Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
646/23.9PBCHV-G.G1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO
REGIME MAIS FAVORÁVEL
ERRO DE DIREITO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
FURTO QUALIFICADO
REFORMATIO IN PEJUS
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - É pressuposto do conhecimento superveniente do concurso de crimes que o agente tenha praticado diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

II - O momento determinante para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos do art. 77.º, n.os 1 e 2, aplicável por força do art. 78.º, n.º 2, do CP, o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes praticados posteriormente a essa decisão transitada em julgado não estão em relação de concurso, devendo ser encarados e punidos na perspetiva da sucessão criminal.

III - No acórdão do STJ n.º 9/2016, de 26-04, publicado em DR n.º 111, Série I, de 09-06-2016, foi fixada jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.

IV - Porém, esta jurisprudência é contrariada pelo tribunal a quo, quando afasta a decisão que em primeiro lugar transitou em julgado, a pretexto de a opção que veio a ser seguida resultar mais favorável para o arguido, sem usar qualquer argumentação jurídica no sentido de contrariar o AUJ n.º 9/2016, sendo que nesta matéria, não pode haver critérios mais favoráveis ao arguido, que ao serem adotados, levem ao desrespeito pelas normas legais que a regem.

V - Assim, existe um erro na aplicação de direito, relativamente ao concurso de crimes e penas de conhecimento superveniente, que este STJ não pode deixar de corrigir, limitado, porém, pela proibição da reformatio in pejus, uma vez que só o arguido interpôs recurso.

VI - Não tendo o tribunal recorrido assim procedido, cabe fazê-lo a este tribunal de recurso, no âmbito dos seus poderes de modificação ou revogação da decisão sob recurso, aplicando corretamente o direito, embora sempre limitado pela citada regra estabelecida no art. 409.º, n.º 1, do CPP.

VII -Em obediência a este princípio, impõe-se que o arguido apenas pode cumprir 6 anos, e ainda que o mesmo cumpra uma só pena e não em cumprimento sucessivo (com as consequências que isso implicaria em sede de avaliação da liberdade condicional, e, não sendo a pena de prisão superior a 6 anos, nunca beneficiaria do regime excecional da liberdade condicional de pena superior a 6 anos, atento o art. 61.º, n.º 4, do CP).
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 646/23.9PBCHV-G.G1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Nos presentes autos, por acórdão cumulatório proferido em 3 de Junho de 2025 no Juízo Central Criminal de Vila Real, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, foi o arguido AA condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas a que foi condenado nos processos n.º 646/23.9PBCHV (os presentes autos) e 123/24.0GAMAI, que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

Inconformado com tal decisão, veio o arguido AA interpor recurso, cujas conclusões se passam a transcrever:

«1. O Recorrente vem condenado, por Acórdão proferido em 03-06-2025, nos termos do qual, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos nº 646/23.9PBCHV e nº 123/24.0GAMAI, condena o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

2. O Recorrente não se conforma com a decisão condenatória contra si proferida, discordância essa que tem por base a medida da pena que lhe foi aplicada.

3. É convicção do Recorrente que o Tribunal a quo violou o comando normativo dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º, n.ºs 1 e 2 e, ainda, do art. 50.º e seguintes do CP.

4. Conforme se depreende dos factos provados quanto às suas condições pessoais, está em causa um cidadão com 48 anos de idade, que passou grande parte da sua vida em França, país onde os pais se encontravam emigrados e onde decorreu o seu processo de crescimento e socialização. - em Março de 2021 regressou a Portugal, passando a residir em Montalegre, tendo então trabalhado na construção civil. Pouco tempo depois, foi procurar trabalho na área da serralharia na zona do Porto, com vista a obter melhor remuneração e aí iniciou o seu contacto com drogas como heroína e cocaína, evoluindo rapidamente para um quadro de adição a estas substâncias.

5. À data dos factos, o arguido mantinha-se maioritariamente na cidade do Porto, permanecendo na condição de sem abrigo e condicionado pela dependência de drogas, associando-se a expedientes relacionados com a toxicomania. - Não beneficiava de subsídios sociais, nem de retaguarda institucional.

6.O Arguido confessou em julgamento todos os factos, declarando-se arrependido e disponível para pedir desculpa às vítimas, o que acabou por fazer.

7.À data da prática dos factos não tinha antecedentes criminais.

8.Mais, no estabelecimento prisional, onde se encontra preso preventivamente à ordem de outro processo, o Recorrente tem mantido comportamento de acordo com as normas, não tendo averbado qualquer sanção disciplinar.

9.Considerando todos estes factores, julgamos evidente que a pena determinada pelo Tribunal a quo não é, como deveria, um reflexo sério e justo da culpa do agente e das reais e actuais necessidades de prevenção (geral e especial) que a situação reclama.

10.Na verdade, não esqueçamos que estamos perante alguém que, à data dos factos aqui em questão, sofria de problema de consumo de drogas. Essa circunstância (não desculpando evidentemente) contribuiu para a falha de discernimento e conduta abusiva que demonstrou com a prática dos factos, tendo-o colocado numa situação de risco e de contrariedade ao Direito, como é infelizmente frequente nestas situações.

11.Em face do exposto, tudo visto e ponderado, afigura-se necessário, justo, adequado e proporcional, aplicar ao arguido a pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova.

12. De facto, entendemos, face a toda a factualidade provada, que se impunha ao Tribunal lançar mão da suspensão da execução da pena de prisão prevista no art. 50.º do CP, por se mostrarem verificados in casu todos os pressupostos prescritos na norma.

13. Os factos provados não revelam uma tendência para uma carreira criminosa, demonstram antes que a presente situação ocorreu num contexto muito próprio e limitado no tempo; Note-se que o Arguido no momento da prática dos factos não tinha antecedentes criminais o que aponta para uma prognose favorável no juízo a formular.

14.Assim, julgamos que o arguido sentirá a ameaça da pena de prisão com sujeição a regime de prova como uma solene advertência que constituirá estímulo suficiente para o afastar da prática de novos comportamentos típicos, desta forma se acautelando a sua eventual, mas improvável, reincidência.

15. A decisão recorrida denuncia, na determinação da pena aplicada ao arguido, uma insustentável violação dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º, n.ºs 1 e 2 e, ainda, e art. 50.º e seguintes do CP, na qual concorre a desconsideração de matéria de facto apurada, padecendo, por tanto, de ilegalidade, cuja apreciação e reconhecimento se requer a Vossas Excelências se dignem declarar, com as legais e processuais consequências.

TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO QUE TEM POR OBJETO A MEDIDA DA PENA APLICADA AO ARGUIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A MESMA REDUZIDA, SUSPENDENDO-SE NA SUA EXECUÇÃO, COM SUJEIÇÃO A REGIME DE PROVA, A PENA QUE VIER A SER APLICADA AO ARGUIDO EM PREITO À JUSTIÇA!».

***

O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, alegando o seguinte, na parte que aqui interessa:

«…Relativamente à medida concreta da pena, atentos os fundamentos aduzidos no douto acórdão ora em crise, entendemos que o Tribunal a quo não violou os critérios de determinação da medida da pena, previstos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, na medida em que aplicou ao arguido a pena única que considerou ajustada em função da culpa do mesmo e das exigências de prevenção que no caso se faziam sentir, quer ao nível da prevenção geral, quer ao nível da prevenção especial, senão vejamos.

Com efeito, conforme se refere no Acórdão ora em crise, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, atento o bem jurídico ofendido – a propriedade – cuja violação é geradora de grande alarme social, e à qual não são estranhas as circunstâncias homogéneas em que o arguido praticou os factos, bem como a proximidade e continuidade temporais entre os mesmos.

Relativamente às condições pessoais do arguido à data da prática dos factos, verifica-se que o mesmo permanecia na condição de sem-abrigo na cidade do Porto, com consumos de substâncias estupefacientes e encontrando-se associado à prática de factos relacionados com a toxicomania.

Não beneficiava de quaisquer rendimentos e /ou de apoios sociais, não lhe sendo conhecida qualquer rectaguarda familiar e/ou institucional que permitisse afastá-lo da prática de factos ilícitos.

Relativamente às condições actuais do arguido, verifica-se que o mesmo se encontra preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) desde 29.11.2024, à ordem do proc. 1300/24.0PHMTS do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos –Juiz 2, no qual está acusado da prática de quatro crimes de furto qualificado. No decurso desta reclusão, o arguido tem adoptado um comportamento normativo,

não tendo averbada qualquer sanção disciplinar e tendo ocupado o seu tempo através da frequência escolar que, entretanto, abandonou.

O único apoio familiar – o seu irmão, residente em França – não se encontra disponível para acolhê-lo naquele país.

Porque assim, o arguido não logra aventar quaisquer perspectivas futuras, subsistindo a convicção de que o mesmo, em face do seu específico contexto pessoal e à ausência de rectaguarda, não logrará, uma vezem liberdade, afastar-se da prática de factos delitivos.

Donde, ante a factualidade dada como provada no acórdão ora em crise e, bem assim, considerando o facto de o arguido não ter ressonância crítica perante os factos que praticou, agravando a sua culpa, a fixação da pena única em 6 (seis) anos de prisão – situando-se a moldura penal entre 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão e, logo muito baixo da mediana – não se nos afigura, de todo, excessiva.

Porque assim, atenta a factualidade dada como provada no acórdão em apreço e, bem assim, atentos os fundamentos supra expostos, andou bem o Tribunal a quo, quando condenou o Recorrente na pena única aplicada.

Termos em que nos louvamos no acórdão em crise, que, por tocar todos os pontos essenciais, logrou chegar a uma boa e acertada decisão, fazendo a Justiça no caso concreto, como se impunha.

Posto isto, face a tudo o quanto foi supra exposto, bem como o demais que V.ªs. Exªs. doutamente suprirão, entende-se que não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, fazendo-se INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!»

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No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Sr. PGA, emitiu parecer, onde realça a desconformidade da decisão recorrida com as regras que presidem ao concurso de crimes

e sua punição, e com o Ac. FJ n.º 9/2016 (DR N.º 111, Série I, de 9/6/2016).

Configurando um erro na aplicação do direito, na vertente do concurso de crimes e penas de conhecimento superveniente, que deverá ser corrigido por este STJ por se integrar no âmbito dos seus poderes, tal fica inviabilizado, por respeito à proibição da reformatio in pejus, estabelecida no art.º 409.º CPP, pois só o arguido interpôs recurso.

Assim sendo, transcreve-se o parecer, na parte que aqui interessa (sobre a violação, na decisão recorrida, das regras que presidem ao concurso de crimes e sua punição, abordaremos a questão na pág. 7 desta decisão, no “Objeto do Recurso”):

«…. não restará alternativa a que o recurso em apreço se circunscreva senão à medida da pena única no âmbito do cúmulo jurídico de penas efectuado pelo Tribunal a quo.

7 – Como já se deixou expresso, é apenas contra a natureza e medida da pena única, de 6 anos de prisão, aplicada pelo Tribunal a quo que se insurge o recorrente, pugnando pela redução daquela para 5 anos de prisão, pena ademais suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, sendo este o preciso objecto do recurso.

Sobre a pena a aplicar em caso de concurso de crimes, refere-se no acórdão de 21.10.2021 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 64/15.2PBBJA.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Eduardo Loureiro:

“A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, segundo os ditames dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, havendo, porém, que atender a um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, ainda do Código Penal).

O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» cfr. Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, p. 291 e 292.

E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo»

Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros».

Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração.

E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.”

Seguindo tais directrizes, e considerando agora o caso concreto, importa ter presente, desde logo, a moldura penal abstracta aplicável.

