Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028446 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA CONTESTAÇÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA RECLAMAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO CONFISSÃO JUDICIAL FORÇA PROBATÓRIA FACTO NOVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270042384 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 98/94 | ||
| Data: | 11/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Incumbe ao trabalahdor, na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova quanto á existência do contrato de trabalho e do despedimento. II - Se o Autor estava convencido de que a sua alegação sobre a existência do contrato de trabalho, feita na petição inicial, não fora especificadamente impugnada na contestação, devendo assim considerar-se "admitida por acordo" e, portanto, provada, deveria ter reclamado oportunamente da especificação e questionário para se proceder á inclusão naquela da matéria de facto em causa e que se encontrava vazada nos dois primeiros quesitos. III - Se a confissão judicial for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão. IV - Sendo as posições assumidas pelas partes incompatíveis em relação á existência do contrato de trabalho como facto constitutivo do direito invocado pela Autora, não podia admitir-se como presumidamente confessada pelo Réu a matéria de facto alegada pela Autora relativa á existência do contrato de trabalho, face à versão do Réu de que se tratava dum contrato simulado, excepção a que a Autora não respondeu. | ||