Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061481
Nº Convencional: JSTJ00006889
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: DIVIDA DE CONJUGES
DIVIDA COMERCIAL
LETRA
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
FACTOS CONCRETOS
ALEGAÇÃO
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ196612020614812
Data do Acordão: 12/02/1966
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N162 ANO1967 PAG299
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeitos do disposto nos artigos 10 e 15 do Codigo Comercial, a comercialidade de uma divida representada por titulo de credito deve ser a substancial, e não a meramente formal, so sendo por isso tais preceitos aplicaveis aquelas dividas que tenham a sua causa numa obrigação de caracter comercial.
II - Quem acciona marido e mulher - o primeiro como aceitante de umas letras, e a segunda com o fim de obter sentença exequivel sobre bens comuns ou sobre os seus bens proprios -, deve alegar factos materiais e concretos dos quais, quando demonstrados, se possa inferir a natureza mercantil da respectiva obrigação subjacente.
III - Não satisfaz a isto o simples uso na petição inicial da frase "transacções comerciais", que mais não e do que a qualificação da obrigação subjacente as letras; e, portanto, se a mulher do aceitante não contestou a acção, a mencionada frase não pode considerar-se abrangida pela confissão prevista no artigo 484 do Codigo de Processo Civil.
IV - Deste modo, não se tendo feito nenhuma prova de que a divida cartular seja tambem substancialmente comercial, não pode considerar-se apurada a comercialidade da divida.