Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027309 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA EMBARGOS DE TERCEIRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POSSE TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505110861892 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7002 | ||
| Data: | 03/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO110 PAG173. O CARVALHO RLJ ANO122 PAG107. F CORREIA ROA 1984 1 PAG27. V SERRA RLJ ANO112 PAG191. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O estabelecimento comercial é passível de posse, sendo, por isso, susceptível de tutela possessória, designadamente através de embargos de terceiro. II - Desde que se transmite o estabelecimento de comércio, indústria, compreendendo todos os móveis e utensílios que compõem o aludido estabelecimento comercial, o alvará e demais licenças e o direito ao respectivo contrato de arrendamento titulado por escritura pública, está-se perante um trespasse, independentemente do estabelecimento ter estado encerrado durante algum tempo, desde que se mantenha com aptidão para a exploração que, em qualquer momento, possa ser retomada. | ||