Atento o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a medida da pena única a aplicar tem o limite mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada das concretamente aplicadas, e o limite máximo de 15 anos e 8 meses de prisão (e não 15 anos e 6 meses de prisão, como se escreve na decisão recorrida, no que não é senão um simples lapso de aritmética, rectificável a todo o tempo – artigo 380.º, n.º 1, alínea b, e n.º 2, do C.P.P.).

Na perspectiva do objecto do recurso, diz-se, na decisão recorrida, na fundamentação da pena aplicada (transcrição):

(…)

Estabelece o artigo 77º nº 1 do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E o nº 2 estabelece que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Como refere Figueiredo Dias, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

As penas parcelares a considerar no âmbito dos referidos processos são as seguintes: 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado, 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado, 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado; 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado; 7 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado; 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado; 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado; 10 (dez) meses de prisão pela prática de crime de furto qualificado; 8 (oito) meses de prisão pela prática de crime de furto qualificado; 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de crime de furto qualificado; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado; 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de furto e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado.

A moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como máximo a soma de todas elas, mas sem ultrapassar 25 anos de prisão. De forma que o limite mínimo da moldura penal da pena aplicável em cúmulo é de 2 anos e 8 meses de prisão e o máximo é de 15 anos e 6 meses de prisão.

Ora quanto aos crimes em causa nos processos em cúmulo, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, sendo o bem jurídico tutelado de natureza patrimonial, a propriedade, consubstanciando este tipo de crimes um ilícito gerador de grande alarme social.

Existe homogeneidade dos factos criminosos praticados pelo arguido, tratando-se todos eles de crimes de furto e furto qualificado.

Há proximidade e continuidade temporal no cometimento dos factos pelos quais o arguido foi condenado.

No que se refere às condições económicas e sociais do arguido, temos que este tem actualmente 48 anos de idade.

No período em que ocorreram os factos, o arguido mantinha-se maioritariamente na cidade do Porto, permanecendo na condição de sem abrigo e condicionado pela dependência de drogas, associando-se a expedientes relacionados com a toxicomania. Não beneficiava de subsídios sociais, nem de retaguarda institucional, tendo apenas sido visto na sala de consumo assistido na zona ocidental do Porto, no entanto, não constava na base de dados.

Actualmente, AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) desde 29/11/2024, por determinação da sua prisão preventiva à ordem do proc. 1300/24.0PHMTS do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 2, no qual está acusado da prática de quatro crimes de furto qualificado.

Durante a actual reclusão, tem mantido um comportamento concordante com os normativos institucionais vigentes, não averbando qualquer sanção disciplinar, tendo procurado a ocupação do seu tempo de modo útil, através da frequência escolar que veio a abandonar há dois meses.

Actualmente AA não beneficia de qualquer apoio familiar no exterior, sendo que o seu único contacto era o seu irmão que se encontra em França mas segundo este, o futuro de AA não passa pelo regresso a França, não estando aquele disponível para lhe conceder retaguarda e mostrando-se desgastado pelo percurso do arguido, aludindo a um comportamento nocivo no seio familiar.

De acordo com a opinião dos técnicos da DGRSP, AA manifesta dificuldades em adiantar perspectivas futuras de modo autónomo, avaliando-se como vulnerável às influências negativas exteriores e às dificuldades pessoais em gerir o seu quotidiano livre do consumo de estupefacientes. Os níveis de desorganização registados anteriormente pelo arguido e a sua reiterada falta de correspondência ao apoio disponibilizado em tempo pelos seus familiares, constituem-se obstáculos à convivência com estes e ao acesso a patamares de ajuda que lhe poderiam ser proporcionados, subsistindo a descrença face à sua capacidade individual para se afastar de contextos criminógenos. Ponderando todos estes factos e sendo a decisão cumulatória não só um novo julgamento, mas o momento em que o legislador pretende ver reunido o conjunto de elementos caracterizadores mais completo possível do arguido e dos «pedaços de vida» que integram as condenações sofridas pelo mesmo, concluímos que é adequada a pena única de 6 anos de prisão.

(…)

Nenhuma censura suscita, nesta parte, a decisão recorrida, afigurando-se ter o Tribunal a quo apreciado e valorado os elementos a que se deveria atender, sendo de concluir, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que a pena única aplicada, a exceder em um mês o primeiro quarto da penalidade abstractamente aplicável, se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que a mesma seja alterada.

8 – Pelo exposto, e acompanhando a posição do Ministério Público na 1ª Instância, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.».

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Observado o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP, nada foi acrescentado.

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Objeto do Recurso:

Das conclusões enunciadas pelo recorrente resulta que o arguido, não se conformando com o acórdão cumulatório que o condenou na pena única de 6 (seis) anos de prisão, vem alegar o carácter excessivo da medida concreta da pena única encontrada, pedindo a sua redução, e suspendendo-a na sua execução com sujeição a regime de prova.

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Fundamentação

Foi do seguinte teor a decisão recorrida:

«…FACTOS PROVADOS e MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:

Com relevo para a determinação da pena única a aplicar, provaram-se os seguintes factos:

No processo nº 646/23.9PBCHV foi o arguido condenado por acórdão de 24/01/2025, transitado em julgado em 24/02/2025, pela prática, em autoria material na forma consumada e em concurso efectivo de:

Um crime de furto qualificado consumado, p. e p. pelos artigos 203º nº 1, 204º nº 1 alíneas e) f) e h) do CP, cometido em 14/11/2023, na pena de 8 meses de prisão (NUIPC 646/23.9PBCHV);

Um crime de furto qualificado consumado, p. e p. pelos artigos 203º nº 1, 204º nº 1, alíneas f) e h) do CP cometido em 16.11.2023, na pena de 10 meses de prisão (apenso A - NUIPC 657/23.4PBCHV);

Um crime de furto qualificado consumado p. e p. pelos artigos 203º nº 1, 204º nº 1 alíneas e) f) e h) do CP, cometido em 25.11.2023, na pena de 8 meses de prisão (apenso B - NUIPC 681/23.7PBCHV);

Um crime de furto qualificado consumado, p. e p. pelos artigos 203º nº 1, 204º nº 1 alíneas e) f) e h) do CP, cometido em 24.12. 2023, na pena de 8 meses de prisão para (apenso C - NUIPC nº 739/23.2PBCHV);

Um crime de furto qualificado consumado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas e) f) e h) do CP, cometido em 30.12.2023, na pena de 7 meses de prisão (apenso F - NUIPC nº 13/24.7PBCHV) e,

Um crime de furto qualificado consumado p. e p. artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea h) e nº 2 alínea e) por referência ao artigo 202º alínea d) do CP, cometido em 01.01.2024, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão (apenso E - NUIPC nº 3/24.0PBCHV).

Em cúmulo jurídico das penas referidas em i) e vi), ao abrigo do disposto no artigo 77º do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua suspensão por igual período sujeita a regime de prova assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão, de forma a evidenciar junto do arguido a necessidade do mesmo se manter activo e inserido profissionalmente e/ou empenhado na sua efectiva formação profissional e/ou procura activa de emprego, situação que o arguido deverá comprovar junto daquela entidade, devendo ainda o arguido, além de se sujeitar a tratamento e monitorização dos problemas de toxicodependência em regime de internamento, se tal lhe for medicamente recomendado, afastar-se de ambientes e indivíduos conotados com o tráfico e consumo de substâncias estupefacientes, investindo na sua valorização pessoal (cfr. artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 52.º, n.º 1, al. c) e 3, 53.º, n.ºs 1 e 2, e 54.º do Código Penal).

No referido acórdão foram dados como provados os seguintes factos, relativamente à conduta do arguido:

No dia 14.11.2023, a cerca das 10h20, o arguido AA dirigiu-se à ao estabelecimento comercial denominado “Lavandaria …”, sito na Rua 1 4, Chaves, propriedade de Lavandaria …, Unipessoal, Lda com o intuito de se apoderar dos valores que ali se encontravam.

Uma vez aí, utilizando para o efeito diversas ferramentas, designadamente chaves de fendas e ponteiros, o arguido quebrou a fechadura do moedeiro/cofre das máquinas de lavar e secar ali existente e retirou do interior da mesma quantia não concretamente apurada, mas seguramente superior a € 550,00, em numerário.

Acto contínuo, o arguido abandonou o referido estabelecimento comercial, levando consigo aquele montante, que fez seu.

No dia 16.11.2023, cerca das 19h10, o arguido AA dirigiu-se à ao estabelecimento comercial denominado “Laundry Service”, sita na Localização 2, propriedade de BB com o intuito de se apoderar dos valores que ali se encontravam.

Uma vez aí, utilizando para o efeito diversas ferramentas, designadamente chaves de fendas, o arguido quebrou a parede junto ao cofre que se encontrava encastrado na parede, com o valor de € 1 500,00, e levou-o consigo.

No interior daquele cofre encontrava-se ainda a quantia de € 450,00, em numerário.

Acto contínuo, o arguido abandonou o referido estabelecimento comercial, levando consigo aqueles objectos, que fez seus.

No dia seguinte o ofendido veio a recuperar o cofre referido em 2.2.

No dia 31.12.2023 o arguido regressou àquele estabelecimento comercial “Laundry Service”, com o intuito de se apropriar dos valores que se encontravam nos cofres/moedeiro de tal estabelecimento.

Assim, fazendo uso de ferramentas, concretamente, chave de fendas e alicate, o arguido partiu a fechadura do cofre da máquina do café.

De seguida o arguido tentou partir a fechadura da máquina de moedas não tendo alcançado tal objectivo, por ter sido surpreendido pelo seu proprietário BB.

O arguido pretendia apossar-se das quantias monetárias que se encontravam em tais moedeiros, que ascendia a € 500,00, não tendo logrado os seus intentos, face à chegado do seu proprietário.

No dia 25.11.2023, a cerca das 12h31, o arguido AA dirigiu-se à ao estabelecimento comercial denominado “LR Wash”, sito na Rua 3 5, Chaves, propriedade de LR W Lavandaria Self-Service, Unipessoal, Lda., com o intuito de se apoderar dos valores que ali se encontravam.

Uma vez aí, utilizando para o efeito diversas ferramentas, designadamente, formão e ponteiro, o arguido quebrou a fechadura do moedeiro/cofre das máquinas de lavar e secar ali existente e retirou do interior da mesma quantia não concretamente apurada, mas seguramente superior a € 500,00, em numerário.

Acto contínuo, o arguido abandonou o referido estabelecimento comercial, levando consigo aquele montante, que fez seu.

No dia 24.12.2023, a cerca das 12h31, o arguido AA dirigiu-se à ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito na Localização 4, Chaves, propriedade de LR W Lavandaria Self-service, Unipessoal, Lda., com o intuito de se apoderar dos valores que ali se encontravam.

Uma vez aí, utilizando para o efeito diversas ferramentas, designadamente, formão e ponteiro, o arguido quebrou a fechadura do moedeiro/cofre das máquinas de lavar e secar ali existente e retirou do interior da mesma quantia não concretamente apurada, mas seguramente superior a € 500,00, em numerário.

Acto contínuo, o arguido abandonou o referido estabelecimento comercial, levando consigo aquele montante, que fez seu.

No dia 30.12.2023, cerca das 18h30 o arguido regressou a este estabelecimento comercial “…”, com o intuito de se apoderar dos valores que ali se encontravam.

Uma vez aí, utilizando para o efeito diversas ferramentas, designadamente chaves de fendas, de modo não concretamente, o arguido logrou retirar o cofre da máquina de café que aí se encontrava, com o valor de € 300,00, e levando-o consigo.

No interior daquele cofre encontrava-se ainda a quantia de € 80,00, em numerário.

Acto contínuo, o arguido abandonou o referido estabelecimento comercial, levando consigo aqueles objectos, que fez seus.

No dia 01.01.202, a cerca das 18h31, o arguido AA dirigiu-se à ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito na Rua 5, propriedade de CC, com o intuito de se apoderar dos valores e objectos que ali se encontravam.

Uma vez aí, utilizando para o efeito diversas ferramentas, designadamente, chaves de fendas, chaves de bocas e chave de rodas, o arguido quebrou a fechadura da porta de acesso ao estabelecimento e introduziu-se no seu interior.

Do seu interior retirou uma garrafa de whisky marca Ballantines, no valor de € 10,00 €, uma garrafa de aguardente Croft, no valor de 8,70, uma garrafa de aguardente Aldeia Velha, no valor de € 10,50, duas garrafas de Martini, no valor de 14,00, duas garrafas de vinho de Porto, no valor de € 9,38, duas garrafas de Favaios no valor de € 7,96, uma garrafa de Ricard, no valor de € 8,70, sete garrafas de cerveja Super Bock, mini, no valor de € 2,66 e uma impressora térmica no valor de € 140,00.

O arguido abandonou o referido estabelecimento comercial, levando consigo estes bens, que fez seus.

De seguida, o arguido regressou ao estabelecimento comercial, usando as referidas ferramentas, forçou moedeiro/cofre da máquina de tabaco ali existente.

Porém, não conseguiu proceder à sua abertura uma vez que foi surpreendido pela PSP.

Ao agir do modo supra descrito, o arguido AA visando e logrando introduzir-se nos estabelecimentos comerciais referidos na forma como o fez com vista a fazerem suas as quantias identificadas supra, através do estroncamento das máquinas aí existentes e extracção dos respectivos depósitos de moedas, assim como respectivos cofres e bebidas, bem sabendo que quantias e bens não lhe pertenciam e que ao agir desse modo actuava contra a vontade dos respectivos proprietários.

Agiu, sempre, o arguido livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

No processo nº 123/24.0GAMAI, foi o arguido condenado, por acórdão de 15/10/2024, transitado em julgado em 14/11/2024, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real:

em 02.02.2024, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. e), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

em 03.02.2024, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. e), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

em 04.02.2024 (…), de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. e), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

em 04.02.2024 (… Lavandaria), de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

em 08.02.2024, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

em 03.03.2024, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão

em 04.03.2024, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas supra descritas em i) a vii) na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 4 anos e 10 meses, com Regime de Prova, sob a supervisão da D.G.R.S.P., a quem compete elaborar o respectivo Plano.

No referido acórdão foram dados como provados os seguintes factos, relativamente à conduta do arguido:

Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 2 de fevereiro de 2024, o arguido delineou um plano com o fim de se apoderar de quantias em dinheiro existentes nos moedeiros, máquinas trocadoras de dinheiro e máquinas de venda automática colocadas em estabelecimentos comerciais de lavandaria self-service, às quais se dirigiu.

Na noite do dia 02 de fevereiro de 2024, pelas 21:49, o arguido acedeu ao interior do estabelecimento de lavandaria “…- Lavandaria Self-Service”, propriedade de DD, localizada na Rua 6 cidade da Maia.

Nessa ocasião, a lavandaria encontrava-se em horário de funcionamento, com a porta de acesso aberta/encostada, o que possibilitou a sua entrada.

Uma vez no seu interior, por forma a evitar o bloqueio remoto da porta de acesso, o arguido colocou a mochila que transportava entre a porta e a caixilharia, mantendo-a assim entreaberta.

De seguida, com recurso a uma chave de fendas de que era portador, forçou a abertura da máquina trocadora de dinheiro, mediante a destruição dos dispositivos de fecho, subtraindo do seu interior 400,00€ (quatrocentos euros) em numerário.

Após, o arguido ausentou-se do local na posse dessa quantia em dinheiro, fazendo-a sua, causando assim o correspondente prejuízo à ofendida.

Na noite do dia seguinte, 3 de fevereiro de 2024, pelas 22:06, o arguido acedeu novamente ao interior da lavandaria “…- Lavandaria Self-Service”, propriedade da DD, localizada na Rua 7 na cidade da Maia.

A lavandaria encontrava-se em horário de funcionamento, com a porta de acesso aberta/encostada, o que possibilitou o acesso do arguido ao seu interior.

Uma vez no seu interior, por forma a evitar o eventual bloqueio remoto da porta de acesso, o arguido colocou um caixote do lixo entre a porta e a caixilharia, mantendo-a assim entreaberta.

De seguida, com recurso a uma chave de fendas de que era portador, o arguido, mediante a destruição dos respetivos dispositivos de fecho, forçou a abertura da máquina automática de café, propriedade da empresa “Cityvending Máquinas de venda automática Lda.”, subtraindo do seu interior o dispositivo de pagamento (moedeiro), no valor de 600,00€ (seiscentos euros), bem como 100,00€ (cem euros) em moedas que a máquina continha no seu interior, respeitante ao apuro das vendas.

Após, o arguido ausentou-se do local na posse do dispositivo de pagamento (moedeiro) e do dinheiro que este continha no seu interior, fazendo-os seus, causando o correspondente prejuízo à ofendida.

Na manhã do dia 4 de fevereiro de 2024 (domingo), pelas 07:03, AA acedeu ao interior do estabelecimento de lavandaria “Speedqueen world n.° 1 self-service laundry”, propriedade de EE, localizada na Rua 8 na cidade da Maia.

A lavandaria encontrava-se em horário de funcionamento, com a porta de acesso aberta/encostada, o que possibilitou que o arguido ali entrasse.

Uma vez no seu interior, por forma a evitar o eventual bloqueio remoto da porta de acesso, o arguido colocou um cesto do lixo entre a porta e a caixilharia, mantendo-a assim entreaberta.

De seguida, com recurso a uma chave de fendas de que era portador, forçou a abertura da máquina trocadora de dinheiro, mediante a destruição dos dispositivos de fecho, subtraindo do seu interior 285,00€ (duzentos e oitenta e cinco euros) em numerário.

Após, ausentou-se do local na posse de tal dinheiro, fazendo-o seu, causando assim o correspondente prejuízo à empresa ofendida.

Na manhã do dia 04 de fevereiro de 2024, pelas 07:09, o arguido acedeu ao interior da lavandaria “… Lavandaria”, propriedade de “FF”, sita na Rua 9.

A lavandaria encontrava-se em horário de funcionamento, com a porta de acesso aberta/encostada, o que possibilitou o acesso ao seu interior.

Uma vez no seu interior, de forma a evitar o eventual bloqueio remoto da porta de acesso, abriu-a na totalidade e manteve-a aberta.

De seguida, objetivando aceder à zona técnica, compartimento restrito e fechado a clientes, abriu um buraco na parede de pladur, desferindo-lhe pancadas com a sola do calçado, de tamanho suficiente para transpor com o corpo.

Em ato contínuo, transpôs essa parede acedendo, assim, à zona técnica, onde se localiza a retaguarda da máquina trocadora de dinheiro, cujos dispositivos de fecho destruiu com recurso a uma chave de fendas, inutilizando-a, e subtraiu do seu interior 290,00€ (duzentos e noventa euros) em numerário.

Ainda nesse compartimento, subtraiu 50,00€ (cinquenta euros) em numerário, que se no interior de um pequeno cofre.

De seguida, ausentou-se do local na posse de tal dinheiro, fazendo-o seu, causando assim o correspondente prejuízo à empresa ofendida.

Na noite do dia 08 de fevereiro de 2024, pelas 20:54, o arguido acedeu ao interior do estabelecimento de lavandaria “… – Lavandaria Self Service”, propriedade de GG, localizada na Praça 10.

A lavandaria encontrava-se em horário de funcionamento, com a porta de acesso aberta/encostada, o que possibilitou o acesso ao seu interior.

Uma vez no seu interior, por forma a evitar o eventual bloqueio remoto da porta de acesso, recorreu a um tapete que se encontrava no chão, junto da entrada, que colocou entre a porta e a caixilharia, mantendo-a assim entreaberta.

De seguida, objetivando aceder à zona técnica, compartimento restrito e fechado a clientes, abriu um buraco na parede de pladur, desferindo-lhe pancadas com a sola do calçado, de tamanho suficiente para transpor com o corpo.

Em ato contínuo, transpôs essa parede acedendo, assim, à zona técnica onde se localiza a retaguarda da máquina trocadora de dinheiro, que abriu mediante a destruição do dispositivo de fecho com recurso a uma chave de fendas, subtraindo do interior a quantia de 455,00€ (quatrocentos e cinquenta e cinco euros) em numerário. Ainda nesse compartimento, forçou a abertura, mediante a destruição do dispositivo de fecho, de uma máquina automática de café (self-service), propriedade da empresa “HH” e subtraiu do seu interior 5,00€ (cinco euros) em numerário (moedas).

Após, ausentou-se do local na posse de tal dinheiro, fazendo-o seu, causando assim o correspondente prejuízo às empresas ofendidas.

Na manhã do dia 3 de março de 2024, pelas 07:06, o arguido dirigiu-se novamente ao estabelecimento de lavandaria “… Lavandaria”, explorada por “…Unipessoal, Lda.”, localizada na Rua 9.

A lavandaria encontrava-se em horário de funcionamento, com a porta de acesso aberta/encostada, o que possibilitou o acesso ao seu interior.

Uma vez no seu interior, por forma a evitar o eventual bloqueio remoto da porta de acesso, recorreu a um panfleto informativo que colocou entre a porta e a caixilharia, mantendo-a assim entreaberta.

De seguida, objetivando aceder à zona técnica, compartimento restrito e fechado a clientes, tentou forçar a abertura da janela de acesso a essa área/compartimento, amolgando-a.

Continuamente, abriu um buraco na parede de pladur, desferindo-lhe pancadas com a sola do calçado, de tamanho suficiente para transpor com o corpo.

Em ato contínuo, transpôs essa parede acedendo, assim, à zona técnica, onde remexeu os cacifos, assim como subtraiu, do interior de um armário, um cofre de pequenas dimensões, de cor vermelha, no valor de 7,50€ (sete euros e cinquenta cêntimos), contendo 25,00€ (vinte e cinco euros) em numerário.

De seguida, o arguido ausentou-se do local na posse de tal dinheiro, fazendo-o seu, causando assim prejuízo à empresa ofendida, respeitante ao dinheiro e cofre subtraídos.

Na tarde do dia 04 de março de 2024, pelas 16:06, o arguido acedeu ao estabelecimento de lavandaria “…”, propriedade de II, localizada na Rua 11.

A lavandaria encontrava-se em horário de funcionamento, com a porta de acesso aberta/encostada, o que possibilitou o acesso ao seu interior.

Uma vez no seu interior, por forma a evitar o eventual bloqueio remoto da porta de acesso, recorreu a uma mochila que transportava, colocando-a entre a porta e a caixilharia, mantendo-a assim entreaberta.

De seguida, objetivando aceder à zona técnica, compartimento restrito e fechado a clientes, abriu um buraco na parede de pladur, desferindo-lhe pancadas com a sola do calçado, de tamanho suficiente para transpor com o corpo.

Em ato contínuo, transpôs essa parede, acedendo assim à zona técnica, onde se localiza a retaguarda da máquina trocadora de dinheiro, cuja abertura forçou mediante a destruição, com uma chave de fendas, do dispositivo de fecho, subtraindo do interior 700,00€ (setecentos euros) em numerário.

Após, ausentou-se do local na posse de tal dinheiro, fazendo-o seu, causando assim prejuízo à ofendida.

Ao agir da forma supra descrita, o arguido atuou sempre de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito de aceder aos estabelecimentos comerciais supra mencionados, de modo a fazer seus o dinheiro e objetos que dali retirou, não obstante bem saber que tais quantias e objetos não lhe pertenciam e que agia sem consentimento e contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

Mais pretendeu o arguido, de modo livre, voluntário e consciente, forçar a abertura dos dispositivos de fecho das máquinas, moedeiros e outros equipamentos fechados, assim como aceder à zona técnica vedada ao público dos mencionados estabelecimentos, através da destruição e acesso pelas paredes em pladur.

O arguido teve sempre a plena consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se tendo coibido de assim atuar.

No processo nº 46/24.3PAVCD foi o arguido condenado, por sentença de 29/01/2024, transitada em julgado em 28/02//2024, pela prática em 28/01/2024, como autor material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203.º/1 e 204.º/1-e. do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 (dois) anos, subordinada a um regime de prova a delinear pela DGSRP, tendo em vista a promoção da sensibilização do arguido para o desvalor da sua conduta, bem como para o encaminhamento para tratamento, caso o mesmo, nisso venha a consentir.

Mais se provou que:

O arguido nasceu em 27/09/1973.

Durante o longo do período de tempo de ocorrência dos factos que deram origem aos diversos processos judiciais, AA mantinha-se maioritariamente na cidade do Porto, permanecendo na condição de sem abrigo e condicionado pela dependência de drogas, associando-se a expedientes relacionados com a toxicomania.

Não beneficiava de subsídios sociais, nem de retaguarda institucional, tendo apenas sido visto na sala de consumo assistido na zona ocidental do Porto, no entanto, não constava na base de dados.

Segundo AA, foi na cidade do Porto que teve contacto com drogas como heroína e cocaína, evoluindo rapidamente para um quadro de adição a estas substâncias.

Refere que ao longo da sua vida apenas consumiu drogas de menor poder aditivo, tendo experienciado drogas “duras” nesta fase da sua vida.

Nesta sequência, o seu quotidiano passou a circunscrever-se à satisfação das necessidades associadas ao consumo de drogas, passando a vivenciar um contexto de rua e de frequência de locais associados à toxicodependência e consequentes actividades que suportavam o seu consumo.

Actualmente, AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) desde 29/11/2024, por determinação da sua prisão preventiva à ordem do proc. 1300/24.0PHMTS do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 2, no qual está acusado da prática de quatro crimes de furto qualificado.

Durante a actual reclusão, tem mantido um comportamento concordante com os normativos institucionais vigentes, não averbando qualquer sanção disciplinar, tendo procurado a ocupação do seu tempo de modo útil, através da frequência escolar que veio a abandonar há dois meses.

Relativamente ao consumo de estupefacientes, mantinha enquadramento em programa de substituição com metadona, que veio a abandonar por vontade própria, contudo, admite dificuldades em controlar a problemática aditiva.

AA há algum tempo que só mantinha contacto com o irmão, o qual se encontra emigrado em França, beneficiando do seu apoio, consubstanciado em remessas de dinheiro, facto que actualmente não ocorre, tendo o familiar referido que ainda há pouco lhe enviou o dinheiro das partilhas, corresponde à parte de direito do arguido.

Para além deste, o arguido menciona não falar com a sua irmã também emigrada no mesmo país.

AA manifesta dificuldades em adiantar perspectivas futuras de modo autónomo, avaliando-se como vulnerável às influências negativas exteriores e às dificuldades pessoais em gerir o seu quotidiano livre do consumo de estupefacientes, ponderando a possibilidade de recurso a enquadramento em Comunidade Terapêutica.

Segundo o irmão, o futuro de AA não passa pelo regresso a França, não estando aquele disponível para lhe conceder retaguarda.

Os níveis de desorganização registados anteriormente pelo arguido e a sua reiterada falta de correspondência ao apoio disponibilizado em tempo pelos seus familiares, constituem-se obstáculos à convivência com estes e ao acesso a patamares de ajuda que lhe poderiam ser proporcionados, subsistindo a descrença face à sua capacidade individual para se afastar de contextos criminógenos.

O irmão mostra-se desgastado pelo percurso do arguido, aludindo a um comportamento nocivo no seio familiar.

A AA são atribuídas sérias dificuldades em manter uma conduta adequada, adoptando um perfil transgressivo e intimidatório.

No âmbito do proc. nº 123/24.0GAMAI, foi elaborado em 21/03/2025, o PRS constante dos autos com a refª 4032560 de 22/05/2025, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

O referido PRS foi homologado por despacho de 25/03/2025 proferido naqueles autos, transitado em julgado em 06/05/2025, o qual foi notificado ao condenado em 26/03/2025.

No âmbito do nosso proc. nº 646/23.9PBCHV foi elaborado em 27/03/2025, o PRS constante dos autos principais com a refª 3974140 de 27/03/2025, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

O referido PRS foi homologado por despacho com a refª 40870376 de 03/04/2025 proferido naqueles autos principais e devidamente transitado em julgado, o qual foi notificado ao condenado em 07/04/2025.

******

A convicção sobre a matéria de facto provada resultou do teor dos autos principais n º 646/23.9PBCHV, designadamente do acórdão ali proferido (refª 40552279), certidão de 30/04/2025 com a refª 4007189, certidões com as refªs 4032560 de 22/05/2025 e 4036308 de 26/05/2025; certificado de registo criminal com a refª 4015112 de 07/05/2025, relatório social elaborado pela DGRSP com a refª 4016880 de 08/05/2025 e bem assim as declarações prestadas pelo arguido na audiência.

3. Enquadramento jurídico:

O artigo 30º nº 1 do Código Penal, sob a epígrafe “Concurso de crimes e crime continuado”, preceitua que “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Por seu lado, nos termos do artigo 77º nº 1 do Código Penal “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (…)”. E o artigo 78º do Código Penal, na redacção anterior à Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro dispunha no seu nº 1 que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. E o nº 2 previa que “o disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado”.

Após a alteração do Código Penal, introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, o artigo 77º nº 1 manteve a mesma redacção, sendo que já o artigo 78º passou agora a dispor no nº 1 que “se, depois de um a condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”, enquanto que o nº 2 estipula que “o disposto no número anterior apenas é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

Face a tal alteração é forçoso concluir que, no essencial, o regime da punição do concurso e conhecimento superveniente do mesmo se mantém, sendo que a principal alteração respeita ao facto de o legislador deixar de ter como requisito para a realização do cúmulo jurídico, a não extinção das penas, de modo a poderem ser também incluídas as penas já cumpridas ou extintas.

Assim se conclui que para a punição do concurso, nos termos do artigo 77º do Código Penal, é necessário que os crimes a considerar na pena única, tenham ocorrido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles o que sucede por oposição às situações de sucessão de crimes, isto é, às situações em que o agente comete um ou mais crimes depois do trânsito em julgado de outra ou outras condenações.

Em caso de conhecimento superveniente do concurso (artigo 78º do C.P.), exige-se, além da superveniência do conhecimento, a ocorrência do trânsito em julgado de todas as decisões (nº 2).

Como bem se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/11/2009, Proc. nº 224/05.4PATNV.C2, disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt., «são pressupostos da aplicação do concurso, os seguintes:

- que se trate de um concurso de infracções tal como o define o artº 30º (isto é, de pluralidade de infracções cometida pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de uma condenação transitada em julgado);

- que o conhecimento superveniente ocorra depois de julgadas todas as infracções concorrentes; - que o crime ou crimes não incluídos na anterior condenação (porque desconhecidos) tenham sido praticados antes do crime ou crimes considerados naquela, medindo-se essa anterioridade pela data da condenação;

- que a pena aplicada na anterior condenação tenha transitado em julgado».

Por outro lado e citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/06/2009, Processo: 678/03.3PBGMR, disponível em www.dgsi.pt, «Fala-se em “cúmulo por arrastamento”, quando «a condenação por crimes cometidos antes e depois de condenações entretanto proferidas, implica a efectivação de um cúmulo jurídico, por arrastamento, das penas aplicadas e a aplicar a todos esses crimes». Dito de outro modo: mesmo que alguns dos crimes não sejam anteriores às condenações de cada um dos processos em concurso, os que o são e constituem cúmulo com as condenações anteriores fazem cúmulo com os restantes, acarretando o cúmulo de todas as penas. Como é sabido, “a punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais.” (cfr. ac. STJ de 17-03-2004 – Proc. 4431/03)”. Criticando o cúmulo por arrastamento, Paulo Dá Mesquita, em O Concurso de Penas, pág. 64, refere que, nos artigos 77º e 78º do Código Penal, na redacção de 1995, “visa-se punir os casos de concurso de penas com uma pena conjunta, que tem como limite superior a soma das várias penas concretas e limite inferior a pena parcelar mais greve, em que se considerem, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”

E continua: “Como já foi sublinhado, caso não existissem essas normas, os casos que são punidos através do cúmulo jurídico das penas parcelares seriam resolvidos através de uma mera acumulação material destas penas. … Contudo, esse sistema de cúmulo jurídico das penas não pode ser aplicado em todos os casos em que um agente tenha em diversas ocasiões sido condenado em diferentes penas parcelares, mas tão só no caso de concurso de penas e já não nos de sucessão de penas. … Existe outra razão que torna inadmissível a aplicação indiscriminada do sistema do cúmulo jurídico de penas a todos os casos de concursos de crimes, pois essa solução seria incompatível com a pretendida análise conjunta dos factos quando uns são anteriores e outro(s) posterior(es) à solene advertência constituída por uma condenação transitada em julgado».

Deste modo, a corrente que considerava possível o “cúmulo por arrastamento” encontra-se hoje abandonada pelo Supremo Tribunal de Justiça e pela generalidade da jurisprudência. Por sua vez, na doutrina, também no sentido do afastamento do cúmulo por arrastamento, podem ver-se Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, volume II, pág. 313, Paulo Dá Mesquita, Concurso de penas, pág. 45, já supra referido e Vera Lúcia Raposo, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, em comentário ao acórdão do STJ de 7 de Fevereiro de 2002, de págs. 583 a 599, que a págs. 592 diz: “O cúmulo por arrastamento aniquila a teleologia e coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência”.

Assim, o momento determinante para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, aplicável por força do artigo 78º, nº 2, do C.P., o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes praticados posteriormente a essa decisão transitada em julgado não estão em relação de concurso, devendo ser encarados e punidos na perspectiva da sucessão criminal.

Quanto à consideração da pena de prisão suspensa na sua execução nas operações de cúmulo tem sido vasta a elaboração jurisprudencial, sendo hoje uniforme o entendimento de que, estando os crimes numa relação de concurso e a decorrer o período de suspensão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do art. 77.º, do CP. Na verdade, o princípio geral a seguir em matéria de cúmulo jurídico de penas é o de que há sempre que cumular juridicamente penas principais, desconsiderando-se qualquer pena de substituição que tenha sido aplicada no processo correspondente, sendo que só depois de apurada a pena única a aplicar é que se ponderará, então, a possibilidade de tal pena única ser substituída por qualquer das penas de substituição legalmente previstas e aplicáveis no caso1.

Efectivamente, tem havido consenso, quer na jurisprudência, quer na doutrina, que não há “caso julgado” relativamente à suspensão da execução da pena de prisão, mas apenas relativamente à pena de prisão concreta aplicada, o que significa que o caso julgado incide tão só sobre a medida da pena aplicada, tendo a pena de substituição (neste caso a suspensão da execução da concreta pena de prisão aplicada) um carácter provisório, valendo rebus sic stantibus, isto é, podendo em caso de concurso superveniente de crimes, não se manter, nomeadamente quando as circunstâncias se alteram. Aliás, este entendimento, conforma-se com a Constituição, nomeadamente, com os seus artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e 165.º, n.º 1, al. c), 29.º, n.º 5, 2.º, 282.º, n.º 3 e 18.º, n.º 2, não violando os princípios da legalidade, do ne bis in idem, da intangibilidade do caso julgado, da necessidade e da proporcionalidade das penas, como, aliás, foi decidido, entre outros, nos acórdãos do TC n.º 3/2006 e n.º 341/2013.

Temos, pois que, numa primeira análise das diversas condenações sofridas pelo arguido, considerando a data do primeiro trânsito em julgado, como solene advertência feita ao arguido e portanto, limite até onde se pode formar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas, verificamos que os crimes pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos referidos em 1 (cometidos entre 14/11/2023 e 01/01/2024), se encontram em relação de cúmulo com os crimes cometidos no âmbito do proc. nº 123/24.0GAMAI mas apenas com os cometidos em 02/02/2024, 03/02/2024, 04/02/2024, 04/02/204 e 08/02/2024 referidos em 3, i) a v) e bem assim com o crime cometido no proc. nº 46/24.3PAVCD em 28/01/2024 referido em 5, uma vez que todos estes factos foram praticados antes do primeiro trânsito em julgado dessas condenações, ocorrido em 28/02/2024 ocorrido no proc. nº 46/24.3PAVCD.

Ficam excluídos do cúmulo os crimes praticados no âmbito do proc. nº 123/24.0GAMAI, em 03/03/2024 e 04/03/2024, referidos em 3, vi) e vii) porquanto foram praticados já depois desse primeiro trânsito em julgado dessas condenações, ocorrido em 28/02/2024 ocorrido no proc. nº 46/24.3PAVCD.

Contudo a ser assim, tal raciocínio iria prejudicar o arguido, porquanto em relação a estes dois crimes excluídos do cúmulo e no âmbito do proc. nº 123/24.0GAMAI, em 03/03/2024 e 04/03/2024, as penas parcelares a considerar seriam de 3 meses para o crime cometido em 03/03/2024 e 2 anos e 8 meses para o crime cometido em 04/03/2024. Ter-se-ia sempre de chegar a uma pena única nos termos do disposto no artigo 77º nºs 1 e 2 do CP, a qual o arguido iria cumprir em regime de sucessão após a pena única a aplicar no âmbito deste nosso cúmulo. E os limites dessa pena única seriam sempre fixados num mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão e num máximo é de 2 anos e 11 meses de prisão nos termos do disposto no artigo 77º nº 2 do CP.

Ora o próprio limite mínimo de 2 anos e 8 meses, só por si, já é mais elevado que a pena parcelar que lhe foi aplicada no processo nº 46/24.3PAVCD de 1 ano e 6 meses, pelo que será mais benéfico para o arguido excluir do cúmulo a efectuar o processo nº 46/24.3PAVCD, passando o primeiro trânsito a ser considerado o ocorrido no processo nº 123/24.0GAMAI em 14/11/2024, estando em cúmulo todos os crimes praticados nesse processo e nos nossos autos nºs 646/23.9PBCHV, porque são todos praticados antes de tal trânsito em julgado ocorrido no processo nº 123/24.0GAMAI em 14/11/2024.

Razão pela qual se determina a exclusão do cúmulo a efectuar, da pena aplicada ao arguido no processo nº 46/24.3PAVCD e efectuar o cúmulo apenas entre as penas aplicadas nestes autos com o nº 646/23.9PBCHV e no processo nº 123/24.0GAMAI.

3.1. Do quantum da pena única:

Estabelece o artigo 77º nº 1 do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E o nº 2 estabelece que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Como refere Figueiredo Dias2, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

As penas parcelares a considerar no âmbito dos referidos processos são as seguintes: 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado, 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado, 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado; 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado; 7 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado; 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado; 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado; 10 (dez) meses de prisão pela prática de crime de furto qualificado; 8 (oito) meses de prisão pela prática de crime de furto qualificado; 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de crime de furto qualificado; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado; 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de furto e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado.

A moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como máximo a soma de todas elas, mas sem ultrapassar 25 anos de prisão. De forma que o limite mínimo da moldura penal da pena aplicável em cúmulo é de 2 anos e 8 meses de prisão e o máximo é de 15 anos e 6 meses de prisão.

Ora quanto aos crimes em causa nos processos em cúmulo, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, sendo o bem jurídico tutelado de natureza patrimonial, a propriedade, consubstanciando este tipo de crimes um ilícito gerador de grande alarme social.

Existe homogeneidade dos factos criminosos praticados pelo arguido, tratando-se todos eles de crimes de furto e furto qualificado.

Há proximidade e continuidade temporal no cometimento dos factos pelos quais o arguido foi condenado.

No que se refere às condições económicas e sociais do arguido, temos que este tem actualmente 48 anos de idade.

No período em que ocorreram os factos, o arguido mantinha-se maioritariamente na cidade do Porto, permanecendo na condição de sem abrigo e condicionado pela dependência de drogas, associando-se a expedientes relacionados com a toxicomania. Não beneficiava de subsídios sociais, nem de retaguarda institucional, tendo apenas sido visto na sala de consumo assistido na zona ocidental do Porto, no entanto, não constava na base de dados.

Actualmente, AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) desde 29/11/2024, por determinação da sua prisão preventiva à ordem do proc. 1300/24.0PHMTS do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 2, no qual está acusado da prática de quatro crimes de furto qualificado.

Durante a actual reclusão, tem mantido um comportamento concordante com os normativos institucionais vigentes, não averbando qualquer sanção disciplinar, tendo procurado a ocupação do seu tempo de modo útil, através da frequência escolar que veio a abandonar há dois meses.

Actualmente AA não beneficia de qualquer apoio familiar no exterior, sendo que o seu único contacto era o seu irmão que se encontra em França mas segundo este, o futuro de AA não passa pelo regresso a França, não estando aquele disponível para lhe conceder retaguarda e mostrando-se desgastado pelo percurso do arguido, aludindo a um comportamento nocivo no seio familiar.

De acordo com a opinião dos técnicos da DGRSP, AA manifesta dificuldades em adiantar perspectivas futuras de modo autónomo, avaliando-se como vulnerável às influências negativas exteriores e às dificuldades pessoais em gerir o seu quotidiano livre do consumo de estupefacientes. Os níveis de desorganização registados anteriormente pelo arguido e a sua reiterada falta de correspondência ao apoio disponibilizado em tempo pelos seus familiares, constituem-se obstáculos à convivência com estes e ao acesso a patamares de ajuda que lhe poderiam ser proporcionados, subsistindo a descrença face à sua capacidade individual para se afastar de contextos criminógenos.

Ponderando todos estes factos e sendo a decisão cumulatória não só um novo julgamento, mas o momento em que o legislador pretende ver reunido o conjunto de elementos caracterizadores mais completo possível do arguido e dos «pedaços de vida» que integram as condenações sofridas pelo mesmo, concluímos que é adequada a pena única de 6 anos de prisão.

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No caso concreto, não será possível ponderar a substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução nos termos do disposto no art. 50º do C. Penal, na medida em que a pena única aplicada excede os 5 anos.

Diga-se também que não existe qualquer obstáculo à realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão suspensas na sua execução e a decisão por uma pena única final não suspensa na sua execução.

Este vem sendo este, aliás, o entendimento maioritariamente sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça — integração de penas de prisão declaradas suspensas na respectiva execução, quando se encontrem numa relação de concurso com as demais que forem englobadas no mesmo concurso, em situações de cúmulo jurídico de penas de conhecimento superveniente — cf. assim, os Ac. do STJ de 04.09.2008, proc. 2391/08; de 29.04.2010, proc. 16/06.3 GANZR.C1 . S1, de 29.03 .2012, processo 117/08PEFUN.0 S1; de 10.04.2014, proc. 683/08.3GAFLQ-B.S1 ou de 13.03.2014, proc. 145/11.1PBEVR.S1.

No mesmo sentido se decidiu no Ac. do TRL de 25/5/2016 (proc. n° 956/11.9TDLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt), aí se concluindo que para a realização do cúmulo deve, quanto à pena suspensa, atender-se à pena de prisão aplicada antes da substituição, uma vez que esta decisão não é definitiva no caso de vir a verificar-se que essa pena se deve integrar numa pena única, devendo o juízo sobre a substituição ser formulado em face desta última pena, tendo em conta o conjunto dos factos que estiveram na origem das condenações e a personalidade do agente.

A não ser assim, para além de se estar a aplicar uma pena parcialmente suspensa, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, estar-se-ia a tratar diferentemente os casos em que todos os crimes foram objecto do mesmo processo e aqueles em que os diversos crimes foram julgados separadamente. No primeiro caso, haveria inexoravelmente lugar à aplicação de uma pena única. No segundo, o condenado podia cumprir as diversas penas separadamente, podendo umas ser de prisão e outras ser penas de substituição.

No Ac. do TRL de 29/3/2016 (proc. n° 25980/15.8T8LSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt.) refere-se expressamente que no conhecimento superveniente do concurso, a pena única deve englobar todas as penas, ainda que suspensas, pelos crimes em concurso, decidindo-se, após a determinação da pena única, se esta deve, ou não, ser suspensa.

Como se referiu supra, a moldura penal concreta não permite sequer ponderar a substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução, nos termos do disposto no art. 50º do C. Penal.

Contudo, mesmo que abstractamente tal se revelasse possível, sempre se dirá que atentas as elevadas exigências preventivas a que vimos aludindo, com realce na dimensão do reforço da Comunidade na validade e vigência das normas jurídicas violadas e na defesa dos bens jurídicos tutelados, sempre teríamos de excluir qualquer pena de substituição ou qualquer forma alternativa de execução da pena mesmo que essa fosse abstractamente aplicável, na medida em que resulta por demais evidente desde logo do CRC do arguido, do tipo de crime cometido pelo mesmo e do seu errático percurso de vida, que a simples ameaça de prisão nunca seria suficiente para levar o arguido a alterar o seu percurso.

3.2. Do Desconto Equitativo

Dispõe o art. 81º do Código Penal:

1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.

2 - Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.

O preceito transcrito estabelece a aplicação do instituto do desconto aos casos a que se refere o art. 78º do Código Penal: o conhecimento superveniente do concurso.

Conforme consta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/20113, o instituto do desconto deve ser tratado no quadro da determinação da pena (em contraponto com o momento da execução da pena), pois o desconto transforma o quantum da pena a cumprir – devendo haver pronúncia sobre o mesmo na sentença condenatória ou na sentença cumulatória, consoante o caso.

Na verdade, da leitura dos arts. 80.º a 82.º do CP parece resultar que o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, mas já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece, no entanto, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar — tratando-se como se trata de uma solução favorável ao delinquente —, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação.

“O critério da equitatividade permite que se preencha a lacuna respeitante aos casos em que a pena — anterior ou (e) posterior — é uma pena diferente da prisão ou multa (…): em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo”. Nestes casos, usando o critério quantitativo, o julgador deverá verificar qual o quantum da nova pena que ainda se impõe cumprir por “razões de tutela dos bens jurídicos e de ressocialização do delinquente”, assim salvaguardando uma exigência de justiça que ainda se impõe, mas sem que não se deixe de reavaliar a finalidade da pena que ainda deve ser cumprida.

No caso de suspensão da execução da pena de prisão não há lugar a desconto quando haja revogação daquela (cf. art. 56.º, n.º 2, do Código Penal), o que se justifica pelas razões que estão na base daquela revogação e que demonstram o “falhanço do juízo prognóstico fundador da suspensão”.

De facto, nos arts. 80.º a 82.º do CP, que tratam do desconto, não se encontra enunciada expressamente o cumprimento da prisão suspensa. Contudo é hoje entendimento doutrinal e jurisprudencial maioritário que no âmbito do conhecimento superveniente de crimes, as penas parcelares de prisão com execução suspensa parcialmente cumpridas, englobadas no cúmulo jurídico, podem dar origem ao «desconto que parecer equitativo» na pena única4.

A aplicação do desconto deve ser ponderada na sentença cumulatória, verificando-se em concreto qual o quantum da nova pena que ainda se impõe cumprir, tendo em conta o cumprimento dos deveres impostos no período de suspensão já decorrido.

No caso que agora nos ocupa, temos que no âmbito dos nossos autos com o nº 646/23.9PBCHV, o PRS foi homologado por despacho com a refª 40870376 de 03/04/2025 proferido naqueles autos principais e devidamente transitado em julgado, o qual foi notificado ao condenado em 07/04/2025.

Já no âmbito do proc. nº 123/24.0GAMAI, o PRS foi elaborado pela DGRSP em 21/03/2025, homologado por despacho de 25/03/2025 proferido naqueles autos transitado em julgado em 06/05/2025, o qual foi notificado ao condenado em 26/03/2025.

Ora provou-se que o arguido se encontra preso no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) desde 29/11/2024 por determinação da sua prisão preventiva à ordem do proc. 1300/24.0PHMTS do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 2, no qual está acusado da prática de quatro crimes de furto qualificado.

Temos, pois, que decorreram apenas cerca de 2 meses desde a notificação ao arguido dos referidos PRS e estando o mesmo detido, não constam sequer os primeiros relatórios de acompanhamento da DGRSP no âmbito dos referidos processos, dando conta do cumprimento pelo arguido de qualquer um dos objectivos traçados nos PRS.

Assim sendo, em conformidade com o anteriormente exposto, não tendo o condenado cumprido deveres ou regras de conduta no EP onde se encontra detido, desde logo face ao reduzido período de tempo decorrido, não ocorreu da parte do arguido qualquer sacrifício de relevo inerente e com componente de punição, pelo não se encontra fundamento que justifique que seja efectuado qualquer desconto no cumprimento da pena única.

4. DECISÃO:

Por todo o exposto, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos nº 646/23.9PBCHV e nº 123/24.0GAMAI, condena-se o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão.».

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O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência.

Cumpre decidir.

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Direito

Questão Prévia

Como salienta o Sr. PGA, no seu douto parecer, não obstante no presente recurso apenas venham questionadas a natureza e a medida da pena única, de 6 anos de prisão, aplicada pelo Tribunal a quo, pedindo o recorrente a redução daquela para 5 anos de prisão, a suspender na sua execução, com sujeição a regime de prova, é notória a desconformidade da decisão recorrida com as regras que presidem ao concurso de crimes e sua punição, regulada nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal.

Vejamos.

Consta da decisão recorrida, neste ponto, o seguinte:

«…1. No processo nº 646/23.9PBCHV foi o arguido condenado por acórdão de 24/01/2025, transitado em julgado em 24/02/2025, pela prática, em autoria material na forma consumada e em concurso efectivo de:

i) Um crime de furto qualificado consumado, p. e p. pelos artigos 203º nº 1, 204º nº 1 alíneas e) f) e h) do CP, cometido em 14/11/2023, na pena de 8 meses de prisão (NUIPC 646/23.9PBCHV);

ii) Um crime de furto qualificado consumado, p. e p. pelos artigos 203º nº 1, 204º nº 1, alíneas f) e h) do CP cometido em 16.11.2023, na pena de 10 meses de prisão (apenso A - NUIPC 657/23.4PBCHV);

iii) Um crime de furto qualificado consumado p. e p. pelos artigos 203º nº 1, 204º nº 1 alíneas e) f) e h) do CP, cometido em 25.11.2023, na pena de 8 meses de prisão (apenso B - NUIPC 681/23.7PBCHV);

iv) Um crime de furto qualificado consumado, p. e p. pelos artigos 203º nº 1, 204º nº 1 alíneas e) f) e h) do CP, cometido em 24.12. 2023, na pena de 8 meses de prisão para (apenso C - NUIPC nº 739/23.2PBCHV);

v) Um crime de furto qualificado consumado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas e) f) e h) do CP, cometido em 30.12.2023, na pena de 7 meses de prisão (apenso F - NUIPC nº 13/24.7PBCHV) e,

vi) Um crime de furto qualificado consumado p. e p. artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea h) e nº 2 alínea e) por referência ao artigo 202º alínea d) do CP, cometido em 01.01.2024, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão (apenso E - NUIPC nº 3/24.0PBCHV).

Em cúmulo jurídico das penas referidas em i) e vi), ao abrigo do disposto no artigo 77º do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua suspensão por igual período sujeita a regime de prova assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão, de forma a evidenciar junto do arguido a necessidade do mesmo se manter activo e inserido profissionalmente e/ou empenhado na sua efectiva formação profissional e/ou procura activa de emprego, situação que o arguido deverá comprovar junto daquela entidade, devendo ainda o arguido, além de se sujeitar a tratamento e monitorização dos problemas de toxicodependência em regime de internamento, se tal lhe for medicamente recomendado, afastar-se de ambientes e indivíduos conotados com o tráfico e consumo de substâncias estupefacientes, investindo na sua valorização pessoal (cfr. artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 52.º, n.º 1, al. c) e 3, 53.º, n.ºs 1 e 2, e 54.º do Código Penal).

…3. No processo nº 123/24.0GAMAI, foi o arguido condenado, por acórdão de 15/10/2024, transitado em julgado em 14/11/2024, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real:

i) em 02.02.2024, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. e), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

ii) em 03.02.2024, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. e), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

iii) em 04.02.2024 (…), de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. e), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

iv) em 04.02.2024 (… Lavandaria), de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

v) em 08.02.2024, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

vi) em 03.03.2024, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão

vii) em 04.03.2024, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas supra descritas em i) a vii) na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 4 anos e 10 meses, com Regime de Prova, sob a supervisão da D.G.R.S.P., a quem compete elaborar o respectivo Plano.

…5. No processo nº 46/24.3PAVCD foi o arguido condenado, por sentença de 29/01/2024, transitada em julgado em 28/02//2024, pela prática em 28/01/2024, como autor material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203.º/1 e 204.º/1-e. do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 (dois) anos, subordinada a um regime de prova a delinear pela DGSRP, tendo em vista a promoção da sensibilização do arguido para o desvalor da sua conduta, bem como para o encaminhamento para tratamento, caso o mesmo, nisso venha a consentir.

….Temos, pois que, numa primeira análise das diversas condenações sofridas pelo arguido, considerando a data do primeiro trânsito em julgado, como solene advertência feita ao arguido e portanto, limite até onde se pode formar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas, verificamos que os crimes pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos referidos em 1 (cometidos entre 14/11/2023 e 01/01/2024), se encontram em relação de cúmulo com os crimes cometidos no âmbito do proc. nº 123/24.0GAMAI mas apenas com os cometidos em 02/02/2024, 03/02/2024, 04/02/2024, 04/02/204 e 08/02/2024 referidos em 3, i) a v) e bem assim com o crime cometido no proc. nº 46/24.3PAVCD em 28/01/2024 referido em 5, uma vez que todos estes factos foram praticados antes do primeiro trânsito em julgado dessas condenações, ocorrido em 28/02/2024 ocorrido no proc. nº 46/24.3PAVCD.

Ficam excluídos do cúmulo os crimes praticados no âmbito do proc. nº 123/24.0GAMAI, em 03/03/2024 e 04/03/2024, referidos em 3, vi) e vii) porquanto foram praticados já depois desse primeiro trânsito em julgado dessas condenações, ocorrido em 28/02/2024 ocorrido no proc. nº 46/24.3PAVCD.

Contudo a ser assim, tal raciocínio iria prejudicar o arguido, porquanto em relação a estes dois crimes excluídos do cúmulo e no âmbito do proc. nº 123/24.0GAMAI, em 03/03/2024 e 04/03/2024, as penas parcelares a considerar seriam de 3 meses para o crime cometido em 03/03/2024 e 2 anos e 8 meses para o crime cometido em 04/03/2024. Ter-se-ia sempre de chegar a uma pena única nos termos do disposto no artigo 77º nºs 1 e 2 do CP, a qual o arguido iria cumprir em regime de sucessão após a pena única a aplicar no âmbito deste nosso cúmulo. E os limites dessa pena única seriam sempre fixados num mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão e num máximo é de 2 anos e 11 meses de prisão nos termos do disposto no artigo 77º nº 2 do CP.

Ora o próprio limite mínimo de 2 anos e 8 meses, só por si, já é mais elevado que a pena parcelar que lhe foi aplicada no processo nº 46/24.3PAVCD de 1 ano e 6 meses, pelo que será mais benéfico para o arguido excluir do cúmulo a efectuar o processo nº 46/24.3PAVCD, passando o primeiro trânsito a ser considerado o ocorrido no processo nº 123/24.0GAMAI em 14/11/2024, estando em cúmulo todos os crimes praticados nesse processo e nos nossos autos nºs 646/23.9PBCHV, porque são todos praticados antes de tal trânsito em julgado ocorrido no processo nº 123/24.0GAMAI em 14/11/2024.

Razão pela qual se determina a exclusão do cúmulo a efectuar, da pena aplicada ao arguido no processo nº 46/24.3PAVCD e efectuar o cúmulo apenas entre as penas aplicadas nestes autos com o nº 646/23.9PBCHV e no processo nº 123/24.0GAMAI…».

Ora, é pressuposto do conhecimento superveniente do concurso de crimes que o agente tenha praticado diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

Por isso, estando na presença de uma pluralidade de crimes praticados pelo arguido, será de unificar as penas aplicadas por tais crimes, se cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece o limite em que é possível unificar as respetivas penas.

Por outro lado, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 26 de Abril, publicado em D.R. n.º 111, Série I, de 09.06.2016, foi fixada jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”

Porém, esta jurisprudência é contrariada pelo Tribunal a quo, quando afasta a decisão que em primeiro lugar transitou em julgado, a pretexto de a opção que veio a ser seguida resultar mais favorável para o arguido.

Contudo, nesta matéria, não pode haver critérios mais favoráveis ao arguido, que ao serem adotados, levem ao desrespeito pelas normas legais que a regem.

Na verdade, o momento determinante para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, aplicável por força do artigo 78º, nº 2, do C.P., o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes praticados posteriormente a essa decisão transitada em julgado não estão em relação de concurso, devendo ser encarados e punidos na perspetiva da sucessão criminal.

Contudo, o tribunal a quo, desatendendo a primeira condenação do arguido, em 29.01.2024, transitada em julgado, em 28.02.2024, verificada no processo n.º 46/24.3PAVCD, e a consequente exclusão deste processo e da pena nele aplicada, precisamente, do cúmulo jurídico de penas a ter lugar, a pretexto de resultar mais benéfico para o arguido, com o que se passou a ter como primeiro trânsito em julgado o ocorrido no processo n.º 123/24.0GAMAI (em 14.11.2024), e a englobar no cúmulo realizado todas as penas aplicadas neste último processo e no processo n.º 646/23.9PBCHV.

Assim, existe um erro na aplicação de direito, relativamente ao concurso de crimes e penas de conhecimento superveniente, que este Supremo Tribunal de Justiça não pode deixar de corrigir, limitado, porém, pela proibição da reformatio in pejus, uma vez que só o arguido interpôs recurso.

Por isso, respeitando as citadas normas legais, e tendo como referência o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, que é a que teve lugar no processo n.º 46/24. 3PAVCD, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28.02.2024, haverá lugar a um primeiro cúmulo das penas aplicadas nesse mesmo processo, no processo n.º 646/23.9PBCHV e no processo n.º 123/24.0GAMAI, neste, apenas as penas aplicadas pelos crimes cometidos em 02.02.2024, 03.02.2024, 04.02.2024, 04.02.2024 e 08.02.2024.

Assim, a pena mínima corresponde à pena mais elevada destes processos em cúmulo, ou seja, 2 anos e seis meses (cfr. al. v) do proc. nº 123/24.0GAMAI, transitado em 08.02.2024, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal), e a pena máxima, corresponde ao somatório de tais penas, ou seja, 14 anos e 3 meses de prisão.

Além disso, será forçoso haver ainda lugar um segundo cúmulo das restantes duas penas aplicadas neste processo n.º 123/24.0GAMAI, pela prática dos crimes de furto e furto qualificado ocorridos em 03.03.2024 e 04.03.2024, respetivamente.

Aqui, neste segundo cúmulo, a pena mínima corresponde a 2 anos e 8 meses, e a pena máxima a 2 anos e 11 meses de prisão.

Não tendo o tribunal recorrido assim procedido, cabe fazê-lo a este tribunal de recurso, no âmbito dos seus poderes de modificação ou revogação da decisão sob recurso, aplicando corretamente o direito, embora sempre limitado pela regra estabelecida no artº 409º, nº 1, do CPP, proibição de reformatio in pejus, uma vez que apenas foi interposto recurso pelo arguido.

Vejamos.

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Nos termos do art.º 40º do Código Penal, com a aplicação da pena visa-se a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Por sua vez, o art.º 71º do mesmo diploma dispõe que a medida da pena é feita, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa e das exigências de prevenção; na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele.

Na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados da culpa e prevenção, contidos neste art. 71.º do CP, normalmente, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente.

Dispõe ainda o art.º 77.º CP, que:

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

Por isso, pressuposto da aplicação da pena única é, pois, a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efetivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este elemento temporal os casos de concurso dos casos de reincidência.

Verificado este pressuposto, há lugar à aplicação do critério especial de determinação da medida da pena previsto no nº 2 do art. 77º do C. Penal, nos termos do qual, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Deste modo, a lei afastou o sistema da acumulação material de penas, optando pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes).

A avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.

Assim, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.

À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”(cfr. Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.).

Há, pois, que ver se os factos em relação uns com os outros, têm conexão, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a respetiva culpa.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias, na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292).

Também Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, pág. 42, 43) refere, a propósito, que «O direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico.

Segundo este sistema o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação até à operação de escolha da pena, uma vez só relativamente à pena conjunta faz sentido pôr a questão da substituição. Em seguida, o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP; o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em terceiro lugar, o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). Critério especial que garante a observância do princípio da proibição dupla valoração. Por último, o tribunal tem o poder-dever de substituir a pena conjunta encontrada por uma pena de substituição, em função dos critérios gerais de escolha da pena (artigo 70.º do CP), sem que fique prejudicada a possibilidade de impor também penas acessórias ou medidas de segurança (artigo 77.º, n.º 4, do CP).»

Assim, na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados — culpa e prevenção — contidos no art. 71.º do CP, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 292, § 422).

Por isso, repetimos, a medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstrata, entre um mínimo e um máximo, tal como se determina a unicidade de pena, culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente.

Na realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente (cfr.Artur Rodrigues da Costa, Julgar - n.º 21 - 2013 Coimbra Editora).

Seja como for, essencial «na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares» - [cf. Ac. STJ de 05.07.2012, Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1], o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa.

Além disso, na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso» (Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 493/14.9PBCTB.C1.S, e Ac. STJ 11/1/2017, Proc. 732/11.8GBSSB.S1).

Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (cfr. acórdãos STJ de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 440300.2TDLSB.S1) e 488/11.4GALNH, em www.dgsi.pt).

Diz-se ainda no Ac. do STJ de 13-2-2019, in www.dgsi.pt: « …Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo diploma. Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e pelas necessidades de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado (artigos 40.º e n.º 1 do 71.º do Código Penal). Na determinação da medida da pena, nos termos do n.º 2 artigo 71.º, para avaliação da gravidade do facto devem ser levadas em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto ilícito típico praticado (grau de ilicitude, modo de execução e intensidade do dolo – al. a) e b)), com o grau de violação dos deveres impostos ao agente (al. a), com os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram (al. c)), e com a personalidade do agente manifestada no facto, como as condições pessoais e situação económica do agente (al. d))), a conduta anterior (em particular os antecedentes criminais) e posterior ao facto e com a falta de preparação para manter uma conduta lícita (al. d), e) e f)), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, circunstâncias não incluídas no denominado “tipo complexivo total” que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (cfr.Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, em particular pp. 475, 481, 547, 563, 566, 574, e Figueiredo Dias, op. cit., pp. 232-357) ».

***

A finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto…alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” (Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570).

Na verdade, o fim do direito penal é o da proteção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, pelo que tem de haver uma relação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes (prevenção geral e especial).

Pela prevenção geral positiva apela-se à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e ao restabelecimento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal dos bens tutelados, enquanto pela prevenção especial positiva, pretende-se a ressocialização do delinquente e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Porém, a prevenção especial não é um valor absoluto, estando limitada pela culpa e pela prevenção geral; Por aquela, uma vez que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa, e por esta, que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efetiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores. A este propósito, refere Figueiredo Dias (Direito Penal (Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):

“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”

O mesmo Professor (As Consequências Jurídicas do Crime, §55), diz que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ’infringida”

Porém, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa, pois que o princípio da culpa, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” (ob. cit. § 56).

Assim, e em síntese: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.” (Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.).

Por isso, a pena tem finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral ou especial, positiva ou negativa) e nunca puramente retributivas, como impõem os princípios da necessidade, da intervenção mínima e da subsidiariedade do direito penal.

Efetivamente, o direito penal é a última ratio, um último recurso quando outras formas de intervenção social e legislativa não são suficientes para atingir objetivos de proteção da comunidade.

Por sua vez, dispõe o artigo 18º, nº 2, da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos nesse mesmo diploma, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos.

A pena representa sempre uma restrição de direitos (à liberdade, à honra ou de propriedade), que só podem ser restringidos na estrita medida do que é exigido pelas necessidades de funcionamento da sociedade e de livre desenvolvimento dos seus membros.

Por isso, estas exigências representam as necessidades de tutela dos bens jurídico-penais no caso concreto, de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada. As exigências de prevenção geral positiva estabelecem uma moldura situada entre um limiar máximo, que coincide com o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos, e um ponto mínimo, que coincide com as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

Assim, em regra, a medida da pena há-de corresponder às necessidades de socialização do condenado. Em situações em que não se verifiquem necessidades de socialização, a pena terá uma função de simples advertência e deverá aproximar-se do limite mínimo da moldura dada pela prevenção geral positiva, coincidente, como vimos, com o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico.

Por isso, os citados princípios da necessidade, da intervenção mínima e da subsidiariedade do direito penal impõem que se puna só na estrita medida da necessidade de proteção de bens jurídicos.

Porém, o Direito Penal não pode ficar-se pela superficialidade, esquecendo o íntimo de cada ser humano, onde reside a sua liberdade e responsabilidade, pelo que a medida da pena não poderá deixar de ancorar-se na medida da culpa.

Ora, sendo a culpa um limite inultrapassável da pena e um corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com implicações nos casos em que particulares exigências de prevenção geral se fazem sentir com especial acuidade e encontram eco na opinião pública, sem que, de qualquer modo, tais exigências se possam sobrepor ao princípio da culpa.

Contudo, em todos estes casos, entram em conflito, por um lado, exigências de prevenção geral ou especial que apontariam para uma maior severidade da pena e, por outro lado, um juízo de culpa atenuado que apontaria para uma menor severidade da pena.

Aqui, há-de ser dada preferência a esse juízo de culpa, porque em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa. O princípio da dignidade da pessoa humana, e o princípio da culpa impedem que o agente sirva de instrumento, numa lógica de bode expiatório, para intimidar e combater a criminalidade através de penas exemplares e desproporcionais em relação à sua culpa em concreto.

Por outro lado, o juízo de culpa há-de referir-se ao crime em concreto, não à personalidade do agente. O agente deverá ser punido pelo que fez, não pelo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa.

Ora, quanto ao relevo de fatores de apreciação da personalidade na escolha da pena e na determinação da respetiva medida, é frequente atender a fatores como a confissão e o arrependimento, ou ausência desse arrependimento (ou insensibilidade diante da gravidade e consequências do crime), na escolha da pena e na determinação da respetiva medida. Tais circunstâncias dizem respeito à personalidade do agente, e não ao facto criminoso em si (não se trata de apreciar os sentimentos manifestados na prática desse facto, mas os sentimentos manifestados posteriormente e na própria audiência, como reflexo da personalidade).

Porém, parece difícil aceitar que a ausência de confissão e de arrependimento sejam circunstâncias que possam agravar a escolha e a determinação da medida da pena, até porque o arguido não é obrigado a prestar declarações e o seu silêncio não pode desfavorecê-lo, pelo que não pode dizer-se que a ausência de confissão e de arrependimento (preste ou não declarações) o podem desfavorecer, embora não o favoreçam (cfr.F. Dias, Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra, 2001, pgs. 67 e segs, e Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pgs. 72 e 73, e Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra, 1993, pgs. 152 e segs., e «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, pgs. 147 e segs.).

Por outro lado, a pena corresponde também a um meio interiorização por parte da sociedade na importância do bem jurídico que se pretende tutelar com a incriminação penal.

O referido princípio da culpa surge, neste âmbito, como corolário da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, previsto desde logo no art 1.º da CRP. Este princípio tem em vista que ninguém possa ser punido sem que tenha culpa e, tendo culpa, que a medida da pena não possa ultrapassar a culpa, limitando, por esta via, o intervencionismo estatal. O delinquente fica, assim, protegido face a uma intervenção estatal excessiva e desproporcionada. Deste modo, mesmo que estejamos perante as mais prementes necessidades de prevenção, estas não poderão servir como justificação para colocar a medida da pena num patamar superior ao da culpa.

Germano Marques da Silva, refere que tal princípio é uma consequência dos princípios da necessidade e da subsidiariedade da intervenção penal, tendo consagração expressa no art. 70.º. (cfr. Direito Penal Português, III, pp. 27-29).

Contudo, a exigibilidade e a censurabilidade são graduáveis e, portanto, será também graduável a pena aplicada em concreto, em razão do concreto juízo de censurabilidade.

Ora, a pena não detentiva só terá aplicação se não colocar em causa a prevenção geral consubstanciada na proteção de bens jurídicos e as necessidades reintegração do agente na sociedade, nos termos de uma prevenção especial positiva. Se estas necessidades ficarem comprometidas com a aplicação de uma pena não detentiva, esta deverá ser recusada, sendo de aplicar a pena de prisão.

Efetivamente, serão sempre os fins das penas que são o ponto de partida da determinação judicial das penas, pois só partindo deles, devidamente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como devem ser valorados no caso concreto para a fixação da pena.

Sabemos que a ilicitude está ligada à definição de bens jurídicos, e a culpa depende da ilicitude e a punibilidade depende da ilicitude e da culpa, estando ligada à necessidade de proteção de bens jurídicos, não devendo a reparação ser erigida em finalidade geral da pena (cfr. F. Dias, direito penal, parte geral I, 2.º ed., 2007, pág. 60).

Assim, as exigências da prevenção geral são asseguradas pelo limite mínimo da pena, tendo a culpa o limite inultrapassável nas considerações de ordem preventiva, isto é, indica o limite máximo da pena, mas não concorre para a definição da medida da pena.

Concluindo, e como também já dissemos, o pressuposto da aplicação da pena única é, pois, a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efetivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este elemento temporal os casos de concurso dos casos de reincidência.

Verificado este pressuposto, há lugar à aplicação do critério especial de determinação da medida da pena previsto no nº 2 do art. 77º do C. Penal, nos termos do qual, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos, como dissemos, é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo então à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.

Analisando os factos em relação uns com os outros, para detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que possibilite uma avaliação do ilícito global e a culpa pelos factos.

Assim, a dosimetria da pena não pode deixar de ter presente a mera ocasionalidade ou, em certos casos, pela acentuada inclinação revelada pelo agente, quer para a prática de delitos em geral ou de crimes da mesma natureza.

Ter-se-á ainda em conta a personalidade do agente na justa medida revelada no cometimento nos factos dos crimes do concurso, não em razão de qualquer aspeto desvalioso do carácter ou da opção na condução da própria vida, mas no que nela se pode justificar a responsabilidade pela decisão pessoal de violar os bens jurídicos penalmente tutelados.

Porém, a recuperação social do delinquente, não tem a ver com qualquer sentido corretivo de pretensos defeitos ou desvios da personalidade, mas de o reintegrar na comunidade e aí se situar e interagir conformando a sua conduta, como acima se referiu.

Por outro lado, devemos ainda considerar a proporcionalidade na individualização da pena conjunta, através de uma objetiva e justificada comparação ou equivalência entre o desvalor legalmente atribuído aos factos contidos no comportamento global que sobreleva dos crimes em concurso, do número e dimensão das penas parcelares cumuladas, da gravidade da pena única e das finalidades da pena.

A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global e as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado e a intensidade da medida da pena conjunta (cfr. Ac. do STJ de 30/11/2016, Proc. 804/08.6PCCSC.L1.S1, www.dgsi.pt/jstj.).

Além disso, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada»” ( cfr. Ac. STJ de 18/02/2016, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, www.dgsi.pt/jstj.).

Assim, “sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”( Souto de Moura, A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pag. 6.).

Como se diz no Ac. STJ de 3 de abril de 2019, proc. n.º 765/15.5T9LAG.E1.S1, onde se cita o Ac. nº 632/2008 de 23-12-2008, do Tribunal Constitucional, onde pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):

«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:

-Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

-Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);

-Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»

A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exacto a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coactiva decorrente da medida adoptada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se […] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação ‘calibrada’ - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».

Assim, ter-se-á em consideração a adequação da pena ao facto, através de um juízo de proporcionalidade que se adeque às regras estabelecidas no Código Penal.

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Vejamos agora o caso concreto.

Ora, no caso em análise, como se diz na decisão recorrida, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, atento o bem jurídico ofendido – a propriedade – cuja violação é geradora de grande alarme social, e à qual não são estranhas as circunstâncias homogéneas em que o arguido praticou os factos, bem como a proximidade e continuidade temporais entre os mesmos.

Quanto às condições pessoais do arguido à data da prática dos factos, o mesmo permanecia na condição de sem-abrigo na cidade do Porto, com consumos de substâncias estupefacientes e encontrando-se associado à prática de factos relacionados com a toxicomania.

Não usufruía de quaisquer rendimentos e /ou de apoios sociais, sem qualquer retaguarda familiar e/ou institucional que permitisse afastá-lo da prática de factos ilícitos.

Em relação às condições atuais do arguido, verifica-se que o mesmo se encontra preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) desde 29.11.2024, à ordem do proc. 1300/24.0PHMTS do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 2, no qual está acusado da prática de quatro crimes de furto qualificado.

Ao longo do decurso desta reclusão, o arguido tem adotado um comportamento normativo, não tendo averbada qualquer sanção disciplinar e tendo ocupado o seu tempo através da frequência escolar que, entretanto, abandonou.

Por outro lado, o único apoio familiar, o seu irmão, residente em França, não se encontra disponível para acolhê-lo naquele país.

Assim, o arguido não consegue demonstrar quaisquer perspetivas futuras, subsistindo a convicção de que o mesmo, em face do seu específico contexto pessoal e à ausência de retaguarda, não conseguirá, uma vez em liberdade, afastar-se da prática de factos delituosos.

É certo que a pena única, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.

A moldura abstrata do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como máximo a soma de todas elas, mas sem ultrapassar 25 anos de prisão. Assim, o limite mínimo da moldura penal da pena aplicável no 1.º cúmulo é, como acima referimos, de 2 anos e 6 meses de prisão e o máximo é de 14 anos e 3 meses de prisão, atento o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.

No 2.º cúmulo, como também dissemos, a pena mínima é de 2 anos e 8 meses de prisão, e a pena máxima é de 2 anos e 11 meses de prisão.

Ora, as penas parcelares a considerar no âmbito do 1.º processo cumulatório (penas aplicadas no processo n.º 46/24. 3PAVCD, com as penas aplicadas no processo n.º 646/23.9PBCHV e no processo n.º 123/24.0GAMAI, mas aqui, apenas as penas aplicadas pelos crimes cometidos em 02.02.2024, 03.02.2024, 04.02.2024, 04.02.2024 e 08.02.2024), são: 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado, 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado, 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado; 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado; 7 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado; 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado; 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado; 10 (dez) meses de prisão pela prática de crime de furto qualificado; 8 (oito) meses de prisão pela prática de crime de furto qualificado; 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de crime de furto qualificado; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado; 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

No segundo processo cumulatório (restantes duas penas aplicadas neste processo n.º 123/24.0GAMAI, pela prática dos crimes de furto e furto qualificado ocorridos em 03.03.2024 e 04.03.2024), 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de furto e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado.

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Como já dissemos, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, existindo homogeneidade dos factos criminosos praticados pelo arguido, tratando-se todos eles de crimes de furto e furto qualificado, e proximidade e continuidade temporal no cometimento dos factos pelos quais o arguido foi condenado.

O arguido, tem atualmente 48 anos de idade, e quando ocorreram os factos, o arguido mantinha-se na condição de sem abrigo e condicionado pela dependência de drogas, sem retaguarda institucional.

Atualmente, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) desde 29/11/2024, por determinação da sua prisão preventiva à ordem do proc. 1300/24.0PHMTS do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 2, no qual está acusado da prática de quatro crimes de furto qualificado.

Na atual reclusão, mantém um comportamento concordante com os normativos institucionais vigentes, sem ter averbando qualquer sanção disciplinar, ocupando o seu tempo de modo útil, através da frequência escolar, mas que abandonou há poucos meses.

Não tem apoio familiar no exterior, e o seu único contacto era o seu irmão que se encontra em França mas segundo este, o futuro de AA não passa pelo regresso a França, não estando aquele disponível para lhe conceder retaguarda e mostrando-se desgastado pelo percurso do arguido, aludindo a um comportamento nocivo no seio familiar.

Além disso, manifesta dificuldades em adiantar perspetivas futuras de modo autónomo, avaliando-se como vulnerável às influências negativas exteriores e às dificuldades pessoais em gerir o seu quotidiano livre do consumo de estupefacientes.

Por sua vez, a sua reiterada falta de correspondência ao apoio disponibilizado em tempo pelos seus familiares, constituem-se obstáculos à convivência com estes e ao acesso a patamares de ajuda que lhe poderiam ser proporcionados, subsistindo a descrença face à sua capacidade individual para se afastar de contextos delituosos.

Ora, a decisão cumulatória pretende ver reunido o conjunto de elementos caracterizadores mais completo possível do arguido e dos «pedaços de vida» que integram as condenações sofridas pelo mesmo.

Assim, em face da factualidade dada como provada nos autos, e considerando o facto de o arguido não ter ressonância crítica perante os factos que praticou, agravando a sua culpa, à gravidade dos factos e à personalidade do agente, face aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, considera-se adequada a fixação da pena única em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, abaixo do meio da pena, no primeiro cúmulo.

No outro cúmulo, aplica-se a pena mínima possível no caso, ou seja, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Contudo, tendo em atenção a referida proibição da reformatio in pejus, que em obediência a este princípio, impõe que o arguido apenas pode cumprir 6 anos, e ainda que o mesmo cumpra uma só pena e não em cumprimento sucessivo (com as consequências que isso implicaria em sede de avaliação da liberdade condicional, e, não sendo a pena de prisão superior a 6 anos, nunca beneficiaria do regime excecional da liberdade condicional de pena superior a 6 anos, atento o art.º 61.º n.º 4 CP).

Porém, apesar de aparentemente parecer um ato inútil esta alteração ao cúmulo jurídico, uma vez que fica tudo na mesma, sendo certo que apenas o arguido recorreu para este STJ, no sentido de lhe ser baixada a pena e suspender a respetiva pena de prisão, o certo é que sempre teríamos de proceder à reposição da legalidade neste ponto, sob pena de este STJ não cumprir o acórdão de fixação de jurisprudência.

Na verdade, a pena única aplicada pelo acórdão recorrido, salvo o devido respeito, está mal, porque parte de pressupostos errados e não apresenta argumentação jurídica no sentido de contrariar o citado acórdão de UJ n.º 9/2016, de 26 de abril, publicado em D.R. n.º 111, Série I, de 09.06.2016.

Por isso, não podíamos continuar a aceitar a elaboração do cúmulo jurídico tal como vinha, pois, se assim fosse o nosso acórdão do STJ, repetimos, seria um acórdão que também ele contrariava jurisprudência fixada.

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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em cumprimento da lei e no seguimento do referido acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, proceder ao cúmulo jurídico dos crimes em concurso, nos seguintes termos:

• No 1.º cúmulo, vai o arguido condenado na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) de prisão;

– No 2.º cúmulo, condena-se o mesmo na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

  Contudo, tendo em atenção o citado princípio da proibição da reformatio in pejus, impõe-se que o arguido não cumpra uma pena de duração superior à pena aplicada pelo acórdão recorrido, ou seja, a pena única de 6 (seis) anos de prisão, nem seja também possível reduzi-la.

  Pelo exposto, nega-se, consequentemente, provimento ao recurso do arguido AA, mantendo a pena aplicada no acórdão recorrido.

  Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

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  Supremo Tribunal de Justiça, 29/01/2026

  Pedro Donas Botto - Relator

  Celso Manata – Juiz Conselheiro 1.º Adjunto

  Adelina Barradas de Oliveira– Juíza Conselheira 2.ª Adjunta

 

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  1- Veja-se a titulo de exemplo os Acórdãos do STJ de 09/07/2020, Proc. nº 1552 /19.7T9PRT.1.S1 e de 07/12/2022, Proc. nº 3130/22.4T8BRG.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

  2- DIAS, FIGUEIREDO, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2↩︎

  3- Publicado no DR, I Série, n.º 225, de 23.11.2011, rel. Juíza Cons. Isabel Pais Martins.↩︎

  4- Cf. Figueiredo Dias, “Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 29 e ss.; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2022 , Proc. n.º 3842/16.1T9VNG.S1, Rel.. Maria do Carmo Silva Dias; os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.1.2016 (proc. 8/12.3PBBGC-B.G1-S1), de 23.3.2023 (proc. 316/19.2GBVNO.S1), rel. Helena Moniz, de 2.6.2021 (proc. 626/07.1PBCBR.S1) e de 9.6.2021 (proc. 703/18.3PBEVR.S1), rel. António Gama, bem como os demais aí referidos; e ainda da Relação de Guimarães de 30.6.2022 (proc. 1165/09.8TDPRT-A.G1) e da Relação de Coimbra de 20/03/2024, Proc. nº 64/17.8GBPMS.C2, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