Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
769/20.6T8STR-B.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INCUMPRIMENTO
VENCIMENTO DA DÍVIDA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA DOCUMENTAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 11/17/2021
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
A declaração de insolvência de um devedor pessoa singular acarreta consequências gravosas, tanto no plano pessoal e social (pela compressão de direitos fundamentais), como no domínio da gestão dos seus interesses de natureza patrimonial (previstas nos arts. 81.º e ss. do CIRE), pelo que tal declaração, quando requerida pelos credores, não deve basear-se, essencialmente, em argumentos de ordem processual-formal, mas antes (acomodando a flexibilidade indagatória que emerge do princípio do inquisitório, consagrado no art. 11.º do CIRE) sustentar-se numa aturada ponderação da situação patrimonial do requerido.
Decisão Texto Integral:


Processo n. 769/20.6T8STR-B.C1.S1

Recorrente: AA

Recorrido: Banco Comercial Português, SA

I. RELATÓRIO

1. O Banco Comercial Português requerer a insolvência de AA, alegando que tendo celebrado com ela dois contratos de mútuo, garantidos por hipotecas, e um contrato de concessão de crédito pessoal, se verificava, em 12.03.2020, uma situação de falta de pagamento das respetivas obrigações, encontrando-se em débito o montante total de 218.125,91 €. Alegou ainda que, para além desse débito, a requerida teria dívidas perante outros credores, encontrando-se impossibilitada de satisfazer os pagamentos devidos, situação que a deveria ter levado a apresentar-se à insolvência. Não o tendo feito, haveria presunção de culpa grave dessa situação.

2. A requerida contestou, alegando que os referidos mútuos se encontravam pagos, e que o imóvel sobre o qual incidiam as hipotecas tinha um valor comercial superior ao das dívidas apontadas pelo requerente. Acrescentou que não se encontrava impossibilitada de satisfazer as suas obrigações vencidas; e clamou pelo indeferimento do pedido de insolvência.

3. Realizada audiência de julgamento, foi a ação julgada procedente e declarada a insolvência da requerida.

 

4. Inconformada com essa decisão, a requerida interpôs recurso de apelação, pedindo, em síntese, que a sentença fosse revertida e que se declarasse que a requerida não se encontrava em situação de insolvência.

5. O Tribunal da Relação ........ veio a julgar a apelação improcedente e a confirmar a decisão recorrida.

6. Inconformada com o acórdão do TR...., a insolvente interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

«A. O Acórdão Recorrido, ao ter declarado insolvente a Recorrente, incorreu em erros de julgamento, quer de facto quer de Direito.

B. No que respeita à matéria de facto, o Tribunal a quo errou em dar por provado certos factos e ao não ter dado por provados outros.

C. O primeiro e mais relevante desses erros foi o de dar por existente a dívida reclamada pelo Requerente.

D. Os elementos juntos aos autos permitiam demonstrar esse mesmo facto, sendo que o meio de prova em que o Tribunal se baseou é trabalhador do Banco Requerente há mais de duas décadas, não podendo o seu testemunho ser considerado relevante e credível para colocar em causa um facto ínsito no único documento que a Recorrente tem para fazer prova de um pagamento que efetuou.

E. O extrato bancário junto aos autos é demonstrativo de que a Recorrente efetuou o pagamento dos créditos hipotecários.

F. Os fundamentos invocados pela testemunha ouvida são desprovidos de qualquer sentido e por isso mesmo reveladores de que o Banco faltou à verdade.

G. Demonstrativo disso mesmo é o facto de a Recorrente ter entrado em incumprimento (alegadamente) em 2007 e as ações executivas propostas em 2015…

H. O Tribunal errou também em considerar que a Recorrente não tinha crédito bancário.

I.  Além da irrelevância de tal facto, no que respeita à matéria de crédito bancário, o que deveria ter sido aferido, ainda que em abstrato, era se a Recorrente teria acesso a crédito bancário, se assim o pretendesse. Mas tal não foi feito.

J. Sendo certo que, face às práticas das instituições de crédito, é certo que a Recorrente teria acesso a crédito bancário.

K. Por outro lado, atento os documentos ora juntos, deve ser tido em consideração no património da Recorrente, os bens no valor total de 550.000,00 euros.

L. Sob outro prisma, impunha-se a inserção dos seguintes factos na matéria dada como provada:

a. A Requerida creditou o valor dos créditos hipotecários que contraiu ao Requerente, tendo sido os mesmos pagos na totalidade

b. A Requerida é proprietária de outros bens, em concreto, de bens imóveis e de um quinhão hereditário, no valor total de 550.000,00 euros (facto que resulta de documento superveniente).

c. A requerida não tem responsabilidades de crédito ou quaisquer outras dívidas conhecidas, com exceção da que se refere na alínea f) do ponto 16 da Fundamentação de Facto que, à presente data é de cerca de 30.000,00 euros e não se encontra vencida (esta última parte resulta de documento superveniente).

d. A dívida que subjaz ao processo n.º 705/05........-B encontra-se, à data, liquidada (facto que resulta de documento superveniente).

e. A Requerida não tem qualquer dívida vencida.

f. A Requerida tem vindo a pagar as suas obrigações, em concreto, as que subjazem aos processos nºs 705/14.... e 705/14......-B e 705/14.......-C.

g. A Requerida não tem crédito bancário aprovado.

h. O Banco Requerente moveu execuções contra a Requerida cerca de 8 anos depois do vencimento do crédito que reclama nos presentes autos.

