Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONHECIMENTO OFICIOSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE QUOTA ESCRITURA PÚBLICA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, 2002, 689 a 703 e 854 e 855; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1ª edição, 1970, 211; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, reelaborada, 2006, 379 a 383; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 101 e 102; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1986, reimpressão, I, 453 a 455, 480 e 481; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1986, reimpressão, I, 455, 456 e 480; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 124; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1ª edição, 1970, 210, nota (90), citando Distaso, O Contrato em Geral, I, 1966, 440; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1986, reimpressão, I, 481; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1986, reimpressão, I, 464. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 272º | ||
| Jurisprudência Nacional: | STJ, DE 25-2-2003, CJ (STJ), ANO XI (2003), T1, 109; STJ, DE 30-1-97 (PROCESSO Nº 751/96, 2ª SECÇÃO); STJ, DE 14-1-97 (PROCESSO Nº 605/96, 1ª SECÇÃO); STJ, DE 10-5-2000, BMJ Nº 497, 343. | ||
| Sumário : | I - As questões novas de conhecimento oficioso não estão abrangidas pelo princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, desde que respeitadas as regras gerais do processo civil, designadamente, as previstas no art. 272.º e segs., do CPC, sobre a alteração do pedido e da causa de pedir e, sempre, com o acordo da contraparte. II - Constituindo o contrato-promessa, em substância, um negócio de garantia, de que o contrato definitivo constitui o cumprimento, consumado este, com a celebração da escritura pública, cumprida a obrigação principal, extingue-se a garantia, como consequência necessária da sua natureza acessória. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Restaurante AA, Lda, com sede no A… da S…, nº …, em Viseu, representada pelo seu sócio gerente, BB, CC, residente na V… F…, nº …, C… do V…, Viseu, BB, residente na Rua do B…, Lote …, Viseu, e DD, residente na Rua Prof. Dr. M… M…, Lote …, …, Quinta da Graciosa, Estoril, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra EE e esposa, FF, residentes na Quinta da B…, Rua do P…, P…, Viseu, pedindo que, na sua procedência, sejam anuladas as cláusulas 1ª e 5ª, 2º parágrafo, do contrato de cessão de quotas celebrado ente os autores, pessoas singulares, e os réus [a], sejam os réus condenados a pagar à autora sociedade uma indemnização, no montante de €20.260,26, pelos prejuízos patrimoniais sofridos com o incumprimento do contrato RIME, sendo a quantia de €18.332,69, correspondente ao valor do empréstimo contraído, acrescido dos demais encargos bancários e juros, contados desde a concessão que, até Março de 2005, foram estimados em €1.727,57, e da quantia de €200,00, atinente às despesas que a autora sociedade teve de suportar, mercê da conduta dos réus, acrescidos dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação [b], sejam os réus, igualmente, condenados a pagar à autora sociedade uma compensação, a título de danos não patrimoniais, em montante não inferior a €10.000,00 [c], condenando-se, por fim, os réus. a restituir à autora sociedade as verbas que foram concedidas pela Comissão de Coordenação da Região Centro (CCRC), no valor de €21.529,36, acrescido dos respectivos juros de mora, contados desde a citação. Alegam, para tanto, e, em síntese, que a autora é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 16 de Abril de 1997, sendo, então, os réus os respectivos sócios gerentes. Nessa qualidade, no dia 15 de Setembro de 1998, os réus celebraram com a CCRC um contrato de concessão de incentivos, ao abrigo do Regime de Incentivos às Micro Empresas (RIME), no qual a autora sociedade foi designada “Promotor”. Em 22 de Março de 2000, os réus declararam prometer ceder as quotas de que eram detentores na autora sociedade a CC, BB e DD, autorizando, desde logo, que os promitentes adquirentes assumissem a gerência da sociedade, antes da realização da escritura pública. Ficou consignado que, a partir de 6 de Abril de 2000, a actividade da sociedade passava a correr por conta e risco dos segundos autores que, também, a partir dessa data, seriam responsáveis pelo incumprimento das cláusulas que compunham o contrato RIME. Contudo, os réus mantiveram-se na gerência de direito, até ao dia da escritura pública, em 7 de Setembro de 2000, onde, formalmente, registaram a renúncia à gerência da autora sociedade, sendo certo que a nova gerência operava, de facto, desde o dia 6 de Abril. Relativamente ao contrato RIME, foi explicado aos promitentes adquirentes, ora segundos autores, que teriam de manter os postos de trabalho e o equipamento, cuja criação e aquisição haviam sido contempladas por aquele regime de incentivos. Os réus entregaram aos promitentes adquirentes o contrato RIME, em singelo, confirmando a tipologia dos incentivos mencionados, nomeadamente, o número de postos de trabalho, no caso, sete empregados, tendo-lhes sido dito por aqueles que estes sete postos de trabalho eram para manter. Porém, os réus haviam criado os seus próprios postos de trabalho, enquanto sócios gerentes, recebendo, por isso, para além de um incentivo, uma majoração concedida a desempregados, designada como Prémio à Criação do Próprio Emprego, no valor de 3.675.315$00 (€18.332,39), paga pela CCRC, em 9 de Fevereiro de 1999, com a obrigação de manter a gerência ocupada por desempregados, o que foi ocultado aos autores. O processo RIME encontrava-se em depósito, no gabinete de contabilidade da autora sociedade, sendo omisso em relação a vários documentos, entre os quais, a ficha comprovativa da criação dos postos de trabalho, acompanhada de uma declaração do Centro Emprego de Viseu, que refere, explicitamente, a atribuição do Prémio à Criação do Próprio Emprego aos sócios, ora réus, desempregados aquando da constituição da sociedade. Tais documentos só foram descobertos com a colaboração da CCRC. Não tendo os réus pedido autorização à CCRC para cederem as suas quotas, deram azo ao incumprimento do contrato RIME. Na sequência de fiscalização pelo Centro de Emprego de Viseu, em 27 de Maio de 2003, foi comunicada à CCRC a alteração do pacto social, com nova gerência, a cargo do sócio BB, tendo, de imediato, a CCRC notificado a autora sociedade para proceder ao reembolso do prémio em questão. Em 18 de Junho de 2003, a actual gerência da a autora sociedade interpelou os réus para devolverem a quantia recebida em causa, tendo estes recusado a devolução da verba. Na vigência da nova gerência da a autora sociedade, os réus receberam, em 3 e 16 de Maio de 2000, 4.316.249$00 (€21.529,36), que deveriam ter entregue aquela e que não fizeram. Em 16 de Fevereiro de 2004, a autora sociedade obteve um empréstimo bancário para pagar a quantia cuja devolução foi pedida, no valor da quantia reclamada, que está a ser reembolsado, em prestações mensais. Com o mútuo bancário, teve de suportar despesas decorrentes do respectivo processo, juros e imposto de selo, no valor de €1.727,57. Em 5 de Março de 2004, a autora sociedade efectuou o pagamento da quantia reclamada pela CCRC. A autora sociedade suportou ainda despesas com deslocações a Lisboa, à CCN, e a Coimbra, para reuniões com a CCRC, incluindo telefonemas e registos, no valor total de €200,00. Para dar seguimento às verbas reclamadas pela CCRC, a autora assumiu perante a Banca que passava dificuldades financeiras, ficando abalada a sua fama de liquidez, com o consequente comprometimento das facilidades de pagamento que alguns fornecedores lhe dispensam. Na contestação, os réus arguem as excepções da ilegitimidade da autora sociedade e da prescrição do direito invocado na acção, alegando, para o efeito, que, aquando da celebração do contrato promessa de cessão de quotas, foram acautelados os interesses de todos os intervenientes, relativamente à manutenção do contrato de concessão de incentivos. Para isso, foi dado conhecimento aos autores, pessoas singulares, da existência e termos do contrato e de todo o processo RIME, incluindo anexos, contabilidade, balanços, balancetes e contas de exploração, sendo certo que todos os documentos relativos ao contrato se encontravam e ficaram na posse da autora sociedade. Do anexo H do contrato RIME resultava que o prémio da criação do próprio emprego se reportava aos cedentes, condição que os autores, pessoas singulares, conheciam. Contudo, uma das condições por eles impostas foi a de que os réus lhes cedessem a gerência da sociedade. Por ter conhecimento dessa condição, a autora manteve os réus como seus trabalhadores, até 31 de Dezembro de 2000, e, não querendo continuar com os cedentes como gerentes, fizeram incluir no contrato promessa de cedência de quotas as cláusulas V e IX, relativas à imediata assunção da gerência da sociedade pelos ora autores, pessoas singulares, e ao estabelecimento da exoneração da gerência dos cedentes. A obrigação de autorização da cessão da posição no contrato de concessão de incentivos era, exclusivamente, do promotor, no caso a autora, e não dos sócios da sociedade. Foi, por acordo e no interesse de todos, autores e réus, que se manteve a conta bancária já existente e que os movimentos da sociedade continuaram a ser feitos através dela. Os réus deram conhecimento aos autores de todos esses movimentos e as verbas recebidas em nome da autora sociedade foram sempre transferidas para uma conta pessoal dos cessionários, não obstante ter ficado convencionado, na cláusula VII do contrato-promessa, que os ora autores se obrigavam a entregar aos réus quaisquer importâncias recebidas, em nome da sociedade, ao abrigo do contrato RIME. Impugnaram ainda os factos alegados como fundamento do pedido de indemnização. Na réplica, os autores concluem pela improcedência das excepções e reiteram a versão apresentada na petição inicial, acrescentando que houve acordo sobre a manutenção da conta bancária, até abertura de uma outra conta, em nome dos autores, pessoas singulares, o que só seria possível após a celebração do contrato definitivo, tendo sido contra sua vontade que os réus mantiveram a conta, até 2004, para onde eram feitas as transferência dos incentivos do RIME, o que só descobriram, por mero acaso. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade e da prescrição, tendo sido interposto recurso, pelos réus, da decisão relativa à excepção da prescrição, que veio a ser admitido como agravo, pedindo que se declare prescrito o direito à indemnização invocado. A sentença julgou a acção improcedente, por não provada. Desta sentença, os autores interpuseram recurso, pedindo a integral procedência de todos os pedidos formulados na acção e a condenação dos réus como litigantes de má fé, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação, confirmando, na íntegra, a decisão impugnada, e considerando prejudicado o conhecimento do objecto do recurso de agravo. Do acórdão da Relação de Coimbra, os mesmos autores interpuseram recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua procedência, com excepção da pretensão formulada, sob a alínea c), revogando-se, nessa conformidade, o acórdão recorrido, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - Tendo sido dado como provado, na resposta ao artigo 18° da base instrutória, o facto n° 24 da matéria de facto que o Tribunal de 1.a instância considerou apurada, com fundamento na análise crítica e conjugada de documentos e depoimentos de testemunhas que em tal fundamentação se indicam, não podia a Relação, ao abrigo do artigo 712°, n°1, b) do Código de Processo Civil, alterar a respectiva decisão do Tribunal de 1.a instância sobre matéria de facto, considerando não provado esse facto. 2ª - Deve, por isso, ter-se como provado que, na vigência da nova gerência da sociedade autora, os réus receberam em 5/5/2000 e 22/5/2000 as quantias de 2.459.664$00 (12.268,75 euros) e 1.856.585$00 (9.260,60), respectivamente, no total de €21. 529,36 (resp. art.° 18.°). 3ª - O contrato de concessão de incentivos ao abrigo do RIME (Regime de Incentivos às Micro Empresas) tem de respeitar as normas entre si conjugadas presentes nos art.os 5°, n°2 e 7°, n°1, a) do Regulamento do Programa das Iniciativas do Desenvolvimento Local (quanto ao regime de incentivos destinados às empresas) e nos art.os 4° n°1, ss., 9°, n°1, ss. e 7° do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Micro Empresas, aprovados, respectivamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n°57/95, de 17 de Junho, e n°154/96, de 17 de Setembro, esta última com a alteração do n°7 do art.° 9.° do último dos Regulamentos referidos, introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n° 35/97 de 7 de Março, por se tratar de disposições legais imperativas que excluem que os montantes dos incentivos nele contemplados sejam destinados a fins diferentes daqueles que esses incentivos têm por objectivo. 4ª - Segundo essas normas, os incentivos são concedidos à sociedade promotora (ou seja, no caso dos autos, à sociedade autora "Restaurante AA, Lda."), em ordem a ter condições de exercício da respectiva actividade e viabilidade económica para criar e manter os postos de trabalho criados, durante, pelo menos, quatro anos (art° 9°, n°4 do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Micro Empresas). 5ª - Por ser assim, contraria o disposto nos citados Regulamentos, a cláusula VII, a) do denominado contrato-promessa de cessão de quotas de 22 de Março de 2000, nos termos da qual os segundos outorgantes (segundos autores, aqui recorrentes) se obrigaram a entregar aos primeiros outorgantes (réus e ora recorridos), quaisquer importâncias que fossem recebidas em nome da sociedade autora, ao abrigo do contrato RIME, no prazo de 8 dias após esse recebimento, sob pena de incorrerem em crime. 6ª - Essa cláusula, não obstante não constar da escritura pública que formalizou a celebração da prometida cessão de quotas, não deixa de ser vinculativa para os 2ºs autores. 7ª - Supletivamente, estamos aqui, quanto a essa cláusula, face a um contrato misto, em que, em complemento do contrato-promessa formal, se celebrou um outro contrato, inominado, pelo qual os 2ºs autores se obrigaram perante os réus nos termos que constam da mesma cláusula. 8ª - Daí resulta que essa cláusula contratual tenha de ser considerada nula por força do disposto no art.° 294° do Código Civil. 9ª - Embora essa nulidade não tenha sido alegada como fundamento do pedido da alínea d) [da restituição, pelos réus, à sociedade autora, das verbas 2.459.664$00 (12.268,75 euros) e 1.856.585$00 (9.260,60), no total de €21. 529,36], nem tenha sido conhecida no acórdão recorrido para tal efeito, sendo, como tal, questão nova, podia a Relação, por se tratar de questão do conhecimento oficioso (art.° 286.°, parte final, do citado Código), e devia conhecer dessa nulidade, que foi alegada pelos autores na sua alegação do recurso de apelação. 10ª - Essa nulidade implica que os réus tenham de restituir à sociedade autora as ditas importâncias que dela receberam (art.° 289°, n°1 do Código mencionado). 11ª – A autora., aqui 1a recorrente não participou no contrato-promessa de cessão de quotas de fls. 128-130 (factos n°s 3, 33 e 41), sendo que a mencionada cláusula VII a) é-lhe inoponível. 12ª - Logo, não podem os réus alegar tal cláusula para a não restituição das verbas indicadas na alínea d) do pedido e fazê-las suas. 13ª - É imputável aos réus o incumprimento do contrato RIME, na medida em que foi a sua obstinada vontade de ceder as quotas oneradas por tal contrato, em plena vigência deste, que fez perder à autora o direito à manutenção do "Prémio à Criação do Próprio Emprego" (no montante de €18.332,39), que a sociedade autora teve de repor à CCRC, por infracção resultante da alteração da classificação da empresa face ao emprego, devido ao facto de o capital social deixar de ser detido por sócios desempregados e passar a ser detido por sócios empregados (v. facto 38 da respectiva matéria). 14ª - Condição que tinha de perdurar até ao termo da vigência do contrato RIME, in casu, até Setembro de 2003, sendo certo que a cessão de quotas formalizou-se em Setembro de 2000. 15ª - A cedência das quotas provocou alteração às condições previstas na candidatura aprovada e a falta de homologação por parte da CCRC, nos termos das cláusulas 9a e 28a, tomou-a inválida. 16ª - Da matéria provada - sob os n°s 5 a 10, 12 a 22, 26 a 32 e 38 -resulta que estão preenchidos os pressupostos para aplicação do regime estabelecido pelo artigo 483°, n°1 do CC. 17ª - Devendo os réus indemnizar a autora pelos danos que esta sofreu, por causa da conduta voluntária daqueles de cederem as suas quotas aos 2°s autores, nos termos do pedido formulado sob a alínea b) na p.i. 18ª - Se assim não for entendido, impõe-se que os réus restituam a referida importância à sociedade autora, por força do disposto no art.° 473°, n°1 do Código Civil. 19ª - Com efeito, resulta da matéria de facto provada que estão preenchidos os requisitos legais do instituto do enriquecimento sem causa, previsto no citado artigo 473°. 20ª - A inexistência de causa justificativa para o enriquecimento dos réus deriva, além do mais, do facto de a eles ser imputável o incumprimento do contrato de concessão de incentivos ao abrigo do RIME, traduzido na infracção referida na conclusão 13a, tendo em conta a cláusula VII, b) do mencionado contrato-promessa, vertida na última parte do ponto quinto da escritura pública que formalizou o prometido contrato de cessão de quotas, cláusula que deve ser interpretada no sentido de que, com ela, ambas as partes (2ºs autores e réus) quiseram proteger-se quanto a actos praticados na vigência das respectivas gerências que pudessem conduzir a eventuais incumprimentos do contrato RIME. 21ª - Nesse entendimento, caso não se vislumbre que a lei faculte outro meio à sociedade autora de ser reembolsada de tal quantia (de 18.332,39€) relativa ao "Prémio à Criação do Próprio Emprego", deixará de haver o obstáculo previsto no artigo 474° do Código Civil para a aplicação ao caso do instituto do enriquecimento sem causa. 22ª - A interpretação da cláusula VII, b) do contrato-promessa, reflectida no parágrafo da escritura pública, para o qual se pede a competente anulação, deverá ser feita nos termos do n°1, do artigo 236° do C.C. 23ª - Dentre os elementos a ter em conta na dita interpretação, não se pode olvidar o art° 10° da p.i., não impugnado pelos réus, onde se diz expressamente qual o alcance de tal cláusula: «ambas as partes quiseram proteger-se quanto a actos praticados na vigência das respectivas gerências que pudessem conduzir a eventuais incumprimentos do contrato RIME». 24ª - Facto que a Relação deveria ter oficiosamente considerado. Todavia, deverá o Supremo considerá-lo provado, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 659°, n°3, 713°, n°2 e 726° do CPC. 25ª - Atenta a matéria provada, nomeadamente sob os n°s 7, 9, 12, 13, 15, 34, 39 e 40, os documentos de fls. 34-46 (v. ponto n° 2) e de fls. 128-130 (v. pontos n°s 33 e 41), mormente o preço da cessão de quotas - €199.519,16 - e o art° 10° da p.i., a referida cláusula deverá ser interpretada no sentido de que os 2°s autores declararam assumir a responsabilidade pelos incumprimentos ao RIME que pudessem resultar da sua gerência (de facto a partir de 6 de Abril de 2000), incumprimentos esses reduzidos a dois incentivos: manutenção dos 7 postos de trabalho criados e do equipamento. 26ª - Esta é a interpretação mais consentânea, não apenas com o texto da cláusula, mas com os princípios da boa fé e a intenção negocial das partes. 27ª - O incentivo designado como Prémio à Criação do Próprio Emprego é um 3o tipo de incentivo - autónomo - e não integrado na informação dada aos 2°s autores, aqui recorrentes, reduzida a 2 tipos de incentivos: criação de postos de trabalho e equipamento (v. ponto n° 7). 28ª - É o que decorre dos factos provados sob os n°s 16 e 38. 29ª - O contrato RIME - que remete para a RCM n°154/96, de 17 de Setembro (que consigna 2 incentivos: criação de postos de trabalho e investimento, neste se incluindo o equipamento - art° 9o) - é omisso quanto à diferenciação do prémio e da legislação que o criou (RCM n°35/97 de 7 de Março). 30ª - Por todas estas razões, deverão ser julgados procedentes os pedidos formulados pelos autores, aqui recorrentes, com excepção do da alínea c), por não provado. 31ª - Ao julgar a acção totalmente improcedente, violou-se, no douto acórdão da Relação recorrido, respectivamente: - Quanto às conclusões 1a e 2a, o disposto no art.° 712°, n°1, b), do Código de Processo Civil, por erro de aplicação e/ou interpretação; - Quanto às conclusões 3a a 12a, o que resulta do disposto no Regulamento do Programa das Iniciativas do Desenvolvimento Local (quanto ao regime de incentivos destinados às empresas) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n°57/95, de 17 de Junho; no Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Micro Empresas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n°154/96, de 17 de Setembro, considerando, quanto aos incentivos à criação de postos de trabalho (n°1 do art.°9°), o preceituado no n°4 e no n°7 desse art° 9°, este último na redacção dada pela Resolução do Conselho de Ministros n° 35/97 de 7 de Março, quando aplicadas todas essas normas à cláusula VII, a), do denominado contrato-promessa de cessão de quotas em causa nos autos, de que resulta ter sido violado, o disposto nos art.os 284°, 286°, parte final, e 289°, n° 1, do Código Civil; - Quanto às conclusões 13.a a 17.a por violação do estabelecido no art° 483° n°1,do C.C. - Quanto às conclusões 18.a a 21.a, o disposto nos art.os 473°, n°1 e 474° do último Código citado, também por omissão de aplicação e/ou interpretação; - Quanto às conclusões 22.a, 25.a e 26.a o consignado no art° 236° n°1; - Quanto à conclusão 24.a, o disposto nos art°s 659° n° 3 e 713°, n°2, por omissão de aplicação; - Quanto às conclusões 27.a a 29.a, o regime consignado no art° 9o, n° 7, da RCM nº 154/96, de 17 de Setembro, na redacção dada pela RCM nº 35/97 de 7 de Março. Nas suas contra-alegações, os réus concluem no sentido de que devem julgar-se improcedentes as alegações de recurso apresentadas pelos autores, mantendo-se a douta decisão recorrida. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça, desde já, reproduz: 1. A autora é uma sociedade comercial, por quotas, constituída em 16 de Abril de 1997, sendo, então, os réus os respectivos sócios gerentes - A). 2. Nessa qualidade, em 15 de Setembro de 1998, os réus celebraram um contrato de concessão de incentivos, ao abrigo do RIME – Regime de Incentivos às Microempresas (RCM 154/96, de 17 de Setembro), com a Comissão de Coordenação da Região Centro, no qual a autora foi designada “Promotor” - B). 3. Em 22 de Março de 2000, os réus prometeram ceder as quotas de que eram detentores na autora “Restaurante AA, Lda.” a CC, BB e DD - C). 4. Autorizando, desde logo, que os promitentes adquirentes assumissem a gerência da sociedade, antes da escritura pública – cláusula V - D). 5. Ficou consignado que, a partir de 6 de Abril de 2000, a actividade da sociedade passava a correr, por conta e risco dos segundos autores – cláusula V - E). 6. Acordaram ainda que os segundos autores seriam responsáveis pelo incumprimento das cláusulas que compunham o contrato RIME, a partir de 6 de Abril de 2000 – cláusula VII - b) - F). 7. Relativamente ao contrato RIME, foi explicado aos promitentes adquirentes, ora segundos autores, que teriam de manter os postos de trabalho e o equipamento, cuja criação e aquisição haviam sido contempladas por aquele regime de incentivos - G). 8. Os segundos autores não assistiram à elaboração e discussão do projecto RIME - H). 9. Os postos de trabalho não são nominativos - I). 10. A actual gerência, em 18 de Junho de 2003, interpelou os réus para devolverem a quantia de €18.332,69 - J). 11. Os réus, em carta expedida em 25 de Junho de 2003, recusaram a devolução dessa verba - L). 12. O contrato, referido em B), tinha por objecto a outorga de incentivos ao investimento e à criação de postos de trabalho - 1º. 13. Comprometeu-se a autora, enquanto Promotor, a manter durante quatro anos, os postos de trabalho criados e que foram objecto de concessão de incentivos - 2º. 14. O período de quatro anos, referido no artigo anterior, contava-se desde o fim da implementação do projecto, ocorrida em Setembro de 1999 - 3º. 15. Aquando da assunção da gerência pelos autores, encontravam-se a trabalhar na autora os funcionários R… J… L… V…, C… A… R… B…, T… S… da S… C…, C… de J… A…, A… P… D… de S… P…, A… da S… C… e C… A… de O… L… C… - 4º. 16. Por força do contrato, a que alude a alínea B) da factualidade assente, e, em virtude de os réus se encontrarem, à data do mesmo, na situação de desempregados e terem criado o seu próprio posto de trabalho, enquanto sócios gerentes, a autora recebeu um incentivo, no valor de 3.675.315$00 (€18.332,39), designado como Prémio de Criação do Próprio Emprego, o qual foi pago pela Comissão de Coordenação da Região Centro, em 9 de Fevereiro de 1999 - 5º , 6º e 7º. 17. Por força do contrato, referido em B), e do incentivo referido na resposta dada aos pontos 5º, 6º e 7º, a autora tinha que manter o número de postos de trabalho, incluindo os dos réus, enquanto gerentes, e com a especificidade de se tratarem de duas pessoas na situação de desempregados - 10º. 18. Quando da cedência das suas quotas, os réus não solicitaram, previamente, qualquer autorização à Comissão de Coordenação da Região Centro -12º. 19. Os réus mantiveram-se gerentes, de direito, até ao dia 7 de Setembro de 2000, data em que foi celebrada a escritura pública (de cessão de quotas), a que alude o documento de fls. 224 a 228 dos autos - 13º. (Corresponde ao facto aditado sob o nº 46). 20. Na sequência da fiscalização, por parte do Centro de Emprego de Viseu, ocorrida em Maio de 2003, foi comunicada à Comissão de Coordenação da Região Centro a alteração do pacto social, nomeadamente, a existência de nova gerência - 14º. 21. E logo a Comissão de Coordenação da Região Centro notificou a autora para proceder ao reembolso do prémio em questão, no valor de 18.332,39 euros -15º. 22. O que resulta do teor do documento de fls. 89/90 (doc. nº 26 junto com a p.i.) – 16º. (Corresponde ao facto aditado sob o nº 38). 23. A conta, a que alude o contrato referido em B), era titulada pela autora, representada pelos réus, o que ocorreu até Março de 2004 - 17º. 24. O que resulta do teor da cláusula VII, alínea a), do contrato a que alude a alínea C) da factualidade assente e cuja cópia consta de fls. 128 a 130 – 19º. (Corresponde ao facto aditado sob o nº 41). 25. A autora solicitou à Comissão de Coordenação da Região Centro a prorrogação do prazo para o reembolso do referido Prémio à Criação do Próprio Emprego, visto que teria de contrair um empréstimo bancário, o que foi aceite - 21º. 26. O empréstimo concedido pelo Banco Português de Negócios, SA, em 16 de Fevereiro de 2004, cifrou-se no valor da quantia reclamada, 18.332,69 euros, e está a ser reembolsado, em prestações mensais - 22º. 27. Em 5 de Março de 2004, a autora efectuou o pagamento à Comissão de Coordenação da Região Centro da quantia reclamada, através do cheque nº 5117492896, sobre o Banco Português de Negócios - 23º. 28. A autora teve de suportar as despesas decorrentes do mútuo bancário, os respectivos juros e imposto de selo, cujo respectivo valor, à data da propositura da acção, não foi possível apurar - 24º. 29. Na sequência da notificação, a que alude o artigo 15º da base instrutória, o gerente da autora fez algumas deslocações a Coimbra, à Comissão de Coordenação da Região Centro - 25º. 30. A autora contraiu o empréstimo, a que alude a resposta dada ao art.22º - 26º. 31. A autora tem tido atrasos no pagamento a alguns fornecedores - 29º. 32. O que resulta do teor do contrato, a que alude a alínea C) da factualidade assente, e cuja cópia se encontra junta a fls. 128 a 130 - 30º a 33º (Corresponde ao facto aditado sob o nº 41). 33. O que resulta do teor do anexo II do contrato, referido na alínea B) da factualidade assente, e junto a fls. 34 a 46 dos autos - 34º. (Corresponde ao facto aditado sob o nº 39). 34. Os réus e os promitentes cessionários acordaram em manter os movimentos da sociedade, no Banco e conta já existentes - 35º. 35. Os movimentos feitos eram entregues aos novos adquirentes, por cheque - 36º. 36. Os réus assinaram uma declaração feita pelos cessionários e entregue no banco onde estava domiciliada a conta da autora, para os montantes originados pelo POS que dessem entrada naquela conta serem remetidos para outra conta pessoal dos cessionários - 37º. 37. Na carta emitida pela Comissão de Coordenação da Região Centro, dirigida à autora AA, Ldª, datada de 4 de Junho de 2003, referida em 22), supra, consta que: “De facto, foi celebrado com esta CCR, em 30/9/98, Contrato de Concessão de Incentivos tendo em vista a criação de uma empresa de restauração, prevendo-se a criação de sete postos de trabalho, incluindo o dos sócios gerentes. Foram atribuídos incentivos à criação de postos de trabalho, prémio à criação do próprio emprego e incentivo ao investimento, nas condições constantes do anexo I e II do referido contrato, devendo a empresa, no período de vigência do contrato, manter as condições previstas na candidatura aprovada. A empresa foi classificada pelo Centro de Emprego de Viseu como "criada exclusivamente por desempregados" dado que os dois sócios detinham a totalidade de capital social. De acordo com a verificação de 27/5/2003 do referido Centro de Emprego, esta condição deixa de (ser) cumprida perdendo o promotor o direito à manutenção do "prémio à criação do próprio emprego". Em concreto o montante total de incentivos recebidos não poderia ultrapassar o limite estabelecido no n° 6 do art° 9° da RCM 154/96, de 17 de Setembro (80% das despesas elegíveis). Para além de ulteriores apuramentos relativos à substituição de postos de trabalho (…) encontra-se já fixado em 18.332,39 € o montante de incentivos a repôr resultante da alteração da classificação da empresa face ao emprego. Assim, deverá V. Exa proceder à reposição do referido montante no prazo de 60 a contar da data de recepção da presente notificação”. 38. Do anexo II do contrato referido em 37), intitulado “quadro com a indicação do nº de postos de trabalho a criar, respectivas funções e montante de incentivo”, consta que, para obtenção dos incentivos, haveria que criar, entre o mais, dois postos de gestor, desempregados ou deficientes, um homem e outro mulher. 39. Do contrato promessa de cessão de quotas, referido em 3., em que figuram como contraentes os ora réus, como promitentes transmitentes, e os ora autores, pessoas singulares, como promitentes adquirentes, ficou ainda a constar que: “Relativamente ao contrato de concessão de incentivos ao abrigo do RIME - Regime de Incentivos às Microempresas (RCM 154/96, de 17 de Novembro), com o número de processo ACDV/CEC/97/021, e com o número de código de projecto 1043C98, celebrado com os primeiros contraentes, na qualidade de sócios da sociedade "Restaurante AA, Lda" e ainda em vigor, comprometem-se os segundos contraentes: a) a entregar aos primeiros contraentes quaisquer importâncias que sejam recebidas em nome da sociedade, ao abrigo do contrato acima referido, no prazo de oito dias, sob pena de incorrerem em crime; b) Não são da responsabilidade dos segundos quaisquer pagamentos ou reembolsos, por incumprimento das cláusulas constantes do mencionado contrato de concessão de incentivos originados pelos primeiros contraentes até à data de 5 de Abril de 2000”. (cl. VII); - “Os trabalhadores da sociedade manter-se-ão ao serviço da mesma, como é evidente, sendo da responsabilidade dos cedentes o pagamento de tudo quanto lhes for devido até ao dia 5 de Abril de 2000, tais como, ordenados, retroactivos, ou quaisquer outros, e as férias e subsídio de férias e Natal correspondente à proporcionalidade de três meses do corrente ano, ficando, no entanto, da responsabilidade dos Segundos, promitentes adquirentes, o pagamento das férias, subsídio de férias de Natal dos restantes meses do ano 2000 e a gozar no presente ano”. (cl. IX); - “As cessões são feitas com a exoneração da gerência dos cedentes e com as quotas devidamente registadas na conservatória do Registo Comercial de Viseu, em nome deles cedentes, livres e alodiais”. (cl. IX). 40. Por carta datada de 3 de Maio de 2000, dirigida à autora sociedade, emitida pela Comissão de Coordenação da Região Centro, foi informado que tinha sido enviado, à CGD, “o pedido de transferência para o NIB … do valor de 2.459.664 escudos, relativo ao reembolso da componente emprego do projecto aprovado no âmbito do RIME” (doc. de folhas 23). 41. Por carta datada de 16 de Maio de 2000, dirigida à autora sociedade, emitida pela Comissão de Coordenação da Região Centro, foi informado que tinha sido enviado, à CGD, “o pedido de transferência para o NIB … do valor de 1.856.585 escudos, relativo ao reembolso da componente emprego do projecto aprovado no âmbito do RIME” (doc. de folhas 24). 42. As quantias referidas em 40 e 41 foram, efectivamente, depositadas na conta aí mencionada, em 5 de Maio de 2000 e 22 de Maio de 2000, e idênticas quantias foram transferidas para uma outra conta, com o nº … do Banco Espírito Santo, titulada pela autora, em 19 de Maio de 2000 e 7 de Junho de 2000, respectivamente (doc. 249, 250, 290 e 291). 43. As contas, referidas em 42, foram encerradas, respectivamente, em 21 de Março de 2004 e 23 de Março de 2004 (doc. de folhas 403). 44. Do contrato intitulado “divisões, cessões, unificação de quotas e alteração do pacto social da autora consta que, perante o notário: pelos ora AA. CC, BB e DD, foi dito que aceitarem a cessão de quotas que os ora RR. declararam fazer-lhes; pelos mesmos AA. foi dito que o pagamento da cessão será feito até um de Julho do ano de dois mil e um e será assegurado por garantia bancária à primeira solicitação e ainda que conhecem a existência do contrato de concessão de incentivos RIME – Regime de Incentivos às Micro Empresas (…) não sendo da responsabilidade dos cessionários quaisquer indemnizações por incumprimento do mesmo contrato Rime, ou outras responsabilidade, até cinco de Abril de dois mil” (2º parágrafo do ponto quinto)”. 45. Do contrato de concessão de incentivos, referido no ponto 37 antecedente, consta, entre o mais, que o promotor é a autora, Restaurante AA, Ldª, o contrato se rege pelo clausulado nele inserto e anexos, que dele são parte integrante, “entende-se por período de desenvolvimento do projecto, o período de 4 anos subsequente ao período de implementação do mesmo (cl. 15ª); - “1. Durante o período de desenvolvimento do projecto, mantém-se a obrigação de o Promotor cumprir o plano de formação nos termos em que é definido no Anexo III; - Até ao termo do período de desenvolvimento do projecto, conforme definido na Cláusula Décima Quinta, o Promotor está obrigado a manter os postos de trabalhos criados e que foram objecto de concessão de incentivo nos termos do presente contrato: - O Promotor não poderá ceder a sua posição contratual, salvo autorização da Primeira Contraente, devidamente homologada pelos Ministros do Equipamento, Planeamento e Administração do Território e da Qualificação e Emprego, ouvida a entidade responsável pela recepção e instrução da candidatura; - O presente Contrato vigorará a partir da data da sua assinatura e será válido até ao termo do período de desenvolvimento do projecto, nos termos em que este é definido na Cláusula Décima Quinta”. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto. II – A questão da nulidade da cláusula do contrato-promessa de cessão de quotas. Suas consequências. III – A questão do direito à indemnização pela cessão de quotas. IV – A questão do enriquecimento sem causa. I. DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Defendem, desde logo, os autores que deve continuar a considerar-se como provada a resposta ao ponto nº 18 da base instrutória, por não poder a Relação alterar a respectiva decisão do Tribunal de 1.a instância sobre a matéria de facto, considerando não provado esse facto. Efectivamente, o Supremo Tribunal de Justiça aplica, definitivamente, o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo ser objecto de recurso de revista a alteração da decisão por este proferida quanto à matéria de facto, ainda que exista erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou, finalmente, quando entenda que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 729º, nºs 1, 2 e 3, e 722º, nº 2, do CPC. Aliás, só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir de prova testemunhal extratada nos autos e dos demais elementos de prova que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os elementos probatórios necessários e suficientes para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º, do CPC. Assim sendo e, em síntese, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo, a este título, residual a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, destinada a averiguar a observância de regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes (1). Ora, não cabendo a este Supremo Tribunal de Justiça, no caso em apreciação, a modificação da matéria de facto fixada pelas instâncias, há que a declarar como aceite, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, em conformidade com o que já consta do texto deste acórdão. II. DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL Sustentam, em seguida, os autores a nulidade da cláusula VII, a), do contrato-promessa de cessão de quotas de 22 de Março de 2000, nos termos da qual os autores, pessoas singulares, se obrigaram a entregar aos réus quaisquer importâncias que fossem recebidas, em nome da sociedade autora, ao abrigo do contrato RIME, no prazo de 8 dias, após esse recebimento, sob pena de incorrerem em crime, por violar disposições legais imperativas dos artigos 5°, n°2 e 7°, n°1, a), do Regulamento do Programa das Iniciativas do Desenvolvimento Local, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 57/95, de 17 de Junho, e 4° n°1 e seguintes, 9°, n°1 e seguintes e 7°, do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Micro Empresas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº154/96, de 17 de Setembro, com a alteração introduzida ao respectivo artigo 9º, nº 7, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 35/97, de 7 de Março, que excluem a afectação dos montantes dos incentivos nele contemplados a fins diferentes daqueles que os mesmos têm por objectivo, impondo que esses incentivos sejam concedidos à sociedade promotora, ou seja, no caso dos autos, à autora "Restaurante AA, Lda”, em ordem a conferir-lhe condições de exercício da respectiva actividade e viabilidade económica para criar e manter os postos de trabalho criados, durante, pelo menos, quatro anos. Em primeiro lugar, a pretendida declaração de nulidade da cláusula VII, a), do contrato-promessa de cessão de quotas, não foi objecto de decisão pela sentença proferida em 1ª instância, nem pelo acórdão recorrido, não constando sequer a respectiva cláusula anulanda da escritura pública de cessão de quotas, tratando-se, assim, de uma questão nova que se suscita nesta revista. Efectivamente, trata-se de uma questão, completamente, nova que a ré não coloca, de todo, quer nas conclusões, quer no corpo do recurso de apelação. Ora, podendo as decisões judiciais ser impugnadas, por meio de recurso, como decorre do estipulado pelo artigo 676º, nº 1, do CPC, tem sido entendido, uniformemente, que a essência do recurso visa modificar a decisão recorrida e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo, consequentemente, tratar-se no mesmo de questões que não hajam sido suscitadas, perante o Tribunal recorrido, a menos que se reconduzam a hipóteses de conhecimento oficioso, em que é, obviamente, desnecessária a alegação das partes, e que o Tribunal de recurso deve conhecer, quer respeitem à relação processual, quer à relação material controvertida. Por outro lado, o teor das controvertidas cláusulas do contrato-promessa de cessão de quotas não viola disposições legais de carácter imperativo, porquanto não comungam dessa natureza jurídica e, aliás, nem sequer são fontes de direito, as resoluções do Conselho de Ministros (2). Finalmente, o princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas, não abrange, todavia, as questões novas de conhecimento oficioso, desde que respeitadas as regras gerais do processo civil, designadamente, as previstas no artigo 272º e seguintes, do CPC, sobre a alteração do pedido e da causa de pedir (3). Deste modo, tendo os autores, no articulado inicial, pedido a anulação das cláusulas 1ª e 5ª, 2º parágrafo, do contrato de cessão de quotas celebrado entre os autores, pessoas singulares, e os réus, com fundamento na renúncia à gerência da autora sociedade e de nela deixarem de exercer qualquer tipo de funções, em desconformidade com as cláusulas XV e VI do contrato RIME, tal nada tem a ver com o novo pedido, ora formulado nas alegações de recurso de revista, de declaração de nulidade da cláusula VII, a), do contrato-promessa de cessão de quotas, nos termos da qual aqueles autores se obrigaram a entregar aos réus quaisquer importâncias que fossem recebidas, em nome da sociedade autora, ao abrigo do contrato RIME, no prazo de 8 dias, após esse recebimento, mas que os réus, expressamente, rejeitaram, nas contra-alegações de recurso de revista. Ora, tratando-se de questão nova suscitada na revista, que implicou um novo pedido e uma nova causa de pedir, que nem sequer foram admitidos pelos réus, está, por conseguinte, vedada ao Tribunal «ad quem» a apreciação da mesma, oficiosamente, em conformidade com o disposto pelo artigo 272º e seguintes, do CPC. III. DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO Sustentam, igualmente, os autores que aos réus é imputável o incumprimento do contrato RIME, em consequência da cessão de quotas que estes efectuaram, por terem feito perder à autora o direito à manutenção do "Prémio à Criação do Próprio Emprego", no montante de €18.332,39, que teve de repor à CCRC, devido ao facto de o capital social deixar de ser detido por sócios desempregados e passar a estar titulado por sócios empregados, condição essa que deveria perdurar, até ao termo da vigência do contrato RIME, isto é, até Setembro de 2003, sendo certo que a cessão de quotas se formalizou em Setembro de 2000. Revertendo à hipótese em análise, importa reter, neste particular, que, no dia15 de Setembro de 1998, na qualidade de sócios gerentes da autora, os réus celebraram um contrato de concessão, ao abrigo do Regime de Incentivos às Microempresas (RIME), com a CCRC, que tinha por objecto a outorga de incentivos ao investimento e à criação de postos de trabalho, comprometendo-se a autora, enquanto “promotor”, a manter durante quatro anos, contados desde o fim da implementação do projecto, ocorrida em Setembro de 1999, os postos de trabalho criados, e que foram objecto de concessão de incentivos, incluindo os dos réus, por serem desempregados e gestores, um homem e outro mulher, mas de natureza não nominativa, recebendo a autora, para o efeito, um incentivo, no valor de €18.332,39, designado como Prémio de Criação do Próprio Emprego. Porém, os réus, em 22 de Março de 2000, prometeram ceder as quotas de que eram detentores na autora sociedade, a CC, BB e DD, os ora autores, pessoas singulares, autorizando, desde logo, que estes assumissem a gerência da sociedade, antes da celebração da escritura pública, ficando consignado que, a partir de 6 de Abril de 2000, a actividade da sociedade passava a correr, por conta e risco dos segundos autores, que, desde então, seriam responsáveis pelo incumprimento das cláusulas que compunham o contrato de incentivos RIME, devendo manter os postos de trabalho e o equipamento. Embora os autores, pessoas singulares, não tivessem assistido à elaboração e discussão do projecto do contrato de concessão de incentivos, foi-lhes explicado, aquando da celebração do contrato-promessa, que teriam de manter os postos de trabalho e o equipamento, cuja criação e aquisição haviam sido contempladas por aquele regime de incentivos, tendo, aliás, declarado, expressamente, na escritura pública de cessão de quotas, que conheciam a existência do controvertido contrato de concessão de incentivos RIME. Conhecida que foi a existência da nova gerência, em consequência da celebração da escritura pública referente ao contrato prometido de cessão de quotas, realizada a 7 de Setembro de 2000, a CCRC notificou a autora para proceder ao reembolso do prémio em questão, no valor de 18.332,39 euros, o que esta cumpriu. Não se colocando já o pedido dos autores, face à configuração da tese que assumem nas alegações de revista, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, mas antes da responsabilidade civil contratual, importa analisar a verificação dos respectivos pressupostos legais. Dispõe o artigo 483º, nº 1, do Código Civil (CC), que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Ora, tendo a autora, na qualidade de promotora de um contrato de concessão de incentivos, que os réus, sócios gerentes da mesma, haviam celebrado com a CCRC, recebido um incentivo, designado como “Prémio de Criação do Próprio Emprego”, no valor de €18.332,39, comprometendo-se a manter, durante quatro anos, os postos de trabalho criados na sequência do mesmo, incluindo os dos réus, por serem desempregados e gestores, um homem e outro mulher, ocorreu, no período de vigência deste contrato, um contrato de cessão de quotas, na sequência de um antecedente contrato-promessa, nos termos do qual os réus cederam as quotas de que eram detentores na autora sociedade, aos aqui autores, pessoas singulares, acordando-se que, a partir de 6 de Abril de 2000, a actividade da sociedade passava a correr, por conta e risco destes, que, desde então, seriam responsáveis pelo incumprimento das cláusulas que compunham o contrato de incentivos, devendo manter os postos de trabalho e o equipamento. Tendo a CCRC tomado conhecimento da existência de uma nova gerência social, em consequência da celebração da escritura pública referente ao contrato prometido de cessão de quotas, notificou a autora para proceder ao reembolso do prémio em questão, no valor de €18.332,39, o que esta satisfez. Efectivamente, não ficou provado que, na vigência da nova gerência da autora, os réus tenham recebido, em 5 e 22 de Maio de 2000, as quantias de €12.268,75 e de €9.260,60, respectivamente, no total de €21.529,35, mas, tão-só, que a autora recebeu um prémio, no valor de €18.332,39, na sequência da criação dos postos de trabalho dos réus, então, sócios-gerentes da mesma que, posteriormente, cederam as quotas que tinha na autora aos demais autores, pessoas singulares, não obstante aquela, enquanto promotora do contrato de concessão de incentivos, se ter comprometido a manter, durante quatro anos, os postos de trabalho criados na sequência do mesmo, incluindo os dos réus, de natureza não nominativa. Assim sendo, a devolução da quantia de €18.332,39 à CCRC, a que a autora procedeu, foi a consequência lógica do incumprimento de um contrato de concessão de incentivos, a que esta, na qualidade de promotora, se havia obrigado, em virtude do recebimento de um incentivo, designado como “Prémio de Criação do Próprio Emprego”, resultante da criação de postos de trabalho, que contemplou os réus, na ocasião, sócios gerentes da mesma, na situação de desempregados e gestores, sendo um homem e outro mulher. A isto acresce que os autores, pessoas singulares, tiveram conhecimento, aquando da celebração do contrato-promessa, que deveriam manter os postos de trabalho e o equipamento, cuja criação e aquisição haviam sido contempladas por aquele regime de incentivos. Não se demonstraram, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil contratual determinantes da obrigação de indemnizar, a cargo dos réus, perante os autores. IV. DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Defendem, finalmente, os autores que resulta da matéria de facto provada que se encontram preenchidos os requisitos legais do instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473º, do CC. Estipula o artigo 473º, do CC, no seu nº 1, que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”, acrescentando o respectivo nº 2 que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. São pressupostos de verificação cumulativa da obrigação de restituir, fundada no locupletamento à custa alheia, a existência de um enriquecimento, ou seja, de uma vantagem de carácter patrimonial, que o mesmo careça de causa justificativa e, finalmente, que tenha sido obtido, à custa de quem requer a restituição. Recuperando a factualidade já apreciada, não se demonstrou que, na vigência da nova gerência da autora sociedade, os réus tenham recebido, em 5 e 22 de Maio de 2000, as quantias de €12.268,75 e de €9.260,60, respectivamente, no total de €21.529,35€, mas, tão-só, que a autora recebeu um prémio, no valor de €18.332,39, na sequência da criação dos postos de trabalho dos réus, então, sócios-gerentes da mesma que, posteriormente, cederam as quotas que tinham na autora aos restantes autores, pessoas singulares, não obstante aquela, enquanto promotora do contrato de concessão de incentivos, se ter comprometido a manter, durante quatro anos, os postos de trabalho criados na sequência do mesmo, incluindo os dos réus, de natureza não nominativa. Assim sendo, não se provou, desde logo, o enriquecimento, e consequentemente, os outros dois requisitos do locupletamento à custa alheia, sem causa justificativa, razão pela qual improcede o pedido de restituição da quantia peticionada pelos autores. A isto acresce que não transitou do contrato promessa para o contrato prometido de cessão de quotas todo o clausulado que daquele constava. Com efeito, o contrato-promessa, a que mais, explicitamente, se poderia chamar contrato-promessa de contratar, consiste na convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam a celebrar determinado contrato, a que se dá o nome genérico de contrato prometido, as quais assumem uma obrigação que tem por objecto uma prestação de facto positivo, isto é, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido (4). Tendo as partes chegado a acordo sobre determinado clausulado contratual, porquanto a celebração do contrato prometido, através de escritura pública, é, por vezes, uma operação morosa, convencionam, para segurança de ambas, ou, por outras razões, vincular-se, desde logo, imediatamente, obrigando-se a celebrar um contrato-promessa, devido à maior ligeireza das formalidades a cumprir na sua feitura. De todo o modo, o contrato definitivo tem de se encontrar determinado ou ser determinável, perante os termos do contrato-promessa, que se encontra, funcionalmente, dirigido à conclusão daquele, fazendo parte do processo genético da sua formação, sendo certo que o contrato prometido já nada traz de novo, no que respeita à regulamentação do seu âmbito negocial, cujos dados se esgotaram na elaboração do contrato-promessa, sob pena de ser modificado o conteúdo deste (5). Efectivamente, o conteúdo do contrato prometido deve ficar logo concluído, a partir dos próprios termos do contrato-promessa, para que se apresente exequível, por si próprio, sem necessidade de subsequentes negociações, a definir no contrato futuro a celebrar (6). E, celebrada a escritura pública que solenizou o contrato prometido, tem de considerar-se cumprido o contrato-promessa, sendo certo que, participando os autores, pessoas singulares, na mesma, omitindo a estipulação anterior quanto às cláusulas, alegadamente, inobservadas, conformaram-se com este resultado, não reagindo, no acto, contra a desconformidade do conteúdo entre a promessa e a cessão de quotas, pondo em causa a validade do contrato prometido que, até à ocorrência de uma eventual declaração de nulidade, vigora, para todos os efeitos legais, sobrepondo-se ao contrato-promessa. Efectivamente, o contrato-promessa é, na realidade, não sob o aspecto jurídico, mas sob o ponto de vista económico, um negócio de segurança ou de garantia (7), consistindo o contrato definitivo num mero cumprimento do contrato-promessa (8). E, sendo o contrato-promessa, em substância, um negócio de garantia, de que o contrato definitivo constitui o cumprimento, então, consumado este, com a celebração da escritura pública, cumprida a obrigação principal, extingue-se a garantia, como consequência necessária da sua natureza acessória, em paralelismo com o que acontece com as situações similares das garantias, como seja, a fiança, o penhor ou a hipoteca, atento o preceituado pelos artigos 651º, 677º e 730º, a), todos do CC. É que o objecto do contrato-promessa, entendendo-se como tal o «quid» sobre que vai recair a regulamentação contratual, isto é, o seu conteúdo, é o contrato definitivo (9), razão pela qual, celebrado este, aquele esgotou o seu objecto. Não colhem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações dos autores. CONCLUSÕES: I - As questões novas de conhecimento oficioso não estão abrangidas pelo princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, desde que respeitadas as regras gerais do processo civil, designadamente, as previstas no artigo 272º e seguintes, do CPC, sobre a alteração do pedido e da causa de pedir e, sempre, com o acordo da contraparte. II – Constituindo o contrato-promessa, em substância, um negócio de garantia, de que o contrato definitivo constitui o cumprimento, consumado este, com a celebração da escritura pública, cumprida a obrigação principal, extingue-se a garantia, como consequência necessária da sua natureza acessória. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto o acórdão recorrido. Custas pelos autores. Notifique. Lisboa, 3 de Dezembro de 2009 Hélder Roque (Relator) Sebastião Povoas Moreira Alves _______________________________________ (1) STJ, de 25-2-2003, CJ (STJ), Ano XI (2003), T1, 109; STJ, de 30-1-97 (Processo nº 751/96, 2ª secção); STJ, de 14-1-97 (Processo nº 605/96, 1ª secção). (2) Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, 2002, 689 a 703 e 854 e 855. (3) STJ, de 10-5-2000, BMJ nº 497, 343. (4) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1ª edição, 1970, 211; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, reelaborada, 2006, 379 a 383; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 101 e 102; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1986, reimpressão, I, 453 a 455, 480 e 481. (5) Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1986, reimpressão, I, 455, 456 e 480. (6) Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 124. (7) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1ª edição, 1970, 210, nota (90), citando Distaso, O Contrato em Geral, I, 1966, 440. (8) Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1986, reimpressão, I, 481. (9) Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1986, reimpressão, I, 464. |