Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021484 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMERCIANTE ACTIVIDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198107210692681 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Assentando as instâncias que os Réus são construtores civis, dedicando-se habitualmente e com fins lucrativos, à construção, para venda, de prédios urbanos, o Supremo não pode alterar e censurar esta matéria de facto. II - O Supremo também não pode censurar as ilações lógicas de facto tiradas pela Relação. III - Os actos de comércio praticados profissionalmente e para atribuirem a qualidade de comerciante, têem de ser objectivos e absolutos, pois os subjectivos, como é óbvio, pressupõem aquela qualidade, para serem comerciais. IV - Os actos acessórios também não imprimem essa qualidade, pois apenas devem a sua comercialidade à relação de acessoriedade que mantêm com o comércio em geral ou outras operações mercantis. V - Face ao acima provado, os Réus maridos praticavam actos comerciais objectivos, profissionalmente, pois exerciam uma actividade comercial - a construção de edifícios para venda - como resulta do artigo 230, n. 6 do Código Comercial - mediação entre a oferta e a procura, e nessa actividade outros praticava, como actos cambiários, de compra de materiais de construção, para revenda, incorporados nas casas, etc., etc., pelo que são comerciantes. | ||