M. Já no que concerne à matéria de Direito, os elementos juntos aos autos não permitiam àquele douto Tribunal concluir que a Recorrente se encontra numa situação de insolvência.

N. Conforme se demonstrou, a única dívida vencida em causa (cuja existência também se impugna) é a que é reclamada pelo Banco, sendo que a Recorrente tem vindo a cumprir outras obrigações, igualmente de considerável valor.

O. Por estes motivos, não existiu por parte da Recorrente uma suspensão generalizada de obrigações vencidas.

P. Sob outro prisma, pese embora o considerável valor daquela (alegada) dívida, certo é que a mesma encontra-se garantida por um bem da plena propriedade da Recorrente, tendo esse bem um valor muito superior ao daquela dívida (o bem tem o valor comercial de 353.000,00 euros e a dívida é de 218.125,91 euros).

Q. Além disso, atenta a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, o ativo da Recorrente é manifestamente superior ao passivo e o Tribunal a quo decidiu ignorar esse facto.

R. A declaração de insolvência é um ato extremo, dir-se-á mesmo a última ratio no que respeita à ablação do património e da vida económica de uma pessoa.

S. O Tribunal a quo parece ter ignorado a gravidade de uma declaração de insolvência e considerou que um ativo de cerca de 110.000,00 euros é irrelevante.

T. Dá-se aqui por reproduzido o teor do Acórdão Fundamento, que é claro quanto à ratio e necessidade de o ativo patrimonial ser tido em consideração para efeitos de aferição de situações de insolvência como a relativa à Recorrente.

U. São estes os motivos pelos quais se requer, nesta sede, a anulação do Acórdão Recorrido.

    Termos em que se requer a V/ Exas., muito respeitosamente e sempre com o necessário suprimento, que seja anulado o Acórdão recorrido e emitido novo Acórdão que declare que a Recorrente não se encontra numa situação de insolvência»

7. O Banco recorrido contra-alegou, sustentando a improcedência da revista e a manutenção do acórdão do TR…….

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS:

1. A questão prévia da admissibilidade do recurso.

Estabelece o art. 14º. nº 1 do CIRE:

«No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil,   jurisprudência com ele conforme

Estando em causa um acórdão respeitante a um processo de insolvência, o recurso de revista está, em regra, excluído. Nos termos do art. 14º do CIRE, os tribunais da Relação são, em regra, a última instância em matéria de insolvência.

O recurso de revista só é admissível, tendo como objetivo a orientação da jurisprudência, quando se demonstre a existência de oposição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito.

A recorrente invoca a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ, de 04.04.2017 (relator Júlio Gomes[1]), no processo nº 2160/15.7T8STR.E1.S1.

Embora a factualidade subjacente aos acórdãos em confronto não seja inteiramente coincidente, em ambas as decisões esteve em causa a aplicação dos mesmos critérios normativos para aferir da verificação dos requisitos da insolvência. Efetivamente, em ambos os processos se provou que o ativo dos requeridos (declarados insolventes em primeira instância) era superior ao respetivo passivo. Em ambos, os credores tinham garantias reais sobre imóveis, cujo valor era superior ao das dívidas que garantiam. Em ambos os casos os devedores não tinham acesso ao crédito bancário.

No acórdão fundamento entendeu-se que, apesar de o devedor não estar em condições de cumprir pontualmente os contratos de mútuo que havia firmado com o requerente, isso não devia corresponder a uma situação de insolvência; tal como se entendeu que a superioridade do ativo face ao passivo obstava a essa declaração, pelo que se decidiu revogar o acórdão da Relação (que tinha confirmado a declaração de insolvência decretada pela primeira instância).

No acórdão recorrido, o facto de o ativo da devedora ser superior ao seu passivo não impediu a declaração de insolvência. Entendeu-se que os seus baixos rendimentos (porque se encontrava desempregada) e a ausência de crédito revelavam a sua incapacidade para o pagamento da generalidade dos seus débitos vencidos e, consequentemente, traduziam a existência de uma situação de insolvência. Atribuiu-se, assim, nos acórdãos em confronto, diferente relevo normativo à falta de liquidez dos devedores.

Nestes termos, tem de se concluir que existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto ao relevo normativo do mesmo tipo de fatores vertidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 20º do CIRE na apreciação dos pressupostos da insolvência, tendo o acórdão fundamento procedido a uma interpretação menos rígida daqueles fatores (concluindo que não existia insolvência) e tendo o acórdão recorrido adotado um entendimento mais restrito de tais fatores (tendo concluído pela existência da situação de insolvência).

Pelo exposto, a presente revista é admissível nos termos do art. 14 do CIRE.

2. Objeto do recurso.

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, e conhecendo o STJ, em regra, apenas de questões de direito, a questão a decidir na presente revista é a de saber se se encontravam preenchidos os pressupostos para a declaração de insolvência da requerida (agora recorrente).

3. A factualidade provada.

As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:

«1. Por escritura pública outorgada a 27.12.2019 o “Banco de Investimento Imobiliário, SA” foi adquirido, por fusão, pelo “Banco Comercial Português, SA”.

2. A Requerida nasceu no dia 15.09.1962, tendo casado catolicamente com BB, casamento que foi dissolvido por divórcio decretado a 18.11.2002.

3. Na Conservatória do Registo Predial de ..., com data de 1998/02/04 – Ap…, encontra-se inscrita a aquisição a favor de AA e de CC do prédio composto de casa de habitação de r/c, anexo para arrumos e logradouro, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...23, da freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ....22.

4. Por escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca outorgada em 24.08.1999, o então Banco de Investimento Imobiliário, S.A. (atual BCP, S.A.) celebrou com a Requerida e com CC um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, emprestando a estes o montante de € 99.759,58.

5. Clausulou-se no referido contrato que o capital mutuado venceria juros, à taxa da aprovação do empréstimo, a uma taxa efetiva de 4%, acrescida de uma sobretaxa até 3% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal.

6. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, a Requerida e CC constituíram a favor do Requerente uma hipoteca sobre o prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...23, da freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ....22.

7. Desde 15.12.2007 que a Requerida deixou de cumprir as obrigações emergentes do contrato acima referido, encontrando-se em dívida a título de capital o valor de € 78.712,65.

8. Com os juros vencidos e vincendo à taxa de 0,68%, sobretaxa a título de cláusula penal de 3%, bem como o imposto de selo à taxa de 4% sobre os juros, o montante total em dívida, à data de 12.03.2020, ascendia ao valor global de € 109.217,06, com o seguinte desdobramento: € 78.712,65 a título de capital em dívida; € 29.331,17 a título de juros e € 1.173,25 a título de imposto de selo.

9. Ainda no exercício da respetiva atividade o então Banco de Investimento Imobiliário, S.A. (atual BCP, S.A.) celebrou com a Requerida e com CC um contrato de mútuo com hipoteca a 21 de agosto de 1998, emprestando o montante de € 99.589,79, formalizado por escritura pública com hipoteca.

10. Clausulou-se no referido contrato que o capital mutuado venceria juros, à taxa da aprovação do empréstimo, a uma taxa anual efetiva de 9,12%, acrescida de uma sobretaxa até 3% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal.

11. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, a Requerida e CC constituíram a favor do Requerente uma hipoteca sobre o prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...23, da freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ....22.

12. Desde 21.06.2007 que a Requerida deixou de cumprir as obrigações emergentes do contrato acima referido, encontrando-se em dívida a título de capital o valor de € 77.632,21.

13. Com os juros vencidos e vincendo à taxa de 0,68%, sobretaxa a título de cláusula penal de 3%, bem como o imposto de selo à taxa de 4% sobre os juros, o montante total em dívida, à data de 12.03.2020, ascendia ao valor global de € 108.908,85, com o seguinte desdobramento: € 77.632,21 a título de capital em dívida; € 30.073,69 a título de juros e € 1.202,95 a título de imposto de selo.

14. A Requerida não tem crédito bancário.

16. Sobre o prédio urbano identificado em 3., encontram-se inscritos os seguintes ónus ou encargos:

a. Ap. ... de 1998/07/14, hipoteca voluntária a favor do Banco Comercial Português, S.A., para garantia de empréstimo com o capital de € 99.759,58, com o montante máximo assegurado de € 143.015,33.

b. Ap. ... de 1999/11/15, hipoteca voluntária a favor do Banco Comercial Português, S.A., para garantia de empréstimo com o capital de € 99.759,58, com o montante máximo assegurado de € 127.692,26.

c. Ap. ... de 2003/10/22, penhora a favor do exequente “Blocotelha, Coberturas Metálicas Autoportantes, Lda.”, com a quantia exequenda de € 6.324,33, no âmbito da execução com o n.º 705/14.....

d. Ap. ... de 2008/01/30, hipoteca voluntária a favor de DD, para garantia do capital de € 37.409,84, com o capital máximo assegurado de € 51.357,05.

e. Ap. ... de 2009/01/09, penhora a favor do exequente EE, com a quantia exequenda de € 13.948,70, no âmbito da execução n.º 705/05........-B.

f. Ap. ... de 2009/05/27, penhora a favor do exequente DD, com a quantia exequenda de € 42.989,09, no âmbito da execução que corre termos sob o n.º 1870/08.....

g. Ap. ... de 2016/01/08, penhora a favor do aqui requerente, com a quantia exequenda de € 123.507,17, no âmbito da execução 4445/15.....

h. Ap. ... de 2016/05/13, conversão de penhora em hipoteca, sujeito ativo EE, constando do registo o seguinte fundamento o sujeito ativo enquanto credor reclamante fez prosseguir execução, passando a ocupar a posição de exequente, e nessa posição acordou o pagamento em prestações da dívida.

i. Ap. ... de 2017/03/07, penhora a favor do aqui Requerente, com a quantia exequenda de € 545.355,04, no âmbito da execução 4442/15.....

17. A execução em que figura como exequente o aqui Requerente, e que corre termos no juízo de execução de ... sob o n.º 4445/15...., foi sustada quanto ao imóvel, por existir penhora anterior, não tendo sido encontrados outros bens penhoráveis.

18. A execução em que figura como exequente o aqui Requerente, e que corre termos no juízo de execução de ... sob o n.º 4442/15...., foi sustada quanto ao imóvel, por existir penhora anterior, não tendo sido encontrados outros bens penhoráveis.

19. Os processos executivos que correram termos sob os n.ºs 705/14.... e 705/05........-B, que deram origem às penhoras inscritas no imóvel referido em 2. sob as Ap. ... de 2003/10/22 e Ap. ... de 2009/01/09, já se encontram extintos.

20. O prédio referido em 3. (e não 2, como constava antes por lapso) matéria dos factos provados tem o valor patrimonial de € 117.770,45, determinado no ano de 2018.

21. Tal imóvel tem um valor de mercado de € 353.000,00.

22. No ano de 2016, a Requerida declarou auferir rendimentos anuais no valor de 83,84. No ano de 2017, a Requerida declarou não auferiu rendimentos. No ano de 2018, a Requerida declarou ter auferido rendimentos anuais no valor de € 2.725,95. No ano de 2019, a Requerida declarou ter auferido rendimentos anuais no valor de € 4.050,00.

23. A Requerida encontra-se em situação de desemprego, desempenhando trabalhos esporádicos na área das limpezas domésticas.

24. A Requerida não tem dívidas para com a Autoridade Tributária ou Segurança Social.»

4. O direito aplicável:

4.1. Nas conclusões das suas alegações, a recorrente discorda do acórdão recorrido, tanto quanto ao modo como este apreciou o julgamento da matéria de facto (nomeadamente prova testemunhal e prova por documentos particulares apresentados com a apelação) como quanto à aplicação do direito substantivo.

No que respeita ao julgamento da matéria de facto, face ao disposto no art. 682º, n. 1 e 2 e art. 674º, n.3 do CPC, não cabe no âmbito do recurso de revista a pronuncia sobre essa matéria, porquanto não está em causa a apreciação de prova documental comportável na exceção prevista na parte final do n.3 do art.674º.

 Quanto à aplicação do direito, feita pelo acórdão recorrido, alega a recorrente que os elementos de facto não permitem concluir que ela se encontre numa situação de insolvência, não se verificando o incumprimento generalizado de obrigações vencidas, e encontrando-se os créditos do credor requerente da insolvência garantidos por hipoteca sobre um imóvel cujo valor é superior ao valor dessa dívida. Afirma que no acórdão recorrido foi ignorado o facto de o seu ativo ser manifestamente superior ao seu passivo.

4.2. Veja-se, em traços breves, o quadro legal aplicável à insolvência de devedor pessoa singular, quando requerida por um credor, como se verifica no caso concreto.

O citério-base pelo qual se há-de aferir a existência de uma situação de insolvência encontra-se previsto no art.3º, n.1 do CIRE.

Dispõe esta norma:

«É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas

Para se concluir que existe impossibilidade de cumprir dívidas vencidas, não basta que se verifique uma situação de atraso ou mora no incumprimento[2]. A impossibilidade há-de resultar da ausência de meios para saldar as dívidas vencidas, seja por insuficiência patrimonial, seja por ausência de garantias prestadas por terceiros ou por falta de acesso ao crédito (nomeadamente bancário). 

O art.20º do CIRE elenca tipologias de factos que, invocados pelo requerente e uma vez provados, permitem extrair a conclusão de que o devedor se encontra em situação de insolvência. Entre estes factos importa considerar, no que releva para o direito a aplicar ao caso dos presentes autos, os previstos nas alíneas a) e b) do n.1.

Na primeira destas hipóteses prevê-se a existência de uma descontinuidade ou paralisação generalizada do cumprimento das obrigações pecuniárias vencidas, ou seja, “o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projetam a sua incapacidade de pagar[3].

Ainda que não se demonstre uma situação de incumprimento generalizado das obrigações pecuniárias do devedor, a situação de insolvência pode ser revelada pelo incumprimento de apenas uma ou algumas obrigações, nos termos da alínea b), quando as dívidas em causa, pelo seu elevado montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de o devedor cumprir a generalidade das suas obrigações pecuniárias. Quanto à concretização desta hipótese, afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda que “o requerente deve, então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada[4].

4.3. Vejamos como o acórdão recorrido interpretou e aplicou esses critérios legais ao caso concreto para concluir que a requerida se encontrava insolvente.

Afirma-se nesse acórdão que:

«A declaração de insolvência da requerida, ora apelante, resultou da aplicação conjugada dos artigos 3.º, n.1, 20.º, n.1, alínea b), 28.º e 264.º, n.1, todos do Dec-Lei nº 53/2004, de 18.03, o Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, CIRE, tendo elegido como critério o fluxo de caixa (cash flow) - a situação que ocorre quando o devedor se encontra impossibilitado, por falta de liquidez «numerário (dinheiro vivo) ou saldo bancário», de cumprir com todas as suas obrigações vencidas (exigíveis), ou seja, quando os seus rendimentos e/ou dinheiro atual não são suficientes para pagar todas as suas dívidas vencidas e despesas essenciais – após a ter constatado que a mesma requerida suspendeu, de forma generalizada, o cumprimento/satisfação das suas obrigações vencidas.”

Depois de enunciar que as circunstâncias do incumprimento devem evidenciar a incapacidade da devedora para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos, afirma o acórdão recorrido o seguinte:

«Ora, de um lado temos o conjunto de obrigações vencidas e reclamadas à apelante, indicado em 8 e 13 pela apelada, que em 12.03.2020, ascendia ao valor global de 109.217,06€ e de 108.908,85€; a indicada em 16.c), titulada pela “B......., Lda.”, no montante de 6.324,33 €; a indicada em 16.d), titulada por DD, no montante de 42.989,09 €; a indicada em 16.e), titulada pelo EE no valor de 13.948,70 €.

Sabemos agora que o património da apelante não é constituído apenas pelo imóvel referido em 3, no valor de 353.000,00 €, é também cotitular, com o ex-marido, do direito de propriedade sobre quatro parcelas rústicas e, por último, que foi sinalizada perante os serviços de finanças como beneficiária de uma herança aberta por óbito do seu pai, cujo activo, diz-nos esse mesmo documento, é composto pela metade indivisa de três prédios urbanos e cinco prédios rústicos, cujo valor se desconhece.

Não sabemos qual o valor total desse património da apelada, apenas o do imóvel indicado em 3, posto que nada disse a esse respeito nem se propôs fazer prova no momento processualmente adequado, sendo certo que tinha esse ónus por força do artº 30º, nº 4, do CIRE e 342º, nº 2, do CC.

Ora, ainda que à primeira vista, numa perspectiva genérica e pouco profunda, pudéssemos considerar que o valor do património da apelante seria suficiente para, com a sua venda ou liquidação, lograr a satisfação dos seus débitos vencidos e reclamados até em acções executivas, é preciso notar que os montantes indicados estão datados, referem-se a um determinado momento, hoje serão já forçosamente superiores e, para além desses valores, há que contar também, pelo menos, com os acréscimos que resultarão das custas de cada um dos processos.

Com o passar do tempo a tendência será, não pode ser outra como se disse, a de agravarem-se cada vez mais os encargos, de valores já elevados, principalmente a dívida perante a apelada que, na última contabilização, era no total superior a duzentos mil euros, e sem que a apelante tenha meios de poder acudir à sua satisfação que não seja com a venda do seu património, cujas incertezas na sua realização serão ainda maiores quando apressada pelas circunstâncias.

Apurou-se ainda a este propósito - consta dos pontos 22 e 23 da matéria de facto - que no ano de 2016 a apelante declarou auferir rendimentos anuais no valor de 83,84 €, no ano de 2017 não auferiu rendimentos, no ano de 2018 no valor de € 2.725,95 € e, no ano de 2019 no valor de 4.050,00 €, encontra-se em situação de desemprego, desempenhando trabalhos esporádicos na área das limpezas domésticas, ou seja, tem escassos ou insuficientes meios de subsistência para si própria.

Perante todo o circunstancialismo descrito, não podemos deixar de seguir no mesmo sentido que o da sentença anterior e concluir que a apelante, independentemente do seu património e do seu valor, está efectivamente incapacitada de cumprir/satisfazer as obrigações vencidas e, por isso, em situação de insolvência.

A lei, já o dissemos, considera o devedor insolvente logo que se torne incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as dívidas no momento em que se vencem, é esse o “critério do fluxo de caixa (cash flow)”, e para ele é irrelevante o facto do seu activo ser superior ao passivo. Com efeito, não haveria razão para que os credores, perante uma cessação de pagamentos, tivessem de aguardar que o devedor liquidasse o seu património com as incertezas que isso sempre acarreta, porque era isso mesmo que aconteceria caso fosse acolhida a argumentação da apelante.

Na ponderação do património do devedor, no caso o da apelante, por contraponto ao seu passivo, há naturalmente que ter sempre em conta as eventuais distorções que pudessem surgir da aplicação cega e rígida do acima mencionado, de modo a não afastar as normas, do sentido e objectivo previstos pelo legislador e exceder os limites impostos pelos fim social e económico do direito no quadro específico das situações e no âmbito geral da unidade do sistema, tendo em atenção os artºs 9º e 334º do CC e não constituir um abuso.

No caso sub judice as circunstâncias e os factos apurados não configuram a existência de uma tal desproporção.

Ainda duas notas finais, a primeira para referir que a apelante, se quisesse valer-se do seu património para evitar a insolvência poderia ter utilizado antes essa possibilidade, seriam menores os encargos e certamente mais conseguida e proveitosa a venda, seria essa a forma de dar consequência útil ao seu património, atribuindo-lhe pleno efeito externo. A segunda nota para sublinhar que embora a apelante tenha invocado o pagamento já efectuado e/ou acerto com os credores para satisfação das quantias em dívida - com excepção naturalmente do apelado cujas dívidas nunca reconheceu – nunca fez qualquer prova que isso tenha acontecido tal como anunciava e prometia, contrariando mesmo o teor e a actulidade dos registos de ónus e encargos, o que mais acentua a incapacidade de cumprimento.»

4.4. À luz do quadro legal aplicável e da factualidade provada nos presentes autos, constata-se que o acórdão recorrido não fez a correta aplicação do direito insolvencial, ao confirmar a sentença que havia declarado a insolvência da agora recorrente.

Na realidade, a factualidade assente não permite concluir que a devedora se encontrasse inequivocamente impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, como exige o art.3º, n.1 do CIRE.

Os factos provados não revelam a existência de uma descontinuidade ou suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas. E, contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido, também não se demonstra que a falta de cumprimento das obrigações constantes da factualidade provada revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

Quanto à extensão das dívidas da requerida, apenas se sabe o que consta do ponto 16 da matéria de facto, ou seja, que sobre o prédio urbano identificado em 3., se encontram inscritas hipotecas e penhoras a favor de mais três credores para além do credor requerente. Todavia, como consta do ponto 19 da factualidade provada, dois dos processos executivos, no âmbito dos quais foram registadas as respetivas penhoras sobre o imóvel referido no ponto 3 da factualidade, já se encontram extintos. A agora recorrente não tem dívidas à Autoridade Tributária ou Segurança Social (ponto 24 da factualidade provada). 

Efetivamente, não existe suficiência probatória para se poder concluir que a ausência de pagamentos dos montantes que se apuram pela consideração conjugada dos pontos 2 e 19 dos factos provados revele a incapacidade da requerida para pagar outras dívidas. Aliás, da factualidade assente não consta que a requerida tenha outro tipo de dívidas além das que se encontram garantidas por hipotecas e penhoras sobre o imóvel indicado no ponto 3 dessa factualidade. Acresce que, como assente no ponto 21 da factualidade provada, e reconhecido no acórdão recorrido, o imóvel tem um valor de mercado superior ao valor das dívidas, pelo que o eventual recurso à via da ação executiva poderia permitir a satisfação do interesse dos credores sem necessidade de ser decretada a insolvência da devedora[5].

Deve notar-se que o legislador revela uma preocupação de tutela dos devedores singulares sobre-endividados, fornecendo mecanismos legais “pré-insolvenciais” suscetíveis de permitir a satisfação do interesse dos credores, sem o sacrifício extremo do devedor correspondente à sua declaração de insolvência, como, por exemplo, o PEAP, previsto nos artigos 222º-A a 222º-J do CIRE ou o PERSI, previsto no art. 12º e seguintes do DL n.º 227/2012.

No acórdão recorrido traça-se um cenário futuro nos termos do qual se presume que a situação económica da devedora só poderá piorar, porque os encargos com as dívidas continuarão a aumentar e porque ela não dispõe de rendimentos para lhes fazer face, dado encontra-se desempregada.

Todavia, tal cenário pessimista poderá não se verificar, caso a requerida encontre trabalho e, consequentemente, aumente a sua liquidez ou, de algum modo, venha a aumentar o seu património.

Neste sentido, importa ter presente que a devedora juntou aos autos, com as alegações da sua apelação, documentos (que designou como supervenientes) destinados a provar a contitularidade de outros imóveis (para além do referido no ponto 3 da factualidade provada), bem como a titularidade de um quinhão hereditário.

Afirma-se no acórdão recorrido: “Sabemos agora que o património da apelante não é constituído apenas pelo imóvel referido em 3, no valor de 353.000,00 €, é também cotitular, com o ex-marido, do direito de propriedade sobre quatro parcelas rústicas e, por último, que foi sinalizada perante os serviços de finanças como beneficiária de uma herança aberta por óbito do seu pai, cujo ativo, diz-nos esse mesmo documento, é composto pela metade indivisa de três prédios urbanos e cinco prédios rústicos, cujo valor se desconhece.”

Todavia, porque a prova desse património não foi feita no “momento processualmente adequado”, o que se justifica com base no art. 30º, n.º 4 do CIRE e no art. 342º, n.º 2 do CC, tal factualidade foi desvalorizada, acabando por se concluir, no acórdão recorrido, “que a apelante, independentemente do seu património e do seu valor, está efetivamente incapacitada de cumprir/satisfazer as obrigações vencidas e, por isso, em situação de insolvência.”

O acórdão recorrido optou, assim, pela solução mais gravosa para a devedora – a sua insolvência – apesar de o seu ativo ser superior ao seu passivo e apesar de a factualidade provada não permitir concluir que a requerida se encontre, efetivamente, numa situação de incapacidade económica para cumprir a generalidade das suas obrigações pecuniárias. A esta conclusão se chegaria mesmo sem tomar em conta a titularidade de outros bens imóveis, supervenientemente alegada, que o acórdão recorrido desvalorizou com base em regras de oportunidade do exercício do ónus da prova, que, eventualmente, poderiam ter sido flexibilizadas à luz do princípio do inquisitório consagrado no art. 11º do CIRE.

A declaração de insolvência de uma pessoa singular acarreta consequências gravosas, tanto no plano pessoal e social [nomeadamente por via da publicidade conferida pelo registo civil – art. 38º, n.º 2 a) do CIRE], como no domínio da gestão dos seus interesses de natureza patrimonial (como previsto nos artigos 81º e seguintes do CIRE), pelo que a insolvência, quando requerida por um credor, não deve ser decretada sem uma aturada ponderação da situação patrimonial do requerido, que demonstre inequivocamente a inviabilidade de soluções pessoalmente menos penosas para o devedor, ou seja, de soluções que permitam a satisfação do interesse dos credores com menor compressão de direitos fundamentais do devedor (como o recurso à ação executiva).

Em resumo, conclui-se que o acórdão recorrido não fez a correta aplicação da legislação pertinente à factualidade provada, pelo que se impõe a sua revogação.

Decisão: Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogando o acórdão recorrido por não se encontrarem inequivocamente preenchidos os requisitos para a declaração de insolvência da requerida.

Custas na revista: pelo recorrido.

Lisboa, 17.11.2021

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins (Vencido nos termos da declaração que se segue)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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769/20

Voto de Vencido

A impotência/impossibilidade económica em que consiste a insolvência – mais exatamente, a “situação de insolvência” – é definida, no art. 3.º/1 do CIRE, como a impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas.

Impotência/impossibilidade económica do devedor de que o credor/requerente da declaração de insolvência não tem que fazer prova direta, tendo antes que alegar/provar os factos indiciadores da situação de insolvência previstos no art. 20.º/1 do CIRE, factos estes que funcionam como requisito indispensável e pressuposto da insolvência e que, simultaneamente, constituem presunções, embora ilidíveis, da insolvência.

Sem a alegação dum desses factos/circunstâncias, não pode haver uma intromissão de consequências tão graves na vida do sujeito como aquelas que decorrem da prossecução de um processo de insolvência, porém, justamente por serem índices expressivos da situação de insolvência, demonstrados tais factos/circunstâncias, fundam e constituem uma presunção de insolvência, como resulta da articulação entre os n.º 3 e 4 do art. 30.º do CIRE, segundo os quais, provada a existência de tais factos-índices, é ao devedor que cabe provar a inexistência da situação de insolvência, isto é, é ao devedor que cabe provar a sua solvência (ou seja, no caso do art. 3.º/1 do CIRE, que dispõe ou tem acessível liquidez suficiente para pagar as suas dívidas vencidas ou, no caso do art. 3.º/2 do CIRE, que o seu passivo não é manifestamente superior ao seu ativo).

Como refere Cassiano dos Santos[1] “(…) o quadro do CIRE é, nesta parte, absolutamente coerente e razoável. O requerente tem que alegar a situação de insolvência e que alegar e provar um dos factos significantes do n.º 1 do art. 20.º. Logrado isto, é razoável pôr a cargo do devedor/requerido a prova de que, apesar da verdade daquele facto, contra o que seria provável, não está afinal em situação de insolvência”.

Exposto o modo como a situação de insolvência tem que, necessariamente, ser preenchida e apresentada (por um credor) ao tribunal (cumprindo um dos factos índices do art. 20.º/1 do CIRE) e os ónus probatórios que daí emergem para requerente/credor e requerido/devedor, concluímos, com o devido respeito por opinião diversa, que a presente revista é totalmente infundado.

Vejamos:

A situação de insolvência invocada, sendo a requerida pessoa singular, é (tem que ser) a prevista no art. 3.º/1 do CIRE, isto é, a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas por parte da requerida/recorrente.

E o requerente/recorrido, ao invocar/provar créditos, já vencidos, sobre a requerida, em montante global (com juros e demais acréscimos) de € 218.125,91 (€ 109.217,06 + € 108.908,85), invocou e preencheu o facto índice previsto na alínea b) do art. 20.º/1, do CIRE (facto índice este que se liga e articula com a causa de pedir do art. 3.º/1 do CIRE).

Efetivamente, estamos perante obrigações que, pelo seu montante (mais de € 200.000,00) e pelas circunstâncias que rodeiam os seus incumprimentos – vêm de há cerca de 13 anos (como resulta dos pontos 7 e 12 dos factos provados) – exprimem a “impossibilidade da requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”; obrigações – montantes e circunstâncias do incumprimento – que a requerida/recorrente não coloca em crise, assim como não contesta a obrigação vencida subjacente à quantia exequenda de € 42.989,09, na execução intentada por DD (ponto 16/f dos factos).

Contra isto – para ilidir a presunção decorrente do preenchimento do facto índice previsto na alínea b) do art. 20.º/1, do CIRE e assim impedir a sua declaração de insolvência – a requerida/recorrente invoca que está provado que tem património (o prédio que está hipotecado/penhorado) no valor de mercado de € 353.000,00, sendo o mesmo suficiente para permitir o pagamento das suas referidas obrigações, pelo que, assim sendo, segundo a requerida/recorrente, não está feita a prova da sua situação de insolvência.

Sucede, a meu ver e com o devido respeito por opinião diversa, que não é assim que as “coisas” se colocam: demonstrado um facto índice (v. g., como é o caso, da alínea b) do art. 20.º/1 do CIRE), a prova da inexistência da situação de insolvência cabe à requerida/recorrente e tal prova – “da inexistência de insolvência” de que fala o art. 30.º/3/parte final do CIRE – não se faz, nas pessoas singulares, com a prova de deterem um ativo superior ao passivo, mas sim, como já se mencionou, com a prova de que detêm ou têm acesso a liquidez suficiente para pagar as suas dívidas vencidas.

A situação de insolvência, repete-se, traduz-se na impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e para infirmar tal “impossibilidade” (presuntivamente indiciada com o preenchimento do facto índice previsto na alínea b) do art. 20.º/1 do CIRE) não só nada foi provado – não se alega/invoca possuir liquidez (ou acesso a ela) para cumprir/satisfazer as suas obrigações – como, inclusivamente, o que está provado corrobora totalmente tal “impossibilidade”.

Efetivamente, está provado nos pontos 22, 23 e 14 dos factos:

“22. No ano de 2016, a Requerida declarou auferir rendimentos anuais no valor de 83,84. No ano de 2017, a Requerida declarou não auferiu rendimentos. No ano de 2018, a Requerida declarou ter auferido rendimentos anuais no valor de € 2.725,95. No ano de 2019, a Requerida declarou ter auferido rendimentos anuais no valor de € 4.050,00.”

“23. A Requerida encontra-se em situação de desemprego, desempenhando trabalhos esporádicos na área das limpezas domésticas.”

“14. A Requerida não tem crédito bancário.”

É que a insolvência, insiste-se, não se subsume ou corresponde, no caso das pessoas singulares, à situação de alguém que tem um ativo líquido negativo (um passivo superior ao ativo).

A insolvência é desencadeada pela existência duma situação de impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas, “desencadeamento” que se justifica pela importância do cumprimento atempado, que tem em vista evitar os prejuízos que a quebra de compromissos produz nos interesses do tráfico e dos concretos credores, ou seja, as regras do CIRE e o conceito de insolvência visam evitar o agravamento de situações que podem prejudicar gravemente os credores, procurando sanear da vida económica aqueles que não cumprem.

O devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem; incapacidade que não tem que ser nem abranger todas as obrigações assumidas pelo devedor e vencidas, uma vez que o que releva para a insolvência é “a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos[2].

A insolvência (no caso das pessoas singulares, sempre) corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações vencidas, por ausência de liquidez, e não à insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa, ou seja, pode haver situação líquida positiva e haver insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permitem ao devedor superar a sua carência de liquidez para cumprir as suas obrigações vencidas, assim como, no polo oposto, uma situação líquida negativa não implicará a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações[3] e [4].

Em síntese, a prova da “inexistência da situação de insolvência” (de que fala o art. 30.º/3/in fine), a cargo da aqui requerida/recorrente, não se faz provando que o ativo é superior ao passivo, mas sim provando-se que se tem acesso a crédito ou se detém liquidez suficientes para cumprir as obrigações vencidas.

Assim o que é decisivo, em termos de ratio decidendi, é que o montante e as circunstâncias dos incumprimentos da requerida/recorrente revelam a impotência desta para satisfazer os seus compromissos vencidos e exprimem e significam, só por si, estando para mais provado que ela não dispõe de quaisquer meios de liquidez, a sua inexorável situação de insolvência[5].

Em conclusão, sendo a meu ver indiscutível o preenchimento da alínea b) do art. 20.º/1 do CIRE e nada estando provado (bem pelo contrário) para impedir o funcionamento da presunção decorrente do preenchimento da alínea b) do art. 20.º/1 do CIRE, julgaria improcedente o recurso e negaria a revista.

António Barateiro Martins

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[1] Direito Comercial, Vol. I, pág. 223.

[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2013, pág. 85.

[3] Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2013, pág.171/2, a propósito das pessoas coletivas, sendo o raciocínio válido para as pessoas singulares: “pode a escrita revelar um ativo superior ao passivo e no entanto o devedor estar impossibilitado de cumprir as suas obrigações por não dispor de meios líquidos para o efeito. Mas, por outro lado, pode o passivo ser superior e o devedor continuar a cumprir, porque, apesar das dificuldades, tem a possibilidade de recurso a instrumentos – nomeadamente o crédito ou outras formas de suprimento de capital – que lhe conferem meios de pagar”.
[4] Em idêntico sentido, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7.ª ed., pág. 28; e Catarina Serra, Lições de Direito de Insolvência, pág. 56/7.

[5] Quem tem obrigações vencidas ao longo de anos – no caso, 13 anos – e, tendo património, não toma a iniciativa de o converter na liquidez indispensável à satisfação dos seus compromissos, tem que se sujeitar à execução do seu património, não podendo impedir que tal ocorra em termos universais com fundamento em ter um saldo patrimonial positivo, tanto mais que o seu histórico vai no sentido de nada fazer (não utilizar o seu património) para conseguir os meios para pagar as suas dívidas. A quebra reiterada e significativa dos compromissos, prejudicando os credores, é só por si fundamento suficiente, à luz do CIRE, para declarar insolvente o devedor que, independentemente do património detido, “teimosamente” incumpre e não procura reunir liquidez para pagar aos seus credores.

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[1] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b37a3cd5e90dca41802580f90036383b?OpenDocument
[2] Neste sentido, Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência (2ª ed.), página 49.
[3] Como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado (3ª ed.), página 200.
[4] Op. cit, página 201.
[5] Como se entendeu no referido acórdão do STJ, de 04.04.2017 (relator Júlio Gomes), no processo n.2160/15.7T8STR.E1.S1.