Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043080
Nº Convencional: JSTJ00017317
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: ARGUIDO
RECURSO PENAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
NOTIFICAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
EFEITO SUSPENSIVO
LIBERDADE PROVISÓRIA
FIANÇA
QUEBRA DE CAUÇÃO
Nº do Documento: SJ199211260430803
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 41/92
Data: 04/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Tendo-se o arguido apresentado em juízo para ser notificado da sentença condenatória contra si proferida no processo principal, e dela tendo interposto recurso de agravo a que foi atribuído efeito suspensivo, permanecendo aquele em liberdade provisória, o disposto no parágrafo 4 do artigo n. 647 do Código Penal de 1929 é inaplicável ao recurso do despacho que julgou quebrada a caução prestada através de fiança.