Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065891
Nº Convencional: JSTJ00004909
Relator: COSTA SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
NULIDADE DA DECISÃO
CUSTAS
Nº do Documento: SJ197611020658912
Data do Acordão: 11/02/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N261 ANO1976 PAG126
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG399.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E conforme ao artigo 405 do Codigo Civil e aos artigos 427 e 434 do Codigo Comercial a clausula de uma apolice de seguro referente a responsabilidade civil por acidentes causados por veiculos automoveis, segundo a qual ela não produz efeitos " quando, em caso de sinistro, o veiculo sinistrado ja se encontre seguro por qualquer outra apolice ".
II - A responsabilidade das seguradoras, nos seguros do ramo automovel, pelos danos causados a terceiros, tendo caracter subsidiario em relação ao segurado, so se verifica no caso de responsabilidade deste.
III - A indemnização por danos não patrimoniais a que alude o n. 1 do artigo 496 do Codigo Civil deve fixar-se em termos de compensar indirectamente os sofrimentos fisicos, desgostos, incomodos, etc, que o facto danoso causou ao lesado.
IV - Não enferma da nulidade da segunda parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil a sentença que, apos declaração no despacho saneador em termos genericos, mas definitivos conforme o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1963, da legitimidade do reu, o absolve do pedido, por não se verificarem as condições de procedencia deste.
V - Em acção especial de indemnização por acidente de viação, o autor decai na medida em que o tribunal não julga totalmente procedente o seu pedido, devendo, nesse caso, repartir-se as custas nos termos do artigo 446, n. 3, do Codigo de Processo Civil.