Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4137
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200301140041376
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1269/01
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO À RELAÇÃO.
Sumário :
Comprovando-se nas instâncias que, na petição de embargos à execução, foi alegado que o aceite da letra foi “efectuado a pedido do gerente de Montemor-o-Novo, do embargado, e dos sócios gerentes da referida firma X (art.º 2 da p.i.)” e que o Banco “ao adquirir a letra exequenda por endosso, conhecedor que era do favor do mesmo aceite agiu com perfeita consciência de o prejudicar (art.º 26 da p.i.)” e que esta factualidade não mereceu qualquer exame pela 1.ª instância nem pela Relação, devem os autos ao abrigo dos art.ºs 729, n.º 3 e
730, n.º 1, do CPC, baixar ao tribunal recorrido, para, em ampliação da matéria de facto se julgar novamente a causa pelos mesmos senhores Desembargadores se possível, suportando as custas o vencido a final.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, movida por Empresa-A contra AA – aceitante da letra de câmbio junta título executivo-veio este deduzir embargos.
Para tanto, sustentou que se tratava «de um aceite a favor, efectuado a pedido do gerente da agência de Montemor o Novo, do embargo, e dos sócios gerentes» de Empresa-B, para que esta «conseguisse o desconto bancário e obtivesse fundos para o seu giro comercial, regularizando o saldo devedor da sua conta de depósitos à ordem no referido balcão»,
tendo rematado que «o Embargo ao adquirir a letra exequenda por endosso da firma Empresa-B, conhecedor que era do favor do mesmo aceite, agir conscientemente em detrimento da obra Embargante», com “perfeita consciência de o prejudicar».

2. Após contestação, foram habilitados os sucessores do embargante, falecido em 04/06/98.
Elaborada a peça saneadora e coordenadora, foi efectuado o julgamento e proferida sentença, em 27/09/2000 a decretar a procedência dos embargos.

3. Inconformado, o Banco apelou.
Com êxito, diga-se, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 18/04/2002, revogando o sentenciado, julgou os embargos improcedentes, sob o pretexto de que «de acordo com os factos julgados provados na 1ª instância, não é possível concluir que o portador da letra em apreço-o embargo-tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor-art. 17º - segmento da LULL».

4. Irresignados com tal Acórdão, os Embargantes recorreram de revista.
O Banco contra-alegou , em defesa do decidido.
Foram colhidos os vistos.

5. A Relação considerou assente, designadamente, que:
-a letra dada à execução foi sacada por Empresa-B, que a endossou ao Empresa-A, sem portador, e foi aceite por AA;
-AA aceitou a letra em vista à obtenção de fundos por parte de Empresa-B, que lhe permitissem resolver a situação a descoberto junto do balcão do Banco, em Montemor-o-Novo;
-O gerente desse balcão sugeriu aos sócios-gerentes de Empresa-B que porfiassem obter escritos do teor da referida letra, para que, mediante a entrega dos mesmos ao Banco, este fosse deduzido o respectivo montante ao saldo devedor avultado daquela sociedade;
-tal letra não tem subjacente à sua emissão qualquer transacção comercial ou outra, o que era do conhecimento do Banco.

6. De harmonia com o extraído no art. 17º: de LULL, «as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor».
Tem-se entendido - opinião que perfilhamos – que, para que possa funcionar o disposto na parte final do preceito transcrito, é suficiente que o adquirente, conhecendo as excepções, tenha consciência, ao adquirir a letra, do prejuízo do devedor.

7. A letra ajuizada encontra-se no domínio das relações mediatas.
Todavia, foram articulados, na petição inicial, factos relevantes –susceptíveis de conduzir, uma vez provados, ao preenchimento da previsão do citado art. 17º- que foram pura e simplesmente desprezados.
Realmente, não obstante ter sido alegado que o aceite da letra foi «efectuado a pedido do gerente da agência de Montemor-o-novo, do embargado, e dos sócios gerentes da referida firma Empresa-B» (art. 2º da petição inicial)
e que o Banco, «ao adquirir a letra exequenda por endosso», «conhecedor que era do favor do mesmo aceite», agir com «perfeita consciência de o prejudicar» (art. 26º da petição inicial),
a verdade é que esta factualidade não mereceu qualquer exame pela Relação (nem pela 1ª instância).

8. Este Supremo, como tribunal de revista conhece, ao menos em princípio, de matéria de direito (art. 26º da LOFTJ).
Apesar disso, incumbe-lhe mandar «julgar novamente a causa», quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito» (art. 729º nº 3 e 730º nº 1 do CPC).
No casão presente, há matéria fáctica - a apontada em 7.- que não foi discutida nem apreciada pelas instâncias, com competência exclusiva para dela conhecer (art. 722º nºos 1 e 2 e 729º nºs 1 e 2 desse Diploma).
Estamos, assim, diante de situação que reclama a ampliação do complexo factual.

9. Em consequência, acorda-se em ordenar que o processo volte ao Tribunal da Relação de Lisboa, para, em ampliação da matéria de facto, nos moldes referidos, se julgar novamente a causa, pelos mesmos Exmos Desembargadores, se possível (art. 729 nº 3 e 730 nº 1, já citados).
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2003

Silva Paixão (Relator)
Armando Lourenço
Azevedo Ramos