Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211190022966 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8257/01 | ||
| Data: | 07/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", veio intentar a presente acção declarativa de condenação, contra B e C, pedindo que esta última fosse condenada a devolver-lhe o equipamento que ela, autora, lhe havia locado - veículo automóvel Lada Samara 2108.16, de matrícula XQ.... - e que ambas as rés fossem condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de Esc. 495.291$00, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal, vencidos e vincendos até integral pagamento, juros que, no que respeita aos vencidos e com referência a 19/03/96, liquidou em 63.392$00. Para o efeito, alegou, em síntese, que celebrou um contrato de locação financeira com a R. C, tendo por objecto o acima identificado veículo automóvel, e que esta não cumpriu as obrigações decorrentes desse contrato, nomeadamente, as respeitantes ao pagamento das rendas, não lhe tendo pago as quatro rendas trimestralmente vencidas e facturadas em 16/04/94, no montante de Esc. 124.139$00, em 16/07/94 e 16/10/94, no montante unitário de Esc. 123.363$00 e em 16/01/95, no montante de Esc. 124.426$00. num total de Esc. 495.291$00. Por outro lado, adianta, a ré C não lhe devolveu o equipamento locado. No que concerne ao pedido formulado contra a Ré B, a autora fundou-o no contrato de seguro-caução existente entre ambas as rés, de que era beneficiária, contrato esse que, sustentou, visava garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas perante si pela R. C. Devidamente citada, contestou a Ré C, alegando, em suma, não ser ela a responsável pelo pagamento da dívida em causa, já que, por força do contrato de seguro caução que celebrou com a B, tal responsabilidade cabe a esta seguradora. A ré B, por sua vez, na contestação que apresentou, defendeu-se por impugnação e por excepção, arguindo a nulidade do contrato de locação financeira e alegando que o contrato de seguro que celebrou com a R. C não se destinou a garantir as obrigações desta ré para com a A. mas antes o pagamento das rendas dos alugueres de longa duração devidas à C e respeitantes a contratos celebrados entre esta empresa e os seus clientes. Deduziu ainda, a ré B, reconvenção, pedindo que, em caso de procedência da acção, a autora fosse condenada a indemnizá-la dos prejuízos causados pelo incumprimento das obrigações decorrentes dos art.ºs 10.º e 14.º das Condições Gerais da Apólice, indemnização essa cujo quantum, embora peça que seja apurado em execução de sentença, sustenta ser, "equivalente no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força da Apólice". Replicou a autora pugnando pela improcedência da excepção bem como da reconvenção. No despacho saneador, proferido em 03/04/1998, decidiu-se julgar inepta a reconvenção deduzida pela B e, em consequência, absolveu-se a autora da instância reconvencional. Inconformada, interpôs a reconvinte recurso dessa decisão, recurso esse que foi recebido como agravo com subida diferida. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente. Desta sentença apelaram ambas as rés e, tendo subido os autos ao Tribunal das Relação, foi aí proferida decisão liminar que, anulando a sentença apelada, ordenou que o juiz da 1.ª instância elencasse a matéria fáctica pertinente e, que, subsequentemente, proferisse nova decisão com a adequada subsunção "de jure" dessa factualidade. Na sequência do ordenado foi proferida, em 23/11/2000, nova sentença, nela se tendo julgado a acção integralmente procedente. Apelaram de novo ambas as rés, desta vez sem êxito, já que a Relação, por Acórdão de 07/02/2002, julgou improcedentes as apelações. Desse Acórdão recorreram de revista as rés C e B. A recorrente C não apresentou alegações. Assim, nos termos do nº 3 artigo 690º do Código de Processo Civil julga-se deserto o recurso interposto pela C. A recorrente B apresentou as suas alegações de revista, que foram concluídas nos termos seguintes: "a) São nulos os contratos de locação financeira celebrados entre Autora e C, por ofensa ao artigo 2º do Decreto-lei nº 171/79, pois, na verdade, tais contratos tiveram por objecto, não bens de equipamento, mas antes veículos que as partes bem sabiam destinar-se a uso pessoal dos seus adquirentes, com quem a C, com conhecimento e consentimento da Autora, contratara previamente à celebração dos contratos de locação financeira; b) A decisão do processo não foi acompanhada da necessária analise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual, no caso o artigo 659º do Código de Processo Civil; c) A determinação da efectiva vontade das partes - B e C - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação da apólice dos autos; d) A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponha a esse texto estipulações que lhe são exteriores; e) Dos protocolos firmados entre Seguradora e Ré C resulta de forma cristalina que a intenção das partes, ao contratarem a emissão do seguro dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte dos clientes desta última, locatários nos contratos de aluguer de longa duração; f) A proposta com base na qual foi emitida a apólice dos autos, enviada à B pela C, identifica claramente o contrato de aluguer de longa duração através da indicação do respectivo locatário; g) Ao definirem, nas condições particulares da apólice, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração; h) A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração; i) Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a identificámos, tem no texto da apólice um mínimo de correspondência, ainda que expresso de forma imperfeita, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação; j) A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220º do Código Civil); k) O acórdão recorrido incorre em nulidade por ausência de pronúncia, por não ter tomado conhecimento do recurso de agravo interposto contra o despacho saneador na parte em julgou o pedido reconvencional formulado pela ora Ré inepto, devendo, pois, mandar-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada pelo Tribunal recorrido, nos termos estabelecidos no artigo 731º do Código de Processo Civil; l) O presente acórdão viola os artigos 236º, 238º, 280º e 281º do Código Civil e 659º do Código de Processo Civil.". Terminou pugnando pela revogação do acórdão recorrido e substituição deste por um outro que a absolvesse do pedido contra ela formulado, ou, em alternativa, que considerasse o pedido reconvencional procedente. Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente). Foram dados como provados os factos seguintes: 1) A A. é uma sociedade comercial sob forma anónima, com sede em Lisboa, cujo objecto é a prática de locação financeira mobiliária; 2) A Ré C é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, que se dedica ao comércio de compra, venda e aluguer de veículos automóveis; 3) No exercício das suas actividades a A. e a Ré C celebraram em 16/01/92 o contrato de locação financeira, junto aos autos a fls. 12 a 17, pelo qual a A. locou à R. C um veículo automóvel, marca Lada, modelo Samara 2108.16, com a matrícula XQ....., no valor de Esc. 960.684$00 (antes de IVA), pela renda trimestral de Esc. 109.555$00 (antes de IVA); 4) Das negociações com a ré C, que precederam o contrato referido em 3), a autora fez depender a conclusão do mesmo de que a sociedade locatária (C) obtivesse de um terceiro, com capacidade financeira, a prestação de uma garantia para o caso de incumprimento do contrato, a celebrar em moldes que a autora aceitasse; 5) Decorreu todo o prazo contratual, que terminou em 28/01/95; 6) A ré C deixou de efectuar os pagamentos a que se encontrava obrigada, não tendo pago à A. as quatro rendas trimestralmente vencidas e facturadas em 16/04/94, no montante de Esc. 124.139$00, em 16/07/94 e 16/10/94, no montante unitário de Esc. 123.363$00 e em 16/01/95, no montante de Esc. 124.426$00, num total de Esc. 495.291$00; 7) A ré C não devolveu à A. o equipamento locado - veículo de matrícula XQ.....; 8) A A. insistiu, por diversas vezes, junto da ré C, pelo pagamento das rendas em dívida, tendo, nomeadamente, em 16/8/94, 18/08/94, 05/12/94, 18/01/95 e em 27/03/95, escrito à ré C - que as recebeu (cfr. fls. 34 a 38) - as cartas que, em fotocópia, constam a fls. 23 a 33, intimando-a a cumprir; 9) Porém a ré C nada fez, mantendo-se em incumprimento; 10) Destes factos deu a autora conhecimento à ré B, participando o sinistro por cartas datadas de 16/08/94, 18/08/94, 05/12/94, 20/01/95 e 05/05/95, respectivamente, as quais constam a fls. 39 a 47; 11) As cartas mencionadas em 10) foram recebidas pela ré B (cfr. fls. 48 a 52); 12) A ré B a pedido da ré C emitiu a apólice junta a fls. 18; 13) Em 7 de Julho de 1994, a ré B comunicou à A. os agravamentos que iria praticar nos prémios anuais das apólices de seguro caução relativas à C, S.A., sendo tal comunicação "feita no sentido de permitir a V. Exas., se assim o entenderem, substituírem-se ao Tomador do Seguro no pagamento do agravamento"; 14) A A., na qualidade de beneficiária, substituiu-se ao tomador do seguro (C) e pagou, de imediato, todos os agravamentos solicitados pela B, que esta recebeu e agradeceu, conforme carta junta a fls. 152; 15) Ao celebrar o contrato de seguro a que se reporta a apólice referida em 12), a ré B quis garantir o pagamento das rendas devidas pela ré C à A. e relativas ao contrato referido em 3); 16) A A. manteve a ré B sempre informada dos atrasos e incumprimentos da C; 17) Em 22/1/92 a R. B emitiu uma apólice de seguro de que é beneficiária a A. e tomador de seguro a C, nos termos do doc. junto de fls. 18 a 20 do qual constam, assinaladamente, as ss. definições: Tomador de seguro é a entidade que contrata com a B, sendo responsável pelo pagamento dos prémios; Beneficiário é a entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela B e que igualmente subscreve a apólice, sendo que art.º 2º, subordinado à epígrafe objecto da garantia, consigna que a B, com base na proposta subscrita pelo tomador de seguro e de acordo com o convencionado nas condições gerais, especiais e particulares deste contrato, garante ao Beneficiário, pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do Tomador do Seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas condições particulares; 18) Nos termos do contrato de locação financeira celebrado este poderia ser resolvido pela A no caso de o locatário não pagar qualquer das rendas ou não cumprir qualquer outra das condições gerais ou particulares do contrato, ficando o locatário obrigado a restituir o equipamento, a pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora e nos encargos suportados pela A por força da resolução do contrato e a pagar uma importância igual a 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas na data da resolução, com o valor residual. São as seguintes as questões a solucionar, colocadas no recurso: - a de saber se o Acórdão recorrido incorreu na omissão de pronúncia de que tratam os artigos 660.º e 668.º n.º l al. d) do C.P.C.; - a de saber se é nulo o contrato de locação financeira; - a de saber do objecto e validade do contrato de seguro-caução; - a de saber se houve violação do disposto no art.º 659 do CPC; - a de saber da viabilidade da pretensão da B quanto à reconvenção que formulou. 1.ª Questão: Omissão de pronúncia: O nº 1 do artigo 716º do Código Processo Civil preceitua ser aplicável à 2ª instância o disposto nos artigos 666º a 670º do mesmo diploma. A alínea d) do nº 1 do artigo 668º, por sua vez, estabelece ser nula a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Esta sanção tem a ver com a inobservância do que se preceitua no nº 2 do artigo 660º, onde se impõe ao juiz o dever de "...resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras...". A recorrente funda a arguição desta nulidade no facto de, segundo sustenta, o acórdão recorrido "...não ter tomado conhecimento do recurso de agravo interposto contra o despacho saneador na parte em julgou o pedido reconvencional formulado pela ora Ré inepto...". Ora, embora seja de reconhecer que nem no corpo do acórdão recorrido, nem na parte dispositiva deste, se faz menção expressa ao agravo, não é de considerar que a Relação não haja decidido a questão objecto desse recurso. A questão objecto do referido recurso traduzia-se em saber se a reconvenção era ou não inepta e, consequentemente, se era ou não acertada a absolvição da autora da instância reconvencional decretada pelo tribunal a quo com fundamento em tal ineptidão. A questão que à Relação competia resolver no que respeita à matéria do agravo, resumia-se, assim, a saber se fora acertada a decisão proferida pela 1.ª instância, quanto ao pedido reconvencional. Pois bem. Embora por forma não ortodoxa, a Relação não deixou de emitir julgamento sobre essa questão, como se constata do texto do acórdão recorrido, onde, a dado passo (fls. 786, in fine) se diz: "No que concerne ao pedido reconvencional nada há a censurar na decisão sob recurso". Com efeito, a frase agora transcrita, ao relacionar o pedido reconvencional à "decisão sob recurso", só podia estar a reportar-se à decisão proferida no despacho saneador e posta em causa no agravo, pois que a sentença final de que foram interpostos os recursos de apelação nada decidiu quanto a tal pedido. Por outro lado, ao dizer-se que nada há a censurar na decisão sob recurso no que concerne ao pedido reconvencional, está-se a significar que se concorda quer com o sentido dessa decisão, quer com os respectivos fundamentos. Ou seja, ao proceder como o ora exposto, a Relação, concordando com a decisão relativa ao pedido reconvencional proferida pela 1.ª instância, confirmou tal decisão, pressupondo isto, quer a apreciação desta, em si mesma, quer a consideração dos respectivos fundamentos. Julgou, pois, a Relação, a questão que lhe fora colocada no recurso de agravo, e julgou-a em sentido inequivocamente oposto ao que era requerido pela recorrente, devendo entender-se, portanto, não só que não omitiu pronúncia, como também que, embora implicitamente, negou provimento a tal recurso (1). Embora a recorrente não tenha invocado esse vício, acrescenta-se, contudo, não padecer de falta de fundamentação a ora abordada decisão da Relação. Como já de algum modo resulta do que acima se expôs, a Relação, embora sem o dizer expressamente, aderiu aos fundamentos em que se escorou o decidido na 1.ª instância. Tanto basta para afastar a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código Processo Civil. É que proibição constante do artigo 158, nº 2 do Código Processo Civil, respeita apenas à adesão aos fundamentos invocados por uma das partes, não sendo vedado à Relação, que se assim o fizer não incorre na referida nulidade, aderir à fundamentação da sentença da primeira instância (2). A acrescer ao exposto não parece despiciendo lembrar que, confirmando, sem qualquer declaração de voto, a decisão recorrida e os respectivos fundamentos, poderia a Relação ter optado por invocar a norma do nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil - aplicável, à data, ex vi do artigo 25º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12 -, e pura e simplesmente ter negado provimento ao recurso, remetendo para os termos do despacho impugnado. Não enferma, pois, o Acórdão recorrido, da invocada nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código Processo Civil (omissão de pronúncia). 2.ª Questão: Nulidade do contrato de locação financeira: A recorrente sustenta a arguição desta nulidade no disposto nos artigos 280º e 281º do Código Civil e no estatuído no artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6/6. Para que com melhor clareza se compreenda a tese da recorrente quanto à nulidade que invoca, passa-se a transcrever alguns trechos da sua alegação de revista versando essa matéria. Assim, escreve-se em tal alegação: «...legalmente, nem a A poderia usar o contrato de locação financeira tendo por objecto veículos afectos a usos particulares, por ofensa do artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/79, nem a C poderia efectuar contratos de "leasing" por ofensa do Decreto-Lei nº 103/86 de 19 de Maio...»; «...o artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/79 de 6 de Junho proibia a locação financeira de veículos a particulares; - assim, o contrato de locação financeira celebrado entre a Autora e a C, com a imediata cedência por parte desta do veículo ao particular, mais não é do que uma forma de contornar essa proibição, com o objectivo de fazer chegar o veículo ao seu verdadeiro destinatário, conferindo ao negócio uma aparência de legalidade pois, como é óbvio, para a C o veículo constituí indubitavelmente um bem de equipamento.»; « São assim nulos os contratos de locação financeira celebrados entre Autora e C, por ofensa ao citado artigo 2º do Decreto-lei nº 171/79, pois, na verdade tais contratos tiveram por objecto, não bens de equipamento, mas antes veículos que as partes bem sabiam destinar-se a uso pessoal dos seus adquirentes, com quem a C, com conhecimento e consentimento da Autora, contratara previamente à celebração dos contratos de locação financeira. Por outras palavras, o contrato de locação financeira invocado pela Autora como causa de pedir é NULO por ofensa à lei imperativa (artigos 280º e 281º do Código Civil)...». A tese da recorrente baseia-se, em suma, no entendimento de que, não obstante a frota automóvel fizesse parte do património produtivo da C, os veículos dados em locação financeira a esta pela autora não podem ser considerados bens de equipamento, já que o seu verdadeiro destino, bem conhecido da A, era o de serem dados pela C em aluguer de longa duração, com opção final de compra concretizada, nas mais das vezes, numa promessa de compra e venda, a pessoas que os pretendiam para seu uso pessoal, e que, assim procedendo de comum acordo, a autora e a ré C, visavam defraudar a apontada proibição legal, permitindo, pela interposição da C no negócio, que a A acedesse ao mercado do consumo. Pois bem. Em nosso entender não se verifica a invocada nulidade do contrato de locação financeira. É certo que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6/6 (diploma vigente à data da celebração do contrato em causa) apenas permitia que a locação financeira respeitasse a bens de equipamento. Contudo, dedicando-se a C, como resulta do nº 2) do elenco dos factos provados, ao comércio de compra, venda e aluguer de veículos automóveis, há que concluir que os veículos automóveis destinados ao aluguer de longa duração, porque necessários ao desenvolvimento dessa actividade de aluguer prosseguida pela C, constituíam, quanto a esta, bens de equipamento, podendo ser objecto de locação financeira. A circunstância de a C destinar os veículos a aluguer de longa duração a particulares - o que não lhe era vedado por lei - em nada inquina os contratos de locação financeira através dos quais lhe foi cedido o uso de tais veículos que, quanto a ela, são de considerar como bens de equipamento. Tal qualificação - como bens de equipamento - também não é arredada pela circunstância de a C permitir (mesmo que sê como assente que nisso concordou a A), através de um contrato-promessa, que os veículos no fim do aluguer de longa duração fossem adquiridos pelos seus locatários. Não se vê, pois, como concluir que a autora e a ré C se tenham conluiado para prosseguir um objectivo ilícito em fraude à lei, conclusão essa que a própria matéria de facto apurada desde logo prejudicaria, já que nada nela permite dar por assente ter havido interposição real da C, isto é, que esta se haja conluiado com a C, com o propósito de contornar as disposições legais que não permitiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais. Acrescenta-se ainda, a esse propósito, que já na sentença proferida em 1.ª instância se assinalava que a factualidade apurada não permitia concluir em favor da nulidade arguida pela ora recorrente, tendo-se feito notar então não ter sido provada a matéria dos quesitos 2º a 4º. Cônscia do desfavor, em relação à sua versão, da matéria de facto dada por assente na 1.ª instância, a ora recorrente, na apelação, criticando a selecção dos factos efectuada aquando da elaboração da especificação e do questionário, pugnou pela reformulação de tais peças, tendo também requerido à Relação que, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artº 712º do Código Processo Civil, alterasse a matéria de facto fixada na 1.ª instância de modo a dar-se por assente a matéria do quesito 4º. Ora a Relação não atendeu a tais pretensões, nem, diga-se em abono da verdade, veio a recorrente insistir nelas, ou veio colocar em causa a posição assumida pela Relação nesse particular, ciente, por certo, da jurisprudência constante deste Supremo no sentido de que, enquanto tribunal de revista, não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que a esta são conferidos pelo artº 712º do Código Processo Civil. Em face do exposto há que concluir, pois, que não ocorre a invocada nulidade do contrato de locação financeira. 3.ª Questão: Objecto e validade do contrato de seguro-caução: Sustenta a recorrente que a garantia conferida pelo contrato de seguro-caução que firmou com a C respeita ao pagamento das rendas devidas a esta pelo locatário do contrato de aluguer de longa duração. Daí sustentar, a recorrente, não ser ela responsável pelo pagamento das quantias peticionadas, já que estas, é incontroverso, respeitam ao contrato de locação financeira. As instâncias entenderam, dando acolhimento à pretensão da autora, que o que o seguro-caução garantia era o pagamento das rendas devidas pela C àquela, relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre ambas. Vejamos. A questão de saber qual o objecto da garantia prende-se com a interpretação do contrato de seguro-caução firmado entre a C e a B, ora recorrente. O contrato de seguro-caução, regulado no Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 127/91, de 12/3, é celebrado entre a empresa seguradora e o devedor da obrigação a garantir ou o contragarante, a favor do respectivo credor (artigo 9º nº 2 do Decreto-Lei n.º 183/88), abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (artigo 6º). Ora, tendo o texto das condições gerais e especiais da apólice do contrato de seguro-caução como "ponto de referência base" para a interpretação que fez, chegou a Relação à conclusão de que, para qualquer declaratário normal, medianamente instruído, atento e diligente, um só sentido se poderia extrair de tal apólice no que tange ao objecto da garantia: o pagamento das rendas devidas pela C à beneficiária autora, pela locação financeira do referido veículo. Sendo certo que a determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes integra matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, já constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, apurar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos dos artigos 236º a 238º do Código Civil, que estabelecem os critérios para a fixação do sentido juridicamente decisivo dessa declaração (3), consubstanciando, portanto, também matéria de direito, averiguar, nos negócios formais, se a vontade real dos contraentes tem o mínimo de correspondência no contexto do documento exigido para a forma do contrato (4). Importará averiguar se o entendimento seguido pela Relação se adequa à correcta aplicação do artigo 236º, nº 1 do Código Civil, onde se consagra a teoria da impressão do destinatário na interpretação das cláusulas dos negócios jurídicos, e também se aquele entendimento está em sintonia com o disposto no artigo 238º do mesmo Código, já que o contrato de seguro-caução é um negócio formal, e consequentemente, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário não pode valer, se não tiver um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento (Cfr. 426º, do Código Comercial e referido artigo 238º nº 1). Ora, na interpretação a efectuar de acordo com o disposto no citado artigo 236º nº 1 do Código Civil, deve atender-se ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, tomando em conta "...todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo teria tomado em conta (5)", como sejam: os termos do negócio; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os modos de conduta porque, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído (6). Volvendo ao caso dos autos adianta-se desde já que nada há a censurar à Relação na aplicação dos preceitos acima referidos e na conclusão que na sequência disso retirou. Com efeito, nas "condições particulares" da apólice de seguro-caução em causa consta como "Objecto da Garantia" o "Pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de Esc. 1.307.256$ referente ao veículo Lada - XQ....". Como beneficiária consta a A. Por outro lado, resultando da conjugação das "condições particulares" com as "condições gerais" ser a C a tomadora do seguro (artigo preliminar), destas últimas consta que o sinistro é "O incumprimento atempado pelo TOMADOR DO SEGURO, da obrigação assumida perante o BENEFICIÁRIO" (artigo 1º), constando também que "A B, com base na proposta subscrita pelo TOMADOR DO SEGURO e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste contrata garante ao BENEFICIÁRIO, pela presente Apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do TOMADOR DO SEGURO, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conformo se expressa nas Condições Particulares..."(art.º 2, n.º 1). Ora, sendo a C, e não o seu cliente de aluguer de longa duração, que assume a posição de tomador do seguro, só se pode concluir que o objecto do seguro são as rendas relativas ao contrato de locação financeira, tanto mais que tal ré, tomadora do seguro, não assumiu perante a beneficiária (a A) outras obrigações que não as resultantes desse contrato de locação. Esta conclusão a que se chega revela o acerto da Relação na análise que fez, não podendo ser assacada a esta a omissão relevante da ponderação de outros elementos (v.g. "protocolos", "proposta de seguro") que, segundo a recorrente, levariam a entender que a garantia do seguro-caução se reportava às rendas devidas à C pelo seu locatário do aluguer de longa duração. É que esse entendimento não teria, ainda que imperfeitamente expresso, um mínimo de correspondência no texto da apólice, não podendo, consequentemente, ser atendido. Ao invés, dir-se-á, outros factores existem que reforçam a conclusão a que ora se chegou quanto ao objecto do seguro caução. É o que ocorre com a circunstância de haver coincidência, no que concerne ao respectivo número e periodicidade, entre as rendas do contrato de locação financeira e as rendas do contrato de seguro-caução (12 rendas trimestrais), bem como quanto à duração de ambos os contratos (36 meses). Assume também revelo a circunstância de, das negociações com a ré C, que precederam o contrato de locação financeira, a autora ter feito depender a conclusão do mesmo de que a sociedade locatária (C) obtivesse de um terceiro, com capacidade financeira, a prestação de uma garantia para o caso de incumprimento do contrato, a celebrar em moldes que a autora aceitasse (n.º 4) da matéria de facto acima elencada). Finalmente, é particularmente relevante, no sentido que se apontou, a prova de que, ao celebrar o contrato de seguro-caução a ré B quis garantir o pagamento das rendas devidas pela ré C à A., relativas ao contrato de locação financeira firmado entre estas (n.º 15) da matéria de facto acima elencada), facto este que, para além do mais se afigura susceptível de, conjugado com os restantes elementos acima analisados, revelar uma vontade comum das rés C e B em, ao celebrarem o contrato de seguro-caução, terem por fim garantir as obrigações assumidas por aquela com respeito ao contrato de locação financeira. Embora já se tenha aflorado o que se pensa da relevância, no caso em análise, dos protocolos e da proposta de seguro que a recorrente esgrime como argumentos a favor da tese que defende, sempre se esclarecerá que, sem embargo de consideramos que tais elementos, porque a ela são alheios, não vinculam a autora, não descuramos a sua potencialidade enquanto auxiliares interpretativos. Só que tal potencialidade não ganha alcance útil, dado não possuir, o sentido a que conduz a interpretação baseada na análise desses elementos, no texto da apólice em causa, a correspondência exigida pelo artigo 238º nº 1 do Código Civil. É certo que em alguns outros casos versando contratos de seguro-caução firmados pela C, este Tribunal já acolheu a tese da seguradora no sentido de se entender que o objecto de tal seguro se reportava ao contrato de aluguer de longa duração firmado entre a C e um seu locatário, e não ao contrato celebrado entre tal firma e a locadora financeira. No entanto, cabe salientar, em alguns dos arestos onde assim se decidiu, com é o caso do Acórdão de 13/03/2201, Revista nº 207/01, desta 6.ª Secção (Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, Ano IX, Tomo I - 2001, pág. 163 e ss.), tendo-se mencionado decisões do Supremo tomadas em sentido diverso, acentuou-se a relevância, para o entendimento nelas acolhido, da matéria de facto provada, e da inexistência, no texto da apólice, de qualquer referência ao aluguer de longa duração. Ora a conclusão que se extrai no presente caso quanto ao objecto do seguro-caução, tem a alicerça-la, para além de outra matéria de facto que em nosso ver não aponta senão no sentido dessa conclusão, a circunstância de, no texto da apólice, não se fazer qualquer referência ao aluguer de longa duração. Sustenta a recorrente que a entender-se que o contrato de seguro-caução em causa garante o pagamento das rendas referentes ao contrato de locação financeira, ter-se-ia de concluir "...pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes". À semelhança do que se escreveu no Acórdão do STJ de 19/09/2002 (Revista nº 2030/02, da 7.ª Secção), dir-se-á que, sendo o sentido juridicamente relevante do contrato, no aspecto em causa, aquele que lhe foi atribuído no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, carece de qualquer fundamento a afirmação de que tal contrato seria nulo, por se lhe fixar um sentido totalmente contrário à vontade das partes. 4.ª Questão: Violação do disposto no artigo 659º do Código Processo Civil : Considera a recorrente que o Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 659º, nº 3, do Código Processo Civil, pois ignorou por completo os meios de prova oferecidos por uma das partes, no caso, os oferecidos por ela, recorrente, não tendo feito a análise crítica dos meios de prova que lhe cumpria conhecer. Carece de razão, assim o entendemos. Uma coisa é omitir a análise crítica dos meios de prova, outra é, na análise crítica que efectivamente se faz, não se ser exaustivo, não se fazendo menção a determinados elementos cuja relevância é implicitamente arredada pela de outros cuja análise se considera conduzir irremediavelmente a determinado entendimento. Ora, como resulta do texto do Acórdão recorrido, a Relação não omitiu por completo a análise critica dos meios de prova oferecidos. É certo que não explana expressamente o seu entendimento quanto a determinados elementos que a recorrente considera importantes, designadamente, os "protocolos" e a "proposta de seguro", mas isso não significa que não os tenha ponderado embora sem lhes conferir relevância que merecesse mencioná-los de modo expresso. Importa recordar que os elementos que a B traz à liça, prendiam-se com factos alegados na sua contestação e eram nesta referidos, factos esses que, na apelação, tal recorrente incluiu no objecto da por si requerida alteração da matéria de facto (v.g., alíneas a) e c), das conclusões da alegação de apelação). Ora a Relação, negando a pretensão da recorrente quanto à matéria da contestação, justificou esse procedimento, com a suficiência da matéria dada como provada e a consideração que o essencial da prova constava dos documentos juntos. Por outro lado, há que ter em conta que o artigo 713º, n.º 2 do Código Processo Civil remete para o disposto no artigo 659º, apenas "na parte aplicável", bem se compreendendo que a fundamentação do Acórdão, na parte da análise critica das provas não seja tão exaustiva quanto a sentença da primeira instância (7), sobretudo, se o Acórdão não divergir desta no essencial da respectiva fundamentação, como efectivamente não divergiu no presente caso o Acórdão da Relação, que decidiu manter, nos seus precisos termos, a decisão recorrida. Não se verifica, pois, a imputada violação do disposto no artigo 659º do Código Processo Civil. 5.ª Questão: Da viabilidade da pretensão da B quanto à reconvenção. Não merecendo reparo, como resulta do exposto, a decisão da Relação quanto à manutenção da condenação da ora recorrente, importa verificar se esta pode lograr êxito quanto ao pedido reconvencional que deduziu. Saliente-se, em primeiro lugar, que a recorrente baseia o pedido reconvencional na responsabilidade contratual da autora (violação das obrigações decorrentes dos art.ºs 10.º e 14.º das Condições Gerais da Apólice). Ora, assumindo o contrato de seguro-caução em causa a natureza de um contrato a favor de terceiro de que a ora autora era a beneficiária, há que frisar, por um lado, que o direito que lhe advinha dessa qualidade não carecia de aceitação (artigo 444º, nº 1 do Código Civil), havendo que considerar, por outro lado, que mesmo no caso de adesão ao contrato "o facto de o terceiro adquirir um direito a exigir o cumprimento do estipulado a seu favor, (...) não o transforma em parte" (Diogo Leite de Campos, Contrato a favor de terceiro, 2.ª edição, Almedina-1991, pág. 159). Assim sendo, o estipulado nas referidas cláusulas do contrato firmado entre a C e a B, não pode idoneamente vincular a beneficiária deste, a ora recorrida (8), não se concebendo, portanto, que esta, não tendo assumido as obrigações consagradas nessas cláusulas, possa ser responsabilizada pela violação das mesmas (9). De qualquer modo o êxito da reconvenção sempre dependeria da prova, e, consequentemente, da prévia alegação, dos danos em que se fundava a indemnização peticionada. Ora, não tendo a reconvinte alegado em que é que se consubstanciaram os danos, ou seja, não tendo alegado a matéria factual de onde resultasse a existência destes (ainda só quantificáveis em execução de sentença), votada ao malogro desde logo ficou a prova dessa existência e, consequentemente, a viabilidade do pedido reconvencional (10). Improcede, assim, também quanto a esta questão, o recurso da B. Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em: 1º) julgar deserto o recurso da ré C. 2º) em negar a revista da ré B, confirmando, assim, o douto acórdão recorrido. Custas a cargo da ré C no que respeita ao recurso que interpôs e foi julgado deserto (sem prejuízo, porém, do apoio judiciário de que beneficia tal ré). Custas a cargo da ré B no recurso de revista por esta interposto. Lisboa, 12 de Novembro de 2002. Ponce de Leão Afonso de Melo Azevedo Ramos (dispensei o visto) ------------------ (1) Cfr., face às semelhanças que apresenta em relação ao caso sub judice, o Acórdão do STJ de 28/11/67, no BMJ n.º 171, a págs. 286 e ss. (2) Cfr. Acórdão do STJ de 12/05/83, proc n.º 070546, e, na doutrina, Prof. J. Alberto dos Reis , Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1982, 3.ª edição, reimpressão, pág. 285. (3) Crf., entre outros: Acórdão do STJ de 16/04/98 (Revista n.º 206/98); Acórdão do STJ de 06/02/96 (Proc. n.º 87727); Acórdão do STJ de 22/06/95 (Proc. n.º 86644); Acórdão do STJ de 17/11/92 (Proc. n.º 82642); Acórdão do STJ de 11/11/92 (Proc. n.º 3424); Acórdão do STJ de 26/06/90 (Proc. n.º 78958); Acórdão do STJ de 05/07/90 (Proc. n.º 78604). (4) Crf. Acórdão do STJ de 17/11/92, proc. n.º 82642. (5) Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra-1976, pág. 421. (6) Betti acentua a relevância do "...complexo de circunstâncias em que a declaração e o comportamento se enquadram como seu meio natural e em que assumem, segundo o ponto de vista da consciência social, o seu típico significado e valor" (Teoria Geral do Negócio Jurídico, Tomo II, tradução de Fernando de Miranda, Coimbra Editora - 1969, pág. 238) (7) Crf., neste aspecto, Ac. do STJ de 27/09/2001, revista n.º 2105/01, da 2.ª Secção. (8) Crf. Acórdão do STJ de 18/04/2002, Revista n.º 4348/01, da 7.ª Secção. (9) Crf. Acórdão do STJ de 05/07/2001, Revista n.º 1456/01, da 7.ª Secção. (10) Crf. citado Acórdão de 04/07/2002, Revista n.º 1959/02, da 6.ª Secção. |