Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICAL INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : |
Não suscitando os autos qualquer questão suscetível de ser tratada no âmbito do princípio da irredutibilidade da retribuição (invocado pela recorrente), nunca poderiam emergir dos autos quaisquer considerações de relevância jurídica ou social que, com referência à interpretação/aplicação de tal princípio, pudessem justificar a admissão da revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.o, n.o 1, a) e b), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. o 6365/20.0T8ALM.L1.S1 MBM/JG/FM Acordam na Formação prevista no artigo 672.o, n.o 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA, por requerimento apresentado em ... de ... de 2020 no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de ..., impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, efetuado por BCM - Bricolage S.A. Foi proferida sentença, a julgar improcedente a ação (bem como a reconvenção deduzida pela R.). 2. Interposto recurso de apelação pelo A., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), decidiu: - julgar verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos formulado pelo A.; - condenar a R. a pagar ao A. a quantia de 69.004,67 €, a título de compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho; - no mais, negar provimento ao recurso interposto. 3. Inconformado, o A. interpôs, subsidiariamente, recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.o, n.o 1, a), b) e c), do Código de Processo Civil1, alegando, essencialmente: - Está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, relativamente ao afastamento do princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado na norma imperativa do art. 129o, no 1, d), do Código do Trabalho, no âmbito do procedimento de extinção do posto de trabalho. - Tal questão assume particular importância social, na medida em que está em causa a possibilidade legal de os empregadores procederem à diminuição da retribuição do trabalhador, sem alegar e provar a necessidade de diminuição de retribuição, que, por falta de fundamento, se torna arbitrária; - Abre-se, com tal possibilidade, uma perigosa instabilidade social; - O acórdão recorrido está em oposição com o Ac. do STJ de 24.01.2018, proc. no 2137/15.2T8TMR.E1.S1, 4a secção. 4. A recorrida contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência. 5. No despacho liminar, considerou-se haver dupla conforme e estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar. Decidindo. II. 6. Lê-se no acórdão recorrido, designadamente: «Tendo em consideração os termos em que o recorrente estruturou a sua alegação, e uma vez que, no caso em análise, foi de facto proposto pelo empregador ao trabalhador um posto de trabalho disponível e de nível hierárquico inferior ao que este anteriormente ocupava, cabe aferir se, por um lado, com esta atitude de propor uma nova função de "P.M.O", a R. demonstrou existir um posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador e se, por outro, pode considerar-se que o A. aceitou esta função. Atentemos no que ficou provado quanto ao que sucedeu a este propósito, após decidida a reestruturação que levou a que desaparecessem da estrutura da.R. os níyeis e postos de trabalho ocupados pelo Eng. BB e pelo A., passando os seus colaboradores a reportar diretamente ao Eng. CC: 31. A Ré celebrou com o Eng. BB acordo de revogação de contrato de trabalho. 32. Foi proposta ao Autor a revogação do contrato de trabalho. 33. A qual não foi aceite. 34. A Ré propôs ao Autor a seguinte alternativa: "1. O grupo ... decidiu fundir as duas cadeias — ... e ... — em apenas uma empresa, o que levou à necessidade de proceder à reestruturação da sociedade surgida da nova estrutura, a qual passa pela redefinição do perfil das funções como a que o Trabalhador ocupa, e consequente extinção do seu posto de trabalho. 2. A BCM e o Trabalhador têm vontade de manter a relação laborai, por o Trabalhador ter competências com interesse para a nova estrutura, na função de PMO; 3. O nível hierárquico da função equivalente às referidas competências é, no entanto, inferior ao que o Trabalhador ocupava na estrutura extinta; 4. Assim, BCM e Trabalhador acordam em fixarem os termos e condições para a manutenção da relação laboral, a qual passa pela adaptação das condições salariais e benefícios. 5. Esta proposta salarial está enquadrada na estrutura organizacional da empresa, segue a política salarial em vigor e pretende respeitar a equidade interna dos demais colaboradores, titulares de missões equivalentes; Assim, nos termos e para os efeitos do art° 1190 do Código do Trabalho, é acordado entre as Partes Outorgantes que a relação laborai que as vincula tenha as seguintes condições funcionais: As condições salariais passarão a ser as seguintes: a) Retribuição bruta mensal: 36506 b) RVI: 2 vencimentos c) Sem atribuição de viatura de serviço; a título de transição e de acordo com a política em vigor, mantemos a viatura atual até final do respetivo contrato de leasing (.../...22)." 34-A. O Autor respondeu à R., tendo informado a R. por carta enviada para a R. aóde ..., que esta recebeu, por intermédio de mandatário constituído para o efeito, da qual consta: "Ora, muito embora o meu Cliente conteste a existência de qualquer procedimento legal com vista à extinção do seu posto de trabalho, a verdade é que o mesmo não vislumbra fundamentos, de facto ou de direito, para tal alegada extinção do seu posto de trabalho. Assim e uma vez que o meu Cliente pretende manter vigente o seu contrato de trabalho com essa empresa, o meu Cliente vem, expressamente, comunicar que aceita desempenhar as novas funções que lhe foram propostas e supra mencionadas, sem redução do seu salário mensal ou de quaisquer contrapartidas ou benefícios por si auferidos contra a prestação da sua atividade, no presente ou no futuro, tanto mais que se lhe afigura ser contrário ao disposto no art. 129 , alínea d) do Código do Trabalho, a diminuição da sua retribuição." 35. A R. não respondeu àquela carta. 36. Alguns dias mais tarde, por intermédio da ..., Sra. DD, a R. voltou a dirigir ao A. a proposta de alteração de funções e/ou rescisão por mútuo acordo do seu contrato de trabalho. 37. O A. voltou a enviar para a R., carta registada com aviso de receção, com data de ... de ... de 2020, que a R. recebeu, na qual o Autor comunicou: "Ora, conforme carta enviada pelo meu Advogado para essa empresa oportunamente, venho reiterar que estou disponível para aceitar desempenhar as novas 'unções, nos termos propostos, sem diminuição, presente ou futura, das minhas contrapartidas pela prestação da minha atividade para a ... (BCM), sem diminuição do meu salário mensal." Resulta ainda dos factos provados que as funções de P.M.O. eram de nível hierárquico inferior às que o A. desempenhava à data da extinção do posto de trabalho (...) e que o A. auferia a retribuição base de € 4.450,00 (...). Ora, quanto ao primeiro especto - aferir se com a atitude de propor uma nova função de "P.M.O" ao A. a R. demonstrou que inexistia impossibilidade de subsistência da relação laboral nos termos previstos no artigo 368.°, n.° 4, do Código do Trabalho, não estando preenchido aquele pressuposto legal para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja considerado lícito - não cremos que o facto de a R. propor ao trabalhador uma nova função de "P.M.O" seja, em si, suscetível de demonstrar o preenchimento de um conceito indeterminado plasmado na lei (o de que é "praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho'') que, segundo a interpretação sufragada na sentença - e neste aresto - apenas se mostra preenchido quando não esteja disponível na organização do empregador um posto de trabalho correspondente à categoria interna e vertical, dentro da esfera empresarial e da hierarquia presente na empresa. Só nestas circunstâncias terá o empregador o ónus legal de requalificar o trabalhador e só nestas circunstâncias o incumprimento desse ónus por parte do empregador acarreta a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho (...).2 (...) Pelo que se mostra objetivamente demonstrado (...) que a R. não dispunha de outro posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador ora recorrente, de "Responsável de Transformação de Sistemas", o que implica se considere preenchido o requisito do despedimento por extinção do posto de trabalho em causa (...), concluindo-se que é "praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" nos termos previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 368.° do Código do Trabalho, por reporte ao n.o 4 do mesmo preceito. Neste contexto, nada impunha à recorrida um dever de criar um novo posto de trabalho para ocupar o recorrente (...), o que não a impedia, naturalmente, de com ele negociar uma nova vinculação laboral para alcançar uma alternativa à consumada extinção do posto de trabalho. O que não pode é dizer-se que existisse no caso vertente o dever de oferta de um posto de trabalho alternativo ao trabalhador, pois que este dever apenas recai sobre o empregador quando disponha, na sua estrutura, de um posto de trabalho "compatível com a categoria" daquele, entendida esta como a categoria correspondente ao concreto posicionamento do trabalhador dentro da esfera empresarial do empregador e no contexto da sua hierarquia organizacional, o que no caso vertente não aconteceu. Não existindo posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador assim definida, como no caso acontece, a proposta do empregador no sentido de o trabalhador ocupar um posto inferior é possível, dentro do princípio da liberdade contratual, mas não constitui um ónus que sobre ele impende, de modo algum podendo conferir-se-lhe o significado de que o posto de trabalho oferecido após a extinção do ocupado pelo trabalhador era, só porque foi oferecido, compatível com a categoria profissional do recorrente para efeitos do disposto no artigo 368.°, n.° 4 do Código do Trabalho. Quanto ao segundo especto - saber se pode considerar-se que o trabalhador aceitou o posto de trabalho que lhe foi proposto por não ser lícito à R. diminuir o salário e ser necessária a autorização da ACT nos termos dos artigos 129.° e 119.° do Código do Trabalho, não tendo aplicação ao caso o artigo 233.° do Código Civil -, entendemos que também não procede a tese do recorrente. Na verdade, o contrato de trabalho é um negócio jurídico de direito privado, aliás especificamente previsto no artigo 1152.