Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069268
Nº Convencional: JSTJ00021484
Relator: CORTE REAL
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMERCIANTE
ACTIVIDADE COMERCIAL
Nº do Documento: SJ198107210692681
Data do Acordão: 07/21/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Assentando as instâncias que os Réus são construtores civis, dedicando-se habitualmente e com fins lucrativos,
à construção, para venda, de prédios urbanos, o Supremo não pode alterar e censurar esta matéria de facto.
II - O Supremo também não pode censurar as ilações lógicas de facto tiradas pela Relação.
III - Os actos de comércio praticados profissionalmente e para atribuirem a qualidade de comerciante, têem de ser objectivos e absolutos, pois os subjectivos, como é óbvio, pressupõem aquela qualidade, para serem comerciais.
IV - Os actos acessórios também não imprimem essa qualidade, pois apenas devem a sua comercialidade à relação de acessoriedade que mantêm com o comércio em geral ou outras operações mercantis.
V - Face ao acima provado, os Réus maridos praticavam actos comerciais objectivos, profissionalmente, pois exerciam uma actividade comercial - a construção de edifícios para venda - como resulta do artigo 230, n. 6 do Código Comercial - mediação entre a oferta e a procura, e nessa actividade outros praticava, como actos cambiários, de compra de materiais de construção, para revenda, incorporados nas casas, etc., etc., pelo que são comerciantes.