Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | SUPRIMENTOS MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305200005261 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 941/02 | ||
| Data: | 10/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A", B e "C-Indústria de Lacticínios da Terra Quente, Lda." intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra D e E, pedindo a condenação destes a reporem no património social da A. sociedade a quantia de esc. 12 040 229$00, acrescida de juros a partir da citação, bem como pagarem aos AA. A e B uma indemnização por danos morais, a liquidar em execução de sentença. Como fundamentos das sua pretensões, os AA. alegaram que os RR, enquanto gerentes da "C", contra a vontade dos demais sócios desta e dela própria, emitiram, a seu favor, dois cheques, sacados sobre a conta da sociedade comercial, apropriando-se das quantias neles inscritas, apesar de saberem que lhes não pertenciam, assim como de 11 250 US$, no valor de esc. 1 643 750$00, também pertença da "C", condutas que foram causa de incumprimentos desta para com os seus credores e de desgosto e ansiedade para os demais AA.. Na defesa que ofereceram, os RR. alegaram que, perante dificuldades de financiamento pela banca, os sócios da "C" decidiram que todos contrairiam empréstimos, em nome pessoal, entregando à sociedade os capitais obtidos, sendo da responsabilidade desta o seu pagamento e respectivos encargos; os RR. contraíram os empréstimos e fizeram entrar o seu produto nos cofres da A., que saldou as dívidas através dos cheques em causa. Replicando, os AA. admitiram que os RR. tivessem emprestado à Sociedade as importâncias referidas, o que também fizeram os outros sócios, que ainda nada receberam, por a "C" nada haver deliberado ou autorizado. A final, na parcial procedência da acção, apenas o R. D foi condenado a pagar à A. Sociedade a quantia de esc. 800 000$00 e juros, referente ao produto do câmbio dos dólares, que fez sua. Apelaram este R. e os AA., mas a Relação confirmou a sentença. Ainda inconformados, os AA. pedem revista. Insistindo na pretensão da condenação dos RR. a devolver à "C" as importâncias levantadas, os AA. apoiam-se na seguinte síntese conclusiva: - Os Recorridos entregaram as quantias à "C" sem que tivesse sido fixado qualquer prazo para a sua restituição, pelo que se presume o carácter de permanência; - Assim, as quantias entregues consubstanciam um verdadeiro contrato de suprimento; - Não tendo sido fixado prazo para o reembolso - em assembleia geral ou judicialmente -, não estaria a sociedade obrigada a reembolsar, enquanto não fosse fixado; - Não estamos perante um contrato de empréstimo, sob pena de tal contrato ser nulo por falta de forma, por força disposto no art. 289.º-1 C. Civil. Os Recorridos não apresentaram resposta. 2. - O recurso vem, agora, restringido à questão da qualificação jurídica das entregas feitas pelos RR. à A. Sociedade, nomeadamente se se trata de suprimentos. 3. - Vem assente, na parte relevante para o conhecimento do objecto do recurso, o seguinte quadro fáctico: 1. A A. "C" é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica ao fabrico de queijo e seus derivados, 2. Em 1995, tal Sociedade tinha como sócios-gerentes F, A, B, D e E; 3. Segundo a cláusula 4.ª do pacto social da Sociedade Autora, "a gerência, administração e direcção da Sociedade pertence a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral"; 4. Segundo a cláusula 5.ª do mesmo pacto social" a Sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes, salvo para contrair empréstimos, constituir hipotecas, aceitar, subscrever e avalizar letras e livranças, actos para os quais é necessária deliberação da Assembleia Geral"; 5. O Réu D obteve na Caixa de G de Mogadouro, em 8 de Julho de 1994, um empréstimo a dois meses, no valor de Esc. 10 000 000$00, valor que entregou nos cofres da Autora; 6. Em 21 de Setembro de 1994, aquele empréstimo foi amortizado em 50%, tendo igualmente sido pagos os respectivos juros; 7. O réu E obteve na mesma Caixa, em 15 de Junho de 1994, um empréstimo a um ano, no valor de esc. 5 000 000$00, valor que entregou nos cofres da A.; 8. No dia 28 de Novembro de 1995, os RR. emitiram da conta na UBP, de que era titular a Autora, um cheque, que assinaram, no montante de esc. 5 194 472$00, a favor do R. D, que recebeu a quantia nele inscrita; 9. No mesmo dia, e sobre a mesma conta, os RR. emitiram outro cheque, a favor do R. E, no montante de 5 202 007$00, que recebeu a quantia nele inscrita; 10. O cheque referido em 8. destinou-se a amortizar os restantes 50% do empréstimo referido em 5.; 11. O cheque referido em 9. destinou-se a amortizar o empréstimo referido em 7.; 12. Havia sido acordado entre todos o sócios que o pagamento dos empréstimos e seus encargos referidos em 5. e 7. seria da responsabilidade da Autora "C". 4. - Quer na decisão da 1.ª instância, quer no acórdão da Relação, considerou-se que as entregas de dinheiro feitas pelos RR. à Sociedade integravam contratos de empréstimo e que os levantamentos, embora ilícitos, por violação do dever de informação e do exercício conjunto dos poderes de gerência, por improvada a existência de prejuízo ou dano não obrigavam à pretendida reposição. Como já se deixou referido, a questão colocada neste recurso é a do invocado tratamento das quantias recebidas pelos RR. como suprimentos por eles efectuados à Sociedade, problema que apenas foi suscitado perante a Relação, certamente tendo em mente a inviabilização da restituição das quantias, remetendo para ulterior fixação do prazo para reembolso, como previsto nos arts. 245.º-1 CSC e 777.º-2 C. Civil. É que, antes, os Autores haviam-se limitado a invocar o levantamento das quantias, pertença da A. e apropriadas pelos RR., como actos danosos praticados por estes, no exercício das funções de gerentes, configurando a acção como de responsabilidade fundada no art. 72.º-1 CSC, vindo a admitir, na réplica, face à tese dos RR., os empréstimos por estes aludidos. Perante o naufrágio da tese da responsabilidade dos gerentes por danos causados à Sociedade, que abandonaram, convolaram, então, os fundamentos da procedência das suas pretensões para o regime do reembolso de suprimentos. 5. - Postas estas considerações, que se reputam úteis a uma melhor compreensão do que está em causa no recurso, resta apreciá-lo. O contrato de suprimento está hoje previsto e encontra o respectivo regime nas disposições dos arts. 243.º a 245.º do CSC. No n.º 1 daquele primeiro preceito vem definido como "o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência". Trata-se, pois, de um contrato especial, típico e nominado, que se revela como uma modalidade especial de mútuo em que sobressaem duas notas caracterizadoras: - ser a mutuária uma sociedade e o mutuante um seu sócio e ter o empréstimo carácter de permanência. Não é, porém, um contrato de mútuo com características especiais, uma modalidade de mútuo, mas, antes, um contrato de tipo próprio, autónomo, em que concorrem elementos comuns ao contrato de mútuo mas há um elemento social a considerar, pois que na prestação do sócio, que «contrata por ser sócio», está presente o fim social (RAÚL VENTURA, "Sociedades por Quotas", II, 99 e 125). O contrato de suprimento apresenta-se como um meio contratual especial de financiamento da sociedade pelos seus sócios. 5. 1. - Como contrato que é, também a existência do contrato de suprimento há-de pressupor um acordo vinculativo, assente em duas ou mais declarações de vontade (proposta e aceitação) e de intenções, dentro dos limites da lei - art. 405.º C. Civ. (A. VARELA, "Obrigações em Geral", 9.ª ed., 223). Ora, percorrida, não só a matéria de facto provada, mas também a vertida pelas Partes nos articulados, não se encontra a menor referência a que as mesmas tivessem querido, previsto ou admitido acordar na celebração de quaisquer contratos de suprimento. Importaria aqui mostrar que teria havido intenção de fornecer à sociedade, em termos diferentes do simples mútuo, bens que poderiam ser-lhe fornecidos pelos sócios no regime de capital e que, "pela sua duração se destinem a substituir as prestações de capital"(cfr. ac.R. C., 30/6/98, CJ XXIII-III-42; BRITO CORREIA, "Direito Comercial", 2.º, 491). Embora o contrato de suprimento, não exigindo forma especial, possa ser acordado entre o sócio e a gerência da sociedade, em regra sem necessidade de deliberação da assembleia geral - art. 244.º-2 e 3 -, também nenhuma referência se faz a qualquer deliberação dos sócios ou a qualquer acto documentado da Sociedade. 5. 2. - Certo é, porém, que os RR., sócios da Autora, lhe fizeram empréstimos. Quando esses empréstimos assumam «carácter de permanência» podem ser considerados suprimentos societários. Estamos, agora, perante uma questão de qualificação jurídica do negócio que, como é sabido, não tem de resultar do nomen juris que as partes lhe atribuíram, mas antes dos elementos que as manifestações de vontade dos intervenientes na criação e actuação da situação revelem sobre a sua real natureza. Na falta de acordo expresso sobre a natureza do empréstimo, o "carácter permanente", enquanto elemento específico do contrato de suprimento, é definido por índices, que os n.ºs 2 e 3 do art. 243.º enunciam. Assim, eleva a lei a essa categoria de índices, por um lado, a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer a estipulação seja contemporânea da constituição do crédito, quer seja posterior e, por outro lado, a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito. Em ambos os casos a permanência se funda no facto da duração do crédito, podendo a presunção ser ilidida pelo credor, demonstrando que o diferimento dos créditos corresponde a circunstâncias relativas a negócios celebrados com a sociedade, independentemente da qualidade de sócio- art. 243.º-4, 2.º segmento. Pois bem. Aqui chegados conclui-se, necessariamente, que os autos não evidenciam qualquer situação reveladora de acordo de vontades ou intenções de constituir contratos de suprimento entre a A. Sociedade e os RR. sendo que, quanto ao preenchimento dos índices, se, quanto ao primeiro, não há sequer a pressuposta estipulação de prazo, também quanto ao segundo nada se sabe, nem alegou, sobre a data da constituição dos créditos ou sobre a do pedido de reembolso dos mesmos. Quanto a este último ponto, julga-se inteiramente pertinente, transcrevendo RAÚL VENTURA (ob. cit., 116), deixar referido que, embora a solução do n.º 3 do art. 243.º - não utilização da faculdade de exigir o reembolso durante um ano - permita que o sócio evite a qualificação do negócio como suprimento, «isso parece justo, por um lado, porque se a sociedade está interessada em que o negócio seja qualificado como suprimento pode consegui-lo na celebração deste, nomeadamente pela exposição de finalidades ou pela estipulação de prazo superior a um ano; por outro lado, porque, não tendo havido da parte da sociedade esse prévio cuidado, seria injusto forçar o sócio a sujeitar-se ao regime do contrato de suprimento». Indemonstrada está, pois, a existência dos serodiamente invocados contratos de suprimento, donde a desnecessidade de quaisquer considerações sobre o respectivo regime de reembolso. 6. - A finalizar, uma breve nota sobre a novíssima arguição da nulidade do contrato de mútuo. Os Recorrentes, embora sem que disso reclamem qualquer pretensão ou efeito prático, invocam a invalidade dos empréstimos por, excedendo ao valor de três mil contos, não terem sido sujeitos a escritura pública, forma exigida pelo art. 1143.º C. Civil. Uma vez que não se mostra que o empréstimo, apesar da qualidade de comerciante da sociedade e da sua natureza comercial, tivesse sido celebrado entre comerciantes, já que os sócios e gerentes das sociedades por quotas não têm, enquanto tais, essa qualidade, crê-se que se está fora do campo de aplicação do art. 396.º C. Com., ou seja, que o mútuo pudesse provar-se por qualquer forma (FERRER CORREIA, "Lições de Direito Comercial", Rep, Lex, 84). Estariam, pois, os contratos de empréstimo em causa afectados pela nulidade cominada no art. 220.º C. Civil, cujos efeitos são os previstos no art. 289.º-1 do mesmo diploma, ou seja, a restituição do que tiver sido prestado. Ora, não carecendo a nulidade de ser declarada pelo tribunal (art. 286.º), e tendo já sido efectuada a restituição decorrente da respectiva declaração, a validade do negócio ou a sua invalidade conduzem a resultados semelhantes: - em ambos os casos há lugar à restituição das quantias mutuadas, restituição que, in casu, se operou em termos oportunamente julgados "não originadores de responsabilidade para os Réus", e que neste recurso não foram questionados. Improcede, consequentemente, o recurso. 7. - Termos em que se decide: - Negar a revista; - Confirmar a decisão impugnada; e, - Condenar os Recorrentes nas custas. Lisboa, 20 de Maio de 2003 Alves Velho Moreira Camilo Lopes Pinto |