Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PREÇO CRÉDITO VALOR PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200611290036931 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | - A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento, ou seja, apenas faz presumir o cumprimento da obrigação respectiva pelo decurso de um certo prazo, não conferindo ao devedor, como sucede com a prescrição ordinária, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, visto não ser extintiva de direitos; - O regime específico das prescrições presuntivas encontra o seu fundamento no tipo de relações sobre que recai quanto aos sujeitos e quanto ao objecto; - Apesar de se estar perante créditos emergentes do exercício da actividade profissional do credor, em regra logo satisfeitos pelo devedor ou que aquele reclama em curto prazo, que, por frequentemente respeitarem à satisfação de necessidades do quotidiano também frequente ou normalmente não atingirão valores muito elevados, o critério do valor não encontra qualquer eco no regime legal; - Representando o crédito parte do preço de um contrato de empreitada de construção de imóvel, não é aplicável o regime do art. 317º-b) C. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Na acção declarativa que "Empresa-A" move a AA e mulher, BB, destinada a obter destes parte do pagamento do preço respeitante à execução de uma obra de remodelação e ampliação de uma moradia, em regime de empreitada, foi julgada improcedente, no despacho saneador, a excepção da prescrição arguida pelos Réus. Interposto, por estes, recurso de apelação, a Relação, rejeitando, embora, a qualificação e fundamentos utilizados na decisão recorrida, manteve-a, agora com base em que o crédito reclamado não está sujeito a um prazo de prescrição presuntiva. Os Réus pedem ainda revista, insistindo na procedência da excepção e consequente improcedência da acção. Para tanto, formulam as conclusões que seguem: - Independentemente da empreitada, os litigantes obrigaram-se, perante os RR., a fornecer-lhe determinados materiais; - Com efeito, para além da reconstrução do imóvel, para o que a A. submeteu à apreciação dos RR. uma proposta de orçamento, foi igualmente negociado e acertado, embora "à parte", mas entre as mesmas partes, um contrato de fornecimento de diversos materiais, cujo pagamento foi igualmente acordado se processar "à parte"; - Qualquer destinatário, colocado na posição do real destinatário, terá de concluir que se trata de um contrato distinto e independente do primeiro; - Apesar de ter sido o próprio Tribunal de apelação a qualificar a hipótese contratual ocorrida como sendo de empreitada, isso não significa que o Supremo não possa qualificar de modo diferente a situação; - Demonstrado que o crédito arvorado pela Recorrida é constituído, em parte, pelo fornecimento de materiais, parece que ao caso se pode aplicar o regime da prescrição de curto prazo; - A aplicação do prazo de dois anos previsto no art. 317º C. Civil parece igualmente justificar-se atendendo ao baixo valor que, no seu critério, estaria por saldar; - Foram violados os arts. 236º-1 e 317º-b) C. Civil. Não houve resposta. 2. - Como da alegação e conclusões dos Recorrentes se pode extrair, colocam estes, agora, duas questões, ambas tendentes a permitir enquadrar a dívida reclamada pela A. no âmbito das prescrições presuntivas a que alude a al. b) do art. 317º C. Civil, a saber: - O crédito é constituído, em parte, pelo fornecimento de materiais, ou seja, provém de contratos de compra e venda de materiais, cujo preço representa, concorrendo um contrato distinto e independente do primeiro (de empreitada); e, - Mesmo qualificando o contrato como de empreitada e o crédito no seu âmbito, o facto da quantia reclamada ser de pequeno valor, determina que se possa aplicar o regime das prescrições de curto prazo. 3. - Vem assente a seguinte factualidade: A A. dedica-se ao exercício da actividade de construção civil; No exercício dessa actividade, foi contactada pelos RR. para proceder à remodelação e ampliação de uma moradia; Face a esse contacto, a A. apresentou uma proposta de orçamento acompanhada da respectiva memória descritiva dos trabalhos e materiais; Procedimento que adoptou durante toda a execução da obra, em que lhe foi pedido pelos RR. que realizasse trabalhos a mais, não previstos no orçamento inicial; No orçamento proposto pela A. aos RR., o valor da empreitada era de € 66 589,52; Os RR. aceitaram tal proposta tal como lhes foi apresentada; Com base nessa proposta foi iniciada a obra, em Agosto de 1998, tendo decorrido com normalidade; Em Maio de 1999, foi apresentada uma segunda proposta de orçamento motivada pelo interesse dos donos da obra em construírem um alpendre, cave e arrecadação; Esta alteração foi orçamentada em € 24 441,10; Na mesma data foi apresentada uma relação de trabalhos a mais, no valor de € 16 709,73, sendo o custo total da obra de € 107 740,35; Todos os trabalhos a mais foram pedidos pelos RR., bem sabendo que estes ultrapassavam o inicialmente orçamentado, até porque estes eram precedidos de uma proposta de orçamento, incluindo os descritos no ponto anterior; Todos estes orçamentos mereceram sempre a