° do Código Civil. Estando naturalmente submetido a legislação especial logo por força do disposto no artigo 1153.° do mesmo Código Civil, certo é que a matriz da sua regulação enquanto negócio jurídico é a lei civil, naturalmente que apenas nos aspetos em que não rege o Direito do Trabalho, enquanto "conjunto de normas jurídicas de origem estadual e convencional, que visam regular, com vista à sua normalização, as relações individuais e coletivas que têm como seu elemento unificante e desencadeante o trabalho assalariado"(...). Nestas circunstâncias não sofre discussão a aplicabilidade ao contrato de trabalho, entre outras, das regras gerais da lei civil, v.g. da perfeição da declaração negocial (artigo 224. ° do Código Civil) ou da interpretação e integração do negócio jurídico (artigo 236. °, do Código Civil), naturalmente desde que inexista regra especial especificamente laboral que afaste essa aplicabilidade. Ora é essa justamente a situação em análise. Inexistindo um dever de reocupação profissional do trabalhador por inexistir na empresa posto de trabalho disponível e compatível com a categoria normativa ou estatutária do recorrente, nos termos já assinalados, o empregador propôs ao trabalhador, em alternativa ao despedimento por extinção do posto de trabalho, as funções de P.M.O., com um nível hierárquico e uma retribuição inferior às do posto de trabalho extinto. Esta proposta do empregador no sentido de o trabalhador ocupar um posto inferior é possível, dentro do princípio da liberdade contratual e não constituía um ónus que sobre ele impendesse, nem era necessária para sustentar a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, como resulta do já exposto. E o trabalhador era livre de a aceitar, ou não, sendo certo que no caso vertente a resposta do A. no sentido de que "aceita", mas sem diminuição do seu salário mensal (factos 34-A. e 37.), não pode deixar de se considerar uma rejeição da proposta negocial que lhe foi efetuada pela R., nos termos do artigo 233.° do Código Civil, de acordo com o qual, "[a] aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa rejeição da proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração”. Não se formou, pois, o mútuo consenso contratual. A esta conclusão não obsta o invocado princípio da irredutibilidade da retribuição [artigo 129.°, n.o 1, alínea d) do CT], regra que é específica do Direito do Trabalho, é certo, mas que pressupõe, a nosso ver, a normal execução contratual e não logra aplicação num contexto em que se verificam os pressupostos da cessação do contrato de trabalho e o empregador formula ao trabalhador uma proposta de uma vinculação laboral com novos contornos. No caso, a mudança do posto de trabalho do recorrente foi apresentada pela recorrida como alternativa - no caso a única alternativa - ao seu despedimento, pelo que não é de exigir a presença de todos os pressupostos que a lei requer para a diminuição da retribuição no contexto da normal execução do contrato de trabalho. Se as novas funções atribuídas ao trabalhador como alternativa ao despedimento implicam uma retribuição inferior, o trabalhador terá apenas direito a essa retribuição inferior. Caso, evidentemente, aceite a proposta. O que, in casu, não aconteceu. (...) 7. Antes do mais, refira-se não haver qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento. É indiscutível, e indiscutido, que, como se decidiu este último aresto, "atento o disposto no artigo 129o, no, 1, alínea d), do Código do Trabalho, salvo as exceções previstas naquele código ou em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, não é lícita a diminuição da retribuição devida ao trabalhador, nem por decisão unilateral do empregador, nem mesmo por acordo". Como bastamente se explica no acórdão recorrido, em termos que por inteiro se perfilham, o princípio da irredutibilidade da retribuição só opera no âmbito de determinado/concreto contrato de trabalho e não após a sua extinção... Verificados que estavam os requisitos da extinção do posto de trabalho do recorrente, é apodítico que nada a impedia a R. de com ele negociar uma nova vinculação laboral para alcançar uma (posterior e autónoma) alternativa à consumada extinção do posto de trabalho, ainda que com retribuição inferior, situação que não tem qualquer similitude com a tratada no acórdão-fundamento. O acórdão recorrido em nada contende, pois, com o ali decidido 8. Conexamente, não suscitando os autos qualquer questão suscetível de ser tratada no âmbito do princípio da irredutibilidade da retribuição, é também inequívoco que dos autos nunca poderiam emergir quaisquer considerações de relevância jurídica ou social que, com referência à interpretação/aplicação de tal princípio, pudessem justificar a admissão da revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.o, n.o 1, a) e b). III. 9. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de abril de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto
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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎ 2. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎ |