Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4272
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Nº do Documento: SJ200301230042727
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1354/02
Data: 03/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", em 18.10.2000 requereu contra "Companhia de Seguros "B", S.A", com liquidação preliminar, execução da sentença condenatória de 23.11.1999 para pagamento da quantia certa de 32.800.000$00, mais os danos futuros, até integral cumprimento.
Os valores os prejuízos especificados pelo exequente, que considerou compreendidos na prestação devida, perfazendo o montante daquele pedido líquido, foram os seguintes: no ano de 1994, 4.540.000$00 (15.000$00 x 308 dias úteis em que não pôde utilizar a carrinha); nos anos de 1995 a 2000, 28.260.000$00 (15.000$00 x 1884 dias que deixou de poder trabalhar).
A executada impugnou o custo da paralisação do veículo e alegou que o exequente nunca lhe apresentou a factura de reparação e nem lhe foi possível orçamentar o seu custo por o veículo se encontrar parcialmente reparado.
O exequente respondeu que a validade da contestação da liquidação estava subordinada à dedução de embargos e voltou a pronunciar-se sobre o objecto da liquidação.
Foi proferido despacho que considerou processualmente válida a contestação e teve como irrelevante a matéria da resposta relativa à liquidação.
Declarada a validade e regularidade da instância, foi dispensada a organização da base instrutória.
Em audiência de discussão e julgamento, o tribunal decidiu a matéria de facto controvertida (1).
Por sentença de 13.07.2001, o tribunal decidiu julgar procedente o «preliminar de liquidação» e fixar a indemnização devida em: (a) 1.429.306$00, relativamente ao custo da reparação do veículo sinistrado; (b) montante correspondente aos dias úteis em que o veículo se encontra paralisado, desde a data do acidente (06.01.1994) até à sua disponibilização ao exequente, à razão de 15.000$00 por dia, a calcular aritmeticamente pela secretaria, a final.
A executada recorreu e a Relação, por acórdão de 21.03.2002, na procedência parcial da apelação, decidiu: (a)consignar que a indemnização devida pela executada ao exequente, resultante da imobilização do veículo, era a correspondente ao somatório dos dias úteis que decorreram desde a data do acidente até 23 de Dezembro de 1999 e (b) manter quanto ao mais a douta sentença impugnada.
O exequente pede revista em que alega e conclui:
"I- Está provado por um lado que a "B" faz uma coisa e depois faz alegações em sentido contrário.
II- O Douto Acórdão ao decidir como decidiu, entrou em Contradições Inaceitáveis, e em Especulações Jurídicas, fugindo ao ESSENCIAL.
III- Na petição executória o Apelante pediu que a "B" pagasse 32.800.000$00, mais os danos futuros até Integral Cumprimento das suas obrigações.
IV- Ao ser Proferida a Douta sentença em 23.11. 1999 não se conhecia o valor da reparação da carrinha, que só veio a conhecer-se com a Douta Sentença recorrida em 2.001.
V- O A NÃO PROTELOU A REPARAÇÃO da carrinha e mandou-a consertar logo que recebeu os 1.439.306$00 da "B".
VI- Quem Protelou de FORMA ESCANDALOSA, o cumprimento das suas obrigações foi a "B", por um lado, e o Tribunal da Comarca, por outro, para decidir uma bagatela jurídica.
VII- Assim mal andou o Douto Acórdão ao proferir a Douta decisão recorrida, que é uma Afronta para a dignidade da Justiça, uma ofensa para o Apelante, uma Inversão de valores, e um prémio a quem nunca quis cumprir as suas obrigações, que na fase inicial pouco passava de 1.000 contos!!
VIII- Isto significa que a "B" actuou sempre de má fé e deve ser condenada como tal em 200 U.C. e em 500.000$00 de indemnização ao Apelante.
IX- Indicam-se como violados entre outros os artigos 483º e 562º do Código Civil, por Erro de Interpretação e Aplicação do Direito.
X- Assim nos termos expostos, nos Doutamente supridos, deve dar-se Provimento a este Recurso, Revogar-se o Douto Acórdão recorrido e manter-se a Douta Sentença da Comarca, assim se fazendo Justiça."
A recorrida alegou pela confirmação do acórdão.
