Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3453
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200211210034537
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 51/02
Data: 04/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. O Banco A, pediu revista do acórdão da Relação do Porto que, em confirmação da sentença da 4ª Vara Cível da comarca do Porto, o condenou a pagar juros de mora à taxa legal sobre a quantia de 7.000.000$00, entre 4.10.96 e 31.3.99, datas estas em que, na primeira, o Banco foi interpelado para pagar o capital e, na última, se deu, finalmente, o pagamento.
Sustenta o recorrente que a sua responsabilidade relativamente à dívida de capital deriva de uma garantia por si prestada, com a natureza de fiança, e que, ainda que de garantia autónoma à primeira solicitação se trate (tal como qualificada nas instâncias), sempre lhe restaria o direito de examinar a documentação apresentada pelo credor;
em qualquer dos casos, o tempo que decorreu entre a comunicação do credor e o efectivo pagamento não é qualificável como mora.
2. Os factos provados são os seguintes:
· No exercício da sua actividade comercial, a autora e a B - Gestão e Alimentação, Lª, celebraram, em 7.11.94, um acordo de compra exclusiva, com mútuo gratuito, nos termos do documento de fls.6-10;
· como contrapartida da exclusividade, a autora emprestou à B 7.000.000$00, destinados à compra de equipamentos para os estabelecimentos da mutuária em Armação de Pêra e no estádio ..., em Lisboa;
· o réu, a pedido da B, prestou à autora, em 25.10.94, uma garantia bancária no valor de 7.000.000$00, nos termos que constam do documento de fls.11 e vº, de acordo com o qual o réu se responsabilizou, dentro do limite da mencionada importância, por fazer a entrega de quaisquer quantias que se tornem necessárias se a B faltasse ao cumprimento das respectivas obrigações objecto da garantia, ou com elas não entrar em devido tempo;
· o prazo de vigência da garantia foi de três anos, terminando em 25.10.97;
· a B, a partir de Março de 1996, deixou de pagar as prestações mensais para restituição da quantia emprestada e dos fornecimentos dos produtos e vasilhame feitos pela autora entre 10.10.95 e 7.3.96;
· a autora, através das cartas de 2.10.96, 24.4.97, 26.5.97 e 9.1.98, registadas e com aviso de recepção, solicitou ao réu o pagamento de 7.000.000$00, e informou-o da falta de cumprimento das obrigações por parte da B, cartas aquelas que foram recebidas pelo réu em 4.10.96, 28.4.97 e 28.5.97;
· o réu respondeu em 9.2.98 à última carta da autora, datada de 9.1.98, solicitando á autora que lhe enviasse documentação que comprove a dívida da sociedade garantida no montante de 7.000.000$00;
· a autora, através de carta registada com aviso de recepção de 3.3.98, reiterou junto do réu para que este promovesse o pagamento do capital da garantia bancária, bem como juntou cópia dos documentos que o réu tinha solicitado e informou-o que os créditos da autora sobre a garantia importavam em 18.669.590$40, sendo 4.390.558$00 respeitante a fornecimentos de produtos e vasilhame;
· por carta registada com aviso de recepção de 19.9.98, a autora interpelou novamente o réu e informou-o de que, caso não procedesse ao pagamento do capital da garantia, promoveria o procedimento judicial;
· os serviços da autora em Santa Iria da Azóia receberam uma carta do réu datada de 30.10.98, que é a que consta a fls.32-33;
· a autora, através da carta de 19.1.99, solicitou ao conselho de administração do réu o pagamento do capital da garantia bancária, nos termos que constam de fls.34-35;
· na sequência dessa carta, o réu informou, em 31 de Março de 1999, que a autora procedera a uma reanálise detalhada do assunto e enviou à autora a quantia de 7.000.000$00, correspondente à garantia prestada.
3. No que, agora, interessa, a garantia prestada pelo réu tem os seguintes dizeres:
"Em nome e a pedido de "B-Gestão e Alimentação, Ldª ( ... ) vem o Banco C, S.A. ( ... ) pelo presente documento prestar à "D, S.A." (... ), uma garantia bancária de Esc. 7.000.000$00 (sete milhões de escudos) destinada a caucionar a "Instalação de equipamentos (19), no Estádio ..., em Lisboa e na marisqueira São Vicente, sita na Rua D. João II, em Armação de Pêra, responsabilizando-se dentro da citada importância, por fazer a entrega de quaisquer quantias que se tornem necessárias se a referida firma faltar ao cumprimento das suas obrigações, objecto desta garantia, ou com elas não entrar em devido tempo."
A garantia bancária, que é uma operação activa dos bancos destinada a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas pelo cliente perante terceiro, pode assumir diversas modalidades, tais como a de fiança, mandato de crédito, aval, aceite bancário (quando a este se não siga o desconto ao balcão do próprio banco), e, também, a de garantia autónoma, que é uma espécie particular de garantia criada e desenvolvida no âmbito do comércio internacional.
No processo genético de emissão de uma garantia bancária autónoma existe, em primeiro lugar, um contrato-base, entre o mandante da garantia e o beneficiário, a que se segue um contrato, qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário, e, por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o banco se obriga a pagar a soma convencionada logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida se venceu e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia excussão dos bens do beneficiário ou a invalidade ou impossibilidade da obrigação por este contraída.
A garantia autónoma, que é um produto da imaginação dos operadores comerciais e da liberdade de conformação negocial das partes (artº405º, CC) tem, assim, como característica principal, que a distingue da fiança ou do mandato de crédito, a independência (autonomia) relativamente ao contrato-base, entendido este como o contrato de que derivam as obrigações garantidas.
É que a fiança tem natureza subsidiária, pois só terá de ser cumprida caso o não seja a obrigação do devedor principal, e acessória, porque a sua validade depende da validade daquela, extingue-se com ela, não a podendo, mesmo, exceder, nem ser contraída em condições mais onerosas (cfr. artºs631º e 632º, CC (1).
A garantia autónoma, pelo contrário, gera uma obrigação totalmente independente, nem subsidiária nem acessória do contrato-base.
O fiador poderá renunciar ao benefício da excussão (artº638º, CC), e, nesse caso, retirar à fiança a característica subsidiária; em todo o caso, a fiança continuará dependente da obrigação principal, em termos de validade e de eficácia; será sempre uma garantia acessória.
A obrigação do avalista também não é subsidiária, mas é, em todo o caso, acessória, embora em termos bastante mais atenuados que a do fiador (cfr. artº32º, LULL (2).
A garantia autónoma funciona, pois, independentemente da excussão dos bens do beneficiário e da validade substancial ou formal da obrigação garantida.
A garantia autónoma é, normalmente, apetrechada com uma cláusula on first demand, que se poderá traduzir por "à primeira solicitação", e que representa, para o beneficiário, um acréscimo de garantia, pois que o seu significado é o de que o banco fica constituído na obrigação de pagar imediatamente, a simples pedido do beneficiário, sem poder discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, designadamente, sem poder discutir o incumprimento do devedor.
É como que uma obrigação sem causa, cuja validade já, por isso mesmo, foi posta em dúvida, tendo em conta a proibição genérica do negócio abstracto, que se deduz do teor do artº458º, CC.
O que não tem constituído obstáculo à sua proliferação e reconhecimento, com base no entendimento de que a causa reside, mesmo, na intenção de garantia que lhe subjaz e que consta do próprio contrato.
Este breve excurso através da teoria da fiança e da garantia autónoma teve, naturalmente, como fim perceber e qualificar a garantia prestada pelo banco recorrente.
A atitude de perceber deverá ter como guia e como limite o disposto no artº238º, CC, visto tratar-se de negócio formal.
E, contrariamente ao entendido nas instâncias, nada, no documento, sugere uma intenção de garantia on first demand.
Pelo contrário; os termos utilizados ("se a referida firma faltar ao cumprimento das suas obrigações...ou com elas não entrar em devido tempo") sugerem que o banco não prescindiu de exercer o controlo sobre a mora do beneficiário e sobre a medida da sua obrigação.
Mas, os termos da carta de garantia apontam decisivamente, e, nisso, têm razão as instâncias, para a ideia de garantia autónoma.
O banco garantiu o pagamento do devido pelo beneficiário, que é o mesmo que faz o fiador, mas fê-lo sem, em nenhum local do documento de garantia, se referir à condição de fiador, o que, a ser essa a sua vontade, seria natural que sucedesse.
Por outro lado, os termos em que definiu a sua responsabilidade ("...por fazer a entrega de quaisquer quantias que se tornem necessárias, se a referida firma faltar ao cumprimento das suas obrigações...ou com elas não entrar em devido tempo") apontam decisivamente para a ideia de cobrir de imediato os pagamentos não efectuados, sem hipótese de discutir a validade e possibilidade da obrigação garantida e sem poder opor a prévia excussão dos bens do beneficiário.
Acontece que, não estando em causa nem a validade nem a subsistência da obrigação do beneficiário, nem, tão pouco, a imediata exigibilidade da dívida, a nada se resume o interesse de distinguir, no caso, entre garantia autónoma e simples fiança.
É que, se de fiança se trata, será uma fiança em que o fiador (banco) não goza, por vontade própria, inequivocamente declarada, do benefício da excussão, isto é, de "recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu".
Quer se trate de garantia autónoma ou de simples fiança, o banco constituiu-se na obrigação de honrar a garantia logo que se verificasse o incumprimento ou a mora do devedor principal e que, para tal, fosse interpelado.
De acordo com a boa fé, que deve acompanhar o cumprimento das obrigações, assim como o exercício do direito correspondente (cfr. nº2, do artº762º, CC), a satisfação da garantia não teria de ser imediata, pois sempre caberia ao banco o direito de se informar junto do garantido sobre o montante em débito e sobre se houve, ou não, o incumprimento ou a mora, que o beneficiário lhe participara.
Mas, no caso em discussão, o banco deixou passar em claro três interpelações, a primeira das quais recebida em 4.10.96, e só em 9.2.98, isto é, cerca de 16 meses depois, é que respondeu, solicitando do beneficiário documentação comprovativa do montante da dívida em atraso.
Apesar de o beneficiário, logo em 3.3.98, ter respondido, com cópias de documentos pertinentes, continuou a não dar satisfação, declarando que nem as informações recebidas nem a documentação anexa bastavam para o constituir em obrigação de honrar a garantia.
E só em 31.03.99, perante nova insistência do beneficiário, por carta de 19.1.99, é que o banco, finalmente, se dispôs a pagar, por efeito de "uma reanálise detalhada do assunto".
A boa fé, que justificava algum tempo para o banco, a fim de confirmar o incumprimento do devedor, já não poderia tolerar uma tão prolongada demora na informação e análise dos fundamentos e pressupostos do pedido do beneficiário.
Nos termos do nº1, do artº799º, CC, aplicável às situações de mora, competia ao banco provar que a não satisfação imediata da garantia não procedeu de culpa sua.
Assim, há que concluir, com as instâncias, que o tempo decorrido entre a primeira interpelação e o pagamento foi de mora culposa por parte do banco.
4. Pelo exposto, negam a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
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(1) Código Civil).
(2) Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças.