Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028522 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199511080877391 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9125/94 | ||
| Data: | 03/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLI PÁG685 3ED. JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLII PÁG261 PÁG260 1966. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São pressupostos essenciais para o decretamento de providência cautelar: 1) que o requerente seja titular de um direito, ao menos em sede de verosimilhança ou probabilidade; 2) que haja justo receio de que alguém pratique factos susceptíveis de causar lesão grave e de difícil reparação a esse direito. II - O justo receio de lesão é matéria de facto da competência das Instâncias. III - Dispondo o artigo 399 do Código de Processo Civil que a providência cautelar só pode ser decretada se ao caso não convier qualquer dos procedimentos especialmente previstos no capítulo em que a norma se insere, isso significa que para cada hipótese se deve lançar mão do procedimento legalmente previsto como adequado. IV - Sobre deliberações sociais porventura tomadas, pode todo aquele que se entender lesado, ou prejudicado, reagir através dos meios legais previstos especialmente para o efeito, e não, e à carência de qualquer deliberação, usar de meios para prevenir hipotéticos receios, sendo, assim, inadequada, para o efeito, uma providência cautelar. | ||