Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO PENA SUSPENSA | ||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200801310040815 | ||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA | ||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | 1 - Num cúmulo superveniente, sofre de falta de fundamentação o acórdão que se limita a referir os ilícitos, bem como as penas aplicadas e as datas dos factos, sem caracterizar, ainda que de forma resumida, as características essenciais desses factos e as circunstâncias em que foram cometidos, de forma a perceber-se a gravidade das infracções e as respectivas conexões entre elas, tendo em vista o conjunto dos factos como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”. 2 - Por outro lado, existe também falta de fundamentação se o tribunal “a quo” considerou apenas algumas das circunstâncias relevantes para a determinação das penas singulares (não confissão dos factos, ausência de arrependimento), mas não as que relevam de forma específica para a determinação da pena única, como seja a consideração da globalidade dos factos em conexão com a personalidade do agente, desta feita avaliada unitariamente, de forma a esclarecer se os factos praticados têm a ver com uma tendência para a prática de determinados crimes (e eventualmente se são recondutíveis a uma carreira criminosa), ou se a actividade delituosa do arguido se deve antes a factores conjunturais (pluriocasionais). 3 - Enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão cumulatório que excluiu do cúmulo uma pena suspensa na sua execução cujo crime estava em relação de concurso com os restantes. | ||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | e I. RELATÓRIO 1. O arguido AA veio interpor recurso da decisão do tribunal colectivo que, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1011/02.7PBBRR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita e reunido para o efeito, lhe fixou a pena única de 9 (nove) anos de prisão, como resultado de um cúmulo jurídico de penas que lhe foram aplicadas em vários processos. 2. Os crimes em relação de concurso são os indicados no quadro abaixo:
3. No cúmulo efectuado não entrou a pena suspensa referente ao segundo dos processos indicados (197/02), com o fundamento de que a sua inclusão “implicaria a revogação da aludida suspensão de forma automática e em clara violação do disposto no art. 56.º do CP, violando ainda o caso julgado e comprometendo as finalidades da punição e do plano individual de reinserção social, de forma manifestamente desfavorável ao arguido”. 4.. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, concluindo: a) O douto acórdão recorrido não expõe os factos ilícitos praticados pelo arguido nos dois crimes, ainda que de forma sucinta, que seria essencial à avaliação da personalidade do sujeito que os praticou. b) No sentido de revelar uma personalidade vocacionada par aqueles tipos de delitos. c) Ou se, pelo contrário, se está em presença de dois crimes cometidos em Setembro de 2002, no espaço de 10 dias, em circunstâncias especificas, fruto de dinâmicas sócio-grupais voláteis e não sedimentadas na personalidade do agente, com 23 anos de idade à data. d) O tribunal “a quo” não demonstrou, fundamentadamente, que ponderou e avaliou o conjunto dos factos concretos praticados pelo arguido e a sua relação com a personalidade deste, pelo que violou o Art.77 n° l do CP e o Art. 374 n° 2 do CPP, sendo o douto acórdão nulo por força do Art.379 n°l al.a) e al.c) do CPP. e) A medida da pena única aplicada - 9 anos de prisão - é excessiva e carece de fundamentação, pelo que viola disposto no Art.7l, n°s 1, 2 e 3, bem como o Art.77 n° l, ambos do CP. f) Peio que deveria ser reduzida pelo menos em dois anos. g) Já que o ora recorrente tinha 23 anos à data dos factos, não tinha sequer a 4ª classe, era imigrante ilegal há cerca de um ano, era órfão de pai vivendo com a mãe e 8 irmãos em Cabo Verde e está preso há cinco anos. Termina pedindo se dê provimento ao recurso, determinando-se a substituição do acórdão recorrido por outro que tenha em conta em toda a amplitude as disposições consideradas violadas e a redução da pena única. 5. Respondeu o Ministério Público na 1.ª instância, que concluiu da forma seguinte: 1.º - A diversa natureza dos crimes pelos quais o arguido foi anteriormente condenado reclama, face à diversidade dos bens jurídicos violados, diferente ponderação, aquando da efectivação do cúmulo jurídico. 2.º - A douta decisão recorrida não demonstra, de modo fundamentado, de que forma foram avaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, para o efeito de lhe ser fixada uma pena única, de acordo com os critérios enunciados pelo art. 77.º, n.º 1 do CP. 3.º - Enferma pois a mesma de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, conforme tem sido uniformemente entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em diversos arestos publicados. 4.º - Devendo assim proceder o recurso interposto, já que fica prejudicada a questão subsidiária suscitada relativa ao excesso da dosimetria penal encontrada. 6. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se em parecer, concluindo que, não obstante o carácter sumário da fundamentação, esta, ainda assim, cumpre o seu objectivo legal, não se verificando omissão de pronúncia. E, relativamente ao cúmulo jurídico propriamente dito, opinou no sentido de a pena única poder baixar ligeiramente. Notificado este parecer ao arguido, este nada veio acrescentar. 7. Dado que o recorrente não requereu a realização da audiência e colhidos os vistos, o processo veio para conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 8. A decisão recorrida considerou a seguinte factualidade: Importa considerar que: 1 - O arguido foi condenado, nestes autos, por acórdão de 2 de Fevereiro de 2007, pela prática, em 2 de Setembro de 2002, de um crime de violação previsto no artº 164º nº1 do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão – fl. 278 a 285; 2 - No Processo Com. Colectivo 300/02.5 da 6ª Vara Criminal de Lisboa, por Acórdão de 7 de Fevereiro de 2003, transitado em julgado em 24 de Fevereiro de 2003, pela prática, em Setembro de 2002, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artº 21º do DL 15/03, de 22 de Janeiro na pena principal de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território Nacional com interdição de regresso durante 10 anos – certidão de fls. 298 a 307; 3 - Por sentença de 27 de Junho de 2005, transitada em julgado em 13 de Julho de 2005, no Processo Comum Singular 197/02.5 do 5º Juízo criminal de Lisboa, por crime de detenção ilegal de arma de defesa previsto no artigo 6º, nº1 da Lei 22/97 de 27 de Junho, praticado em 21 de Abril de 2002, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos – certidão de fls; 4 - As condenações referidas já transitaram em julgado em e as penas correspondentes não se encontram prescritas ou extintas; 5 - No âmbito da audiência de julgamento nestes autos e no processo referido em 2 o arguido não confessou os factos dados como assentes e não manifestou, em qualquer deles, arrependimento; 6 - Do seu certificado do registo criminal não constam outras condenações; 7 - À data dos factos apreciados nestes autos, o arguido exercia, sem regularidade, a actividade profissional de servente de pedreiro, auferindo salário no montante de 600,00 € mensais; 8 - Vivia com a companheira e o irmão, em casa deste; 9 - Tem um filho, à data com sete anos de idade, a residir com a mãe em Cabo Verde; 10 - Encontra-se preso, em cumprimento de pena; 11 - No estabelecimento prisional, faz trabalhos de limpeza e frequenta a escola; 12 - Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade incompleto. No que toca à fixação da pena única, o acórdão recorrido fundamentou assim a sua posição: Deve considerar-se, na fixação das penas unitárias, a soma das penas concretas, a natureza dos factos penalmente ilícitos e dolosos praticados e a personalidade do agente (artigos 77º, 41º e 47º do Código Penal). No caso em apreço, há que atender a uma moldura penal abstracta entre 5 anos e 6 meses de prisão e 11 anos 6 meses de prisão (5 anos e 6 meses é a pena parcelar mais elevada e 11 anos e 6 meses correspondem à soma aritmética das penas parcelares). O arguido não confessou a factualidade que veio a ser dada como assente nem manifestou arrependimento ou outra forma de auto-censura. Não existem elementos que permitem, por ora, juízo de prognose favorável relativamente à requisição de valores e reinserção do arguido. Julga-se adequado, considerando os elementos supracitados, fixar a pena única de 9 anos de prisão. 9. Questões a decidir: - A omissão de pronúncia por falta de fundamentação; - A medida da pena única. 9.1. Nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CP, segundo a interpretação mais comum na jurisprudência, na esteira, aliás, de Figueiredo Dias, do que se trata é de avaliar unitariamente a personalidade do arguido em correlação com o conjunto dos factos, como se estes constituíssem um facto global, em ordem a saber se o agente revela uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou se a sua actuação delituosa é devida a factores ocasionais, no caso, a uma pluriocasionalidade. Nisso consiste o critério específico de determinação da pena conjunta e, portanto, aí residirá também o ponto nodal da fundamentação exigida no âmbito da determinação da pena do concurso de crimes, que se não confunde com a fundamentação exigida para a determinação concreta das penas singulares – fundamentação que, todavia, está presente na determinação da pena conjunta. “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial da pena)”, como observa FIGUEREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, 1993, p. 292/293). As mesmas regras são de observar no caso de conhecimento superveniente do concurso, como aqui sucede, pois o art. 78.º, n,.º 1 do CP estabelece que “Se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena aplicável ao concurso de crimes” (a parte em itálico representa o acrescentamento feito pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, entretanto entrada em vigor já na fase de recurso). Segundo certa jurisprudência deste STJ, o tribunal que procede ao cúmulo jurídico de penas, não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido de forma genérica, mas descrever, ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, “por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social”. Se a decisão recorrida “não contém elementos que permitam apreender, ainda que resumidamente, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados no processo da condenação, e as circunstâncias pessoais que permitam construir uma base de juízo e decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso, tal omissão não permite ao tribunal de recurso tomar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente”. (ac. 22/02/06, Proc. n.º 116/06, da 3.ª Secção). “Peca por uma fundamentação deficiente o acórdão em que se considerou “a dimensão da natureza dos crimes praticados, o facto de terem sido cometidos no mesmo período temporal e a personalidade delinquente evidenciada”, abstendo-se de descrever os factos, de caracterizar a personalidade do agente, sem discernir em termos daquele binómio tendência/pluriocasionalidade, não se pronunciando quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido” (Ac. de 22/03/06, Proc. n.º 364/06, da 3.ª Secção). Verifica-se omissão de fundamentação se o tribunal que procede ao cúmulo jurídico assenta o seu juízo sobre as penas aplicadas anteriormente e não sobre os factos, “não obstante afirmar que “foram analisados os factos, ⌠entre os quais os que foram considerados nas sentenças supra referidas⌡no seu conjunto…” (Acórdão de 13/09/06, Proc. n.º 2167/06, da 3.ª Secção) No caso dos autos, tratando-se de um cúmulo superveniente, o tribunal a quo” limita-se a referir os ilícitos (um crime de violação e um crime de tráfico de estupefacientes), bem como as penas aplicadas e as datas dos factos, sem caracterizar, ainda que de forma resumida, as características essenciais desses factos e as circunstâncias em que foram cometidos, de forma a perceber-se a gravidade das infracções e as respectivas conexões entre elas, tendo em vista o conjunto dos factos como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão deste STJ de 12/07/05 ( Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano16, n.º 1, p. 162 e ss.). Por outro lado, o tribunal “a quo” considerou apenas algumas das circunstâncias relevantes para a determinação das penas singulares (não confissão dos factos, ausência de arrependimento), mas não as que relevam de forma específica para a determinação da pena única, como seja a consideração da apontada globalidade dos factos em conexão com a personalidade do agente, desta feita avaliada unitariamente, de forma a esclarecer se os factos praticados têm a ver com uma tendência para a prática de determinados crimes (e eventualmente se são recondutíveis a uma carreira criminosa), radicando, assim, numa personalidade refractária a determinados (ou aos) valores jurídico-criminais, ou se a actividade delituosa do arguido se deve antes a factores conjunturais (pluriocasionais). Ora,. as circunstâncias que serviram para fundamentar a determinação concreta da pena têm de estar presentes, mas não se pode prescindir do critério autónomo da determinação da pena do concurso, em função do qual, em última análise, vai ser achada a pena conjunta. Esse critério foi completamente omitido no caso sub judice. Dentro dessa omissão, para além do já referido, foi quase completamente rasurada a personalidade unitária do arguido, para a avaliação da qual se imporá uma indagação mais ampla do que aquela que transparece da factualidade posta em relevo (porventura, por meio de um relatório social actualizado, a requisitar à entidade competente). Acresce que não foi incluída no cúmulo a pena cuja execução ficou suspensa (proc. n.º 197/02.5), a pretexto da violação do caso julgado e das normas que presidem à revogação da suspensão da pena, nos termos do art. 56.º do CP. Porém, uma tal concepção esbarra na jurisprudência largamente maioritária deste STJ. ´”É (…) de acolher a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, segundo a qual, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do CP, não de exclui a pena que tenha sido suspensa, que pode ou não ser mantida, orientação esta que o Tribunal Constitucional recentemente julgou não ser inconstitucional (Acórdão n.º 306, de 06.01.2003. DR 2.ª S de 06-02.2007)”. ⌠Acórdão do STJ de 14/06/2006, Proc. n.º 1581/06, da 3.ª Secção⌡. No mesmo sentido, entre outros e só para mencionar os mais recentes, vejam-se os acórdãos de 2/3/2006, Proc. n.º 186/06, da 5.ª Secção; de 5/4/06, Proc. n.º 101/06, da 3.ª Secção; de 8/6/2006, Proc. n.º 1558/06, da 5.ª Secção e de que o relator deste processo foi um dos adjuntos; de 22/11/06, Proc. n.º 3126/06, da 3.ª Secção. Deste modo, também aqui se verifica uma nulidade, não por falta de fundamentação, como no caso anterior, mas por omissão de pronúncia, dado que se não conheceu de questão sobra a qual o tribunal “a quo” se devia ter pronunciado. III. DECISÃO 10. Nestes termos, acordam na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA, em conceder provimento ao mesmo, anulando a decisão recorrida por falta de fundamentação (arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a, ambos do CPP) e por omissão de pronúncia, nos termos d o art. 379.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma legal, tudo nos termos do que ficou expendido no número anterior. O tribunal “a quo” deverá, pois, proferir nova decisão, se possível pelos mesmos juízes, em que fundamente a decisão de acordo com os parâmetros referidos no número anterior e inclua no concurso, para efeitos de determinação da pena conjunta, a pena parcelar cuja execução ficou suspensa (Proc. n.º 197/02.5), sem que, todavia, tal possa agravar a pena já aplicada, isto por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, que também se aplica mesmo no caso de anulação da decisão, tendo o recurso sido interposto pelo arguido. Com esta solução fica prejudicada a outra questão levantada no recurso. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Janeiro de 2008 Os Juízes Conselheiros Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor |