Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006889 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | DIVIDA DE CONJUGES DIVIDA COMERCIAL LETRA RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE FACTOS CONCRETOS ALEGAÇÃO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196612020614812 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1966 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N162 ANO1967 PAG299 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeitos do disposto nos artigos 10 e 15 do Codigo Comercial, a comercialidade de uma divida representada por titulo de credito deve ser a substancial, e não a meramente formal, so sendo por isso tais preceitos aplicaveis aquelas dividas que tenham a sua causa numa obrigação de caracter comercial. II - Quem acciona marido e mulher - o primeiro como aceitante de umas letras, e a segunda com o fim de obter sentença exequivel sobre bens comuns ou sobre os seus bens proprios -, deve alegar factos materiais e concretos dos quais, quando demonstrados, se possa inferir a natureza mercantil da respectiva obrigação subjacente. III - Não satisfaz a isto o simples uso na petição inicial da frase "transacções comerciais", que mais não e do que a qualificação da obrigação subjacente as letras; e, portanto, se a mulher do aceitante não contestou a acção, a mencionada frase não pode considerar-se abrangida pela confissão prevista no artigo 484 do Codigo de Processo Civil. IV - Deste modo, não se tendo feito nenhuma prova de que a divida cartular seja tambem substancialmente comercial, não pode considerar-se apurada a comercialidade da divida. | ||