Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ LETRA DE CÂMBIO FALSIDADE ADVOGADO ARRESTO | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O comportamento processual contrário à lei, desde que se conclua que foi adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé. II - A litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer. III - Demonstrando-se que a requerida no presente procedimento cautelar de arresto, accionou, como portadora, uma letra de câmbio, onde foi aposta - falsamente - a data de emissão de 19-05-2011, tendo como aceitante o devedor do arrestante; sacador o advogado deste constituído em vários processos; e assumindo-se como credora da verba de € 125 000,00 que lhe seria devida pelo dito advogado, o que fez, de acordo com os restantes, com o fito comum de proteger o contra-crédito do devedor do arrestante sobre este último - penhorado pela exequente, enquanto crédito litigioso, na execução movida contra o aceitante da letra - e evitando o exercício da compensação com o crédito de montante significativamente superior de que é titular o arrestante sobre o aceitante da letra, tal conduta sinuosa e ínvia, é por si mais do que suficiente para justificar o sancionamento da ora requerida no procedimento cautelar enquanto litigante de má fé. IV - Aliás a requerida não justificou em momento algum, como lhe competia, a circunstância de haver accionado, como executado o devedor do arrestante, pessoa sem condições económicas para satisfazer o seu crédito, como bem sabia, deixando de fora o seu verdadeiro e único devedor, o advogado daquele, que poderia ter património para garantir o pagamento da avultada quantia de € 125 000,00, especialmente conveniente e vantajosa tendo em consideração os seus modestos resultados líquidos e o fraco valor do seu património, que fazem concluir a necessidade dessa entrada de capital. V - Para além disso, as decisões judiciais transitadas em julgado e invocadas pela requerida/ora recorrente não afastam nem prejudicam a existência desse esquema processual tortuoso e de finalidades ínvias, uma vez que nenhuma delas conheceu, em termos materiais, a (encapotada) combinação, feita em moldes artificiosos, do mencionado título de crédito, tendo, também neste ponto, a requerida faltado à verdade que tinha obrigação de conhecer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 4964/20.0T8GMR.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção). I - RELATÓRIO. Através do requerimento inicial entrado em juízo em 14 de Outubro de 2020, os requerentes pediram o arresto do crédito reconhecido à requerida Optifafe – Comércio de Telemóveis, Lda., no âmbito do processo executivo nº 379/13……. Por decisão judicial proferida em 3 de Novembro de 2020 foi ordenado o pretendido arresto. Em 20 de Novembro de 2020 foi apresentada, pela requerida Optifafe – Comércio de Telemóveis, Lda., oposição ao ordenado arresto. Por requerimento entrado em juízo em 3 de Dezembro de 2021 foi apresentada, pelos requerentes do arresto, resposta à oposição. Em 21 de Dezembro de 2021 foi proferida decisão de 1ª instância que julgou improcedente a oposição ao arresto. Apresentou Optifafe – Comércio de Telemóveis, Lda., recurso de apelação que veio a ser julgado improcedente pelo acórdão do Tribunal da Relação ……. de 25 de Março de 2021 que, para além de confirmar a decisão de 1ª instância, condenou a apelante como litigante de má fé na multa de 4 (quatro) UC (sendo certo que a 1ª instância a absolvera nesse tocante). Veio Optifafe – Comércio de Telemóveis, Lda., interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça contra este acórdão do Tribunal da Relação …… de 25 de Março de 2021. Constam da revista as seguintes conclusões: A. No recurso interposto da sentença de arresto, que o decreta após a citação, audiência e oposição da requerida/recorrente, pode esta impugnar todo o conteúdo fáctico e requisitos típicos e jurídicos fundamentadores do arresto. In casu, a primeira instância não teve este entendimento, e não decidiu várias questões que lhe foram colocadas, remetendo-as para decisão por via de recurso, em 1º grau de jurisdição. B. O Tribunal da Relação não conheceu da requerida alteração da matéria de facto, no respeitante e proposta pela recorrente, quanto aos factos do nº15 (última parte) dos factos provados. Não conheceu e não se pronunciou, em termos de decisão, sobre uma questão que devia apreciar. Nos termos do nº1 do art. 615º do C.P.C. o Acórdão é nulo. C. A causa de pedir do arresto, não alega factos concretos que possam ser provados e fundamentar o seu deferimento. Esta deficiência é bem patente no Acórdão recorrido, com duas afirmações: … A decisão em causa não padece de nulidade por falta de fundamentação, pois não se verifica completa ausência de fundamentação da decisão de facto – fls.53 in fine. E no “contexto dos autos, os factos alegados pelos recorridos que se sustentam em vasta prova documental, prova que levou o tribunal a aquo a dar por indiciariamente provados os factos alegados…” – fls.65 do acórdão. Entendeu o acórdão que os documentos juntos pelos recorridos, decisões judiciais e outras peças processuais, constituem a causa de pedir do arresto. Não é correcto. Não provam “o fundado receio da lesão grave e dificilmente reparável” do requerente – art-362º nº1 do C.P.C., e também o justificado receio dos requerentes perderem a garantia patrimonial. Não foram julgados provados factos quanto a estes requisitos, motivo pelo qual o Acórdão, em decisão primeira, deveria indeferir a providência; D. Foi dispensado pelo Tribunal o exercício do contraditório nesta providência. Como atrás se alegou, não havia qualquer razão que justifique a não audiência prévia da requerida/recorrente. Esta não punha em risco minimamente o fim e objectivo da providência, que apenas pretendia a apreensão do depósito feito à ordem do processo judicial de execução. O acórdão cometeu uma ilegalidade. E. As recorridas – Marvalu S.A. e AA – não têm qualquer conexão fáctica ou jurídica, com a recorrente Optifafe Lda. Relendo-se os processos antecedentes a esta providência, ver-se-á que estas nunca foram devedoras ou credoras do executado originário – BB. Claramente que são partes ilegítimas para requererem esta providência ou qualquer acção com ela conexionada. F. O julgamento da matéria de facto, mesmo nos termos acolhidos pelo Acórdão, não tem virtualidade e não é suficiente para fundamenta e julgar provados os requisitos típicos da providência de arresto. Este julgamento de facto só podia concluir pelo indeferimento do arresto. G. A condenação da recorrente como litigante de má fé, é uma decisão claramente ilegal. Sobre os mesmos factos e actuação processual, a sentença de primeira instância absolveu a recorrente dessa condenação. Tal decisão não foi impugnada. Nestas circunstâncias, não cabe ao Tribunal Superior tomar decisão contrária ou diferente, como o fez. Se assim não for: A recorrente sempre tem tido no processo uma actuação exemplar. “A vasta prova documental” a que faz referência o Acórdão nunca foi posta em causa pela recorrente. Nunca alterou a verdade do decidido, e dos factos. Tendo em sua posse o quantitativo do depósito dos autos, e dele podendo dispor, voluntariamente, devolveu-o ao processo. Apenas e só tem entendimento diferente das questões e do direito a aplicar quanto ao que foi alegado pelos recorridos nos vários processos e nas várias instâncias, o que não é de estranhar. Não há qualquer razão ou fundamento para a condenação como litigante de má fé. H. O Acórdão recorrido, entre outros, violou os artigos 391º,392º,393º,542º e 615º do C. Processo Civil e 342º e 822º nº1 do C. Civil. Pelos motivos expostos, e pelos demais que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve ser concedida revista e por esse motivo revogado o Acórdão em recurso, reconhecendo a absolvição da recorrente da litigância de má fé, ou absolvendo-a de novo. Com a revogação deste Acórdão, deve igualmente ser revogada a sentença de 1ª instância, no que decidiu e não decidiu, que originou o decretamento do arresto. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, e após o prévio cumprimento do disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, foi proferida pelo relator decisão singular rejeitando o conhecimento (parcial) da revista e julgando-se findo o recurso nessa parte, prosseguindo a mesma apenas relativamente à condenação do recorrente como litigante de má fé, a qual, por ter tido lugar apenas no âmbito do acordão recorrido, admite recurso de revista nos termos do artigo 542º, nº 3, do Código de Processo Civil. O recorrente não reclamou dessa decisão singular nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, que assim se tornou definitiva. II – FACTOS PROVADOS. Foi considerado provado: 1. O 1º Requerente CC é acionista e gerente da Marvalu - Investimentos e Gestão Imobiliária, SA, sociedade que se dedica à compra e venda de imóveis, promoção imobiliária e gestão e administração de imóveis próprios (certidão do registo comercial junta como doc do r.1). 2. Correram / correm termos, entre outros, os seguintes processos judiciais: a) n.º 485/06……. – Acção Ordinária, no qual, por decisão transitada a 29/04/2013, BB foi condenado a pagar ao Requerente CC a quantia de € 383.076,37, acrescida de juros. b) n.º 2555/13…… - Ação Ordinária, no qual, decisão de 16/10/2017 os Requerentes CC, mulher e Marvalu foram condenados a pagar € 83.026,70 a BB; c) n.º 4595/07……. – Executivo, no qual figurava como executado BB e foi, a 27/05/2013, penhorada a Quinta ……. CC reclamou e foi-lhe reconhecido o seu crédito hipotecário decorrente do processo referido em a), tendo o imóvel sido transmitido, no dia 06/02/2018, a CC para pagamento parcial do seu crédito pelo valor de 309.400,00 €; d) n.º 451/13……. – Executivo, proposto a 07/02/2013 pela A. J. Alves Unipessoal, Lda. contra BB para cobrança do valor de € 277.000,00 que terminou por desistência. e) n.º 379/13……. – Executivo, intentado a 01/02/2013 pela Optifafe contra BB para cobrança do montante de € 127.500,00 que se encontra pendente. 3. O crédito do Requerente CC sobre BB formado, por força da decisão transitada em julgado a 29/04/2013, no âmbito do processo do processo n.º 485/06……., fixava-se, na data de 05/02/2016, em 602.658,60 €; 4. Do valor referido no facto provado anterior, o Requerente CC obteve pagamento no valor de 311.569,44 € que recebeu nos parcelares de: - 309.400,00 € pela adjudicação do imóvel Quinta …. no âmbito do Processo Executivo N.º 4595/07……..; e - 2.169,44 € no âmbito do processo n.º 1486/16…….. através do qual o Requerente CC executou a sentença proferida no processo N.º 485/06……. – Ação Ordinária. 5. Em 01/02/2013, a Optifafe intentou contra BB a acção executiva com o n.º 379/13…… para cobrança do montante de € 127.500,00, sendo o título executivo a letra reproduzida no documento G1 junto com o r.i. alegadamente, nos termos do requerimento executivo, subscrita em 19/05/2011, sacada por DD a título de pagamento de serviços e despesas e não paga na data de vencimento de 01/08/2012, no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), aceite pelo Executado BB na data da sua emissão, endossada por DD para o pagamento de uma dívida que este tinha para com a Exequente OPTIFAFE (Requerida) (artigos 20º, 23º, 24º, 25º, 26º e 29º do r.i.). 6. O sacador da letra mencionada no facto provado anterior, Dr. DD, é o mandatário constituído do executado BB (aqui 1º Requerido) nos processos judiciais mencionados em a), b) e c) do facto provado número 2 (artigo 28º do r.i.). 7. O executado BB não deduziu embargos de executado no processo aludido no facto provado número 5 (artigo 27º do r.i.). 8. Também no processo executivo n.º 451/13……., movido pela A. J. Alves Unipessoal, Lda., contra BB no mesmo dia 07/02/2013, este executado não deduziu embargos de executado (artigos 22º e 27º do r.i.). 9. BB beneficiou, em todas as supra aludidas acções, de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e sempre se declarou como pessoa financeiramente carenciada (artigo 30º do r.i.). 10. O Dr. DD era conhecedor da situação económica de BB (artigo 33º do r.i.). 11. A Optifafe dedica-se à comercialização de telemóveis (artigo 34º do r.i.). 12. A letra subscrita por BB e aceite a favor do Dr. DD tem o número …..269 (artigo 35º do r.i.). 13. A letra que foi dada à execução pela A. J. Alves Unipessoal Lda. no Processo Executivo n.º 451/13……., tem data de emissão de 2010 e o número …….775 (artigo 39º do r.i.). 14. De acordo com as informações prestadas pela Imprensa Nacional Casa da Moeda, as letras de câmbio aludidas nos factos provados números 12 e 13 foram disponibilizadas, para venda, ao Serviço de Finanças de …… - Seção de Cobrança e Serviços Financeiros, na data de 14/12/2012 (artigo 40º do r.i.). 15. No final de Fevereiro de 2013, depois de proferidas a sentença de 1ª instância e todos os acórdãos do T.R…….. e do S.T.J. proferidos na acção ordinária n.º 485/06…….., reconhecendo a CC um crédito sobre BB superior a € 380.000,00, este, DD e Optifafe, de comum acordo, elaboraram o título com vista à propositura da acção executiva n.