Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
693/09.3JABRG.P2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: PERÍCIA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ANOMALIA PSÍQUICA
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
PRESUNÇÕES
AGRAVANTE
Data do Acordão: 04/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I - O relatório pericial no segmento que autoriza uma proposta de atenuação especial não encerra em si qualquer juízo científico capaz de basear diminuição de imputabilidade. Esta, todavia, nele se pode apoiar, mas o relatório não passa de uma mera proposta, que não cai no âmbito do art. 163.º, n.º 1, do CPP, atribuindo presunção iuris tantum de subtracção do juízo científico, técnico e artístico à livre apreciação do julgador.
II - O valor da prova pericial está subtraído à livre apreciação do julgador, mas não em termos absolutos. Sempre que o julgador divergir desse juízo científico deve fundar a sua divergência naturalmente em juízo científico, por não dispensar o concurso de conhecimentos especiais que o juiz não detém, por não possuir um conhecimento enciclopédico e universal, sob pena de subversão total do sistema.
III - A semi-imputabilidade não está directamente prevista no art. 20.º, n.º 2, do CP, como causa de atenuação da pena.
IV - Mesmo em caso de comprovada imputabilidade diminuída, o agente que padece de anomalia psíquica, pode se não ver reconduzido a uma situação de atenuação da pena, se não mesmo até incurso na sua agravação, nos casos em que as qualidades pessoais do agente, que fundamentam o facto, se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g., de brutalidade e crueldade que acompanham muitos factos.

Decisão Texto Integral: