Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, 44. - J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, 498. - PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, 1212. - SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, “Código de Processo Penal” Anotado, II volume, 1042-1043; Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, 129. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º 1, AL. D). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11/05/1980, PROC. N.º 140/05.0JELSB-N.S1. -DE 16/6/2010, PROC. N.º 837/08.2JAPRT-B.S1. -DE 9/2/2012, PROC. N.º 795/05.5PJPRT-A.S2. -DE 18/4/2012, PROC. N.º 153/05.1PEAMD-A.S1. -DE 14/3/2013, PROC. N.º 693/09.3JABRG-A.S1. -DE 5/2/2015, PROC.º N.º 131/08.9TARGR.D.S1. -DE 25/3/2016, PROC. N.º 1193/12.OGAMAI-B.S2. -DE 09/12/2017, PROC. N.º 330/04.2JAPTM-B.S1. | ||
| Sumário : | I - O fundamento de revisão de sentença da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, “novos factos ou meios de prova”, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. Nestes termos, apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. II - Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. Assim, o novo meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se aquele justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão revidenda ou que, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção. III - O recorrente limita-se a apresentar como alegado novo meio de prova, um documento particular consubstanciado em declaração subscrita por alegado responsável de uma empresa, sem justificar as razões que terão impedido a apresentação de semelhante declaração aquando do seu julgamento e condenação. Mais, o recorrente não apresenta qualquer justificação para a não apresentação no mesmo julgamento, como testemunha, do dito responsável da empresa, da pessoa que, mais tarde, veio assinar aquela declaração. IV - Não constituindo, portanto, meios de prova novos no sentido exigido pelo citado art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não podem eles servir de fundamento à pretendida revisão de sentença que, por isso, não pode ser admitida. O recorrente não apresenta quaisquer factos ou meios de prova novos à apreciação deste STJ no âmbito do presente recurso, limitando-se a ensaiar um novo reexame da matéria de facto fixada na sentença condenatória proferida na 1.ª instância e confirmada pelo tribunal da relação por divergir dos factos que foram considerados assentes e da convocação probatória formada. V - A pretensão de reapreciação ou reexame da matéria fáctica considerada assente nas instâncias ou a divergência quanto à convicção probatória e dos factos no julgamento e no recurso subsequente constituem casos de apelação disfarçada, não constituindo fundamentos do recurso de revisão, pois não integram qualquer um dos que estão taxativamente fixados no art. 449.º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
1. AA vem interpor recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, proferida nos autos de processo comum – Tribunal Singular, acima referenciados, «ao abrigo do disposto nos artigos 449.º, n. ° 1, alínea d), e seguintes, do Código de Processo Penal, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«Motivação do recurso interposto pelo Arguido AA:
A douta sentença de que ora se recorre condenou o Arguido AA, como autor material, sob a consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas b) e f) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante global de 1.100,00 € (mil e cem euros).
Conclusões
1 - A douta sentença de que ora se recorre condenou o Arguido AA, como autor material, sob a consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas b) e f) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante global de 1.100,00 € (mil e cem euros).
2 - Consta dos factos dados como provados, entre outros, que: “1 - No dia 12 de Março de 2013, no período compreendido entre as 15h00 e as 15h30, o arguido dirigiu-se numa carrinha de caixa aberta de cor verde ao terreno/estaleiro contíguo ao armazém da empresa “BB – Construção Civil e Aluguer de Equipamentos, Lda.”, sito na ..., uma vez que tinha formalizado o propósito de se apoderar dos objectos que lograsse daí retirar e pertencentes à empresa. 2 - Aí chegado e como o terreno se encontra vedado a toda à volta, abriu a cancela que veda o terreno e dirigiu-se a um reboque de um veículo pesado de mercadorias que ali se encontrava e de forma não concretamente apurada cortou a lona lateral de protecção do mesmo e retirou os seguintes objectos: - quatro caixas de azulejos 30x60, iron, da marca Revigres, no valor de 100 €, - nove caixas de azulejos 30x60, amarante cinza, da marca Revigres, no valor de 225 €; - dez caixas de azulejo 20x30, petra negor, da marca Zirconio, no valor de 250 €, - sete caixas de azulejos 50x50, no valor de 175 €; - catorze caixas de azulejos 20x20, da marca Saloni, no valor de 350 €; - oito caixas de azulejos 43x43 de marca Saloni, no valor de 200 €; - onze caixas de azulejos da marca Dominó, no valor de 275 €; - uma caixa de azulejos da marca Goldcer, no valor de 25 €; - sete caixas de azulejos da marca Imaczr, no valor de 175 €, tudo no valor total de mil, setecentos e setenta e cinco euros (1775 €). 3 - Na posse dos referidos objectos que colocou na carrinha em que se fazia deslocar, o arguido retirou-se do local, levando consigo tais objectos. 4 - O arguido actuou de forma livre, com o propósito concretizado de entrar da forma descrita e sem autorização no terreno do estaleiro e de fazer seus os objectos referidos que se encontravam guardados em veículo, bem sabendo que não lhes pertencia, o que fez contra a vontade e em prejuízo da ofendida, resultado esse que representou. 5 - Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (…)”
3 – Contudo, o Arguido, no dia e hora supra referido, encontrava-se em Fernão Ferro, conforme doc. nº 1 que se junta para os devidos efeitos legais.
4 – De acordo com o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo arguido, de nome CC.
5 – Depoimento, este, que não fora valorado.
6 – Assim sendo, o arguido no dia e hora em questão nunca esteve no armazém da sociedade BB.
7 - Este novo meio de prova suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido.
8 - Aliás, este novo elemento de prova conjugado com a prova produzida em audiência de julgamento demonstra que o Arguido não praticou os factos pelo qual foi condenado.
9 - O Arguido foi trabalhador da sociedade BB durante vários anos e por possuir salários em atraso, requereu a insolvência da mesma.
10 - Por sua vez, as testemunhas DD e EE são pais do legal representante da sociedade BB, possuindo interesse na decisão em causa.
11 - Existindo divergência entre o depoimento das mesmas.
12 - A testemunha DD, mãe do legal representante da sociedade BB, quando questionada sobre se o armazém da aludida sociedade se encontrava vedado, cujo depoimento se encontra gravado no sistema informático citius de 00:00:01 a 00:25:41, refere que: “(…) tem uma cancela dos antigos comboios (…) (…) está vedada a toda à volta (…)”.
13 - Mais depôs que: “(…) eu vi um dia o senhor AA a sair desse estaleiro, senti, aquilo é ferro, senti aquilo a bater (…) a cancela (…) eu andava la a apanhar umas tangeras para levar aos meus netos, eu ouvi o meu marido a gritar, quanto mais ele gritou mais o carro fugiu (…) Eu ouvi o barulho da cancela a bater e vi o carro a sair (…) uma carrinha (...) não posso dizer a cor, porque eu não reparei para a cor (…) uma carrinha baixa (…) e entretanto o meu marido disse estas por ai não vês nada (…) Porque eu vi sair do estaleiro (…) era ele que estava a conduzir (…) Eu nem sequer sabia aonde ele morava e fui atrás dele (…) (…) fui atrás do AA, fui descobrir onde ele morava porque nem sequer sabia e quando lá cheguei o AA estava a descarregar o material, a última carrada presumo eu (…) Esse material era telhas de vidro, telha marselha e telhões vidrados trabalhados (…)”.
14 - Mais refere que não tinha sido a primeira vez que viu a carrinha, pois o Pedro andava muitas vezes com essa carrinha.
15 - Contudo quando questionada sobre a cor diz que não se lembra... Se viu tantas vezes assim a carrinha como é que não se lembra da cor??
16 - Mais refere que o AA servia-se de máquinas, de empilhador, segundo a mesma “chegava ali e levava”.
17 - Não se percebe porque razão se o AA tivesse estado naquele local, naquela hora, e tivesse retirado alguns bens, o que não se concebe, despertaria a ira/desconfiança dos pais do legal representante da BB, na medida em que o Pedro era pessoa que podia entrar no estaleiro a qualquer hora e retirar o que entendia.
18 - Após ter visto o AA a sair ligou à empregada FF e à GNR e depois foi atrás da carrinha, sem saber onde morava o Pedro, certo é que, conseguiu encontrar a casa dele.
19 - Salvo o devido respeito, tal argumentação também nos parece descabida, como é que não sabendo onde o mesmo morava consegue encontrar a sua residência.
20 - Ora, apesar do mencionado pela presente testemunha, certo é que, só ligou para a GNR por volta das 17h20m, conforme documento junto ao processo.
21 - Assim se diz que de imediato ligou para GNR, “não bate a bota com a perdigota”, na medida em que também refere que o furto teve origem às 15h/15h30m.
22 - Importa também ter em consideração que a testemunha quando questionada sobre se tinha visto o contentor há pouco tempo diz que: “Nós tínhamos visto o contentor no dia anterior (…) estava fechado, tudo normal”
23 - O marido da anterior testemunha, também ele pai do legal representante da BB, referiu que as instalações da BB são dele, pelo que é por demais evidente o interesse nos presentes autos.
24 - Quanto ao facto de o armazém estar vedado refere que à entrada tem uma vedação vertical que desce e sobe manualmente e em volta tem cabos de aço e paletes a fazer o cerco.
25 - Mais justificou que viu uma carrinha de caixa aberta de cor verde escuro e que já tinha visto a carrinha na posse do senhor AA.
26 - Aliás, a testemunha diz que ouviu a cancela a fechar e chegou próximo da carrinha a uns 60 metros, tendo verificado que a mesma levava materiais de construção, azulejos…
27 - Bem como, refere que vi-a a galera com a lona direita de vez em quando, não sabendo referir quando foi a ultima vez que viu a lona direita.
28 - Após o que foi ao estaleiro e depois foi chamar mulher que estava em casa, pois ela não tinha dado conta.
29 - Acresce que também a testemunha referiu que o ora arguido quando lá trabalhava ia lá buscar materiais.
30 - Por fim, também peremptoriamente afirmou que não viu o senhor Pedro a cortar a lona, nem o viu a carregar os materiais.
31 - Aliás, não sabe se o filho tinha dado ou não autorização, nunca falou com o seu filho sobre esta situação.
32 - Face ao exposto, não restam dúvidas de que a testemunha DD não viu o ora arguido a sair do aludido armazém, pois a mesma encontrava-se em casa.
33 - Bem como, se tivesse visto o arguido a descarregar os materiais como refere, também facilmente a GNR teria encontrado os aludidos materiais em casa do arguido.
34 - Certo é que, nenhuma das aludidas testemunhas viu o arguido a cortar a lona e também não o poderiam ter visto.
35 - Nem sabem precisar quando observaram a lona intacta pela última vez.
36 - Também o depoimento do senhor EE, revela algumas incongruências, na medida em que afirma peremptoriamente que ouviu o barulho da cancela e viu a carrinha do arguido, contudo não foi atrás da mesma, não diligenciou junto da GNR para apurar o paradeiro dos bens furtados.
37 - Se tivesse sido o arguido, a GNR teria encontrado os aludidos materiais, na medida em que segundo a testemunha DD telefonou à GNR antes de se deslocar a casa do arguido e antes de ter visto o mesmo a descarregar os materiais.
38 - É óbvio que a testemunha não viu o aludido.
39 - Também convém não esquecer que a própria testemunha refere que nunca falou com o filho sobre o sucedido, aliás não sabe se o filho deu ou não autorização para levar os materiais.
40 - Nestes termos, perante a prova produzida em audiência de julgamento e este novo elemento de prova carreado para os autos, o Arguido deve ser absolvido da prática do crime de furto qualificado.
41 - Nestes termos e por tudo já ficou exposto, afigura-se-nos que o processo em apreço deverá ser objecto de revisão e o Arguido ser absolvido da prática do crime em apreço.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser mui doutamente proferida nova decisão que absolvo o Arguido da prática do crime de furto qualificado.»
2. O recorrente junta um documento – uma «DECLARAÇÃO», redigida em folha com o timbre “Os Novos Construtores – Construção Civil e Obras Públicas», datada de 31 de Agosto de 2015 e assinada pelo «responsável da empresa», com o seguinte teor:
«Para os devidos efeitos, a empresa GG, Lda, com sede na Zona ..., declara para os devidos efeitos que o Sr. AA, residente na ..., acompanhou, como era frequente, o Sr. CC, residente na Rua ..., subempreiteiro desta empresa, na Reunião de Obra da Construção do Posto de Abastecimento de Combustível em Fernão Ferro, realizada no dia 12 de Março de 2013, tendo iniciado pelas 10,00 da manhã e terminado perto do final do dia.»
3. O Ministério Público na 1.ª Instância respondeu ao recurso nos seguintes termos:
«O condenado vem requerer a revisão da sentença proferida em 26.11.2014 transitada em julgado a 23.09.2015, após confirmação pelo Tribunal da Relação de Coimbra por acórdão datado de 01.07.2015, que o condenou na pena de duzentos dias de multa à taxa diária de 5,50 € pela prática de um crime de furto qualificado, por ter na sua posse agora um documento que poderá alterar a decisão proferida e como tal admissível nos termos do artigo 449°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. Alega que na data dos factos, no dia 12 de Março de 2013, se encontrava noutro local, como já tinha aventado em julgamento e tinha sido aventado pela testemunha CC e que o documento que tem agora na sua posse o pode provar. Nos termos do artigo 449°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão da sentença é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O documento apresentado é uma mera declaração de uma empresa datada de 31 de Agosto de 2015, desconhecendo-se a que título foi emitida ou por quem foi requerida, na qual o responsável da mesma, GG, declara que o arguido em 12 de Março de 2013, na data dos factos se encontrava com CC em Fernão Ferro. A alegação do arguido de que se encontrava em Fernão Ferro com CC não é nova, nem o meio de prova ora indicado se pode considerar novo para efeitos de recurso de revisão. Na verdade, não obstante a declaração ser emitida com data de 31 de Agosto de 2015, o arguido sempre poderia indicar o seu declarante como testemunha, o que não fez. Ainda que assim não se considere não se pode olvidar que é requisito da revisão que este meio de prova suscite "grandes dúvidas" sobre a justiça da condenação, o que a nosso ver não se verifica de todo. A dúvida aqui exigida é um dúvida inequívoca e não meramente razoável que atinga a justeza da condenação. Uma mera declaração emitida posteriormente, decorridos quase dois anos e meio dos factos, a afirmar que o arguido e a testemunha se encontravam em outro local, sem qualquer atestação a não ser declaração de "nova" testemunha, não pode ser suficiente para criar dúvida razoável, quanto mais grandes dúvidas. E não cria grandes dúvidas nem de per si, nem conjugado com a prova produzida em sede de julgamento. O arguido remeteu-se ao silêncio, não apresentando qualquer versão dos factos ou sequer negando os mesmos, ao abrigo do