Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1893
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: CITAÇÃO POR VIA POSTAL
VALIDADE
Nº do Documento: SJ200606220018932
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : I - A carta registada a que se refere o art. 242.º do CPC não constitui uma segunda citação, mas antes uma mera advertência da citação já efectuada em pessoa diversa do citando com a observância do formalismo imposto pelos arts. 239.º e 240.º do mesmo Código, constituindo assim uma mera cautela suplementar para que o citando tome conhecimento do conteúdo daquele acto.

II - A validade da citação não é, pois, afectada pela recusa do citando em receber a sobredita segunda carta, desde que se garanta que a morada do destino da carta é a do citando. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"AA" e BB instauraram acção ordinária contra CC pedindo que se declare validamente resolvido o contrato de empreitada que, como donos da obra, celebraram com o R e a condenação deste a restituir-lhes o que pagaram por trabalhos não realizados e € 15.000 por via de cláusula penal com juros de mora até integral pagamento.
Alegam em síntese o incumprimento, pelo R do referido contrato.
O R não contestou e, tendo sido julgada confessada a matéria de facto alegada, proferiu-se sentença que, em face do direito aplicável, julgou, validamente resolvido o contrato de empreitada e condenou o R a restituir aos AA €5.760 com juros de mora à taxa de 7% desde a propositura da acção e ainda a pagar-lhes €15.000 a título de cláusula penal com juros de mora desde a citação.
Conhecendo do agravo interposto pelo R, a Relação de Guimarães concedeu-lhe provimento anulando todo o processado desde a petição.

Agravam agora os AA para o Supremo concluindo, assim, as suas alegações:
1 – A citação do R foi nos termos dos arts. 239º e 240º do CPC com total observância do que ali se preceitua.
2 – Foi uma citação pessoal conforme resulta do nº 5 do art. 240º.
3 – O R não elidiu a presunção a que alude o nº 4 do art. 233.
4 – A devolução da carta de fls. 39, nos termos em que o foi, não pode ter como consequência a irregularidade da citação do R pois ela destinava-se a mera advertência da citação anteriormente efectuada e não a uma dupla citação.
5 – Tem sido este o entendimento jurisprudencial no respeitante à interpretação e aplicação da norma do art. 241º do CPC como se vê do Ac, RL de Coimbra de 10/0%705 (CJ Ano XXX T.3º pgs. 12.

Não houve resposta.

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

É um agravo para o Supremo cuja admissibilidade, uma vez que não se verifica qualquer das situações previstas no nº 3 do art. 754º do CPC, decorre de a decisão objecto de recurso estar em oposição, pelo menos, com a decisão proferida pelo TRC de 10/05/05 invocada pelos recorrentes.
Tem assim a sua admissibilidade ressalvada pelo disposto na 2ª parte do nº2 daquele art.754º.

Tratou-se de citação nos termos dos arts 239º e 240º do CPC e, de acordo com elementos dos autos referidos no douto acórdão recorrido, a solicitadora de execução incumbida de proceder à citação por contacto pessoal, efectuou-a na pessoa de DD, esposa do citando uma vez que aquele não se encontrava na sua residência, tendo ela, em 19/05/5, pelas 20 /horas, como previamente lhe fora anunciado, assinado certidão de citação, após o que foi afixado o aviso conforme consta de fls. 37. Depois, em 27 de Maio seguinte foi remetida ao R carta registada advertindo-o do facto de a citação não ter sido feita na sua própria pessoa tudo nos termos do art. 241º do CPC.
A carta foi devolvida com indicação dos CTT de que não atendeu – às 8/40 H de 30/05/05 - e não reclamado - 8/06/05.

O douto acórdão recorrido, não obstante se ter considerado, e bem, que o citando não provou que trabalhava no estrangeiro e que a sua mulher não lhe dera conhecimento da existência da acção, julgou relevante a prova de que não recebeu a comunicação a que alude o art. 241º do CPC partindo para a conclusão da impossibilidade de afirmar-se que o R foi regularmente citado para a acção, anulando, em consequência todo o processado a partir da petição.

Na verdade, os elementos constantes dos autos demonstram que a citação do R, por ter sido devolvida a carta registada com a indicação de “não atendeu”, foi efectuada, na sua residência, depois de observado o formalismo do art. 240º do CPC, na pessoa de sua mulher que assinou a respectiva certidão (fls.37)
Foi-lhe depois enviada uma carta registada com os elementos a que se refere o art. 242º do CPC que foi devolvida com a indicação de “não atendeu”.

Ora, como acertadamente defendem os recorrentes, com o preenchimento das formalidades e a adopção dos procedimentos previstos nos arts. 239º e 240º do CPC, deve ter-se por consumada a citação do R sendo que a remessa da carta registada, como bem observam os recorrentes como não poderia deixar de ser, não constitui uma segunda citação. Essa carta funcionará como mera advertência da citação já efectuada, constituindo assim, uma cautela suplementar para que o citando tome conhecimento do conteúdo daquele acto.
É irrelevante a recusa do citando em recebê-la desde que se garanta, como é o caso dos autos, que a morada do destino da carta é a do citando.
De outro modo estaria descoberto o meio de inviabilizar, definitivamente a citação ou notificação judicial.

De tudo se conclui pela plena regularidade e validade da citação efectuada e, consequentemente, pela procedência das conclusões do agravo.

Nestes termos, concedendo-lhe provimento, revogam o acórdão recorrido para que prevaleça a decisão da primeira instância.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 22 de Junho de 2006
Duarte Soares (Relator)
Ferreira Girão
Bettencourt de Faria