Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084068
Nº Convencional: JSTJ00021930
Relator: GELASIO ROCHA
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: SJ199402080840681
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 291/92
Data: 10/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV ITALIANO ART2050.
Sumário : I - O n. 2 do artigo 493 do Código civil responsabiliza quem causar danos a outrém no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza do meio empregado, devendo o agente, para se eximir, mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias afim de prevenir os danos.
II - É de considerar como perigosa a utilização de uma empilhadora, cujo operador, de noite, apenas tem a iluminação de dois farois fixos (um de cada lado da máquina), afim de sobrepor toros de madeira numa pilha com mais de cem metros de comprimento e seis, a sete, metros de altura, perfazendo um peso de muitos milhares de quilos, sem que aquela iluminação lhe permitisse ver o topo da pilha em que colocava os toros.
III - Não se podendo apurar rigorosamente o valor monetário da vida humana, o cálculo da indemnização terá de ser feito com recurso a um critério de equidade.