º 379/13…….., a letra mencionada no facto provado número 5, apondo nesta a data de emissão de 19/05/2011 (artigos 42º a 44º do r.i.). 16. Corre termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal do Ministério Público de ….. – …ª Secção, sob o processo n.º 2078/16……, um inquérito para averiguar a responsabilidade criminal de BB, DD e Optifafe, pelo facto descrito no número anterior (artigos 46º do r.i.). 17. No âmbito do Processo Executivo n.º 379/13……., a Sra. Agente de Execução ordenou a penhora do crédito futuro que executado BB pudesse vir a ter sobre CC e a Marvalu por força da decisão que viesse a ser proferida no processo n.º 2555/13……., tendo este crédito penhorado e litigioso, sido adjudicado à exequente Optifafe (artigos 49º e 50º do r.i.). 18. A 27/12/2017, a exequente Optifafe – Requerida – apresentou, por apenso e a cumular aos autos executivos, execução ordinária contra o Requerente CC, sua mulher e a Marvalu com vista à cobrança do crédito litigioso adjudicado à exequente, identificado no facto provado anterior (artigo 52º do r.i.). 19. Citados, os executados CC, mulher e Marvalu, deduziram embargos a 20/02/2018, alegando a inexistência do crédito exequendo (por fraude e burla processual) e o seu direito a exercer a compensação de créditos na medida em que CC é reciprocamente credor de BB, peticionando: a) Ser declarada a inexistência de título executivo; b) Ser declarada a inexistência do crédito exequendo reclamado nos autos originários pela exequente OPTIFAFE sobre o executado originário BB e, consequentemente, declarar-se extinta a execução; c) Ser declarada a inexistência do crédito exequendo reclamado nos autos cumulados pela exequente OPTIFAFE sobre os executados embargantes, devendo ser reconhecido aos executados o direito de ver operada a compensação desse crédito nos termos supra alegados, Tudo com as legais consequências. (artigo 53º do r.i.). 20. A fim de evitar a penhora do seu património e os prejuízos decorrentes dessa diligência coerciva, o executado CC requereu, a 21/06/2018, fosse admitido a prestar caução nos autos através de depósito, o que veio a ser deferido, depositando nos autos o valor de € 101.629,95, mais tarde, reforçado de caução no valor de € 1.082,56, tudo num total de € 102.712,51 (artigos 54º e 55º do r.i.). 21. Por sentença proferida a 23/04/2018, os embargos deduzidos por CC, mulher e Marvalu, foram julgados improcedentes (artigo 56º do r.i.). 22. Em sede de recurso da sentença aludida no número anterior, o Tribunal da Relação ….. confirmou a decisão da 1ª instância, constando dos fundamentos do douto acórdão proferido a 28/02/2019: D) Inexistência do crédito exequendo originário Os embargantes insurgiram-se igualmente contra a presente execução dizendo que inexiste o crédito exequendo originário. (...) Assim, ao abrigo do disposto no art. 731º e 729º do C.P.C., apenas pode o executado devedor nesta sede impugnar a existência do crédito do executado originário sobre si (art.º 777º n.º 4 do C.P.C.), discutir o seu montante, entre outros fundamentos. Acresce que o ora executado e devedor não teria legitimidade para deduzir qualquer pretensão referente à execução principal. (artigo 57º do r.i.). 23. Inconformados com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ……., aludida no facto provado anterior, os executados dela interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça em 03/04/2019, tendo, entretanto, sido notificados pelo Supremo Tribunal de Justiça para exercer o contraditório quanto à decisão que possa vir a ser proferida no sentido de vir a ser negada a admissibilidade de recurso de revista geral, e em remeter-se o recurso à Formação, para apreciação da verificação dos requisitos da revista excepcional, prevista no art.º 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (artigo 60º do r.i.). 24. A Requerida Optifafe, apresenta os seguintes resultados relativos aos exercícios dos anos de 2015 a 2017 (sendo que a última prestação de contas foi feita em 09/07/2108): Resultado líquido do período depois de impostos 2015: € 6.160,42; Resultado líquido do período depois de impostos 2016: € 18.155,84; Resultado líquido do período depois de impostos 2017: € 4.103,38 (artigo 86º do r.i.). 25. Em activos fixos e inventários, a Requerida Optifafe dispõe de bens de valor inferior a € 10.000,00 (artigo 88º do r.i.). III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. Condenação da recorrente (opoente) Optifafe como litigante de má fé. Quantificação da multa respectiva. Passemos à sua análise: O acórdão recorrido fundamentou a condenação do recorrente Optifafe como litigante de má fé nos termos seguintes: “Litigância de Má-fé. As partes nestes autos pedem a condenação uma da outra como litigante de má-fé. Para tal apresentam os seguintes fundamentos: (...) Dos recorridos- na resposta à oposição apresentada. 1 - Deduz nos autos um recurso cuja falta de fundamento não devia ignorar, 2- Altera a verdade dos factos, conforme se foi apontando ao longo das contra-alegações 3- Altera de forma vergonhosa a verdade dos factos quando alega bem sabendo que é absolutamente falso que a questão da inexistência do crédito por falsidade do titulo e da burla processual tenha sido indeferida e julgada improcedente em 1ª e 2ª instância, mas antes pelo contrário, que essas questões não chegaram a ser em apreço não chegaram a ser materialmente conhecidas naquele processo, razão pela qual não ocorreu preclusão processual do direito dos Requerentes as invocarem em acção autónoma, 4 - Viola claramente o dever de cooperação para com a parte e este Tribunal quando deturpa claramente o sentido do alegado pelos Requerentes e o sentido da decisão proferida Omitem factos com o claro intuito de impedir a acção da justiça 5- Viola claramente o dever de cooperação para com a parte quando declara expressamente perante o Tribunal a quo que se recusa a notificar os Requerentes das transcrições das gravações dos depoimentos das testemunhas que juntou às suas alegações. Apreciando: Nos termos do art. 542 nº 2 do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, (a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; (d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Enquanto as alíneas a) e b) se reportam à chamada má fé substancial (directa e indirecta), as restantes alíneas contendem com a má fé instrumental. O juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo“, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil. O âmbito da má-fé abrange hoje não apenas o dolo, como a “negligência grave “, introduzida com a alteração ao CPC pelo DL nº 329-A/95, de 12 /12, concebida como erro grosseiro ou culpa grave, sem que seja exigível a prova da consciência da ilicitude da actuação do agente. Por conseguinte, a lei tipifica as situações objectivas de má fé, exigindo- se simultaneamente um elemento subjectivo, já não no sentido psicológico, mas ético-jurídico. (...) é a Recorrente quem litiga em flagrante má fé, porquanto, nos termos acertadamente apontados pelos recorridos - Altera a verdade dos factos, conforme se foi apontando ao longo da apreciação efectuada neste recurso - Altera (…) a verdade dos factos quando alega bem sabendo que é absolutamente falso que a questão da inexistência do crédito por falsidade do título e da burla processual tenha sido indeferida e julgada improcedente em 1ª e 2ª instância, mas antes pelo pelo contrário, que essas questões não chegaram a ser em apreço não chegaram a ser materialmente conhecidas naquele processo, razão pela qual não ocorreu preclusão processual do direito dos Requerentes as invocarem em acção intentada. Conclui-se pela litigância de má-fé, na acepção definida. Tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 542.º do CPC, a litigância de má-fé pode conduzir à aplicação ao litigante de duas sanções: a condenação em multa, a qual a lei não faz depender de prévio pedido da parte, e uma indemnização à parte contrária, se esta a pedir, conforme decorre da parte final do normativo em referência. Não encontramos pedida a indemnização, mas sim a condenação em multa exemplar. A multa a aplicar deve ser fixada entre 2 a 100 UC (art.º 27.º, n.º 3, do RCP) de acordo com os critérios previstos no art.º 27.º, n.º 4, do RCP. Considerando a particular gravidade da actuação da recorrente na insistência em alegar factos e decisões judiciais que sabe que não correspondem á verdade, a sua situação económica e a repercussão da condenação no património desta afigura-se que a multa a aplicar não poderá ser inferior a 4 UC”. Veio, agora o exequecutado/opoente justificar-se invocando que: “ G. A condenação da recorrente como litigante de má fé, é uma decisão claramente ilegal. Sobre os mesmos factos e actuação processual, a sentença de primeira instância absolveu a recorrente dessa condenação. Tal decisão não foi impugnada. Nestas circunstâncias, não cabe ao Tribunal Superior tomar decisão contrária ou diferente, como o fez. Se assim não for: A recorrente sempre tem tido no processo uma actuação exemplar. “A vasta prova documental” a que faz referência o Acórdão nunca foi posta em causa pela recorrente. Nunca alterou a verdade do decidido, e dos factos. Tendo em sua posse o quantitativo do depósito dos autos, e dele podendo dispor, voluntariamente, devolveu-o ao processo. Apenas e só tem entendimento diferente das questões e do direito a aplicar quanto ao que foi alegado pelos recorridos nos vários processos e nas várias instâncias, o que não é de estranhar. Não há qualquer razão ou fundamento para a condenação como litigante de má fé”. Apreciando: Dispõe o artº 542º, nº 2, do Cod. Proc. Civil: “ Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave : a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão“. O comportamento processual contrário à lei, desde que se conclua que foi adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé. No sentido da afirmação de uma maior e mais exigente responsabilização das partes na forma de proceder processualmente, o Decreto-lei nº 320-A/95, de 12 de Dezembro, conferindo nova redacção ao nº 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil (na versão então vigente), passou a sancionar a litigância temerária, quer a título de dolo, que na forma de negligência grave. Pode ler-se, a este propósito no preâmbulo do diploma: “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos, e o dever de recíproca correcção entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos processuais, o qual implica, designadamente, como necessário reflexo desse respeito mutuamente devido, a regra da pontualidade no início dos actos e audiências realizados em juízo”. No mesmo sentido, o artigo 8º do Código de Processo Civil, introduzido igualmente pelo Decreto-lei nº 320-A/95, de 12 de Dezembro, dispõe que “As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação (...)”. (Vide, a este propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, Almedina Fevereiro de 2019, 4ª edição, a páginas 456 a 457, onde os autores aludem a que: “o autor ou o réu visa objectivo ilegal quando, por exemplo, utiliza meios processuais, como a reclamação, o recurso ou simples requerimento, para fins ilícitos, designadamente invocando fundamentos inexistentes”). Refere-se, também sobre esta matéria, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2015 (relator Silva Salazar) proferido no processo 1120/11.1TBPFR.P1.S1: “Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada, ou afirmar factos não ocorridos, tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impulha que tivesse esse conhecimento”. Conforme enfatiza Paula Costa e Silva, in “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora 2008, a páginas 632 a 633: “Sempre que as repercussões do acto vão além deste efeito intraprocessual não podem evitar-se tais repercussões como valoração da inadmissibilidade. Intervirão outros instrumentos, entre os quais a responsabilidade civil decorrente do comportamento ilícito e culposo. (...) olhar os actos processuais como meros actos jurídicos simples redunda num empobrecimento do seu real significado jurídico. Aí está mais um plano em que a colocação dos fins do agente releva para a aplicação de um regime particular ao acto processual, a saber, o da responsabilidade. Mas esta responsabilidade será determinada, perante um comportamento processual, pelo tipo de ilícito litigância de má fé. Esta intervém quando a inadmissibilidade não é suficiente para esgotar os efeitos do acto processual desconforme. Inadmissibilidade e ilicitude não são valorações reciprocamente excludentes, podendo um acto ser simultaneamente inadmissível e desencadear os efeitos típicos da má fé. (...) A má fé destina-se a sancionar comportamentos processual ilícitos, independentemente de um juízo de inadmissibilidade”. Em suma, a litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer. Na situação sub judice, provou-se que, em finais de Fevereiro de 2013 foi judicialmente reconhecido, na acção ordinária n.