Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P285
Nº Convencional: JSTJ00033749
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
VIOLAÇÃO
AMEAÇA
SEQUESTRO
RAPTO
PENAS
FINS DA PENA
Nº do Documento: SJ199804150002853
Data do Acordão: 04/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N476 ANO1998 PAG82
Tribunal Recurso: T J TAVIRA
Processo no Tribunal Recurso: 865/97
Data: 01/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O S.T.J. não pode censurar o tribunal recorrido por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, com base em provas que lhe cabia apreciar segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127, do C.P.P..
II - Há erro notório na apreciação da prova quando, face ao texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta mais do que evidente a conclusão contrária daquela a que chegou o tribunal (o que abrange, designadamente, os casos de violação do princípio in dubio pro reo).
III - A colocação prévia da ofendida na impossibilidade física de resistir é um dos meios típicos de execução do crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164, n. 1, do Código Penal, mas não é o único. Com efeito, o crime também é cometido quando o agente tiver cópula com mulher, por meio de violência (ainda que só por meio de violência), ou de ameaça grave (e ainda que só por meio de ameaça grave) ou, depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente (e ainda que não tenha usado de qualquer dos outros três meios referidos).
IV - Não deixa de haver violência quando a vítima, não obstante manifestar, inequivocamente, que não quer manter cópula com o agente, desiste de uma oposição física activa, em consequência quer de um trauma físico e/ou psíquico quer do convencimento da inutilidade da resistência, ou, até mesmo, quando, apenas para mais rapidamente se libertar da situação de constrangimento insuperável em que se encontra, cede e se adapta ao violador.
V - Quanto à ameaça, para ser relevante, o que é decisivo, é que, atentas as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais da vítima, ela seja adequada a gerar um temor tal que torne inexigível que aquela prossiga, apesar dela, numa resistência física activa perante o violador.
VI - No crime de sequestro, previsto e punido, pelo artigo 158, do Código Penal, o bem jurídico tutelado é a liberdade da pessoa estar ou ir para onde quiser.
VII - O crime de rapto (artigo 160, do Código Penal) consiste na privação da liberdade ambulatória de uma pessoa, por outra, por meio de violência, ameaça ou astúcia, com o fim de a submeter a extorsão, cometer crime contra a sua liberdade e autodeterminação sexual, obter resgate ou recompensa ou constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade. Assim, para além da exigência de que a privação de liberdade se faça por um daqueles três meios, a intenção do agente de prosseguir qualquer dos fins referidos constitui, em rigor, a característica genuína do rapto face ao sequestro. O que significa que, reduzido a uma dimensão estritamente normativa - abstraindo, portanto, dos elementos históricos e sociológicos -, o rapto não passa de um sequestro qualificado.
VIII - Logo, tendo-a privado da sua liberdade ambulatória, por meio de violências e ameaças, para manter cópula com ela, contra sua vontade, impedindo-a sempre de sair da viatura (para onde entrara de livre vontade, mas para que o arguido a conduzisse a casa) e levando-a, assim, consigo, para um local isolado - distante cerca de 18 Km daquele em que iniciou aquela privação - onde, sempre pela mesma forma, obrigou a vítima, efectivamente, a suportar a cópula, o arguido, além do crime de violação cometeu, ainda, em concurso real, não o crime simples de sequestro por que foi condenado, mas, sim, o de rapto previsto e punido pelo artigo 160, n. 1, alínea b), do Código Penal.
IX - A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40, ns. 1 e 2, do CP). A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.