Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
292/15.0T8VLN-H.G1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REVISTA EXCECIONAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I – As decisões proferidas singularmente no Tribunal da Relação não são susceptíveis de imediata interposição de recurso de revista, sendo sempre necessário que o recorrente reclame previamente para a Conferência de modo a provocar a prolação de um acórdão, nos termos gerais dos artigos 652º, nº 3, e nº 5, alínea b, do Código de Processo Civil, o que não fez.

II – Assim, não sendo admissível revista normal, não haverá obviamente lugar à possibilidade de interposição de revista excepcional, precisamente pelos mesmos motivos que se deixaram enunciados supra.
 
Decisão Texto Integral:


Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).

Apresentada a presente reclamação contra a não admissão do recurso de revista, efectuada ao abrigo do disposto no artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, foi então proferida a competente decisão singular nos seguintes termos:
“Veio LVCR – Combustíveis, Lda., apresentar recurso de revista excepcional contra a decisão singular proferido pelo juiz desembargador relator do Tribunal da Relação ..., datada de 9 de Julho de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil, e que confirmou a decisão de 1ª instância, julgando improcedente o recurso de apelação.
Foi proferido o seguinte despacho de não admissão da revista (excepcional) pelo respectivo Juiz Desembargador relator:
“Conforme resulta dos autos, foi proferida decisão singular sobre o recurso de apelação interposto da sentença de 1º instância, a qual confirmou essa sentença.
Não se conformando com tal decisão, veio a “LVCR – COMBUSTÍVEIS LDA”, requerente nos autos, interpor recurso de revista execepcional, ao abrigo do disposto no art. 672º, do Cód. Proc. Civil.
Ora, conforme resulta do citado art. 672º do CPC, somente se prevê a possibilidade legal de recurso de revista sobre acórdãos da Relação e não de decisões singulares por esta proferidas.
Com efeito, das decisões singulares cabe apenas reclamação para a conferência, nos termos conjugados dos art. 652º, nº 1, al. c) e nº 3, 4 e 5, e 656º, do CPC.
Assim sendo, o recurso de revista excepcional, porque interposto de uma decisão singular proferida pela Relação, não é legalmente admissível.
Nestes termos, atento o disposto no art. 641º, nº 2, do CPC, indefere-se o requerimento de recurso em causa.
Custas pela recorrente”.
Reclamou LVCR – Combustíveis, Lda., ao abrigo do disposto no artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Apresentou as seguintes conclusões:
I. Vem a recorrente reclamar do despacho proferido pelo Tribunal da Relação, que não admitiu o recurso de revista,
II. Com efeito, no entender da recorrente estão reunidos todos os pressupostos do recurso de revista excepcional, sendo que a questão que se coloca a esta instância superior merece uma nova e diferente exegese.
III. Entende a recorrente que não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem mais.
IV. A decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância conheceu do mérito da causa.
V. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sindicado pela ora recorrente, julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a decisão do tribunal de 1ª instância.
VI. Pelo que, no seu entendimento a decisão proferida admite recurso de revista excepcional, uma vez que apreciou o recurso de apelação apresentado, julgando-o improcedente.
VII. A questão em causa só reveste excepcional relevância jurídica, que torne claramente necessária a sua apreciação em via de recurso de revista para melhor aplicação do direito porque, pelas dificuldades que suscita a sua resolução, é suscetível de causar, em geral, fortes dúvidas e probabilidade de decisões jurisprudenciais diferentes.
VIII. Efectivamente, o recurso de revista excepcional só é admissível quando a questão a apreciar implica operações de exegese destinadas a esclarecerem o alcance de determinado preceito legal.
IX. E por tal razão, na óptica da recorrente, o recurso interposto deveria ter sido admitido, apreciando-se, por via disso, a factualidade e o consequente enquadramento jurídico.
X. No âmbito da liquidação do presente processo de insolvência, a recorrente por venda em leilão eletrónico, apresentou proposta para aquisição dos bens ora leiloados.
XI. Com efeito, foi a única com proposta válida para aquisição do lote que compõe as verbas apreendidas ainda para adjudicação.
XII. Sucede que, dias mais tarde, recebe a recorrente a informação por parte do encarregado de venda, que o negócio em causa para o mesmo não se concretizaria em virtude de o preferente ter exigido tal direito.
XIII. Ora, por não concordar com tal decisão por parte do encarregado de venda, apresentou o recorrente requerimento no processo, alegando em síntese que o direito de preferência no processo de insolvência, e de acordo com o artigo 165.º do C.I.R.E. estabelece que «Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável ao exercício dos respetivos direitos na venda em processo executivo.»,
XIV. Ora, no presente caso a venda ocorreu inicialmente em negociação particular, tendo ocorrido até à data limite a 30.09.2020, uma única proposta no montante de 3.500.00€, diga-se da empresa, agora alegadamente preferente.
XV. O que foi feito, e, por conseguinte, foi anunciado, publicamente as regras para licitação dos lotes em causa, porque os valores não se mostraram os mínimos legais admissíveis,
XVI. O leilão com data limite de 4.12.2020, não obteve qualquer proposta, foi novamente anunciado para nova venda.
XVII. O que veio a suceder, assim a 29.01.2021, por novo leilão, sendo a aqui recorrente a única apresentar proposta para aquisição dos referidos lotes. Cumprindo os requisitos para aquisição dos mesmos, isto é apresentar a caução no montante de 5% e quando interpelado para tal proceder ao pagamento das restantes quantias em causa.
XVIII. Qual não é o espanto, quando é a recorrente, através do seu mandatário notificada por email de que existe um confinante que veio exercer o seu direito de preferência, tendo afinal sido aquele adjudicado os referidos lotes
XIX. A presente liquidação encontra-se pelo menos e após a fixação dos montantes para a venda dos lotes em causa, isto é, desde Setembro de 2020 com as condições para compra dos mesmos.
XX. A existir algum confinante, o mesmo era e é sabedor dos requisitos desde aquela data para compra daqueles bens,
XXI. Por conseguinte, nunca o alegado preferente teria direito de exercer tal faculdade pois no caso em concreto inexiste.
XXII. No entender da recorrente a sentença da 1ª instância violou o disposto, entre outros, nos artigos: 165º do CIRE; 576º do CPC; 416º n.º 2 do Código Civil, razão pela qual apresentou o competente recurso e reitera o pedido de exegese por este tribunal.
Apreciando:
Carece de fundamento atendível a presente reclamação, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil.
A razão para tal insucesso é absolutamente elementar e dispensa, pela sua patente e óbvia simplicidade, quaisquer desenvolvimentos, necessariamente dispensáveis por supérfluos.
A decisão singular proferida pelo juiz desembargador relator, ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil, não comporta a interposição contra ela de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas reclamação para a Conferência, nos precisos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil.
De resto, com excepção do disposto no artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de decisões singulares proferidas no Tribunal da Relação, para as quais não dispõe de competência, mas apenas e unicamente de decisões colectivas (acórdãos) emanadas desses tribunais superiores.
Daí a necessidade, imposta por lei, para efeitos de interposição de recurso (vide artigo 652º, nº 5, alínea b), do Código de Processo Civil), da convolação da decisão singular em acórdão, por via do expediente técnico-jurídico previsto no artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, de que a recorrente não fez uso.
Assim sendo, o juiz desembargador reclamado limitou-se a observar e fazer cumprir – e muito bem - os preceitos legais aplicáveis, proferindo despacho de não admissão do recurso de revista excepcional interposto, interposição esta sem cabimento processual algum e que só se explicará pelo patente desconhecimento por parte da ora reclamante, neste ponto, quanto ao regime dos recursos cíveis, totalmente claro e cristalino quanto a esta matéria.
De resto, afigura-se-nos que o reclamante não terá compreendido bem a motivação que levou ao não recebimento da sua revista, cuja razão de ser nem sequer verdadeiramente contraria nas conclusões da sua reclamação.
DECISÃO:
Indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado de não admissão da revista (excepcional).
Custas pela reclamante”.
Foi apresentada agora reclamação para a Conferência, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 643º, nº 4, e 652º, nº 3, do Código de Processo Civil
Argumentou o reclamante:
I.   Vem a recorrente impugnar a decisão singular, que não admitiu a reclamação apresentada, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC.
II.  Com efeito, a recorrente considera-se prejudicada em virtude da decisão proferida, uma vez que, no seu entendimento, estão reunidos todos os pressupostos para aadmissibilidade do recurso de revistaexcepcionalinterposto.
III.            Uma vez que a decisão singular, ora proferida, admite reclamação para a conferência, conforme a regra geral do artigo 652º, n.º 3 do CPC
IV. A recorrente recorre à presente via para se insurgir quanto a tal decisão.
V.  Destarte, a interposição de recurso constitui o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais (artigo 627.º do C.P.C.).
VI. Além     do     preenchimento     de     requisitos     ou     pressupostos     gerais     para     a admissibilidade dos recursos ordinários (só estes interessam à análise da questão), importa ainda considerar a existência de normas que restringem a recorribilidade, isto é, impedem a interposição de recurso.
VII.           O acórdão inicialmente proferido pelo Tribunal da Relação, sindicado pela recorrente, julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a decisão do tribunal de 1ª instância.
VIII.         Pelo que, no seu entendimento a decisão proferida admite recurso de revista excepcional, uma vez que apreciou o recurso de apelação apresentado, julgando-o improcedente.
IX. No entendimento da recorrente, não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem mais.
X.  Na verdade, a questão em causa só reveste excepcional relevância jurídica, que torne claramente necessária a sua apreciação em via de recurso de revista para melhor aplicação do direito porque, pelas dificuldades que suscita a sua resolução, é suscetível de causar, em geral, fortes dúvidas e probabilidade de decisões jurisprudenciais diferentes.
XI. De facto, estamos perante uma situação que, pelo menos em parte, exige uma ponderação superior.
XII.           Efectivamente, o recurso de revista excepcional só é admissível quando a questão a apreciar implica operações de exegese destinadas a esclarecerem o alcance de determinado preceito legal.
XIII.         E por tal razão, na óptica da recorrente, o recurso interposto deveria ter sido admitido, apreciando-se, por via disso, a factualidade e o consequente enquadramento jurídico.
XIV.         No âmbito da liquidação do presente processo de insolvência, a recorrente por venda em leilão eletrónico, apresentou proposta para aquisição dos bens ora leiloados.
XV.           Com efeito, foi a única com proposta válida para aquisição do lote que compõe as verbas apreendidas ainda para adjudicação.
XVI.         Assim, cumpriu a mesma as condições do negócio, pagou o sinal, bem como a caução exigida, aguardando somente a marcação do dia para escritura.
XVII.        Sucede que, dias mais tarde, recebe a recorrente a informação por parte do encarregado de venda, que o negócio em causa para o mesmo não se concretizaria em virtude de o preferente ter exigido tal direito.
XVIII.     Ora, por não concordar com tal decisão por parte do encarregado de venda, apresentou o recorrente requerimento no processo.
XIX.         Qual não é o espanto, quando é a recorrente, através do seu mandatário notificada por email de que existe um confinante que veio exercer o seu direito de preferência, tendo afinal sido aquele adjudicado os referidos lotes.
XX.           Ora por não concordar com tal despacho é que a recorrente se insurgiu.
XXI.         Por conseguinte, nunca o alegado preferente teria direito de exercer tal faculdade pois no caso em concreto inexiste.
XXII.       No entender da recorrente a sentença da 1ª instância violou o disposto, entre outros, nos artigos: 165º do CIRE; 576º do CPC; 416º n.º 2 do Código Civil, razão pela qual apresentou o competente recurso e reitera o pedido de exegese por este tribunal.
XXIII.      Pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, que a decisão ora impugnada seja submetida a esta Conferência, sendo a final proferido acórdão sobre o mesmo.
Apreciando:
Não assiste razão à reclamante que não terá, porventura e mais uma vez, compreendido as razões que justificam a inadmissibilidade da sua revista (excepcional), tal como previsto na lei.
Com efeito, as decisões proferidas singularmente no Tribunal da Relação, pelo juiz desembargador relator, não são susceptíveis de imediata interposição de recurso de revista.
Seria sempre necessário que o recorrente houvesse previamente reclamado para a Conferência de modo a provocar a prolação de um acórdão, nos termos gerais do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil.
O que a ora reclamante não fez, podendo/devendo tê-lo feito.
Assim, não sendo admissível revista normal, não haverá obviamente lugar à possibilidade de interposição de revista excepcional, precisamente pelos mesmos motivos que se deixaram enunciados supra.
Logo, a reclamação da decisão singular proferida pelo relator dos autos carece totalmente de fundamento, nos precisos termos e com os exactos fundamentos constantes do despacho reclamado, para os quais se remete.
 
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em desatender a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, não se admitindo o recurso de revista (excepcional) interposto, tal como havia sido feito na decisão singular ora reclamada.
Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.

                                                    
Lisboa, 16 de Dezembro de 2021.

Luís Espírito Santo. (Relator)

Ana Paula Boularot.

Pinto de Almeida.



V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.