Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15883/19.2T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 10/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- As questões em discussão nos dois acórdãos são distintas, pese embora ambos os julgados se terem debruçado sobre a interpretação da fórmula “último vencimento líquido á data da cessação da prestação da atividade”.
II- Todavia, o acórdão fundamento abordou apenas a questão de saber qual o sentido e extensão do primeiro segmento desta fórmula (“último vencimento líquido”), tendo as partes acordado no respetivo processo relativamente ao alcance do segmento “á data da cessação da prestação da atividade”.
III- Já no acórdão recorrido, diferentemente, é tão somente esta última questão que se revela controversa.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 15883/19.2T8LSB.L1.S2 (revista excecional)
MBM/JG/RP



Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça



I.

1.1. Recorrente: a R. MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SA.
1.2. Recorrida:  a A. AA.

X X X

2. A A. intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, Pharol, Sgps, S.A., e PT Portugal Sgps, S.A.

3. A ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se:
 
a) Declarar que é devido à A. o complemento de reforma calculado por referência ao valor da pensão de reforma que lhe foi fixada pela Caixa Nacional de Pensões, com efeitos desde 16/06/2018 e de acordo com o mais disposto no referido na cláusula 104ª e no Anexo IX do Acordo Coletivo de Trabalho 2016, vigente à data em que a A. se reformou;

b) Condenar a 1ª Ré a pagar à A., a partir de 16/06/2018, o valor mensal de 1.263,50 €, com uma prestação adicional em julho e outra em dezembro, ou seja, 14 vezes por ano, a título de Complemento de Reforma, até integral e efetivo pagamento;

c) Condenar a 1ª Ré a pagar à A. as prestações vincendas que lhe são devidas enquanto se mantiver a situação de reforma da A. relativas ao pedido Complemento de Reforma, incluindo juros de mora;

d) Condenar a 3ª R., a título solidário com a 1ª R., no pagamento à A. das prestações mencionadas em b) e c);

e) Absolver as 1ª e 3ª RR. quanto ao demais pedido;

f) Absolver a 2ª R., do pedido contra si deduzido pela A.

4. Interposto recurso de apelação pela 1ª R., foi o mesmo julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).


5. A mesma R. veio interpor recurso de revista excecional do acórdão, com base no art. 672º, nº 1, c), do CPC, invocando que no acórdão fundamento (proferido pelo TRL em 27.05.2020) foi decidido que “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa” corresponde ao montante auferido pelo trabalhador antes do início da suspensão do contrato de trabalho (seja por via de acordo de  suspensão, seja por via de acordo de pré-reforma), enquanto o acórdão recorrido decidiu que o “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa” corresponde à base de incidência para efeitos de contribuição à segurança social, isto é, ao valor da prestação de pré-reforma, auferido pela trabalhadora, à data da sua reforma.

6. A recorrida respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência.

7. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar.

8. Está em causa a questão de saber se – tendo sido proferidos no domínio da mesma legislação e que ambos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito – está verificada a apontada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (transitado em julgado).

E decidindo.

II.


9. Sobre o que deva entender-se por “último vencimento líquido á data da cessação da prestação da atividade, refere o acórdão recorrido, citando a sentença da 1ª instância:

 “(…)
 Conforme se decidiu no Ac. do S.T.J., de 24/10/2007 (Dr. Vasques Diniz) “Nada impedindo a estipulação, no acordo de suspensão, de uma prestação regular e periódica a favor do trabalhador, essa prestação – convencionada ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º do Código Civil – não assume a natureza de retribuição, precisamente porque não é contrapartida da disponibilidade do trabalhador.”

Por força do acordo de pré-reforma, a vigência do contrato de trabalho, fica suspensa, pelo que não há lugar ao cumprimento das prestações primárias do sinalagma laboral: pagamento da retribuição pelo empregador e prestação da atividade contratada pelo trabalhador.

Desta feita, a última retribuição paga pela 1ª R. à A. foi por esta recebida por reporte ao último mês trabalhado antes da suspensão acordada.
(…)

Temos, por conseguinte, que em janeiro de 2007, a A. recebeu o seu último vencimento mensal ilíquido no valor de 6.934,80 €. Mas, para efeitos daquela fórmula de cálculo, deve ser esse o valor a considerar como “último vencimento mensal ilíquido”? Ou, pelo contrário, na medida em que antes da passagem à situação de reforma a A. se encontrava em situação de suspensão do contrato de trabalho, mas recebendo uma compensação determinada por referência ao seu “vencimento mensal ilíquido”, que veio sendo sucessivamente atualizada, em conformidade com as atualizações operadas nos vencimentos dos trabalhadores que se encontravam no ativo, deve ser esse vencimento mensal ilíquido de referência aquele a considerar para esses efeitos?
(…)
Assim, julgamos que (…) a fórmula de cálculo ali prevista, valendo de igual modo para as situações em que entre trabalhador e empregador ocorreu de permeio a suspensão do contrato de trabalho por efeito do acordo de pré-reforma com o pagamento de uma compensação calculada com base no último vencimento mensal ilíquido do trabalhador antes do início da vigência daquele acordo de pré-reforma e sua subsequente atualização, ao longo da suspensão, como se o trabalhador estivesse no ativo, deve ter por referência, não o valor desatualizado do vencimento mensal ilíquido que a trabalhadora recebia – em 2007 –, mas sim o valor atualizado desse vencimento mensal ilíquido que serve de base de referência da compensação que o trabalhador recebe (e da contribuição que pela 1ª R. continua a ser feita à Segurança Social referente àquela), em 2018, quando ingressa na situação de Reforma.  
(…)
Por esta razão, entendemos que ali onde o AE menciona “vencimento mensal ilíquido” deve o intérprete-aplicador do AE ter em consideração o “vencimento mensal ilíquido” auferido pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, nas situações em que esta acompanha o seu percurso até à reforma; e o “vencimento mensal ilíquido” que serviu de base à determinação da compensação do trabalhador em pré-reforma e da contribuição para a segurança social efetuada pela entidade empregadora até à passagem à reforma, por ter sido devidamente atualizado, como se este estivesse no ativo.
(…)
Concluindo: para efeitos daquela fórmula de cálculo ter-se-á em consideração o valor base do “vencimento mensal ilíquido” (100%) considerado pela 1ª R. para efeitos de contribuição à segurança social referente à A., e para determinar a prestação de pré-reforma da A. (correspondente a 80% daquele valor) em junho de 2018 (…).”

10. Conexamente com o objeto do presente recurso, embora versando sobre diversa problemática jurídica, o acórdão fundamento apreciou a questão de saber qual o alcance/extensão do termo “vencimento líquido”, constante do acordo de pré-reforma, para efeitos da cláusula 83ª do Acordo de Empresa (AE), designadamente, se aí deve ser inserido o abono denominado “Remun. Adicional”, bem como as diuturnidades que se foram vencendo desde o início da suspensão do contrato de trabalho.

Assim, ponderou o mesmo aresto:

«Foi objeto de intensa discussão nos articulados, (…) na sentença recorrida e (…) nas alegações e contra-alegações (…), qual a correta interpretação a dar à expressão prevista no AE aplicável “último vencimento líquido á data da cessação da prestação da atividade”, de forma a estabelecer o seu contudo útil”.


A sentença recorrida, com o aplauso do autor, considerou que último vencimento líquido engloba tudo o que consta do último recibo do vencimento do autor. À data da celebração do acordo de suspensão do contrato de trabalho/pré-reforma, tenham, ou não, algumas das verbas ali constantes, cariz retributivo (…).

Já a Ré Meo entende que não podem estar incluídas quantias que não se revistam da qualidade jurídica de retribuição como definido no CT (…).

(…) quer as partes litigantes quer a própria sentença recorrida fazem referência ao acordo havido entre o A. e a R. Meo (…) quanto ao valor da retribuição mensal ilíquida auferida à data da celebração do mesmo acordo (…)”.

Será (…) que tal acordo quanto ao montante da retribuição é válido para efeitos de cálculo do complemento de pensão a que o autor tem direito?

A resposta é claramente afirmativa.
(…)
Importa, por fim, averiguar se, como pretende o autor, (…) se devem adicionar as diuturnidades que se foram vencendo desde o início da suspensão do contrato de trabalho (…).

O autor aceita que “o valor a atender (…) é, como considerou o tribunal a quo, o valor da última retribuição (…) auferida antes da suspensão do contrato”, ou seja, maio de 2005, mas entende que o valor que deve ser atendido é o alcançado na sentença recorrida ou, quando muito, o resultante do acordo com o incremento de atualizações.
(…)»
 
11. É patente que as questões em discussão nos dois acórdãos são distintas, pese embora ambos os julgados se terem debruçado sobre a interpretação da fórmula “último vencimento líquido á data da cessação da prestação da atividade”.

Todavia, o acórdão fundamento abordou apenas a questão de saber qual o sentido e extensão do primeiro segmento desta fórmula (“último vencimento líquido”), tendo as partes acordado no respetivo processo relativamente ao alcance do segmento “á data da cessação da prestação da atividade”.

Já no acórdão recorrido, diferentemente, é tão somente esta última questão que se revela controversa, por isso que a recorrente pretende vê-la reapreciada em sede de revista excecional.

Questões de direito que são fundamentalmente diversas, não se verificando, pois, desde logo por essa razão, a contradição invocada pela recorrente.






III.

12. Nestes termos, acorda-se em não admitir a recurso de revista excecional em apreço.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 19-10-2022


Mário Belo Morgado (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Ramalho Pinto