Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086401
Nº Convencional: JSTJ00029157
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
FALTA
NULIDADE RELATIVA
ARGUIÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
REGISTO
Nº do Documento: SJ199512070864012
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6876
Data: 05/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em princípio, nada obsta a que as formalidades "ad substantiam" do contrato-promessa ocorram em momentos separados no tempo, desde que não se pressuponha a presença de todos os contratantes.
II - A falta de reconhecimento notarial da assinatura do promitente-comprador, no momento da feitura do acordo negocial, constitui mera nulidade atípica ou mista, se não antes anulabilidade atípica, não revestindo as características inerentes à nulidade, expressas no artigo
286 do Código Civil.
III - No caso de num contrato promessa de compra e venda, faltar algum dos elementos referidos no artigo 410 do Código Civil, ocorre omissão ou anulabilidade atípicas, ininvocáveis, em princípio, pelo promitente-vendedor mas invocáveis pelo promitente-comprador, excepto se for ele próprio o responsável por elas.
IV - Válido o contrato-promessa, válido é o direito de retenção sobre a coisa que é objecto de promessa de que goza o promitente-comprador se houver tradição.
V - O direito de retenção pode ser oposto ao devedor e a terceiros, mesmo que estes tenham a seu favor registos; do registo está dispensado este direito, pois a publicidade advém da própria retenção.