Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12510/19.1T8SNT.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data do Acordão: 05/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :

A invocação de uma alteração substancial na execução de um contrato suscetível de justificar a eventual aplicação da presunção de laboralidade constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 é questão cuja apreciação por este Tribunal, dada a relevância da mesma, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 12510/19.1T8SNT.L1.S2


Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


AA, Autor da presente ação declarativa de condenação, com a forma de ,processo comum, em que é Ré Digal – Distribuição e Comércio, S.A., veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2023, com fundamento nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (doravante designado CPC).


Não foram apresentadas contra-alegações.


Pelo Ex.mo Relator neste Tribunal foi decidido que estavam presentes os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, cabendo à Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC a decisão sobre a verificação, ou não, dos pressupostos especiais mencionados no já referido n.º 1 do artigo 672.º


A questão jurídica controvertida neste recurso é a da qualificação como sendo ou não de trabalho subordinado entre o Autor e a Ré.


Começando a análise pela alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, importa dizer que esta é uma das questões mais relevantes no direito do trabalho e também das mais controvertidas na jurisprudência, até pela dificuldade, em muitos casos, em operar a distinção entre o trabalho subordinado e os trabalhos autónomos, sendo também uma questão cuja resposta depende, em grande medida, do circunstancialismo do caso concreto, dada a frequente invocação do método indiciário e da importância que a real execução do contrato. Todavia, tal não significa, de todo, que deva excluir-se liminarmente que a intervenção deste Tribunal não seja necessária e até claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.


Nas suas alegações, a este respeito, o Recorrente invoca que tendo a relação contratual o seu início em 1998, ter-se-ia alterado substancialmente a partir de 2011, o que justificaria (face aos factos provados 2), 3), 4), 39), 40) e 41)) a partir dessa data a aplicação da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009. Sublinhe-se, também, que o Recorrente invoca igualmente, ainda que a propósito da alínea c), circunstâncias que tendo sido provadas, como foram, deveriam em seu entender ter pesado na aplicação do método indiciário. Pelo que suscita a questão do peso relativo dos vários indícios que têm sido invocados para a qualificação da relação como sendo de trabalho subordinado.


Verifica-se, pois, a existência de uma questão muito relevante e em que a intervenção deste Tribunal é, assim, claramente necessária para a melhor aplicação do direito. Destarte, não se afigura necessário verificar se também estão preenchidas as hipóteses das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, porquanto o preenchimento de uma das três hipóteses referidas no n.º 1 é suficiente para que se admita a revista excecional.


Decisão: Admite-se a presente revista excecional, com efeito meramente devolutivo.


Custas a decidir a final.


Lisboa, 22 de maio de 2024


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Mário Belo Morgado