Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087739
Nº Convencional: JSTJ00028522
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199511080877391
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9125/94
Data: 03/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLI PÁG685 3ED. JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLII PÁG261 PÁG260 1966.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São pressupostos essenciais para o decretamento de providência cautelar:
1) que o requerente seja titular de um direito, ao menos em sede de verosimilhança ou probabilidade;
2) que haja justo receio de que alguém pratique factos susceptíveis de causar lesão grave e de difícil reparação a esse direito.
II - O justo receio de lesão é matéria de facto da competência das Instâncias.
III - Dispondo o artigo 399 do Código de Processo Civil que a providência cautelar só pode ser decretada se ao caso não convier qualquer dos procedimentos especialmente previstos no capítulo em que a norma se insere, isso significa que para cada hipótese se deve lançar mão do procedimento legalmente previsto como adequado.
IV - Sobre deliberações sociais porventura tomadas, pode todo aquele que se entender lesado, ou prejudicado, reagir através dos meios legais previstos especialmente para o efeito, e não, e à carência de qualquer deliberação, usar de meios para prevenir hipotéticos receios, sendo, assim, inadequada, para o efeito, uma providência cautelar.