direito que lhe assiste. Contudo, indicou CC como testemunha, o qual veio afirmar ter estado no dia dos factos com o arguido em outra localidade, o que confirmava por o ter anotado numa agenda e apenas por tal facto. A MM Juiz a quo considerou e bem que a anotação por si só não pode confirmar que o arguido tenha efectivamente acompanhado a testemunha naquele dia. E não pode esta mera declaração neste momento, emitida mais de dois anos e meio após os factos e sem qualquer outro comprovativo, levantar grandes dúvidas sobre a condenação. Aliás, tal argumento teria sempre de ser afastado em virtude de se ter conferido credibilidade às testemunhas DD e EE que se encontravam no local do furto e viram o arguido a ausentar-se do mesmo. Uma última nota para referir que não deixa de causar estranheza o facto de a declaração ser emitida com data de 31 de Agosto de 2015 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que conformou a sentença datar de cerca de um mês antes de tal declaração. Pelo exposto, entende-se que o recurso de revisão no caso não é admissível por o documento ora junto não ser meio de prova novo e, mesmo que o fosse, não cria graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que não deverá ser admitido ou sendo-o, deverá ser julgado improcedente.»
4. A Ex.ma Juíza, pronunciando-se sobre o mérito do pedido, redigiu a Informação que agora se reproduz:
«O arguido AA veio requerer a revisão da sentença proferida em 26.11.2014, transitada em julgado a 23.09.2015, após confirmação pelo Tribunal da Relação de Coimbra por acórdão datado de 01.07.2015, que o condenou na pena de duzentos dias de multa à taxa diária de 5,50 € pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203°, n.º 1 e 204, n.º l, alínea b) e f) do Código Penal. Para tanto, o arguido alega que tem na sua posse um documento, que junta a fls.20, sob a epígrafe "Declaração" que, na sua perspectiva, poderá alterar a decisão proferida e como tal admissível nos termos do artigo 449°, n. ° 1, alínea d), do Código de Processo Penal. Alega que na data dos factos, no dia 12 de Março de 2013, se encontrava noutro local, como já tinha aventado em sede de contestação crime (fls.114) e tinha sido aventado pela testemunha CC, por si arrolado como testemunha de defesa, e que o documento que tem agora na sua posse o pode provar. Vejamos. Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença vêm taxativamente enunciados no artigo 449.° do CPP, e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro. O fundamento a que o arguido alude é o n.º 1, al. d), da citada norma legal, que exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. A questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. A linha seguida, mais recentemente e praticamente sem discrepância, pelo Supremo Tribunal de Justiça é a de que não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. Orientação esta que deverá ser perfilhada, mas com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, acompanhando o raciocínio explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 17.12.2009, disponível em www.dgsi.pt, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. No caso em apreço, na nossa perspectiva, tais requisitos não se mostram preenchidos no caso em apreço. Note-se que o arguido, já em sede de contestação crime veio aduzir que na data da prática dos factos se encontrava noutro local, que se deslocou a uma obra a Fernão Ferro, em Sesimbra, na companhia de CC, para verem uma obra, propriedade da sociedade "GG, Lda". O arguido arrolou, em sede de contestação, CC, o qual foi ouvido em audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal, sem sede de sentença condenatória proferida, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não conferido credibilidade ao depoimento prestado. Junta agora o recorrente um documento epigrafado de "Declaração”, datado de 31.08.2015 (após julgamento) no qual a empresa "GG, Lda, declara para os devidos efeitos que o arguido, acompanhou, como era frequente, o Sr. CC, (...) na reunião de Obra da Construção do Posto de Abastecimento de Combustível em Fernão Ferro, realizada no dia 12 de Março de 2013, tendo iniciado pelas 10h00 da manhã e terminado perto do final do dia". O recorrente não justifica a omissão do documento em causa, não explica porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar tal documento, agora novos para o tribunal. Aliás nem apresenta como testemunha quem o emitiu, sendo certo que desprovido de qualquer valor autêntico ou autenticado, sendo mero documento particular. Na nossa perspectiva, o recorrente pretende colocar em crise é a livre convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados, designadamente sobre o depoimento de CC (uma vez que o arguido nem sequer prestou declarações conforme direito que legalmente lhe assiste), o que já foi apreciado até em II Instância, que nenhum reparo colocou à motivação da decisão de facto. O documento em apreço não tem a virtualidade, na nossa perspectiva de per si ou sequer combinado com os demais elementos de prova apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre ajustiça da condenação. Não basta a novidade dos factos ou dos meios de prova para abalar a força do caso julgado e a inerente segurança jurídica de uma decisão final. Com efeito, a descoberta posterior dos aludidos factos e/ou meios de prova apenas merecerá relevância no caso de a mesma evidenciar que os factos dados como provados na decisão revidenda não ocorreram sequer ou ocorreram de modo diverso, gerando, assim, sérias (fortes, intensas, graves) dúvidas sobre a sua verificação e, por conseguinte, sobre a justiça da condenação pela prática de um crime. A finalidade da revisão com este fundamento reside assim, na obtenção de uma nova decisão, desta feita absolutória (através da prova de factos que demonstram a inocência do condenado ou da prova de factos que criam na convicção do julgador dúvidas razoáveis sobre a realidade dos factos, tal como haviam sido dados como provados). Assim sendo, os factos alegados não são novos, o documento particular junto em nada abala a convicção já formulada, nem qualquer dúvida suscita sobre a justiça da condenação. Por conseguinte, não se verificando os pressupostos a que alude o art.º 449.º do CPP, falecerá, à saciedade, a existência de quaisquer dúvidas (e muito menos graves) sobre a justiça da condenação. Dúvidas se suscitando sobre a possibilidade desta 1.ª Instância ter a faculdade de não admitir liminarmente o presente recurso (por entender que o mesmo se mostra desprovido de qualquer fundamento previsto no artigo 449° do C.P.P.), efectuado estudo mais alongado, concluiu-se por essa impossibilidade segundo o disposto artigo 40.°, alínea d) do C.P.P., o que consignamos. Nestes termos, em face de tudo quanto acima se expôs e salvo a sempre melhor e avisada opinião dos Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, considero que o pedido em evidência deverá improceder e, em consequência, deverá denegar-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais. Esta é, pois, a informação sobre o mérito do pedido que, ao abrigo do disposto no art.º 453.º do CPP me incumbia consignar. Notifique os sujeitos processuais da informação supra prestada. Após, remeta os presentes autos ao Supremo Tribunal de Justiça (não se remetendo, por ora, os autos principais por se encontrar em curso a execução da pena), acompanhados ainda de cópia da contestação-crime apresentada e de CD com a gravação da audiência.»
5. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu proficiente parecer, no âmbito da vista a que alude o artigo 455.º, n.º 1, do CPP, dizendo:
1 – AA foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros. 2 – Vem agora interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, invocando o disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 449º do CPP, para o que junta uma declaração impressa em papel timbrado com o nome da firma “Os Novos Construtores” e assinado por “responsável da empresa”, cujo nome é ininteligível. 2.1 - No entender do recorrente, esta declaração prova que ele não poderia ter cometido o crime de furto pelo qual foi condenado, considerando que no dia e hora da ocorrência dos factos criminosos se encontrava com “ o Sr. CC (…) na reunião de obra da construção do Posto de Abastecimento de combustível em Fernão Ferro (…)”. 3 – O MºPº e a Sra. Juíza no tribunal a quo são de parecer que deve ser negada a revisão requerida, fundamentando proficientemente a resposta e a informação prestada ao abrigo do art.º 454º, do CPP, respectivamente, com invocação de Jurisprudência pertinente. 3.1. Dando aqui por reproduzidas, com a devida vénia, as posições do MºPº e da Sra. Juíza, entendemos que lhes assiste razão. O recurso interposto pelo condenado AA não merece provimento. 3.2. É Jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que os novos factos ou os novos meios de prova fornecidos pelos recorrentes devem, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação – por todos, Ac. do STJ, de 3/12/2014, procº 515/06.7GBLLE-A- 3ª. Como se escreveu no Acórdão acabado de citar “(..) A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada. E, se assim é, logo se vê, que não será indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Hão-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda (…)”
3.3. Por outro lado, a al. d), do artº 449º, do CPP, exige que se descubram novos factos ou novos meios de prova. Acompanhando o Ac. do STJ, de 5/2/2015, procº 131/08.9TARGR.D.S1, dele citamos: “(…) Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições. Começaremos por citar, por exemplo, Luís Osório, que a seu tempo defendeu que os factos ou meios de prova tinham que ter sido do desconhecimento da pessoa a quem competia apresentá-los em julgamento. Eduardo Correia, pelo contrário, entendia que não era necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tivessem sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. Foi esta a linha seguida de forma largamente maioritária por este S.T.J., até que recentemente começaram a aparecer acórdãos dela discrepantes. Entendemos que se trata de uma orientação a perfilhar, esta última, com uma limitação, porém: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do art. 453º nº 2 do CPP: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Sendo essas testemunhas “prova nova”, já que nunca ouvidas em julgamento, mesmo assim terá que ser explicado porque é que não foram apresentadas antes. Isto é, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, e facilitando ainda faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste STJ de 25/10/2007 [Pº 3875/07, 5ª Secção], de 24/9/2009 [Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção], ou de 28/10/2009 [Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção], entre vários outros). (…)”
3.4. Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que o recorrente podia ter apresentado o documento, que ora junta como novo meio de prova, desde que lhe foi imputado o crime de furto em causa, nomeadamente desde que foi notificado da acusação contra si deduzida e, particularmente, na decorrência do julgamento. Não o fez e não apresentou agora, no requerimento de interposição de recurso, qualquer justificação para o facto. Por outro lado, a questão da presença do condenado em outro local e outra empresa, no dia e hora da prática dos factos criminosos em causa, na companhia de CC, foi discutida em julgamento, constando dos factos não provados que “ nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 1, Factos Provados, o arguido se deslocou a Fernão Ferro, em Sesimbra, na companhia de CC (..) pelo que o arguido jamais esteve no estaleiro contíguo ao armazém da empresa BB” A testemunha CC é cunhado do recorrente e prestou depoimento no decorrer do julgamento. Nem por isso o recorrente apresentou, também, como testemunha o responsável pela declaração que ora junta, que, aliás, não se sabe quem é e qual o seu vínculo à empresa de que se intitula responsável. Um documento particular atestando uma qualquer situação de facto não é meio de prova relevante, muito menos a ter em conta em recurso extraordinário de revisão de sentença, que exige, nos termos do citado artº 449º,nº1, al. d) do CPP, que os novos factos ou novos meios de prova, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não é o caso dos autos. Eventualmente significativo em termos de meio de prova a ter em conta na decisão transitada, teria sido a apresentação, como testemunha, do subscritor da declaração ora em análise, que não foi indicado nem apareceu em julgamento, nem sequer é agora indicado como testemunha e, sobre as razões de tal omissão, o recorrente não apresentou a mínima justificação que fosse.
4. Pelo exposto e pelo que melhor explanam o MºPº na sua resposta e a Sra. Juíza na sua informação, emite-se parecer no sentido da denegação da revisão de sentença requerida.»
6. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Enquadramento normativo
1.1. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental com consagração no artigo 29.º da Constituição da República. O n.º 6 desse preceito, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proclama que:
«6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.»
Garante-se, pois, o direito à revisão de sentença e o direito à indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos no caso de condenações injustas, constituindo, como assinalam J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença»[1].
Perante o conflito que se pode desenhar entre os valores da certeza e da segurança jurídica, que se apresentam como condição fundamental para a paz jurídica da comunidade que todo o sistema jurídico prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também, afirma-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Março de 2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1, «pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios».
Na verdade, como pondera FIGUEIREDO DIAS, a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, «o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania»[2].
A doutrina tem referenciado esse ponto de equilíbrio, essa concordância prática, entre o princípio da imutabilidade do caso julgado e os valores da verdade material e da justiça. Assim, consideram SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES que o legislador, «com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material» consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[3]. Para estes Autores, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se precisamente como «um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material»[4].
1.2. Na concretização da norma consagrada no citado artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, dispõem os artigos 449.º e 450.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, sobre os fundamentos e a admissibilidade da revisão e sobre a legitimidade, respectivamente.
É reconhecida legitimidade para requerer a revisão ao condenado ou seu defensor «relativamente a sentenças condenatórias» - artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Os fundamentos e admissibilidade da revisão estão taxativamente enumerados no artigo 449.º do CPP, invocando o recorrente o fundamento previsto na alínea d) do seu n.º 1.
Segundo tal preceito, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
«Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Este fundamento de revisão desdobra-se nos seguintes elementos: (a) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e (b) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Quanto à novidade dos factos dos factos e/ou dos meios de prova, considera PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado»[5].
Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal, de 16 de Junho de 2010 (Proc. n.º 837/08.2JAPRT-B.S1 – 3.ª Secção), «são factos ou meios de prova novos aqueles que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido». Como se dá conta no mesmo aresto, «a jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos ou meios de prova novos, ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento. Para uns – corrente dominante – isso não significa que tais factos ou meios de prova não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (neste sentido, cf. Maia Gonçalves in CPP anotado, pág. 982 e Ac. do STJ de 03-04-1990, Proc. n.º 41800 - 3.ª). Significa tão só, que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. Para outros, porém, tais factos ou meios de prova são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado – cf. Ac. do TC n.º 376/2000, e entre outros, Ac. do STJ de 29-04-2009, Proc. n.º 372/99 - 3.ª). Portanto, para estes, não basta que os factos ou meios de prova sejam desconhecidos do tribunal. É necessário também que fossem desconhecidos do arguido».
Como também se dá conta no acórdão deste Supremo Tribunal de 9 de Fevereiro de 2012 (Proc. n.º 795/05.5PJPRT-A.S2), constituiu entendimento deste Tribunal, vertido em alguns acórdãos aí citados, de que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.
Entretanto, ainda segundo o mesmo acórdão, «nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não foram apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal».
Tem, pois, o Supremo Tribunal vindo a decidir que factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente.
Os factos ou meios de prova devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente, sendo esta, afirma-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Março de 2013 (proc. 693/09.3JABRG-A.S1), «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais».
Mais recentemente, este entendimento foi adoptado por este Supremo tribunal, em acórdão de 25 de Março de 2016, proferido no processo n.º 1193/12.OGAMAI-B.S2 da 3.ª Secção (inédito), onde se refere que «apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo requerente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos ou meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença».
Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, isto é, aqueles que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados no processo da condenação por desconhecimento. Ou seja, os factos ou os meios de prova novos devem não só ser novos para o tribunal como inclusivamente para o arguido recorrente.
Algumas decisões, no entanto, não sendo tão restritivas, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los.
Neste exacto sentido, de entre outras decisões, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 5 de Fevereiro de 2015, mencionado no douto parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, em cujo sumário se lê:
«A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Na doutrina acolheram-se duas posições, uma defendendo que o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova. Outra defende que o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento. A orientação a perfilhar deverá ser esta última, com uma limitação, porém: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Isto é, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Há um elemento sistemático de interpretação que não poder ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do art. 453.º, n.º 2, do CPP.»
1.3. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Como se tem entendido, não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável».
2. Apreciação
2.1. O recorrente fundamenta a sua pretensão alegando que na data em que ocorreram os factos pelos quais foi condenado, se encontrava noutro local, «em Fernão Ferro». Para comprovação, junta um documento, traduzido numa declaração do responsável da empresa «Os Novos Construtores – Construção Civil e Obras Públicas», segundo a qual o agora recorrente «acompanhou, como era frequente, o Sr. CC […], subempreiteiro desta empresa, na Reunião de Obra da Construção do Posto de Abastecimento de Combustível em Fernão Ferro, realizada no dia 12 de Março de 2013, tendo iniciado pelas 10,00 da manhã e terminado perto do final do dia».
Para o recorrente, «Este novo meio de prova suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido», sendo que «este novo elemento de prova conjugado com a prova produzida em audiência de julgamento demonstra que o Arguido não praticou os factos pelo qual foi condenado».
Relembrando considerações já tecidas, o fundamento de revisão de sentença da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. Nestes termos, apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2012 (Proc. n.º 153/05.1PEAMD-A.S1 – 3.ª Secção), que vimos acompanhando e onde se apreciou situação com algumas semelhanças à agora em apreço, «a lei ao estabelecer que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impõe que os factos e os meios de prova fundamentadores da revisão só hajam sido conhecidos posteriormente (após o trânsito em julgado da decisão), designadamente por quem os invoca, ou seja, pelo requerente ou recorrente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a circunstância de (os novos) meios de prova não terem sido produzidos ou considerados no julgamento. Torna-se necessário, ainda, que (os novos) meios de prova, aquando da condenação fossem desconhecidos do requerente ou recorrente».
A novidade do meio de prova, lê-se ainda no citado acórdão, «não tem, pois, por referência apenas o processo, ou seja, não basta que o meio de prova não haja sido produzido ou considerado no julgamento para que se deva considerar novo. A novidade do meio de prova deve ser aferida, também, em função do seu desconhecimento pelos sujeitos processuais, designadamente pelo peticionante da revisão, a menos que, sendo conhecido, não fosse possível, aquando do julgamento, a sua apresentação ou a sua produção.
É o que a lei expressamente impõe no que respeita à prova testemunhal, como resulta do n.º 2 do artigo 453º, ao estabelecer que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor, sendo certo que tal imposição se pode e deve estender a outros meios de prova, isto é, a meios de prova de outra natureza, concretamente à prova por declaração escrita.
Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 09.12.17, proferido no Processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, o facto de a suposta prova nova ter sido apresentada sob a forma de declarações escritas, as quais têm que ser encaradas, formalmente, como prova documental, não impede que se tenham que estabelecer restrições à sua apresentação. A simples diferença no suporte formal das declarações ou depoimentos veiculados, não tem qualquer relevância para efeito de restrições à admissibilidade de prova nova. O que está em causa, no caso, é o que as pessoas têm para dizer, e, sobretudo, a razão pela qual o vêm fazer só tardiamente. Não o instrumento que usam para o fazer. A não ser assim estaria encontrada uma forma muito simples de ser ignorada a razão de ser, e de ser ladeado o próprio comando do n.º 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal. Em vez de indicar testemunhas o requerente da revisão juntava “um documento” com o respectivo depoimento escrito.
Em sentido coincidente se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 11.05.80, proferido no Processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1, ao entender-se que a novidade refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova. De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo» A imposição a que vimos de aludir, com expressão legal no n.º 2 do artigo 453.º do Código de Processo Penal, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, o caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal [-].
Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador possibilitando a quebra daquele perante novos meios de prova, exige que a novidade seja total.
Assim, o “novo” meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se aquele justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão revivenda ou que, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção».
2.2. No caso presente o recorrente limita-se a apresentar como alegado novo meio de prova, um documento particular consubstanciado em declaração subscrita por alegado responsável de uma empresa, sem justificar as razões que terão impedido a apresentação de semelhante declaração aquando do seu julgamento e condenação. Mais relevante e significativo, o recorrente não apresenta qualquer justificação para a não apresentação no mesmo julgamento, como testemunha, do dito responsável da empresa, da pessoa que, mais tarde, veio a assinar aquela declaração. E também não justificou que estava então impedido de os apresentar ou que a produção dos mesmos não era possível.
Deste modo, não sendo processualmente relevante o meio de prova ora apresentado pelo recorrente, o pedido por si formulado não pode proceder.
Resultando dos elementos constantes do processo que os meios de prova (documental e testemunhal) que o recorrente agora apresenta como novos eram perfeitamente conhecidos dele, aquando da audiência de julgamento, podia e devia tê-los invocado nessa sede processual. E, se os não invocou em audiência, é porque essa atitude fez parte da estratégia da sua defesa, não podendo agora valer-se dessa inércia para, através de meios extraordinários (recurso de revisão), obter aquilo que facilmente poderia ter conseguido através dos meios de defesa ordinários.
Não constituindo, portanto, meios de prova novos no sentido exigido pelo citado artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, não podem eles servir de fundamento à pretendida revisão de sentença que, por isso, não pode ser admitida.
O recorrente não apresenta quaisquer factos ou meios de prova novos à apreciação deste Supremo Tribunal no âmbito do presente recurso, limitando-se a ensaiar um novo reexame da matéria de facto fixada na sentença condenatória proferida na 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação por divergir dos factos que foram considerados assentes e da convicção probatória formada.
2.3. A pretexto da apresentação de um elemento de prova alegadamente novo, o que visa o recorrente é, insiste-se, um reexame da matéria fáctica que foi considerada assente, abalando a credibilidade dos depoimentos das testemunhas que foram decisivos para a convicção do tribunal.
Ora, a questão relativa à alegada deslocação do arguido a Fernão Ferro, na data da ocorrência dos factos julgados, na companhia de CC para verem uma obra da sociedade “GG, Lda” fora já suscitada no julgamento, tendo sido considerada não provada, com motivação clara e consistente.
A questão foi novamente suscitada perante o Tribunal da Relação no recurso interposto pelo arguido. Como se pode ler no acórdão proferido, o depoimento de CC, cunhado do arguido, foi escalpelizado com muito pormenor, «não [se podendo] manifestamente concluir apenas pelo depoimento da testemunha CC, que se impõe decisão diversa da recorrida», não sendo o seu depoimento «suficiente por si só, para abalar o depoimento das testemunhas DD e EE, porque estes afirmam de forma peremptória ter visto o arguido a sair dos estaleiros com a carrinha carregada de materiais, que mereceram credibilidade ao tribunal em detrimento da versão do arguido, sustentado por esta testemunha, que apenas quis demonstrar que naquele [dia] e hora se encontrava em Fernão Ferro – Sesimbra.»
Efectivamente, analisada a decisão condenatória, objecto do recurso de revisão, verifica-se que foi formada convicção positiva do tribunal, quanto à prática do requerente, do crime de furto qualificado pelo qual foi condenado que assentou em depoimentos testemunhais credíveis, esclarecendo, tanto a sentença, como o acórdão do Tribunal da Relação, os motivos por que tais depoimentos mereceram a credibilidade do tribunal.
De todo o modo, a pretensão de reapreciação ou reexame da matéria fáctica considerada assente nas instâncias ou a divergência quanto à convicção probatória e dos factos no julgamento e no recurso subsequente constituem casos de apelação disfarçada, não constituindo fundamentos do recurso de revisão, pois não integram qualquer um dos que estão taxativamente fixados no artigo 449.º do CPP.
Em face do exposto, por falta de fundamento legal, é negada a pretendida revisão.
III - DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: ----------------
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