Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004238
Nº Convencional: JSTJ00028446
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
CONTESTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
RECLAMAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
FACTO NOVO
Nº do Documento: SJ199509270042384
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 98/94
Data: 11/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Incumbe ao trabalahdor, na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova quanto á existência do contrato de trabalho e do despedimento.
II - Se o Autor estava convencido de que a sua alegação sobre a existência do contrato de trabalho, feita na petição inicial, não fora especificadamente impugnada na contestação, devendo assim considerar-se "admitida por acordo" e, portanto, provada, deveria ter reclamado oportunamente da especificação e questionário para se proceder á inclusão naquela da matéria de facto em causa e que se encontrava vazada nos dois primeiros quesitos.
III - Se a confissão judicial for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.
IV - Sendo as posições assumidas pelas partes incompatíveis em relação á existência do contrato de trabalho como facto constitutivo do direito invocado pela Autora, não podia admitir-se como presumidamente confessada pelo Réu a matéria de facto alegada pela Autora relativa á existência do contrato de trabalho, face
à versão do Réu de que se tratava dum contrato simulado, excepção a que a Autora não respondeu.