Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004909 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE SEGURO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS NULIDADE DA DECISÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197611020658912 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N261 ANO1976 PAG126 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG399. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E conforme ao artigo 405 do Codigo Civil e aos artigos 427 e 434 do Codigo Comercial a clausula de uma apolice de seguro referente a responsabilidade civil por acidentes causados por veiculos automoveis, segundo a qual ela não produz efeitos " quando, em caso de sinistro, o veiculo sinistrado ja se encontre seguro por qualquer outra apolice ". II - A responsabilidade das seguradoras, nos seguros do ramo automovel, pelos danos causados a terceiros, tendo caracter subsidiario em relação ao segurado, so se verifica no caso de responsabilidade deste. III - A indemnização por danos não patrimoniais a que alude o n. 1 do artigo 496 do Codigo Civil deve fixar-se em termos de compensar indirectamente os sofrimentos fisicos, desgostos, incomodos, etc, que o facto danoso causou ao lesado. IV - Não enferma da nulidade da segunda parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil a sentença que, apos declaração no despacho saneador em termos genericos, mas definitivos conforme o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1963, da legitimidade do reu, o absolve do pedido, por não se verificarem as condições de procedencia deste. V - Em acção especial de indemnização por acidente de viação, o autor decai na medida em que o tribunal não julga totalmente procedente o seu pedido, devendo, nesse caso, repartir-se as custas nos termos do artigo 446, n. 3, do Codigo de Processo Civil. | ||