2. Vem fixada como matéria de facto a seguinte:
1. A sentença exequenda proferida nos autos de acção declarativa a que a presente execução se encontra apensa, a ora executada foi condenada a pagar ao exequente, além do mais, o custo da reparação do veículo sinistrado e os prejuízos decorrentes de não poder utilizar tal viatura no transporte de pessoal e na distribuição de pão.
2. O exequente é industrial de padaria e terraplanagens, utilizando diariamente a viatura, antes de sinistrada, no transporte de pessoal e às vezes na distribuição de pão no concelho de Mira (ponto 11 da matéria de facto assente na sentença exequenda).
3. O veículo sinistrado encontra-se ainda por reparar (ponto 11 da matéria de facto assente na sentença exequenda).
4. O exequente tem feito várias insistências junto da executada para obter o pagamento da reparação do veículo sinistrado, mas esta não se tem disponibilizado a fazê-lo (resposta ao art. 1º)
5. A reparação do veículo sinistrado importa, em valores actuais, no montante de 1.429.306$00 (ponto 2 da matéria assente)
6. A exequente tem utilizado, em substituição do veículo sinistrado, para transporte de pessoal, desde a data do acidente e nos dias úteis, uma viatura da mesma categoria que lhe foi temporariamente cedida por um cliente a quem o exequente presta serviços de terraplanagem.
7. Em contrapartida da utilização da viatura, o exequente tem vindo a descontar duas horas diária, à razão de 7.500$00 por hora, sobre o preço cobrado ao seu cliente por serviços de terraplanagem que lhe presta, continuadamente, com «dumpers» e máquinas tipo «caterpiller».
3. De acordo com as conclusões úteis do recorrente, o acórdão da Relação terá violado o disposto nos art.º s 483º e 566º do CC (2).
O primeiro estabelece a obrigação de o lesante indemnizar o lesado pelos danos resultantes da lesão. O segundo determina que a indemnização, quando deva ser fixada em dinheiro, tem como medida a diferença entre a situação real do lesado do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a situação hipotética que teria nessa data se não fora a lesão; não podendo ser averiguado o montante exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
A Relação começou por interpretar a sentença exequenda no sentido de que o segmento condenatório ilíquido abrangia o custo efectivo da reparação do veículo e os prejuízos da sua forçada paralisação, enquanto a reparação não ocorresse. E acrescentou: o exequente não estava obrigado a reparar o veículo enquanto se não definisse o responsável pelo pagamento do seu custo; definido esse responsável, cabia ao lesado providenciar pela imediata reparação. A omissão desse dever importaria um agravamento do custo da reparação e dos prejuízos decorrentes da imobilização do veículo; tendo em conta o critério de equidade do nº 3 do art.º 566º e o montante dos danos, afigurava-se correcto fixar o prazo de reparação do veículo em 30 dias, contados de 23.11.1999, data da sentença declarativa.
E, assim, a Seguradora ficava obrigada a indemnizar o custo da paralisação diária a partir de 23 de Dezembro seguinte.
Se não tiver elementos para fixar a quantitativo da indemnização em dinheiro o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença - art.º 661º, nº 2 do CPC.
A sentença condenou a "B" a pagar o custo da reparação do veículo e os prejuízos decorrentes da imobilização.
Face aos termos da condenação, o lesado (ora exequente) tinha de diligenciar por mandar reparar o veículo, e a seguradora ficou constituída na obrigação de pagar o custo da reparação que aquele tinha de mandar efectuar.
O tempo normal para o efeito era de 30 dias, como conclui a Relação.
Não tendo feito, não podia receber o custo da mesma. E do mesmo passo, por culpa sua agravava os danos da privação do uso do veículo. E, por isso, o tribunal, nos termos do art.º 570º tendo em conta a contributo da culpa do lesado, podia reduzir o montante da indemnização.
Aliás os danos da imobilização que ultrapassem o período necessário para a reparação não são consequência da lesão mas da incúria do lesante.
Por isso, não podiam ser incluídos no montante a liquidar os lucros cessantes para além da data de 23 de Dezembro de 1999. E obviamente não violou a Relação as normas apontadas pelo recorrente.
Não se descortina conduta da recorrida passível de condenação como litigante de má fé.

Decisão:
- Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2003
Dionísio Correia
Quirino Soares
Neves Ribeiro
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(1) Sem qualquer reacção das partes à inobservância do disposto nos artºs. 807º, nº 2, 510º, 511º e, consequentemente, no art.º 653º, nº 2, todos do CPC.
(2) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção.