Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042175
Nº Convencional: JSTJ00014046
Relator: SA PEREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CIRCUNSTANCIAS
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ199201160421753
Data do Acordão: 01/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J POVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recurso: 28/91
Data: 03/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Não deve ser suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada, em cumulo juridico, pela pratica de crimes de furto, furto qualificado e de introdução em casa alheia, quando o agente sofrera ja anteriormente e no mesmo ano condenação, por furto, ficando suspensa a execução da pena aplicada e se verificou ser grave a sua culpa e se não apuraram circunstancias, sobretudo ao nivel da sua personalidade, que o aconselhem e que permitam acreditar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastem para o afastar da criminalidade.