º 485/06….., com força de trânsito em julgado, a titularidade de um crédito por parte de CC sobre BB, em montante superior a € 380.000,00 (que foi entretanto foi objecto de redução por pagamentos parciais, situando-se actualmente na ordem dos € 290.000,00). Movidos pelo propósito de dificultar, obsctaculizando, a satisfação deste crédito, BB, DD e Optifafe, agindo de comum acordo,fizeram uso de uma letra de câmbio, onde fora aposta – falsamente - a data de emissão de 19 de Maio de 2011, com vista à propositura da acção executiva n.º 379/13……, tendo como aceitante BB; sacador DD (o seu advogado constituído em vários processos); e o aparente legítimo portador a dita Optifafe, ora requerida/recorrente, enquanto credora da verba de € 125.000,00 que lhe seria devida pelo dito DD, e que foi inscrita no documento. O efeito prosseguido foi o de proteger o crédito de BB sobre CC – penhorado pela exequente Optifafe, enquanto crédito litigioso, na execução movida contra o aceitante da letra – e evitando o exercício da compensação com o crédito de montante significativamente superior de que é reconhecidamente titular CC sobre BB. Tal conduta, sinuosa e ínvia, é por si mais do que suficiente para justificar o sancionamento da requerida Optifafe enquanto litigante de má fé, reforçado ainda pela postura que esta activamente assumiu na sua oposição ao presente procedimento cautelar, onde alegou: - A Optifafe nunca teve conhecimento ou qualquer contacto com o BB (cfr artigo 9º); - A questão jurídica que é objecto do presente procedimento cautelar já foi decidida pelos tribunais com trânsito em julgado (cfr. artigos 13º e 19º); Ora, a sua tese foi completamente desmontada, com toda a clarividência e completude, pelas instâncias e não resiste aliás a uma análise atenta e minimamente perspicaz. Conforme foi devidamente esclarecido em 1ª instância e confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação ……: - existe, desde logo, uma clara contradição no depoimento da testemunha DD, alegado devedor da Optifafe e advogado de BB, quando afirmou em audiência que a letra serviu para garantir o pagamento de honorários e empréstimos de que era credor junto do seu cliente, BB, com o por si referido no requerimento apresentado no processo de execução nº 4595/07……., em 6 de Janeiro de 2016 (cfr. fls. 441) onde afirmou inequivocamente que: “a relação subjacente não foi, nem é, o pagamento de qualquer tipo de honorários, mesmo a título de provisão”. No mesmo sentido, a testemunha DD afirmou no requerimento que fez juntar ao dito processo em 26 de Fevereiro de 2016 (cfr. fls. 452) que através da emissão da dita letra “formalizou-se um negócio existente entre o aceitante e o sacador que remontava ao ano de 2006”, o que é manifestamente contraditório com o depoimento que prestou nestes autos. Acresce que a requerida Optifafe havia apresentado resultados relativos aos exercícios dos anos de 2015 a 2017 (sendo que a última prestação de contas foi feita em 9 de Julho de 2108) (líquidos do período depois de impostos) em 2015 de € 6.160,42; em 2016 de € 18.155,84; em 2017 de € 4.103,38, dispondo em activos fixos e inventários, bens de valor inferior a € 10.000,00. Ciente desta sua patente debilidade económica e financeira, a mesma Optifafe prontificou-se a accionou em juízo a letra em causa, como sua tomadora, apenas contra o aceitante – que não dispunha objectivamente de condições económicas para pagar o que quer que fosse, como bem sabia -, “poupando” inexplicavelmente o sacador – a dita testemunha DD, advogado de BB - que era, em relação a si, o verdadeiro e único devedor do significativo montante de € 125.000,00, alegadamente devido pela aquisição de bens do seu giro comercial (telemóveis e outros produtos eléctricos e electónicos). Ou seja, não apresentando uma situação económica confortável – muito longe disso -, a Optifafe abriu mão, em termos práticos, de um considerável montante pecuniário - € 125.000,00 – que lhe era devido por DD, ao agir em termos executivos apenas contra o aceitante da letra que não dispunha de património (à excepção do dito crédito litigioso que poderia vir ser declarado extinto por compensação com o crédito de CC), não executando o único sujeito da relação juridica material de que era parte – DD – e que lhe ficou, incólume, a dever tal avultada verba. Trata-se por conseguinte de uma situação totalmente ilógica e falha de qualquer racionalidade, encobrindo um outro real propósito de todos os intervenientes neste esquema: a protecção do crédito BB, patrocinado judicialmente pelo dito DD, frustando a satisfação do crédito de CC sobre aquele, judicialmente reconhecido e claramente superior ao de BB. Como se disse, para a concretização deste esquema, engendrado através da combinação concertada entre BB, DD e Optifafe, de comum acordo, foi elaborado um título de crédito com vista à propositura da acção executiva n.º 379/13……., ou seja, a letra mencionada, apondo nesta a data de emissão de 19 de Maio de 2011 – em que o título ainda não existia fisicamente como o comprovou a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, através de informação que prestou neste particular Ou seja, utilizaram (todos) um título falsificado. É pois censurável a conduta processual da Optifafe ao negar qualquer conhecimento acerca do dito BB, o que os factos dados como provados frontal e abundantemente desmentem, demonstrando-se que esta entidade entrou na combinação engendrada entre ela, DD e BB (advogado e cliente, respectivamente) para a apresentação da letra, como título executivo, na execução da acção executiva n.º 379/13……... Da mesma forma, a Optifafe nunca justificou, como lhe competia, a circunstância de haver accionado, como executado o dito BB, pessoa sem condições económicas para satisfazer o seu crédito, deixando de fora a pessoa que era seu único e verdadeiro devedor, o dito DD, advogado daquele, que certamente teria património para garantir tal pagamento da quantia de € 125.000,00, que tanto jeito daria a esta credora que, tendo em consideração os seus modestos resultados líquidos e o fraco valor do seu património, bem necessitaria dessa entrada de capital. Foi, portanto e em suma, a Optifafe parte activa de um esquema artificial e enganatório passível de juízo de censura a título de sancionamente por litigância de má fé. Por outro lado, nenhuma das decisões judiciais por si referidas afastam a possibilidade de haver sido engendrado este esquema processual tortuoso e de finalidades ínvias, uma vez que nenhuma conheceu, em termos materiais, a dita (encapotada) combinação, feita em moldes artificiosos, do mencionado título de crédito. Na decisão proferida no processo nº 379/13……., o Juízo de Execução de ……, em 23 de Abril de 2018, limitou-se a pronunciar-se sobre a obrigação de depósito pelos embargantes do crédito de que era titular BB; pela impossibilidade de compensação de créditos na medida em que tal figura supõe a existência de créditos recíprocos entre os mesmos sujeitos. O acórdão do Tribunal da Relação ….. de 28 de Fevereiro de 2019 que, julgando improcedente a apelação, confirmou a decisão recorrida, por razões distintas, que se prendem com o facto de os embargantes não poderem tomar posição sobre a existência do crédito do exequente (Optifafe) sobre o seu devedor originário (BB), objecto da execução principal. Conforme se refere no aresto: “ao abrigo do disposto no artigo 731º e 729º do CPC apenas pode o executado devedor nesta sede impugnar a existência do crédito do executado originário sobre si (artigo 777º, nº 4, do CPC) discutir o seu montante, entre outros fundamentos. Acresce que o executado e devedor não teria legitimidade para deduzir qualquer pretensão referente à execução principal”. O que significa que nesse processo não foi decidida nenhuma questão concreta que prejudicasse a apreciação do presente procedimento cautelar e respectiva oposição, sendo evidente que estas decisões judiciais não interferem com a análise da conduta do requerido que supra se descreveu. Logo, também neste ponto, a requerida faltou à verdade que tinha obrigação de conhecer. Assim, concordando-se com o acórdão recorrido, há que conclui pela litigância de má fé assumida pela requerida Optifafe, que foi correctamente sancionada a esse título. Prevê o artigo 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais que “Nos casos de litigância de má fé a multa é fixada entre 2 (duas) UC e 100 (cem) UC”. O acórdão recorrido optou por fixar tal condenação em 4 (quatro ) UC. Considera-se, atentas as particularidades da situação sub judice, adequada e plenamente suficiente a fixação da multa nesse montante de 4 (quatro) UC. Nega-se provimento à revista. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar provimento à presente revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Novembro de 2021. Luís Espírito Santo (Relator) Ana Paula Boularot Pinto de Almeida V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
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