 195 a 199 -, que lhe determinaram directa e necessariamente a morte.
5. O arguido contestou, afirmando, em resumo, não existir provas directas da prática do crime que lhe foi imputado, referindo-se ente outros e com interesse para o presente recurso de revista, o facto de inicialmente haver a opinião unânime de que não existia morte violenta e o facto do relatório do Instituto de Medicina Legal não ser conclusivo quanto à existência de homicídio, pese no entanto a interpretação distorcida que lhe é dada, pois existem outras causas possíveis da morte - folhas 413 a 428.
6. Por douta sentença de 11 de Julho de 1996, decidiu este competente Tribunal "julgar procedente, por provada, a acusação e consequentemente condenar o co-arguido A, pela prática dum crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132 - n. 2 - alínea a) do Código Penal de 1983, na pena de quinze (15) anos de prisão".
7. Na douta sentença, no ponto IV, da fundamentação fáctica, apurou-se entre vários factos e atendendo aos que interessam para o presente recurso:
8. "No da 23 de Agosto de 1995, entre as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas, os arguidos deslocaram-se à residência do falecido B, em Lisboa";
9. "(...), por motivos não apurados, decidiram eliminar fisicamente o avô materno da C, o referenciado B";
10. "Para esse fim, o arguido A apertou fortemente o pescoço da vítima levando a que este gritasse, provocando-lhe fractura do primeiro anel da traqueia e dos pequenos ramos do osso híoide, com infiltrações sanguíneas pré-focais extensas, lesões estas que foram causa directa e necessária da morte do B".
11. "Durante o confronto físico entre o B e o arguido A este sofreu escoriações no cotovelo esquerdo e na face interna do punho esquerdo".
12. "No que refere à causa da morte e aos ferimentos apresentados pelo arguido A valoraram-se, positivamente, o Relatório da Autópsia do Instituto de
Medicina Legal de folhas 196 e seguintes e o exame directo de folha 84, respectivamente".
DA REVISÃO DE SENTENÇA:
10. É contra a douta sentença, que condena o ora recorrente, A, na prática do crime de homicídio, atribuindo-lhe a autoria dos factos descritos nos ns. 9, 10, 11, defendendo esta que, tal imputação teve como fundamento a valoração positiva do relatório da autópsia do Instituto de Medicina Legal, para apuramento da causa de morte do B e dos ferimentos apresentados pelo ora recorrente, que o recurso agora interposto se opõe, pretendendo obter, a final e de justiça a decisão necessária à reposição da verdade dos factos e do Direito. Assim:
11. Apesar do relatório da autópsia, não ter sido objecto de qualquer apreciação ou exame em audiência de julgamento;
12. Não tendo sido, inclusivé, ouvido como testemunha em audiência de julgamento, o responsável pela elaboração do referido relatório de autópsia;
13. Nem como perito, tanto mais que a autópsia não foi feita a pedido de qualquer autoridade judiciária, conforme se alcança de folha 8;
14. Por outro lado, considerando que a autópsia foi feita com base num quadro informativo, à partida, deturpado, pelas informações de que teriam existido agressões, sendo esta informação prestada pela filha do falecido B, conforme se compreende do conteúdo de folha 9, e não propriamente de qualquer informação do Hospital Curry Cabral, para onde foi levado o cadáver, quando descoberto - folha 7.
15. Deste modo, o médico limitou as hipóteses analisadas, onde não foi incluída a hipótese de acidente, limitando e condicionando, assim, as conclusões.
16. No entanto, resulta do mesmo, a dúvida. Isto é, constata-se o seu carácter inconclusivo, (folha 199).
Senão vejamos:
17. No ponto 4 da conclusão - folha 199 -, refere-se que as lesões eram causa da morte, e não "foram causa de morte"; Isto porque o enfarte do miocárdio terá sido a causa da morte directa, ou próxima, pois, o enfarte terá que preceder a morte, já que não seria possível este ocorrer depois desta, ainda que as lesões fossem causa necessária da morte.
18. Persistem ainda outros indícios que reforçam a tese da não agressão do B, como a descrita no ponto 5 das conclusões, isto é, verifica-se a falta de resistência activa ou passiva do B, que a acontecer uma agressão, seria óbvio que este se defenderia, o que não se verifica;
19. E consequentemente, no exame da autópsia, detectar-se-iam quaisquer restos de tecidos ou vestígios de outra natureza do arguido A, o que não acontece;
20. No ponto 6 do relatório, condiciona-se a existência da agressão "... caso se trate de agressão...", à informação das agressões (folha 9).
21. E a agressão teria sempre que resultar de instrumento corto contundente ou actuando como tal;
22. Ora, apesar de peritagem do técnico em dactiloscopia da P.J., nesse sentido, não foi detectado qualquer instrumento;
23. Por outro lado, a autópsia foi feita 5 dias depois do óbito, conforme se alcança a folha 196 - "... feita no dia 29 de Agosto de 1995...";
24. O corpo só foi removido para o Instituto de Medicina Legal, três dias depois, tendo estado fora de qualquer custódia, nesse entretanto (folha 196 - ... o que aqui entrou com o nome acima no dia 26 do mês de Agosto...);
25. Segundo informação deste relatório - folha 197 -: "... o óbito foi verificado no dia 24 de Agosto de 1995, às 01 horas e 15 minutos ...".
26. Tanto na acusação como na fundamentação fáctica da sentença resulta apurado que a morte ocorreu no dia 23 de Agosto, entre as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas, conforme artigo 8 supra.
27. "Ou será que não ocorreu, no dia referido na sentença?"
"Ou será que ocorreu nesse mesmo dia?"
28. A verdade é que a dúvida persiste e a causa directa do óbito do B, pelas circunstâncias inerentes, só se apura através de um documento científico, como é o caso deste relatório.
29. E mesmo este tem um carácter inconclusivo como já se fundamentou.
30. No âmbito da produção de prova em sede de audiência de julgamento, porque fundamental para a descoberta da verdade, o ora recorrente, solicitou ao Instituto de Medicina Legal de Lisboa, no âmbito desta matéria, informação sobre a existência de registos fotográficos ou vídeo, relativamente à autópsia, visando assim a sua junção aos autos, dado o carácter inconclusivo do relatório de folhas 195 a 199 (documento n. 1).
31. A resposta a este pedido, datada de 24 de Julho de 1996, informa que sobre este cadáver não há qualquer registo fotográfico ou de vídeo (documento n. 2).
32. Tal documento é de uma importância extrema pois através da sua análise, poder-se-ia, aferir com um elevado grau de probabilidade qual o fundamento da morte do B.
REQUISITOS DA REVISÃO DE SENTENÇA:
33. Nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 449 do Código de Processo Civil, são três os requisitos exigidos para se conceder a Revisão da Sentença: 1. descoberta de novos meios de prova; 2. que per si ou combinados com os que foram apreciados no processo; 3. suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
34. Relativamente aos dois primeiros requisitos, dúvidas não restam de que se verificam:
35. A decisão deste competente Tribunal sobre a matéria de facto, dos autos foi proferida em 11 de Julho de 1996 (folha 515);
36. Tendo transitado em julgado em 25 de Julho passado.
37. Este documento agora junto tem a data de 24 de Julho passado.
38. É evidente que era impossível ao ora recorrente apresentar o documento que serve de fundamento a este recurso, a tempo de influenciar a decisão "sub judice".
39. No que ao terceiro requisito diz respeito, "suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
40. Compulsando o teor do documento ora apresentado, confirma-se que a causa da morte do falecido B, ainda está por esclarecer, pois o próprio relatório de autópsia é inconclusivo quanto à sua fundamentação.
41. Trata-se de um tipo de crime cuja prova científica é da maior relevância, traduzindo o suporte mais credível na descoberta da verdade de um crime desta natureza;
42. O que a não existir qualquer suporte fotográfico ou vídeo, capaz de perscrutar a causa da morte do Pedro Joaquim e consequentemente qual
o grau de culpabilidade ou não do arguido A, apenas resta a dúvida e pouco mais.
43. E um homem não pode ser condenado por dúvidas pois esta a existir só pode ser considerada a seu favor, assim determina o princípio do in dubio pro reo.
44. Nestes termos é de justiça que, face ao meio de prova agora trazido perante o Tribunal, se altere a douta sentença, com fundamento na dúvida da causa da morte do B, pelo carácter inconclusivo do relatório de autópsia e consequente inexistência de qualquer registo quer fotográfico quer de vídeo capaz de reforçar a tese de homicídio, defendida na douta sentença.
E, como segue, concluiu:
Ao contrário do defendido na douta sentença, o apuramento da causa da morte do falecido B não está esclarecido;
A mesma afirma que valorou positivamente o relatório de autópsia, único meio de prova credível e de base científica, capaz de aferir o fundamento daquela;
O que, no entanto, não acontece, pelo carácter inconclusivo daquele;
Na tentativa de carrear para o processo outros meios de prova, que permitissem desfazer as dúvidas até aqui existentes, o ora requerente requereu ao Instituto de Medicina Legal de Lisboa, qualquer registo fotográfico/vídeo, passível de coerentemente ajudar na descoberta da verdade material;
Tal não foi possível por inexistir, porquanto a causa da morte do B continua sem estar apurada e consequentemente a dúvida sobre o grau de culpabilidade do A persiste;
De facto, este novo documento vem reforçar a dúvida sobre a justiça da condenação do ora recorrente;
Considera assim que deve o presente recurso ser julgado procedente e em conformidade anulada a decisão ora recorrida, com fundamento na existência deste novo meio de prova.
Como meios de prova, indicou os referidos a folhas 12 e 13 e, com o requerimento, foram apresentados os elementos necessários (artigos 451, ns. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
O digno magistrado do Ministério Público junto das Varas Criminais de Lisboa opinou doutamente no sentido de dever ser negada a pretendida revisão por manifestamente infundado se revelar o seu pedido. (Cfr.: Folhas 59-60)
O Meritíssimo Juiz, não menos doutamente, exarou a informação a que se reporta o artigo 454, do Código de Processo Penal, nela sustentando dever recusar-se a revisão requerida e não se eximindo mesmo a adjuvar que se lhe não suscitam quaisquer dúvidas sobre a má fé processual do requerente e sobre a inerente responsabilidade na mesma do Excelentíssimo Advogado subscritor do recurso, donde sugerir a aplicação das cominações decorrentes (artigos 456, n. 2, maxime alíneas a) e d) e 459, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 4, do Código de Processo Penal e artigos 78, alínea b) e 91, do
Estatuto da Ordem dos Advogados). (Cfr.: Folha 62)
Por seu turno, já neste Supremo Tribunal de Justiça, produziu a ilustre Procuradora Geral Adjunta um lúcido parecer no qual concluiu, "não tendo sido trazido nenhum facto novo que, conjugado com a prova que foi apreciada no processo, nos suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido A", que "não deverá ser autorizada a revisão, nos termos dos artigos 449, n. 1, alínea d), 455, n. 3, 456, do Código de Processo Penal". (Cfr.: Folhas 65 e seguintes)
Foram recolhidos os legais vistos e cumpre, agora, apreciar e decidir.
A tanto se passa.
Começar-se-á, desde logo, por assinalar que o recurso extraordinário de revisão ora interposto culmina uma série sucessiva de reacções desenvolvidas pelo arguido relativamente ao acórdão condenatório de 11 de Julho de 1996 da 10. Vara Criminal de Lisboa e que se traduziram no recurso que do mesmo apresentou em 4 de Setembro de 1996 (Cfr.: Folhas 547 e seguintes do respectivo processo), na reclamação que formulou do despacho que tal recurso não recebeu por intempestivo (Cfr.: Folhas 593 e seguintes do respectivo processo) e que, aliás, foi desatendida (Cfr.: Folhas 642 e seguintes do respectivo processo) e no recurso que desencadeou para o Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 104, n. 2, do Código de Processo Penal (suscitada na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça atrás referida) por aquela norma violar o disposto no artigo 32, n. 2, da Constituição da República (Cfr.: Folhas 2 e seguintes do respectivo processo), recurso este que o mesmo Tribunal Constitucional julgou improcedente, negando-lhe provimento por acórdão de 30 de Abril de 1997 (Cfr.: Folhas 72 e seguintes do respectivo processo).
