Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2599
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200210010025996
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1717/01
Data: 01/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"A", intentou em 16/09/1998, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção em processo comum ordinário contra B, e C, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe 7.128.264$00 e ainda juros de mora vencidos no montante de 1.294.989$00 e vincendos à taxa legal desde 18/09/1998.
Alegou que não lhe foi pago o preço das mercadorias referidas nos documentos de fls. 8-11, que vendeu à 2ª R. e que a 1ª R., associada, assumiu também pagar.
Contestou apenas a C, negando ter comprado as mercadorias à Autora , mas sim à Réu B, mercadorias essas que eram defeituosas em parte e nessa parte foram devolvidos à mesma Réu .
Concluiu que a acção devia ser julgada improcedente.
A Autora replicou.
Na sentença final as RR foram condenados a pagar à A. 8.423. 253$00, com juros de mora vincendos sobre 7.128.264$00, à taxa legal de 15%, desde 18/09/1998 até 17/04/1999 e de 12% desde esta data até integral pagamento.
Apelou a Réu C mas a Relação, negando provimento ao recurso, confirmou a decisão.
Pede agora a mesma Réu revista do acórdão, indicando nas conclusões como violados os artºs 376º, nº 1, 394º, nºs. 1 e 2, e 595, nºs 1 e 2, do C. Civil.
Isto porque, contra o que consta das facturas e demais documentos emitidos pela recorrida, se fundamentou em prova testemunhal a convicção de que foi a recorrente a adquirente da mercadoria; os factos provados não correspondem a uma transmissão singular de dívida e, mesmo que configurasse uma simulação, havia a proibição de prova por testemunhas:

A recorrida não contra-alegou.
A Relação deu como provado:
1. "A Autora é uma sociedade que se dedica, entre outros, ao fabrico e comércio de produtos têxteis para o lar.
2. As RR. dedicam-se ao comércio, distribuição e representação de produtos têxteis .
3. A Autora emitiu e enviou à 1ª R. as facturas nº 97.016, de 22/04/97, no valor de 3.831.696$00, e nº 97.018, de 07/05/97, no valor de 3.296.568$00, as quais até à data não foram pagas.
4. No exercício da sua actividade comercial a Autora foi contactada pela 2ª R., que lhe colocou umas encomendas de produtos do seu fabrico.
5. A Autora deu cumprimento à encomenda solicitada, tendo-a remetido para as instalações da 2ª R., que as recebeu.
6. Conforme acordado entre a Autora e a 2ª R., os fornecimentos seriam liquidados a 60 dias da data da factura através de letra de aceite resposta ao quesito 4º.
7. Ainda antes do envio da mercadoria pela Autora, por expressa solicitação da 2ª R., a qual alegou tratar-se de empresa associada à 1ª R., e com fundamento na simplificação dos procedimentos contabilísticos, aquela instruiu - a que as facturas que titulavam os fornecimentos a efectuar fossem emitidas em nome da 1ª R. - resposta ao quesito 5º.
8. Pelo que a Autora procedeu conforme referido em 3, com as coordenadas que tinha recebido da 2ª R. - resposta ao quesito 6º.
9. Para liquidação das referidas facturas e como condição de entrega das mesmas, a 1ª R. procederia ao aceite de 2 letras de câmbio no valor correspondente a cada uma das facturas, com vencimentos em 25/06/97 e 10/07/97.
10. A 1ª R. transmitiu à Autora as suas coordenadas pessoais e bancárias, manifestando inequívoca intenção de assumir o pagamento daqueles fornecimentos, não chegando, porém, a apor o aceite nas letras - resposta ao quesito 8º.
11. Em finais de Maio de 1997, a 2ª R. invocou a existência de defeitos na mercadoria, sem nunca concretizar quais os defeitos e tão - pouco a proceder à devolução da mercadoria que padecesse de qualidade inferior à encomendada, que a Autora logo se disponibilizou a aceitar.
12. Na tentativa de recuperar o seu crédito que já vislumbrava como perdido, a Autora aceitou dar o seu crédito como liquidado se a 2ª R. procedesse à liquidação da quantia de 3.087.264$00.
13. O pagamento deveria ser efectuado até 25/06/97, por transferência bancária para uma conta da Autora, tendo a redução do preço assim acordado sido estabelecida na condição de aquela verba ser transferida impreterivelmente na data acordada, o que não veio a acontecer."
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 2 do CPC.
A recorrente assentou as alegações nos seguintes pressupostos:
As facturas formalizaram a compra e venda das mercadorias que a Autora forneceu. Não está provado que se tivesse obrigado ao pagamento dessas mercadorias.
As facturas fazem prova plena contra a emitente, não sendo possível prova testemunhal em contrário.
Não houve por sua parte transmissão da dívida para a co-Ré, pois não era devedora. Não foi alegada, nem podia de resto provar-se por testemunhas, simulação quanto à aquisição das mercadorias pela co-Ré B .
Este Supremo aplica o regime adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido - art. 729º, nº 1, do CPC.
Daqueles factos resulta que foi a recorrente quem contratou com a Autora contactou com esta colocando-lhe a encomenda das mercadorias, que recebeu e reteve, invocou a existência de defeitos e acordou os termos do pagamento.
A obrigação de pagar o preço é efeito essencial do compra e venda - artº 879º c) do C.Civil - e, se foi a recorrente quem contratou com a Autora, cabe-lhe pagar o preço das mercadorias.
O que consta das facturas nºs 97.016 e 97.108 é que foram remetidas pela Autora à co-Ré B com a indicação do destino que é o da recorrente (Pevidem), como se vê das próprias facturas e dos demais documentos de fls. 8 e 9). E assim remetidas a pedido da recorrente, como ficou provado.
O seu conteúdo não foi contrariado pelo que se provou quanto à contratação subjacente entre a Autora e a recorrente.
A factura, em regra, supõe uma compra e venda perfeita e tem a ver com a fase executiva do contrato - artº 476º do C.Comercial.
"In casu" , tratou-se de negócio consensual no duplo sentido de não ser formal ou solene e de nada mais exigir do que as declarações de vontade das partes.
Não resulta da emissão das facturas, ao contrário do que pretende a recorrente, a vontade das partes de formalizarem um contrato de compra e venda com a co-Ré B .
A que título se não foram invocados e provados poderes de representação da recorrente?
De resto, se como pretende a recorrente, as facturas vieram formalizar a compra e venda, presumia-se tão só a vontade das partes de consolidarem o negócio anterior - art. 223º, nº 2, do C. Civil.

É assim errado o fundamento essencial de revista que consistiu na violação dos arts. 376º, nº 1 e 394º, nº 1; do C Civil, não havendo que considerar a não transmissão de dívida ou a hipotética simulação, que a recorrente coloca em termos desadequados, à laia de argumentação, para fundamentar a tese de que não se podia dar como provado que foi ela que contratou com a Autora .

Nestes termos negam a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa , 1 de Outubro de 2002
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Silva Salazar ( dispensei o visto )