Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017469 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO ABANDONO DE SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270831201 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N423 ANO1993 PAG560 IN CJSTJ 1993 ANOI TI PAG102 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 408/79 DE 1979/09/25 ARTIGO 19. DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 19. | ||
| Sumário : | O artigo 19 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, confere a seguradora que paga uma indemnização em resultado de seguro de responsabilidade civil por acidente de viação, um direito de regresso contra o segurado em caso de abandono de sinistrado e limitado as consequencias deste abandono, não abrangendo os danos atinentes a sua responsabilidade civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. propôs, no 8 Juízo Cível de Lisboa, acção ordinária contra A pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 3000000 escudos, acrescida de juros de mora, baseada no seu direito de regresso, já que em acidente de viação o Réu abandonou o sinistrado. Este contestou por impugnação. A acção veio a ser julgada procedente no despacho saneador. Em recurso interposto pelo Autor A o Tribunal da Relação julgou o mesmo procedente revogando a decisão proferida em 1 Intância. Novo recurso, interposto pela Autora em que a mesma alega: 1. A foi condenado pelo crime de abandono de sinistrado; 2. o sinistrado sofreu lesões adequadas à sua morte; 3. a recorrente pagou aos assistentes a quantia de 3000000 escudos a título de indemnização por transacção homologada e transitada em julgado; 4. o Recorrido participou na transacção tendo pago as custas processuais; 5. a Recorrente tem direito de regresso do Recorrido por este ter abandonado a vítima, e é perante a transacção homologada por sentença que o Recorrido deve responder perante a Recorrente. Em contra-alegações, o Recorrido defende a manutenção do julgado. Tudo visto. Vem dado como demonstrado: a) em 19 de Julho de 1986, a Autora era seguradora do réu, como, proprietário do veículo AZ-..., ligeiro de mercadorias (apólice 225711), b) nesse dia, cerca das 23 horas, o réu conduzia o AZ, pela E.N. 36, no sentido Couto-Caldas da Rainha; c) a certa altura e dentro da povoação de Casais de S. Jacinto, Caldas da Rainha, em circunstâncias não apuradas, o AZ colidiu lateralmente com o velocípede com motor de matrícula C.C.D. 50-03, tripulado por B, que transitava em sentido oposto pela mesma estrada; d) ficou partido o farol da frente do lado esquerdo, o espelho retrovisor esquerdo e ainda pedaços de madeira da caixa de carga do veículo do réu; e) quer o réu, quer o seu acompanhante aperceberam-se da colisão, mas, em vez de pararem o veículo para irem ver os resultados da colisão e prestar assistência ao aludido B, continuaram a sua marcha desinteressando-se do destino e do estado físico em que estaria a vitima; f) nem o réu, nem o seu acompanhante procuraram alertar as entidades policiais ou outras e, só passados alguns dias, se apresentou no Posto da G.N.R., que já andava em investigações, a perguntar se teria chocado com alguém; g) como consequência da colisão, o B sofreu lesões que foram causa necessária da sua morte; h) o réu foi acusado criminalmente pela prática dos crimes de homicídio por negligência e abandono do sinistrado, previstos e punidos pelos artigos 136 do Código Penal e 60 - 1, a) do Código da Estrada; i) na acta de audiência de julgamento desse processo correccional com enxerto cível - n. 85/87, 2 Secção do 2 Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, (da sessão de 3-7-89), em que estavam presentes os Réus, foi lavrado o seguinte termo de transacção, logo homologado por sentença que transitou: "os autores (C e B) reduzem o pedido para três mil contos..."; "a re seguradora compromete-se a pagar aos autores no prazo de 15 dias a quantia referida no número anterior..."; "as custas serão suportadas pelo réu A..."; j) a aqui autora pagou aos ali autores, em 5-7-89, nos termos da transacção, a quantia de 3000000 escudos; l) da sentença de 29-1-90, já transitada, daquele processo crime, consta que não se apuraram com segurança, as circunstâncias em que o AZ colidiu lateralmente com o CCD e que não ficou provado que a morte do B tenha resultado da falta de assistência atempada; m) pela referida sentença, o aqui Réu foi absolvido do crime de negligência, mas condenado por autoria do crime de abandono de sinistrado de que vinha acusado. O artigo 19, alínea c) do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro refere que "satisfeita a indemnização a seguradora apenas tem direito de regresso: contra o condutor... quando haja abandonado o sinistrado". A decisão da 1 instância aponta que este artigo não distingue entre indemnização com fundamento em culpa ou risco de indemnização estabelecida em transacção. Acrescenta que o direito de regresso funciona como sanção civil para o condutor que tenha abandonado o sinistrado e, como tal condenado. Tal abandono mais não é do que reconhecimento da culpa na produção do acidente. Só que, no caso dos autos, o Réu interveio na transacção, tendo até ficado a seu cargo as custas, pelo que reconheceu a sua responsabilidade no acidente. Por outro, a sua intervenção em tal acto, homologado este, conduz a que tenha que cumprir o acordado, o que conduz a que a seguradora tenha sido forçada a fazê-lo também. Dai a procedência da acção. Na 2 Instância revogou-se aquela decisão por se entender que a indemnização conferida pela seguradora foi prestada no pressuposto danos emergentes de acidente, sem se distinguir se abrangia também os próprios do abandono. Na verdade os termos da transacção não se referem a estes, nem deles resulta que se tenha querido englobar os mesmos na indemnização. Daí a improcedência da acção. O Decreto-Lei n. 408/79, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de seguro obrigatório em matéria de responsabilidade civil automóvel, nos termos do seu artigo 19: concedia a seguradora direito de regresso não só nos casos lá contemplados, mas também nos termos da lei geral. A lei geral seria o artigo 441 do Código Comercial, por ser a norma que contempla o direito de regresso para as seguradoras. Por sua vez, o Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, no seu artigo 19 veio alterar o constante daquele mesmo artigo do Decreto-Lei n. 408/79, eliminando a remissão para a lei geral e formulando enumeração taxativa das situações em que à seguradora que paga a indemnização, é atribuído um direito de regresso. Á hipótese dos autos aplica-se este segundo diploma legal já que a existir direito de regresso este surgiria com o pagamento da indemnização ao lesado em 17-7-89 - artigo 41, ns. 1 e 2 deste diploma. Se tivermos em consideração apenas a letra da lei teremos que concluir que a Recorrente teria razão. Na verdade prevê-se o abandono do sinistrado e o Recorrido foi condenado, por sentença devidamente transitada, com base em tal ilícito. Só que o critério interpretativo assim fixado seria demasiado simples. O primeiro problema a considerar é se aquele artigo 19 é apenas aplicável quando o acidente resultar da conduta culposa do condutor ou se também é aplicável em caso de novo risco ou de simples responsabilidade objectiva. Não distinguindo a lei afigura-se-nos que aquele artigo contempla as duas hipóteses. O artigo visa a responsabilidade extra-contratual e esta abrange as duas situações. O que se reflectira no direito de regresso da seguradora, que existe se houver responsabilidade do segurado e na medida dessa responsabilidade. Na verdade, não nos podemos esquecer do disposto no artigo 508 ao estabelecer limites máximos para a indemnização em caso de mera responsabilidade objectiva. Aplicando-se aquele artigo 19 a esta modalidade de responsabilidade civil, há que averiguar qual o reflexo da condenação do Recorrido por, após o acidente, ter abandonado o sinistrado. Deu-se como demonstrado que o Recorrido se apercebeu do acidente e, apesar disso, não prestou auxílio à infeliz vitima. Mas, também se provou que a morte do B - infeliz vítima, tenha resultado da falta de assistência atempada. Este facto demonstra que, no domínio da responsabilidade civil, a indemnização, no seu montante, não sofreu qualquer agravamento. Ao contrário do que se afirmou na sentença da 1 instância, o abandono do sinistrado, porque ocorreu posteriormente ao desenrolar do acidente, não constitui sanção de carácter civil. Quando muito, a sua influência pode agravar os danos produzidos, o que acarreta aumento previsível na fixação da indemnização. E será este agravamento que irá ser objecto do possível direito de regresso da seguradora, já que esta, em relação ao segurado, só nas situações taxativamente fixadas pela lei disporá de tal direito. Nas relações - seguradora-segurado só a seguradora, nos limites impostos pela apólice, é devedora da indemnização. Se pagar ao lesado, dentro de tais limites, não pode, depois, reclamar do segurado aquilo que pagou. A razão do direito de regresso é afinal a não responsabilização da seguradora pelos danos consequentes da situação ilícita e produzida e não abrangida pelo contrato de seguro. O abandono do sinistrado é uma delas. O seguro não abrange esta situação ilícita, porque não é previsível que, um homem médio proceda assim. Daí que pelos danos emergentes do abandono - e só desses - seja a seguradora o único responsável. Pelo que, se a seguradora, na indemnização que pagou, abrangeu os danos atinentes à sua responsabilidade civil e também os consequência do abandono do sinistrado, tenha direito a reivindicar estes últimos. E só estes. Ora, a Recorrente, nestes autos pagou a indemnização de 3000000 escudos. Tal pagamento ocorreu nos limites do contrato de seguro e tendo em vista a responsabilidade civil do segurado. Mas, não se contemplou a situação de abandono do sinistrado, quer na transacção, quer como corolário dos danos sofridos por motivo de tal abandono. Na transacção não se faz referência a tal ilícita situação e o que se provou, em audiência de discussão e julgamento, foi que a morte da vitima não resultou da falta de assistência atempada. Não existindo danos conexionados com a situação ilícita do seu abandono a seguradora-recorrente não dispõe do direito de regresso, já que o que pagou esta englobado na sua exclusiva obrigação de indemnização. Nestes termos vai negada a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 27 de Janeiro de 1993. Cura Mariano, Joaquim de Carvalho, Martins da Fonseca. Decisões impugnadas: I- Sentença de 91.05.08 do 8 Juízo Civel de Lisboa - 2 Secção; II- Acórdão de 92.04.02 da Relação de Lisboa - 2 Secção. |