Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081505
Nº Convencional: JSTJ00013958
Relator: ALBUQUERQUE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
GARANTIA REAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PENHORA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ199112120815052
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3968
Data: 02/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não sendo liminarmente indeferido o requerimento formulado ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 869 do Código de Processo Civil, por credor que tenha garantia real sobre bens penhorados e ainda não tenha título exequível, mas possa vir a obtê-lo em acção já proposta ou a propor, só se susta a graduação de créditos sobre os bens a que aquele requerimento respeita, assim como também só será sustado o pagamento pelo produto desses bens.
II - Para que a graduação continue sustada é necessário que o requerente, dentro de trinta dias, junte ao processo certidão comprovativa de estar pendente a acção destinada a declarar o seu crédito e a respectiva garantia.