aprovação dos RR.; A pedido do R., ficaram excluídos da proposta inicial de orçamento os móveis de cozinha, os lustres do tecto e as peças sanitárias e torneiras; Durante a execução da obra, os planos de pagamento acordados foram cumpridos, dando, dessa forma, garantias à A. do bom cumprimento do contrato; De tal modo houve essa confiança que, a pedido do R. marido, os responsáveis da A. compravam para aquele materiais vários, que não estavam no orçamento e cujo pagamento era realizado à parte; A A. concluiu a obra dos RR. e requereu a licença de utilização para habitação; Os responsáveis da A. e os RR, acordaram que estes ficariam responsáveis pela colocação de parte de tijoleira do quintal, descontando-se no orçamento o valor de € 2 992,79; Do valor dos orçamentos, já com o desconto do valor da colocação da tijoleira, os RR. pagaram dezoito prestações, no valor de € 93 524,00; As obras foram concluídas em 2 000 e o último pagamento dos RR. à A. foi feito em Julho de 2 000. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - Em causa, neste recurso, está, afinal, o problema de saber se os RR. podem beneficiar do regime da prescrição presuntiva, que invocaram. No acórdão impugnado, dando por adquirido nos autos, corresponder a dívida a parte do preço de um contrato de empreitada para construção de imóveis, considerou-se inaplicável tal regime. Agora, os Recorrentes vêm defender a possibilidade de se qualificarem diversamente as relações negociais entre as Partes, integrando, designadamente, também - como "contrato distinto e independente do primeiro" - a compra e venda, e, por essa via, ter o crédito em causa como abrangido pela norma do art. 317º-b) C. Civil. A questão põe-se, assim, em termos de interpretação e qualificação do negócio celebrado pelas Partes e de interpretação do preceito em causa, cuja redacção é a seguinte: "Prescrevem no prazo de dois anos: (...) b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exercem profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor". De notar que, na procura do sentido decisivo da lei, o intérprete não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, partindo dela, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as do tempo em que é aplicada, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - art. 9º C. Civil. Haverá que atender ao elemento literal mas, também, aos elementos lógico, sistemático, histórico e teleológico. A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento, ou seja, apenas faz presumir o cumprimento da obrigação respectiva pelo decurso de um certo prazo - art. 312º C. Civ.. Não confere ao devedor, como sucede com a prescrição ordinária, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, visto não ser extintiva de direitos. A sua razão de ser encontra-se na circunstância de as obrigações a que se referem costumarem ser pagas em prazo curto e não ser usual exigir documento de quitação ou guardá-lo por muito tempo. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado, dispensando o devedor da sua difícil prova, dada a ausência de recibo. Pretende a lei, ao fim e ao cabo, nos casos que inclui no regime, proteger o devedor contra o risco de se ver obrigado a pagar duas vezes dívidas de que não é costume pedir ou guardar recibo ou que, elas próprias, habitualmente não constam de documento ( vd. VAZ SERRA, BMJ 106º - 45 e ss.; ALMEIDA E COSTA, "Direito das Obrigações", 5ª ed., pp. 964). Não extinguindo, em tais prescrições, o decurso do prazo, só por si, a obrigação do devedor, compreende-se que a sua eficácia se quede pela liberação deste do ónus da prova do cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor o ónus da prova em contrário da presunção de cumprimento. 4. 2. - Isto posto, vejamos, em concreto, as questões propostas. 4. 2. 1. - Como os próprios Recorrentes aceitam e reconhecem na sua alegação (cfr. fls. 752 v.), sempre ambas as Partes admitiram, ao menos implicitamente, ter sido firmado entre elas um contrato de empreitada e terem-se desenvolvido no seu seio as relações jurídicas que deram origem à dívida peticionada nesta acção. De tal modo que expressões como "valor da empreitada" e "trabalhos a mais" são utilizadas no despacho que fixou os factos assentes, sem que, ao que dos autos consta, alguma vez o RR. se tivessem insurgido contra tal. Donde que, por não questionada, antes aceite, quer a qualificação do negócio como empreitada quer a integração das obrigações aludidas na causa no âmbito desse contrato, não seria expectável que a Relação viesse a autonomizar o agora, e só agora, aludido «contrato de fornecimento de diversos materiais, cujo pagamento foi acordado se processar "à parte"». A alegação, ora formulada, no sentido de se deverem considerar duas categorias de contratos, "distintos e independentes", para efeito de aplicação do regime da prescrição presuntiva, nunca antes foi minimamente aflorada no processo. Na verdade, não se trata apenas, como parece sustentarem os Recorrentes de qualificar diversamente o contrato celebrado, face à matéria de facto - art. 664º CPC -, mas de considerar a existência de dois, ou mais, contratos: - além do de empreitada, o de fornecimento ou os de compra e venda que integram os fornecimentos. Ora, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à obtenção do reexame das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou formulação de pedidos diferentes, ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, bem poderia, desde logo, invocar-se a novidade da questão ora proposta e a inerente consequência de, por isso, se encontrar vedada a respectiva apreciação (art. 676º CPC). 4. 2. 2. - Apesar disso, sempre se acrescenta que a matéria de facto que vem provada não consente a interpretação pretendida e proposta sobre a natureza e qualificação dos contratos que as Partes realmente quiseram celebrar. O que vem demonstrado - e apenas isso pode ser considerado - a tal respeito é que, devido à relação de confiança nos RR. que a conduta destes, durante a execução da obra, fez incutir e desenvolver nos responsáveis da A., estes, a pedido do R. marido, compravam para aquele materiais vários, cujo pagamento era realizado à parte. Trata-se efectivamente de uma actuação à margem da execução da execução da empreitada. Porém, há-de convir-se, não só tal actividade dos responsáveis da A. ocorreu por ocasião e por causa da execução das obras em curso em cumprimento do contrato de empreitada, como, sobretudo, não estão em causa quaisquer fornecimentos ou vendas da Autora aos Réus. Explicitando melhor, dir-se-á que ou se considera a compra dos materiais para os RR. como acessória ou instrumental relativamente à empreitada e, neste caso, não pode ter tratamento autónomo em relação ao contrato de empreitada a que, como os Recorrentes agora aceitam, não são aplicáveis as presunções de pagamento de curto prazo, ou, considerando essas compras como actos distintos e independentes da execução da empreitada, situar-nos-emos no campo da prestação de serviço (art. 1154º C. Civil), pois, insiste-se não foi a A. que vendeu aos RR. artigos do seu comércio nem lhes forneceu esses artigos no âmbito da sua actividade industrial própria do respectivo objecto social, tal como estes lhos não terão adquirido como meros consumidores finais alheios à execução da obra/empreitada em curso. Carecem, pois, de apoio factual, as conclusões dos Recorrentes segundo as quais "foi igualmente negociado e acertado (...) um contrato de fornecimento de diversos materiais. (...) contrato distinto e independente do primeiro". Consequentemente, tem de entender-se não estar demonstrada a celebração de qualquer contrato de fornecimento de mercadorias ou produtos susceptível de integrar o pressuposto da prescrição presuntiva enquadrável na previsão da citada al. b) do art. 317º C. Civil. De resto, da atrás aludida razão de ser da admissão das prescrições presuntivas pelo sistema jurídico, facilmente se deduz que ela não se destina a acolher situações como a dos autos. 4. 2. 3. - Igualmente não pode merecer acolhimento o alegado baixo valor da dívida. Como acima adiantado, o regime específico das prescrições presuntivas encontra o seu fundamento no tipo de relações sobre que recai quanto aos sujeitos e quanto ao objecto. Está-se perante créditos emergentes do exercício da actividade profissional do credor, em regra logo satisfeitos pelo devedor ou que aquele reclama em curto prazo, que, por frequentemente respeitarem à satisfação de necessidades do quotidiano também frequente ou normalmente não atingirão valores muito elevados. Porém, o critério do valor não encontra qualquer eco no regime legal, bem podendo, em qualquer caso, conceber-se elevadas dívidas com cabimento na previsão da lei, designadamente no caso de serviços prestados por estabelecimentos de assistência ou tratamento, vendas ou fornecimentos de comerciantes ou industriais. De notar, por último, que os 13 mil euros alegadamente em dívida fazem parte, residualmente, de um valor superior a cem mil, preço da empreitada, que foi sendo pago em "prestações" durante a execução da obra. E, assim sendo, a prestação correspondente àquele preço é, em si mesma, uma obrigação unitária, encontrando-se apenas fraccionada quanto ao seu cumprimento, de harmonia com o plano de pagamento acordado ou aceite. Não há, assim, qualquer autonomia das prestações que integram o plano de pagamentos relativamente á prestação unitária que integram, como sucede, por exemplo, nas denominadas prestações periódicas (RUI ALARCÃO, "Direito das Obrigações", lições policopiadas, Coimbra, 1983). Estamos, insiste-se, perante uma modalidade de pagamento de bens ou serviços e não perante um qualquer tipo de prestações em que exista autonomia entre a prestação em dívida e a relação jurídica unitária de que a prestação deriva. Consequentemente, não sendo autónomo nem autonomizável o montante residual peticionado - que não corresponde ou não encontra coincidência com o valor dos materiais adquiridos pela A. e pagos "à parte" -, relativamente a toda a dívida ou crédito representativo da totalidade da prestação, há-de estar submetido ao mesmo regime legal, seja qual for o seu valor absoluto ou relativo. 5. - Decisão: Em conformidade com o exposto, decide-se: - Negar a revista; - Manter o acórdão impugnado; e, - Condenar os Recorrentes nas custas. Lisboa, 29 de Novembro de 2006 Alves Velho Moreira Camilo Urbano Dias |