Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045688
Nº Convencional: JSTJ00023679
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: MEDIDA DA PENA
PRESSUPOSTOS
CULPA
PREVENÇÃO CRIMINAL
AGRAVANTES
ARGUIDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ199312020456883
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 1298/92
Data: 05/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O critério primordial a utilizar na determinação da medida da pena - artigo 72, n. 1 do Código Penal
- é moldado em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
II - O modo de execução do crime, visando o ofendido à queima roupa, de forma totalmente inesperada e não lhe dando a mínima hipótese de defesa, e a improvada existência de motivos para uma conduta tão grave, são circunstâncias que não mitigam, e auto agravam, a responsabilidade do arguido.
III - A ausência de antecedentes criminais registados não equivale de forma alguma a bom comportamento anterior ou posterior aos crimes, que faça presumir uma personalidade desajustada ao ilícito praticado.