Enfocado este condicionalismo que não deixa de ser sintomático para encarar o presente pedido de revisão como um último remédio de que se lançou mão, vejamos se o que se pretende assume viabilidade e se reveste de razão de ser.
Como é ponto assente, o instituto da revisão surge como um instrumento (legislativo) que visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material.
O que legítima afirmar que "Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevalecem as sentenças que contradizem extensivamente a verdade, e através dela, a justiça, o legislador tem que escolher.
O grau em que se sobrepõe um outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Se aceitamos, pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite".
(Cfr.: EMÍLIO ROBANESA e VICENTE QUEMADA, in Derecho Procesal Penal, Madrid, 1986, página 317).
Ou discorrer como o Professor CAVALEIRO DE FERREIRA na base de que "A justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações; o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à garantia dum mal invocado prestigio ou infalibilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito".
É que, com efeito, continua o saudoso mestre "Seria um erro judiciário, de que tanto é vítima o juiz que condenou e se enganou, como o réu condenado que suporta o peso do erro, fazer suceder um "crime judiciário", pois como tal há que considerar a manutenção duma condenação por pretensas razões formais".
(Cfr.: Revisão Penal, in Scientia Iuridica, Tomo XIV, ns. 75/76, páginas 520 e 521).
E recordando o que escreveu LUÍS OSÓRIO sobre que "O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar" (Cfr.: Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, página 402) bem se compreende que o mesmo insigne comentador tenha preferenciado a ideia de que as suspeitas nascidas de factos novos ou de novos meios de prova que não hajam sido apreciados no processo que levou à condenação (embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que tem lugar o julgamento) "devem ser da inocência do condenado e não simplesmente da injustiça da condenação" (Cfr.: obra citada, volume VI, página 416).
De resto, o recurso de revisão não deixará de encontrar igualmente justificação no campo das garantias de defesa que lesadas podem ser - e, caso o sejam, de modo profundo - pela decisão judiciária errada, como, igualmente, achará fundamento, para além de se evitar que saiam feridos os interesses individuais, "no interesse público na reparação do erro judiciário mediante a prevalência da justiça substancial sobre a justiça formal (Cfr.: Manuale Pratico del Nuovo Processo Penale, página 1093, 4. edição, Cedam, Pádua, 1995, de ENNIO FORTUNA e RAIMONDO GIUSTOZZI, entre outros).
Surge, pois, o instituto da revisão como um verdadeiro recurso que, por isso mesmo, o legislador integrou no Título II (Dos recursos extraordinários) do Livro IX (Dos Recursos), do Código de Processo Penal de 1987.
E recurso que pressupõe que uma sentença transitada em julgado esteja inquinada por um relevante erro de facto, tão relevante ele sendo que repercutível se torna na essência fulcral da decisão, ou melhor dizendo, no que de mais fulcral ela consubstancia.
Daí que, por via da revisão, se vá operar (se deva operar), a ter-se como inevitável a sua necessidade, face aos importantes interesses em jogo (afinal, os da Justiça e do Direito), não um reexame ou uma reapreciação de um anterior julgado mas uma nova decisão, alicerçada ela no que derivar de um novo julgamento do feito em causa, agora, contudo, com suporte em novos dados de facto.
Temos, assim, que a revisão versa e incide tão somente sobre a questão de facto o que, aliás, logo transparece, com meridiana clareza, da leitura do artigo 449, do Código de Processo Penal em cujo n. 1 se elencam e definem os respectivos fundamentos.
In casu, o fundamento invocado pelo recorrente e que tornaria admissível a revisão, foi o da alínea d) do n. 1 do citado artigo 449 ou seja o radicado na descoberta de "novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
Ora, assentando que factos são os factos probandos e meios de prova os que as propiciam relativamente a factos probandos, importa conceitualizar que os factos a que se refere a alínea d) do n. 1 do artigo 449 são os factos que compõem o crime e os factos de cuja prova - por indução ulterior - na
apreciação dessa prova - se infere a existência de outros factos, onde que, utilizando outros dizeres, por factos há que entender todos os factos que devem (ou deveriam) constituir "tema" de prova.
Quanto a meios de prova serão as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indicientes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos (Cfr.: Professor CAVALEIRO DE FERREIRA, Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, ns. 75/76, página 522).
E, segundo os já aludidos EMILIO ORBANESA e VINCENTE QUEMADA, "são novos os factos e meios de prova que sobrevenham ou se revelem posteriormente à condenação.
Não é necessário que o condenado os ignorasse durante a causa; basta que não hajam sido alegados e produzidos ante o tribunal sentenciador, nem descobertos pela investigação... Por conseguinte, não é novo o meio de prova ao qual havendo figurado no processo o Tribunal, no uso da sua livre apreciação, não concedeu valor".
(Cfr.: obra citada, página 321).
O que conduz ao entendimento definido pelo Professor EDUARDO CORREIA, no sentido de que os factos devem ser novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que desembocou na condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr.: Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano VI, página 405 e, também, Professor CAVALEIRO DE FERREIRA, Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, ns. 75/76, página 522).
Com tudo isto, porém, não se esgota a temática nem se preenche integralmente o fundamento da revisão.
Mister é ainda que os descobertos novos factos ou meios de prova (de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo) suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (como textua a alínea d) do n. 1 do artigo 449, do Código de Processo Penal) ou, como no seu lúcido e sempre actual pensamento, salientava LUÍS OSÓRIO, constituam "uma grave presunção da inocência do condenado".
Isto é que fortemente inculquem que o arguido não deveria ter sido condenado, por inculcarem, também fortemente, a possibilidade da sua inocência.
Entendimento este que, de - resto, informa a mais recente e respeitada doutrina francesa, na qual - como oportunamente recordou o exemplar Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Julho de 1997 (B.M.J.,
469, 334) - GASTON STEFANI, GEORGES LEVASSEUR e BERNARD
BOULOC justamente ensinam que no tocante ao "facto novo" o pedido de revisão deve ser recebido "logo que após uma condenação, se vem a produzir ou a revelar um facto novo ou um elemento desconhecido da jurisdição na data do julgamento, de tal natureza que faça nascer a dúvida acerca da culpabilidade do condenado", embora depois precisem que "O facto novo deve somente ser de natureza a fazer nascer uma dúvida sobre a culpabilidade do condenado e não de molde a estabelecer a sua inocência" (cfr.: Procédure Pénale, 15. edição, Paris, 1993, páginas 786-787).
Perante tudo isto - normas, doutrina e jurisprudência sopesadas - que factos novos ou que novos meios de prova nos apresenta afinal o recorrente como suporte válido da revisão que impetra?
Quer-nos parecer que nenhum.
Como bem salienta a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta nesta instância, após realçar que é o artigo 453, do Código de Processo Penal que regula a produção de prova e que no seu n. 2 se restringe a audição das testemunhas às que tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificada a ignorância da sua existência ou a impossibilidade de terem deposto, "O meio de prova novo que o arguido/recorrente trás ao processo é um ofício do Instituto de Medicina Legal datado de 24 de Julho de
1996, que responde a uma carta/fax do Advogado do arguido de 22 de Maio de 1996, dizendo que não existem fotografias nem registo em vídeo, do cadáver, por ali ter entrado identificado".
E logo a seguir, recordando que o recorrente, para além daquele ofício, indicou meios de prova, requerendo diligências consubstanciadas em inquirição do perito que elaborou o relatório de autópsia, na obtenção de
Parecer do Conselho Superior de Medicina Legal sobre aquele relatório, na inquirição de um perito em Medicina Legal para se pronunciar sobre a utilidade de uma exumação do corpo da vítima e no depoimento de uma testemunha ouvida em audiência de julgamento (o agente da Polícia Judiciária D (folha 432), indicado também pelo Ministério Público como testemunha de acusação (folha 257)), observa que "com aquele documento e com as diligências requeridas não se percebe como se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
É que, como justamente aponta a ilustre magistrada no seu douto parecer, "lendo o articulado do requerimento de recurso até ao n. 32 verifica-se que toda aquela matéria já fazia parte da motivação do recurso do arguido, que por ter sido interposto extemporaneamente, não foi apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça".
Enfatizando depois que "O recorrente centraliza agora a sua discordância com o Acórdão que o condenou como co-autor de homicídio, no relatório de autópsia e as causas da morte da vítima, colocando dúvidas sobre o mesmo e que até já suscitava na contestação ao dizer que o mesmo era inconclusivo".
Enfim destaca, que "Também não se percebe como é que uma fotografia de um cadáver só por si levava a descobrir o fundamento da morte do B, quando o relatório de autópsia descreve as lesões internas ao nível do pescoço e um enfarte recente ao nível do coração" para frisar que "no entanto há no processo fotografias da vítima (folhas 25 e seguintes) tiradas no local onde a mesma foi encontrada - na sala da sua casa, no chão atrás do sofá, em diversas posições - muito anteriores ao Acórdão condenatório" e acabando por conclusivamente complementar que "As outras diligências requeridas, do mesmo modo, não se mostram indispensáveis à descoberta da verdade porque não houve nenhum facto novo que não tivesse sido ou não pudesse ter sido discutido até ou na audiência de julgamento", adjuvando, em remate, que "O recurso de revisão só poderá ser provido com os fundamentos previstos no artigo 449 do Código de Processo Penal e não é o meio próprio para discutir matéria de facto ou meios de prova que podem motivar recursos ordinários".
Nada ensombra a ortodoxia das doutas considerações que vimos de trazer à ribalta com o relevo que merecem e que, na reiterada esteira do que o digno magistrado do Ministério Público na instância recorrida já havia expressado na sua contramotivação e que acolhido foi pelo meritíssimo Juiz na sua desenvolvida informação, tornam despiciendo qualquer desenvolvimento adicional, tanto mais que o próprio contexto dos presentes autos avaliza, de si e de forma inequívoca, a bondade dos pontos de vista explicitados nos quais, por isso e sem reserva, decididamente nos louvamos.
Diga-se contudo que o recorrente apodou as diligências que requereu com o designativo genérico de prova pericial; assim sendo, como realmente seria dada a feição das ditas diligências, o que deles derivasse (e nada, decerto poderia derivar de significante ou que analisado não tivesse já sido) mais não representaria do que uma mera glosa técnica despida de contributo novo, de forma alguma, atentando-se naquilo que consta do processo, do que dele emerge, no que nele ficou firmado e no que nele se decidiu, susceptível de, perante o condicionalismo concreto revelado e o próprio comportamento processual do recorrente, abalar a força do acórdão impugnado e, muito menos, de revestir a natureza de facto novo.
Donde que e em resumo:
Nenhum novo facto ou meio de prova novo com a virtualidade de, de per si ou em combinação com os demais já apreciadas no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, trouxe aos autos o sobredito recorrente.
E, encarecendo-se que aquelas dúvidas tem forçosamente de ser graves, não pode obter ganho de causa a requerida revisão: carece ela, não só de fundamento válido o que logo a votaria ao insucesso, como tal carência é manifesta, o que mais acentua a sua improcedência.
Com isto se encerraria a temática aqui em apreço, não fora um outro aspecto que não podemos deixar de ponderar, tentando embora que nos não atarde em demasia.
Vejamos:
Na informação que produziu (cfr.: Folha 62), o Meritíssimo Juiz ventilou a hipótese da má fé processual do recorrente e a responsabilidade na mesma do Excelentíssimo Advogado daquele, trazendo à colação, no que respectivamente se lhes reporta, a aplicabilidade, ex vi do artigo 4, do Código de Processo Penal, dos artigos 456, n. 2, alíneas a) e d) e 459, ambos do Código de Processo Civil, sem dispensa, no que tange ao aludido causídico, de se proceder em conformidade com os artigos 78, alínea b) e 91, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Sem embargo de todo o respeito pelo ilustre magistrado que assim opinou e compreendendo-se até que assim tenha opinado, entendemos não ser de aderir a este modo de ver.
Com efeito:
Relativamente ao artigo 4, do Código de Processo Penal anotou MAIA GONÇALVES ser "de assinalar que este Código procurou, muito mais que o de 1929, estabelecer uma regulamentação total e autónoma do processo penal, tornando-a mais independente do processo civil".
(Cfr.: Código de Processo Penal anotado, 6. edição, anotação 2 ao artigo 4, página 55).
Na verdade, é o que sucede, constatável sendo ao longo de todo o Diploma, que este busca bastar-se a si próprio em tudo o que possa e deve ter-se como adequado à essência de direito público que é o processo penal e aos princípios que, à luz dessa essência, o informam.
É o que se passará precisamente com o instituto da má fé processual.
Logo se reparará que não existe qualquer dispositivo que expressa ou especificamente o contemple e não será ousado pensar-se que isso, longe de representar uma omissão só colmatável por normas do processo civil objectivará, antes, uma premeditada intenção optativa do legislador.
E que bem se aceita ou não custa a aceitar: os fins visados pelo processo penal, o seu significado peculiar enquanto direito público, a busca e obtenção da verdade material que lhe está imanente e dele é indissociável, as próprias garantias de defesa dos arguidos, se não justificarão inteiramente certas actuações processuais ou determinadas práticas forenses, explicarão, porventura, consentindo-a, uma perspectiva não tão rigorosa ou mais flexível na consideração e valoração daquelas práticas e actuações.
É o que precisamente sucederá no que tange à má fé processual a qual, como vimos, não foi privilegiada normativamente em sede de processo penal e podia tê-lo sido se a tanto o legislador tivesse estado predisposto.
Preferiu contudo - donde se alcança que não quis realmente legislar de outro modo - diluir situações intimas, próximas ou aparentadas da e com a má fé processual em outros expedientes cominatórios, quais sejam os das tributações especiais estipuladas para certos e determinados casos como, v.g., sucede no n. 6 do artigo 223, no n. 4 do artigo 420 ou a parte final do artigo 456, dispositivos estes que encaram e sancionam, com rigor, acções processuais injustificadas ou destituídas de fundamento válido e que, assim, cabem na noção da lide temerária, na feliz expressão utilizada por MAIA GONÇALVES (Código de Processo Penal anotado, 6. edição, anotação 4 ao artigo 420, página 599).
Não se quer, com tudo isto, dizer, óbvio é, que, teoricamente, não possam ocorrer, mesmo em processo penal, condicionalismos ou casos limite que reclamem a aplicação inflexível dos dispositivos que o Código de Processo Civil previu para a má fé processual: mais a aconselhada (e aconselhável) parcimónia em divisar esta patologia encontra, em processo penal, a explicação que se buscou dar para a flexibilidade que se tem por preferível e que convirá não confundir com permissividade.
Perante o que vem de ser expendido e face à faceta que analisámos da hipótese "sub judice", não nos sentimos inclinados a perfilhar o aventado pelo Meritíssimo Juiz na douta informação que subscreveu e no pertinente a este aspecto.
Desta sorte e pelos expostos fundamentos:
Nega-se a revisão, condena-se o recorrente nas custas respectivas e, de harmonia com o disposto na parte final do artigo 456, do Código de Processo Penal, fixa-se a taxa de justiça em 10 (dez) Ucs.
Lisboa, 5 de Novembro de 1998.
Oliveira Guimarães,
Pedro Marçal,
Armando Leandro,
Augusto Alves,
Virgílio Oliveira,
Leonardo Dias,
Flores Ribeiro,
Andrade Saraiva,
Mariano Pereira,
Brito Câmara,
Pires Salpico,
Martins Ramires,
Duarte Soares,
Sá Nogueira,
Carlindo Costa,
Costa Pereira,
Sousa Guedes,
Hugo Lopes,
Dias Girão,
Abranches Martins,
Guimarães Dias,
Dinis Alves.
10. Vara Criminal de Lisboa - Processo n. 37-B/96 - 1. Secção de 11 de Julho de 1996.