Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A3535
Nº Convencional: JSTJ00040123
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
Nº do Documento: SJ200101300035351
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 509/00
Data: 05/18/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 334.
CRP84 ARTIGO 7.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/03 IN AJ ANO2 T9 PAG7.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/27 IN BMJ N329 PAG552.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/11722 IN CJSTJ ANO2 T3 PAG157.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/06/17 IN CJSTJ ANO5 T2 PAG126.
Sumário : I - A presunção registral emergente do artigo 7, do Código do Registo Predial não abrange as circunstâncias descritivas, como a área e as confrontações, não percepcionadas oficialmente, mas apenas declaradas pelo interessado.
II - A manifestação mais clara do abuso de direito e a conduta contraditória em combinação com o princípio da tutela da confiança (venire contra factum proprium).
III - O artigo 334, do Código Civil, não determina as consequências do acto abusivo, limitando-se a estatuir a "ilegitimidade", deixando para o juiz a tarefa de definir, em cada caso, a solução mais adequada.
IV - A arguição da nulidade do negócio por falta do formalismo legal, quando implique "venire contra factum proprium", pode ser "ilegítima", por abuso de direito, sobretudo se se tratar de formalidade "ad probationem".
Decisão Texto Integral: