Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200603070039651 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | -Tendo-se a R. obrigado a comprar em regime de exclusividade os artigos do A., o facto de ter aquela deixado de comprar os ditos artigos, fá-la incorrer em incumprimento. -A 1ª condição para que o tribunal possa ajuizar sobre o montante excessivo da pena, é que o devedor solicite a sua redução; o tribunal não o pode fazer oficiosamente sob pena de julgar ultra petitum; -Não age com abuso de direito a A.. que se limita a reclamar a indemnização resultante da violação do contrato que firmara com a R.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Empresa-A instaurou, no tribunal cível da comarca de Lisboa, acção ordinária contra Empresa-B pedindo a declaração de resolução do contrato em 30-06-99 celebrado entre ela e R. por culpa desta e a condenação desta no pagamento de 16.000.000$00 de indemnização, a título de cláusula penal pelo incumprimento, acrescida de juros de mora à taxa legal máxima em cada momento permitida, liquidando-se os juros vencidos até à data da propositura da acção em 480.000$00. A R. contestou, excepcionando, por um lado, a incompetência em razão do território, e, por outro, defendendo a improcedência da acção. A A. deduziu réplica. A competência do tribunal fixou-se no Tribunal Cível de Lisboa, após decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a importância de 30.627,48 € e juros comerciais desde a notificação da mesma até integral pagamento. Com esta decisão não se conformaram as partes e dela apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a apelação da R., mas procedente a da A. e, como consequência, fixou a indemnização a pagar por aquela a esta em 12.000.000$00 (correspondente a 59.855,75 €) e juros. A R. também não se conformou com esta decisão e dela recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo revista e, como consequência, a sua absolvição do pedido. Para o efeito, apresentou as devidas alegações que rematou com as seguintes conclusões: -A cláusula penal estabelecida no contrato sub judice e que a Recorrente foi condenada a pagar não foi fixada para o incumprimento que a Recorrida alegou nos autos -cfr. art. 9º da p.i. -verificar-se e que o Tribunal julgou proceder, isto é, a alegada aquisição "até àquela data, de somente 79.039 litros dos 340.000 litros estipulados no contrato.", a que alude a cláusula 6ªdeste; -Não alega a Recorrente -tal como antes não o alegou -que não pudesse ser resolvido o contrato com tal fundamento, desde que fosse cumprido o formalismo contratualmente estabelecido. O que a Recorrente alega é que tal resolução assim concretamente fundada nessa especifica violação do contrato não conferia à Recorrida, nos termos estabelecidos no mesmo contrato, o direito ao recebimento da quantia fixada, ou parte dela a título de cláusula penal, diversamente do julgado no Acórdão recorrido; -Face ao expressamente estabelecido nas cláusulas 5ª nº 1, 4ª nº 1, 1ª nº 1, 2ª al. a) e 2ª al. b) não se inclui nas cláusulas cuja violação conferiria direito ao recebimento do montante da cláusula penal (em consequência da resolução do contrato) o incumprimento do constante da cláusula 6ª do mesmo contrato; -Assim, não existia fundamento para a invocada resolução do contrato nos termos do nº 1 da cláusula 4ª do mesmo -mas somente nos termos do nº 2 da mesma cláusula mas sem a referida consequência indemnizatória -e, muito menos, direito ao recebimento da quantia peticionada, ou de qualquer outra, a titulo daquela cláusula penal e que a Recorrente foi condenada a pagar, uma vez que nem a Recorrida alegou nem, evidentemente, se provou qualquer violação contratual subsumível ao disposto nas citadas clausulas 1ª, nº 1, e 2ª alíneas a) e b), únicas obrigações que conferiam direito ao recebimento de tal indemnização; -Consequentemente, peticiona-se que na procedência da presente Revista, seja revogado o Acórdão recorrido -e a Sentença nessa parte confirmada -na parte em que condenou a R. a pagar à A. determinada quantia a título de cláusula penal fixada no contrato, por existir manifesta violação do estabelecido na cláusula 5ª nº 1 do contrato celebrado entre as partes. -Atenta a causa de pedir invocada e as regras do ónus da prova era à Recorrida incumbia alegar e provar que tal sanção -fixada a título de cláusula penal -havia sido estabelecida para aquele concreto incumprimento invocado nos autos que legitimava a resolução do contrato; isto é, incumbia-lhe a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, logo a prova de que o montante fixado a título de cláusula penal lhe era devido no caso de o consumo do produto em causa ser inferior ao estabelecido contratualmente, o que a Recorrida não fez -cfr. a factualidade julgada provada; -"Pelo contrário", a situação de facto alegada -que a Recorrente não consumiu a quantidade de produto a que se havia obrigado -não é subsumível à cláusula invocada como fundamento para o pagamento pela Recorrente à Recorrida do montante estabelecido a título de cláusula penal, porque esta não se encontrava contratualmente fixada para aquele facto; -Não o tendo a Recorrida provado -que para a hipótese do incumprimento que imputou à Recorrente havia sido estabelecida contratualmente aquela cláusula penal - obviamente que a acção deveria ter sido julgada improcedente, motivo pelo qual ora se peticiona a revogação do Acórdão recorrido; -De resto a interpretação das declarações vertidas no contrato em causa nos autos -maxime da cl. 5ª nº 1 -à luz dos preceitos legais pertinentes -art.ºs 236º e 238º do Cód. Civil -não comporta a interpretação de ter sido conferido à Recorrida o direito de resolver o contrato e receber da Recorrente o montante fixado ali fixado a título de cláusula penal na hipótese -alegada como causa de pedir nos autos -de esta não comprar àquela no prazo de três anos 340.000 litros de cerveja, desde logo porque não tem absolutamente nenhuma correspondência com o texto do contrato, devendo, por isso, o Acórdão recorrido ser revogado; -Aliás, na carta remetida pela Recorrida à Recorrente através da qual resolveu o contrato -cfr. al. I da Factualidade Assente e fls. 15 a 17 -aquela invocou como fundamento para tal resolução, que esta "de um total de 340.000 apenas foram consumidos 79.039 litros das indicadas bebidas" o que constituiria violação do estabelecido no nº 1 da cláusula 1º do contrato; -Tendo a A.-Recorrida declarado expressamente a resolução do contrato promessa através dessa carta, estribada num, alegado, concreto e ali precisamente determinado incumprimento da Recorrente importa considerar a existência, ou não, de fundamento jurídico para tal declaração de resolução, atentos os factos invocados e, bem assim, da eventual verificação das respectivas excepções invocadas, -Pois que atenta a natureza jurídica -de direito potestativo -e irretratável do direito de resolução exercido pela A. nos precisos termos em que o foi -atento o disposto nos citados arts. 236º e 238º do C. Civil- é legalmente inadmissível qualquer decisão que reconheça a resolução do contrato por factos diversos dos que expressamente foram invocados na missiva em causa; -Ora, a obrigação de adquirir 340.000 litros de cerveja estava prevista na cláusula 6ª e não na cláusula 1ª do contrato, diversamente, pois, do invocado pela A.-Recorrida para a estribar a resolução do contrato, sendo que a clausula 4ª nº 1 apenas conferia o direito de "resolver de imediato o contrato" na violação "das obrigações assumidas por força do nº 1 da C. 1ª e das al. a) e b) da cla. 2ª" e não conferia, pois, tal direito no caso de violação do estabelecido na cláusula 6ª; -Para a eventual violação da cláusula 6ª vigorava o nº 2 da cláusula 4ª que obrigava a A. a conceder à Ré.-Recorrente prazo para o cumprimento da obrigação em causa, o que in casu não se verificou, pelo que A. não efectuou a resolução nos termos contratualmente estabelecidos, pelo que não foi a mesma efectuada -ao contrário do referido no Acórdão recorrido -, de forma valida e eficaz; -Assim, não tendo a A.-Recorrida logrado fazer prova de um facto constitutivo do seu, alegado, direito de resolver o contrato em causa e tendo presente o supra referido a propósito das regras do ónus da prova e do silogismo judiciário, é manifesto que não podia proceder a pretensão da A. de que fosse declarado "resolvido em 30.06.99 o contrato sub judice" -sendo que, aliás, isso também não foi declarado nem na Sentença nem no Acórdão recorridos -e, consequentemente não podia proceder a condenação da Recorrente a pagar à A. qualquer quantia a título da cláusula penal prevista na cláusula 5ª, nº 1, do Contrato pois que a exigibilidade desta dependia da resolução -válida, obviamente -do contrato promessa; -De todo o modo, e sem prescindir, não era obrigação contratual da Recorrente consumir 340.000 litros de cerveja em três anos, como resulta da cláusula 6ª do contrato, interpretada à luz do disposto nos art.s 236º e 238º do C. Civil, a qual não comporta a interpretação de que a Recorrente estivesse contratualmente obrigada a consumir 340.000 LTS DE CERVEJA no prazo de três anos a contar da data da sua assinatura."; -Assim, conclui-se que não só a R. não estava contratualmente obrigada a consumir 340.000 litros de cerveja no prazo de três anos, como, de todo o modo, não foi contratualmente estabelecido que tal "violação" do contrato conferisse à Recorrida o direito a resolver o contrato -cfr. cláusula 4ª nº 1 do contrato -e, consequentemente, lhe conferisse o direito a receber qualquer quantia a título de cláusula penal -cfr. cláusula 5ª do contrato -, pelo que deveria a Recorrente ter sido absolvida do pedido; -Atenta a resposta do Tribunal ao ponto 6º da base instrutória e, bem assim, o teor das alíneas P), Q), O) e I) da factualidade Assente, o pretendido exercício do "direito" de resolução do contrato e o "direito" ao recebimento de qualquer quantia a título de cláusula penal constitui manifesto abuso de direito -cfr. art. 334° do C. Civil -, aliás, já invocado na Revista (certamente que a recorrente se queria referir a apelação) mas que a Relação não conheceu; -Daquela factualidade resulta que através do seu representante AA, em Março de 1998, abordou a A. no sentido de ceder a exploração do Batata’s Club a BB que já era cliente da mesma por ter tido grandes prejuízos com o encerramento de outro bar por ele explorado, tendo a Recorrida, em 25/05/1998 celebrado com aquele um "contrato de compra exclusiva com empréstimo sem juros" tendo por objecto, também, fornecimentos para o "Socionimo-A" nova denominação do "Socionimo-B"; -Com tais actos a Recorrida criou na Recorrente a convicção que, coerentemente, no futuro não invocaria o -pretenso -incumprimento do contrato que com esta havia celebrado e, bem assim, tendo aquela celebrado com o BB o referido contrato tendo, também, por objecto o fornecimento de bebidas para o "Batata’s", criou na Recorrente a convicção de que podia, legitima e confiadamente, celebrar um contrato de cessão de exploração com aquele terceiro; -E tanto assim que só depois da celebração de tal contrato entre a A.-Recorrida e aquele BB é que a Recorrente, em 3/9/1998, lhe cedeu a exploração do Bar; -Constituiu, pois, manifesto abuso de direito que, não obstante os citados factos e apenas muito tempo depois, em 24.06.99, a mesma A. tivesse resolvido o contrato em causa nos autos, quando mais de um ano antes não só havia proposto à R. a cedência do Bar a um terceiro, como também havia celebrado com este um contrato de fornecimento de bebidas para tal Bar, só após o que a Recorrente celebrou, confiadamente, a respectiva escritura pública de cessão; -Conclui-se, pois, do exposto que mesmo que a Recorrida fosse titular do direito de resolver o contrato e tal resolução lhe conferisse, nos termos contratuais, -e não confere -o direito ao recebimento de qualquer montante a título de cláusula penal, a respectiva exigência à Recorrente constitui um manifesto abuso de direito, pelo que deverá o Acórdão recorrido, e a Sentença, ser revogado, absolvendo-se a Recorrente; -Para a questão da redução da cláusula penal releva não apenas o disposto no nº 1 do art.º 812º do C. Civil mas também o estabelecido no nº 2 do mesmo preceito -"É admitida a redução nas mesmas circunstâncias se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.", como -sem prescindir do supra vertido -sempre se teria verificado e não foi devidamente, salvo o devido respeito, considerado; -"Perante um incumprimento parcial, a intervenção moderadora justifica-se mesmo sem a verificação do requisito da excessividade manifesta; -Isso mesmo resulta da sistematização do artigo 812º, prevendo a redução, no nº 1, quando o montante for manifestamente excessivo e, no nº 2, quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida, nas mesmas circunstâncias, ou seja, com recurso à equidade e já não à proporcionalidade, referindo Antunes Varela que "neste caso, a iniquidade pode ainda revelar-se mais intensamente"; -Isto é, "a cláusula penal é, por via de regra, estabelecida em vista da inexecução integral. Portanto, em caso de inexecução meramente parcial, não pode ser aplicada na íntegra: tem de sofrer redução; -In casu, resulta abundantemente da factualidade julgada provada que, mesmo que houvesse -e não houve -incumprimento e se o mesmo fosse -e não foi -susceptível de legitimar a resolução do contrato por parte da Recorrente e determinar a obrigação da Recorrida de pagar qualquer montante a título de cláusula penal, a Recorrida cumpriu todas as múltiplas obrigações contratuais durante três anos; -Acresce que não obstante a Recorrida não tenha consumido 340.000 litros de cerveja naquele período de três anos, o Tribunal julgou provado que "o dispêndio de 340.000 litros de cerveja, em apenas três anos no estabelecimento da Ré é praticamente impossível.", o mesmo é dizer -sempre no quadro hipotético de ter havido incumprimento da Recorrida -que era praticamente impossível o cumprimento do contrato por parte da Recorrida; -Acrescem, ainda, com pertinência outros factos julgados provados, relevantes e determinantes da necessária redução da cláusula penal nos termos do citado preceito, designadamente as resposta aos pontos 6º da base instrutória e as alíneas P), Q), O) e I) da factualidade assente; -Dessa factualidade resulta que foi a Recorrente quem através do seu representante AA, Março de 1998, abordou a Recorrida no sentido de ceder a exploração do Socionimo-B a BB que já era cliente da mesma por este ter tido grandes prejuízos com o encerramento de outro bar que explorava, na sequência do que a Recorrida veio, efectivamente, a celebrar, em 17/4/1998, com aquele BB um contrato promessa de cessão de exploração do Socionimo-B; -Logo depois, em, 25/05/1998 a Recorrente celebrou com BB um "contrato de compra exclusiva com empréstimo sem juros" tendo por objecto, também, fornecimentos para o "Socionimo-A" nova denominação do "Socionimo-B" e só depois disso é que a Recorrida, 3/9/1998, celebrou a respectiva escritura pública de cessão de exploração do "Socionimo-B" para o mesmo BB; -Tendo a Recorrente celebrado anteriormente com um terceiro um contrato que tinha por objecto o fornecimento de bebidas para o "Batata’s", determinou a impossibilidade de cumprimento por parte da Recorrida -se se entendesse que o contrato ainda se encontrava em vigor; -Não dando um critério preciso de redução, a lei remete o tribunal para juízos de equidade, o que equivale a impor-lhe a feitura concreta da justiça do caso, com lato recurso aos factores de ponderação de que disponha, respeitando a proporcionalidade da sanção ao valor do negócio, preservando equilibradamente o respectivo valor sancionatório para a parte faltosa e a devida expectativa de reparação da parte credora; -Atenta a referida factualidade e cumpridas que foram integralmente pela Recorrida todas as obrigações contratuais com excepção de uma delas que era de cumprimento praticamente impossível, é razoável a redução da cláusula penal pelo menos para o valor fixado na Sentença recorrida, e sem que se prescinda de que tal redução deveria -e deverá -ser ainda maior, correspondendo a uma pequena fracção do montante que a Recorrente foi, nos termos do Acórdão recorrido, condenado a pagar à Recorrida, motivo pelo qual se peticiona a sua revogação. A recorrida, por sua vez, defendeu, em contra-alegações a manutenção do julgado, salientando que o que está em causa é a cláusula 1ª do contrato por força da qual a recorrente se obrigava a comprar em exclusivo os seus produtos e a anão adquirir ou revender produtos similares a empresas suas concorrentes, sendo que a resolução se baseou no facto de a recorrente ter deixado pura e simplesmente de adquirir os produtos previstos no contrato, e, ainda, que a situação dos autos não configura abuso de direito, não existindo razão para mais reduções da cláusula penal para além da que foi introduzida pelo Tribunal da Relação. 2 - As instâncias fixaram a seguinte base factual: -A A. é uma sociedade comercial, tendo como objecto próprio a indústria de cervejas e refrigerantes e a comercialização, quer dos produtos que fabrica, quer dos produtos de outras empresas designadamente da sociedade de Empresa-C.; -A R., pelo menos desde o início de Novembro de 1994, é titular do estabelecimento comercial designado Batata 's Club sito na Rua da Restauração 130-Porto; -No exercício da sua actividade a A. celebrou com a R. o contrato de fls. 8 a 13 que entrou em vigor, em 11 de Novembro de 1994; -Nos termos do contrato a R. obrigou-se designadamente: comprar, qualquer que seja o respectivo fornecedor, para revenda, no estabelecimento referido no 2° supra, os produtos constantes do anexo I do contrato (cfr. cláusula 1°, n°1) não fazer publicidade, nem vender no estabelecimento já identificado e durante a vigência do contrato, produtos similares aos constantes do anexo I ao contrato, nem permitir que terceiros o façam (cláusula 2°). Em caso de transmissão do estabelecimento, ou da sua exploração por qualquer forma, a transmitir para o adquirente os direitos e obrigações decorrentes do contrato (cfr. cláusula 2). -A A. comprometeu-se, nos termos do referido contrato, a Fornecer aos R. os produtos que fabrica ou comercializa, objecto do anexo I ao contrato; Como contrapartida da celebração do presente contrato, apoiar a comercialização dos produtos mediante a entrega à R. da quantia de 8.000.000$00, acrescida de IVA, à taxa de 17%. -A importância total de 9.280.000$00 foi paga pela A. ao R. através do cheque n° 1556730772, do BESCL, datado de 18/11/94, que a recebeu e da qual deu a respectiva quitação (cláusula 3 do contrato); -Na cláusula 6ª do contrato celebrado, lê-se que este seria válido até à compra, pela R., de 340.000 litros de cerveja que se estimou consumir em 3 anos a contar da data da sua assinatura; -Em 24.06.99, a A., mediante carta registada com aviso de recepção, recebido pelo R., em 29/06/99, procedeu à resolução do contrato, com efeitos imediatos a contar da recepção da carta. -Nessa mesma carta a A interpelou o R. para proceder ao pagamento da indemnização prevista, contratualmente, a título de cláusula penal, no valor de 16.000.000$00 e, no prazo de 10 dias, a contar da data da recepção da carta; -Nos termos do n°1 da cláusula 4° do contrato, a violação, por parte da R. das obrigações assumidas por força da cláusula 1° conferia à A. a faculdade de mediante comunicação escrita à R. resolver de imediato o contrato; -Nos termos do n°1 da Clausula 5° do contrato, a resolução confere à A. o direito de exigir do réu uma indemnização que, a título de cláusula penal, as partes fixaram no dobro da quantia indicada na cláusula 3° do contrato; -Em 18/12/1997, a R. enviou à A. o escrito de que se mostra junta cópia a fIs. 34 em que, assinaladamente, se lê «queria neste momento em que termina o contrato de apoio à exploração do nosso bar agradecer encarecidamente toda a tenção (...) recebida da Autora e que seria com imenso prazer, devido à forte ligação que nos une podermos contar com o vosso apoio no próximo triénio que já se iniciou. Caso estejam interessados em manter esta ligação, muito gratos ficaríamos se com a máxima urgência marcassem uma reunião para discutirmos a base de um novo contrato.»; -Em 3/09/98, teve lugar a escritura pública de cessão de exploração do Batata 's Club sendo cedente a R. e cessionário BB; -A A., no dia 25.05.98, celebrou com BB o «contrato de compra exclusiva com empréstimo sem juros»; -Nos termos da cláusula 3° do contrato celebrado entre a A. e BB que respeita a fornecimentos para o Socionimo-A (nova denominação de Batata 's Club, e para o restaurante «BB» o contrato vigorará até o revendedor compre 220.000 litros de produtos, pelo prazo de 5 anos, a contar da data da assinatura do contrato, consoante o que primeiro ocorrer; -A. e R. outorgaram o contrato na presença de CC e AA; -O dispêndio de 340.000 litros de cerveja, em apenas três anos, no estabelecimento da R. é praticamente impossível; -Após o envio da carta junta aos autos a fls. 34 realizaram-se várias reuniões entre a A. e a R.; -Em Março de 1998, AA abordou a A. no sentido de ceder a exploração do Batata 's Club ao Sr° BB que já era cliente da A., oferecendo os seus bons ofícios e os da A., uma vez que esta tinha tido grandes prejuízos com o encerramento do bar Cerveja Viva explorado pelo referido Sr° Macedo e a R. celebrou com BB um contrato-promessa de cessão de exploração do Batatas Club no dia 17/4/1998; -Tendo adquirido até aquela data somente 79.039 litros, dos 340.000 litros, estipulados no contrato; -A. através de empregados seus, instou por várias vezes a Ré a cumprir, o que esta não fez. 3 - Aqui chegados, importa enunciar as questões que a recorrente nos colocou, tendo em devida consideração as conclusões propostas na sua minuta. Assim, desde logo, há que averiguar se houve violação do contrato por parte da R. e de molde a poder funcionar a cláusula penal. No caso de se responder pela positiva, um outro problema nos é colocado e tem a ver com a possibilidade de abuso de direito por parte da recorrida. Finalmente, prevendo que a resposta a esta questão possa ser negativa, coloca-se a problemática relativa à pretendida redução da cláusula, para além do que as instâncias consagraram. Analisemos, pois, as questões referidas à luz da factualidade dada como provada pelas instâncias e das normas jurídicas atinentes ao caso. Da leitura global do contrato firmado pelas partes, resulta que a ora recorrente se obrigou a adquirir em regime de exclusividade os produtos fabricados ou comercializados pela recorrida (cláusula 1ª) e que o contrato seria válido até que aquela comprasse 340.000 litros de cerveja, tendo-se estimado o prazo de três anos para o consumo de tal quantidade. Claro que este contrato envolveu direitos e obrigações para ambas as partes. Desde logo, ficou também estipulado que a violação por parte da ora recorrente da obrigação de compra e em regime de exclusividade importaria a resolução imediata do contrato (cláusula 4ª), mediante a indemnização fixada a título de cláusula penal correspondente ao dobro da importância entregue pela ora recorrida a título de contrapartida (cfr. cláusulas 3ª e 5ª, nº 1). Ficou, ainda, clausulado que, para os casos de trespasse ou cessão, a ora recorrente se obrigava a inserir no respectivo contrato uma cláusula que obrigasse o trespassário ou cessionário a permanecer vinculado ao contrato sem qualquer reserva. Ora, foi precisamente o facto de a R. ter deixado de comprar mercadorias à A. que levou esta a declarar a resolução do contrato e a pedir a indemnização resultante da aplicação da dita cláusula penal. A petição inicial é, a este respeito, perfeitamente clara: "A e R. acordaram que o contrato vigoraria até à compra pelo R. de 340.000 litros de cerveja que se estimou ser consumido no prazo de 3 anos a contar da data da assinatura" (art. 7º); e "...desde Março de 1998, o R. deixou de adquirir os produtos que, nos termos da cláusula 1ª do contrato, se tinha obrigado" (art. 8º) (repare-se que a acção foi intentada a 06 de Novembro de 1999). De acordo com a doutrina da impressão do destinatário consagrada na nossa lei, a declaração negocial vale com o sentido que um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Mas, mais: nos negócios formais, ou seja, naqueles que não sejam meramente verbais, a lei exige que para se atribuir a uma declaração um determinado sentido haja um mínimo de correspondência no texto ainda que imperfeitamente expresso. Isto mesmo resulta da simples interpretação dos arts. 236º e 238º do C. Civil. Tendo por base a declaração de vontade espelhada na petição inicial por parte da A., aqui recorrida, outra interpretação não é permitida que não seja aquela pela qual batalhou ab initio e até às contra-alegações deste recurso (cfr. pontos nºs 2 e 3 de II, a fls. 462 a 465), ou seja, que o motivo do pedido está na violação da obrigação de comprar por parte da R. (ou, dito de outra forma: no facto de a R. ter deixado de comprar os produtos da A.) sendo naturalmente certo que o contrato ainda estava em pleno vigor já que não tinha sido atingido o limite de 350.000 litros de consumo de cerveja. A matéria respeitante à alegação da A. e constitutiva da violação alegada não foi inicialmente incluída na base instrutória, mas só depois mediante reclamação daquela e acabou por ficar provada como resulta das respostas aos quesitos 12º ("provado que desde Março de 1998 deixou de adquirir produtos") e 13º ("tendo adquirido, até àquela data, somente 79.039 litros dos 340.000 estipulados no contrato"). Ou seja, estando o contrato em perfeito vigor -ainda longe de se atingirem os ditos 340.000 litros de consumo de cerveja -, a R. pura e simplesmente deixou de comprar mercadorias à A. em violação perfeita do que ficara clausulado no contrato em apreciação. Ora, perante este comportamento omissivo da parte da R., tradutor de não ter honrado o que se comprometera, a A. nada mais fez do que, tendo por base o que ficou estipulado na cláusula 4ª, nº 1, resolver o contrato e pedir, como consequência, a indemnização pré-fixada por cláusula penal. E nada há a objectar a tais pretensões por parte da A., pois encontra perfeito enquadramento no nº 1 do art. 801º do C. Civil. Simplesmente, a indemnização a que tem direito estava fixada ab initio e no respeito pela previsão do art. 810º do mesmo diploma legal. Sob o ponto de vista do direito à resolução e à consequente indemnização em resultado da cláusula penal, as instâncias não andaram muito divergentes. Mas, cumpre dizer que a 1ª instância não acolheu na íntegra a interpretação devida dada ao contrato, na medida em que entendeu que os 340.000 litros de cerveja deveriam ser consumidos em três anos, altura em que este atingia o seu termo. Não, com todo o devido respeito, não foi esse o sentido que as partes deram ao texto do contrato que firmaram, mas sim que o contrato seria válido enquanto não fossem consumidos os litros de cerveja acima referidos, tendo-se estimado (previsto) que tal ocorreria no prazo de 3 anos. Mas já a Relação fez, a este respeito, uma correcta análise ao dizer que "... a R. desde Março de 1998 deixou de adquirir produtos, tendo adquirido até àquela data somente 79.039 litros, dos 340.000 litros estipulados no contrato", sendo que "tais factos motivam e fundamentam a resolução do contrato, pelo que tem de considerar-se lícita e legal, tanto mais que no momento em que tais factos ocorreram o contrato estava em vigor, era válido, uma vez que ainda não se tinha esgotado o consumo da litragem prevista, sendo irrelevante a circunstância de agora se comprovar que «o dispêndio de 340.000 litros de cerveja, em apenas três anos, no estabelecimento da R. é praticamente impossível» uma vez que tal pressuposto deveria revelar para a concretização (ou não) do contrato e não propriamente para se exonerar das suas consequências na hipótese de incumprimento". Resta-nos apurar se houve por parte da A. abuso de direito. A recorrente defende que a actuação daquela traduziu-se num abuso de direito pois da factualidade resulta que um representante a abordou no sentido de ceder a exploração do seu estabelecimento a um tal BB com que veio a celebrar um contrato denominado "contrato de compra exclusiva com empréstimo sem juros", tendo por objecto o estabelecimento "Socionimo-A", nova designação do "Batata´s Club", facto que lhe terá gerado a convicção de que o incumprimento do contrato ajuizado não seria invocado. É verdade que a A. celebrou com o referido BB o dito contrato em 25 de Setembro de 1998 (está especificado sob a al. Q), sendo certo que do mesmo consta que já então desenvolvia a sua actividade no denominado estabelecimento Socionimo-A (cfr. fls. 35) Ficou também provado que a R. celebrou, em 01 de Abril de 1998, um contrato-promessa com BB com vista à cessão da exploração do Socionimo-Be" (cfr. resposta ao quesito7º), contrato esse que veio a ser cumprido através de escritura lavrada no 7º Cartório Notarial do Porto, em 03 de Setembro de 1998 (cfr. fls. 51). Não sabemos a que título é que BB explorava o estabelecimento comercial da R. à data em que ele celebrou com a A. "o contrato de compra exclusiva com empréstimo sem juros", mas certamente que o fazia por algo estranho à vontade da A. na medida em que esta não era dona do mesmo estabelecimento, nem detentora a qualquer título, antes apenas e só a R. é que podia dispor dele, transferindo-o para a esfera jurídica de outrem, fosse a título de comodato, cessão, trespasse, doação, etc.. Cumpre, ainda, dizer que, ao contrário do que defendeu a R. (cfr. conclusão R), não ficou provado que a A. através do seu representante, AA, tivesse abordado a A. no sentido de ceder a exploração do "Batata’s" Club a BB (nem isso faria sentido -a A. abordava-se a ela própria? -claro que não), mas apenas que aquele AA abordou a A. no sentido de ceder a exploração do dito clube a BB, como resulta da resposta ao quesito 6º, formulado na sequência do alegado pela R. no art. 32º da contestação) (esta última asserção carece, a nosso ver, de sentido, já que dona do estabelecimento era e continuou a ser a R., não se compreendendo como é que a A. pudesse vir a ceder o que não lhe pertencia). E com isto partimos para repudiar a ideia de abuso de direito. Com efeito, o art. 334º do C. Civil prescreve que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Não sendo a A. dona do estabelecimento, não se percebe a alegação de que terá abusado do seu direito só pelo facto de ter reclamado a efectivação do direito à indemnização que lhe assistia por virtude de a R. ter violado o contrato que livremente firmara e de a A. ter, entretanto, celebrado um contrato de fornecimento com outro explorador do mesmo estabelecimento. Note-se que, apesar do contrato de cessão entre a R. e BB, aquela continuou a ser a verdadeira dona do estabelecimento, sendo certo que ela, em contravenção com o que ficou estipulado com a A., não incluiu no contrato de cessão uma cláusula reservando para o cessionário a obrigação de honrar o contrato ajuizado. A mesma omissão, contudo, não ocorreu no dito contrato em relação a uma outra firma, "Condinor" de seu nome, como resulta expressamente das cláusulas 17º e 18º, facto quiçá demonstrativo de infracção por parte da R. em relação ao contrato ajuizado na justa medida em que o mesmo dizia respeito a um contrato de exclusividade de consumo e publicidade, como a própria A. acabou por reconhecer no art. 31º da réplica. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, no art.334º supra citado o legislador adoptou a concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que não é necessária a consciência de se atingir, com o seu exercício, a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido, bastando que se excedam esses limites (in Código Civil Anotado, volume I -4ª edição -, pág. 289). Cunha e Sá defende que o abuso de direito é o fenómeno revelador de que o direito subjectivo não pode ser abstractamente encarado com meros termos conceitualistas, pois que em certa e determinada situação, experimentalmente concreta, podemos descobrir concordância com a estrutura formal de um dado direito subjectivo e, simultaneamente, discordância, desvio, oposição, ao próprio valor jurídico que daquele comportamento faz um direito subjectivo. E, acrescenta "neste encobrir, consciente ou inconscientemente, a violação do fundamento axiológico de certo direito com o preenchimento da estrutura formal do mesmo direito é que reside o cerne, a essência do abuso de direito" (in Abuso do Direito, pág. 456). Antunes Varela, a este respeito, sublinha que a condenação por abuso de direito "aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado de aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo", acrescentando que a solução do art. 334º só aponta para os casos de contradição manifesta (in R.L.J., Ano 128º, pág. 241 ) ( no mesmo sentido, vide Ac. do S.T.J. de 17 de Novembro de 1994, in B.M.J. 441 -284 e ss. ). Para Castanheira Neves, o abuso de direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular que são ultrapassados (in Questão-de-facto-questão-de-direito, pág. 526, nota 46). Segundo Coutinho de Abreu, "há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem (in Do Abuso de Direito, pág. 43 ). Para Baptista Machado, o juiz tem de decidir primeiro a questão de saber se o direito invocado existe ou não e só no caso de concluir pela sua existência (não o caso inverso) lhe é lícito apreciar o exercício abusivo do mesmo direito (in Parecer publicado na C. J., Ano IX, Tomo 2, pág. 17 ). Ainda segundo este A., a ideia imanente na proibição do "venire contra factum proprium" é a do "dolus praesens" e assenta nos seguinte pressupostos: a) -deve verificar-se uma situação objectiva de confiança -o ponto de partida é uma conduta anterior de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira; b) -o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustada, sendo necessário que se verifique uma situação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o investimento dessa contraparte e que este haja sido feito com base na dita confiança, importando que o dano não seja irreversível, ou seja, que a conduta violadora da fides não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória; c) que haja boa-fé da contraparte que confiou, o que equivale a dizer que a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esta esteja de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico (in Obra Dispersa, Vol. I, pág. 415 e ss. ). Heinrich Ewald Horster, referindo-se concretamente ao abuso de direito na modalidade do venire, refere que o mesmo se traduz no comportamento adoptado pelo titular de um direito positivo e no sentido de não querer exercer o mesmo, tendo esta atitude como consequência as correspondentes disposições da outra parte (in A Parte Geral do Código Civil Português -Teoria Geral do Direito Civil -pág. 285). Finalmente, salienta-se a ideia de Pedro Pais de Vasconcelos em referência directa ao venire "o direito deve ser exercido sem frustar expectativas criadas pelo seu titular. No exercício do direito o seu titular deve respeitar a fé (fides servare), deve evitar frustar a confiança que tenha suscitado em outrem. Se por qualquer razão o titular do direito tiver agido activa ou passivamente de modo a criar em outrem uma confiança legítima relativa ao exercício do direito, não poderá frustar essa confiança que tenha criado ou contribuído para criar" (in Teoria Geral do Direito Civil -2ª edição -, pág. 658). Ora bem. À luz de todos estes ensinamentos de tão ilustres Mestres, cabe perguntar onde é que a A. abusou do seu direito de reclamar o devido pelo comportamento contravencional da R.? Sinceramente, não vislumbramos tal. O facto de a A. ter, eventualmente, incentivado outrem a explorar o estabelecimento da R. não pode nunca configurar uma rejeição ao direito de proclamar a resolução do contrato e a peticionar a respectiva indemnização. Ao cabo a ao resto, dona do estabelecimento comercial era a R., era ela que tinha o ius utendi et fruendi, não se compreendendo bem a razão pela qual ela acabou por ceder a exploração do seu estabelecimento ao dito BB em data posterior à celebração do denominado contrato de compra exclusiva com empréstimo de juros, outorgado entre aquele e a A., sendo que, na data da respectiva escritura aquele já desenvolvia a sua actividade no estabelecimento da R., muito embora o nome do mesmo tivesse mudado para "Socionimo-A". Outrossim, não tem cabimento pensar-se numa renúncia a um direito só pelo facto de se ter estabelecido uma outra relação comercial com terceiro. Na nossa maneira de ver, a conduta da A. em todo o processo que conduziu à resolução do contrato e petição da indemnização nada tem de censurável. A A., com efeito, limitou-se a reclamar a indemnização resultante da violação do contrato que firmara com a R. e nada ficou provado relativamente ao processo pré-contratual, contratual ou relativo à sua execução que permitisse uma censura, leve que fosse, à sua actuação. Mas, se comentário nos é permitido, não diremos o mesmo em relação à conduta da R. atrás referida, pois que, em flagrante violação do contrato ajuizado, acabou por celebrar com outrem um outro contrato de fornecimento de consumo. Terá sido por isso que a R. deixou, desde Março de 1998, de fazer qualquer compra à A.? A pergunta fica simplesmente no ar... Mas, definitivamente não se pode falar de abuso de direito por parte da A.. Resta-nos emitir pronúncia sobre a pretendida redução da cláusula penal. De acordo com o nº 1 do art. 812º do C. Civil (redacção dada pelo D.L. 262/83, de 16 de Junho), a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva. A cláusula penal que as partes aqui em litígio fixaram para o caso de resolução por incumprimento foi, como ficou referido, igual ao dobro da quantia que a A. inicialmente entregou à R., ou seja, a penalização estabelecida foi na ordem dos 16.000.000$00, montante este que aquela peticionou. A 1ª instância acabou por reduzir o montante da cláusula penal para 30.627,48 €. Na base de tal decisão esteve o seguinte raciocínio: "A atribuição de 8.000.000$00 a título de financiamento e o facto da cláusula penal prever o dobro de tal quantia, faz acreditar que há um vínculo entre tais montantes. Porventura tais montantes terão até emergido da perspectiva do lucro que adviria do consumo de 340.000 litros, o que justificaria a atribuição do incentivo de é 8.000.000$00. Assim, afigura-se-nos que segundo as regras da experiência comum, caso a A. tivesse previsto que o consumo não excederia os 79.039 litros, teria acordado um outro incentivo, diverso do acordado, a título de contrapartida, devida pela prestação da R., devendo esse ser o raciocínio que deverá nortear a realização pelo Tribunal, pois se é certo que era praticamente impossível o consumo da litragem acordada é também certo que a contrapartida por ela acordada foi efectivamente paga, havendo pois de um lado uma prestação completamente cumprida, o que gera desequilíbrio". Esta argumentação não mereceu a concordância do Tribunal da Relação de Lisboa, que revogou a decisão tomada, na base de que a redução operada pelo tribunal deve tomar em linha de conta "os danos previsíveis ao tempo da conclusão do contrato e o efectivo prejuízo sofrido pelo credor; os legítimos interessem das partes, inclusive os não patrimoniais; a natureza do contrato e as circunstâncias em que foi realizado, nomeadamente, a situação económica e social das partes à data da sua celebração, ou do facto de se tratar de contrato de adesão; o motivo do incumprimento, a boa ou má fé do devedor". Daí que, no seguimento desta argumentação, a Relação tivesse reduzido a cláusula penal ao montante de 8.000.000$00. A A. não recorreu de tal decisão, razão pela qual, em obediência do efeito do caso julgado, não poderá nunca a decisão deste Supremo Tribunal ficar aquém de tal valor. Na linha lógica do discurso decisório da Relação, Calvão da Silva faz notar que "na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (...); à situação respectiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo previsível no momento da celebração do contrato e ao efectivo prejuízo do credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor (aspecto importante, senão mesmo determinante, ...); ao carácter à forfait da cláusula e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório" (in Cumprimento e Sanção Pecuniária, pág. 274 e ss.). Igual sentido é colhido na lição de Pinto Monteiro, que, no entanto, não deixa de sublinhar a importância na averiguação da finalidade prosseguida com a estipulação da cláusula penal, "a fim de averiguar a essa luz, se existe uma adequação entre o montante da pena e o escopo visado pelos contraentes", sendo que "na pena estipulada a título de indemnização o grau de divergência entre o dano efectivo e o montante pré-fixado assume importância decisiva"(in Cláusula Penal e Indemnização, pág.741 e ss.). O nº 1 do art. 812º do C. Civil prescreve que "a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, mas isso não significa que tal operação possa ser realizada de officio. Entendemos, com efeito, que tal redução não pode ser feita de modo oficioso pelo tribunal. Di-lo de forma clara Pinto Monteiro: "a primeira condição para que o tribunal possa ajuizar sobre o montante excessivo da pena, é que o devedor solicite a sua redução, ainda que de forma indirecta ou mediata, contestando o seu elevado valor" (obra citada, pág. 734). E Calvão da Silva alinha pelo mesmo diapasão: "julgamos melhor solução dizer que o juiz não pode reduzir a pena convencionada oficiosamente, sob pena de estar a julgar ultra petitum" (obra citada, pág. 275, nota 501, in fine). Nesta ordem de ideias, tendo a A. invocado violação do contrato e, por via dela, reclamado o pagamento da indemnização previamente fixada, competia à R., se essa fosse a sua intenção, defender a redução da cláusula por a considera excessiva. Na verdade, tomando em linha de conta as regras relativas à repartição do ónus probatório, dúvidas não podem restar que a redução surge aqui como matéria modificativa da pretensão da A. e, como assim, deveria a R., de acordo com o disposto no nº 2 do art. 342º do C. Civil, alegar factos concretos que, tendo em conta os ensinamentos supra vazados, proclamasse a sua pretensão em confronto com a petição da A.. A R., porém, limitou-se a dizer que a cláusula é manifestamente abusiva, injusta e violadora do princípio da boa fé negocial, devendo ser por isso reduzida (cfr. arts. 74 e 75º da contestação). E, em abono desta ideia argumentou que não houve qualquer culpa da sua parte, que a A. não teve quaisquer prejuízos e que esta é uma empresa com boa situação económica e que até beneficiou com a celebração do contrato firmado com o referido BB (cfr. arts. 77º a 80º da peça contestatória). Na réplica, a A. defendeu que a R. não invocou, em abono da mencionada excepção de redução, qualquer motivo que afaste o dever de satisfazer a sua pretensão na totalidade (cfr. art. 39º). Pela nossa parte, respeitando como nos compete, ideias diferentes, também entendemos que nada, de concreto e de relevante, foi alegado pela R. que pudesse vir a final permitir ao juiz operar a pretendida redução, e tudo isto, repete-se, à luz das considerações que ficaram expostas: nada foi alegado sobre os motivos que determinaram o incumprimento do contrato por parte da R., antes se defendendo o seu cumprimento (ou seja, saber em concreto os motivos determinantes de a R. ter deixado de comprar as mercadorias da A., de acordo com o compromisso assumido), nada foi dito sobre as condições que determinaram a concretização do negócio ajuizado, nada foi dito em concreto sobre as verdadeiras situações económicas das partes (por um lado, disse-se apenas que a situação económica da A. era óptima, mas antes não deixou de se fazer passar a mensagem que a mesma concorria sem sucesso com a Unicer), nada, finalmente, se disse, sobre a boa ou má fé da R. (mui interessante a este respeito teria sido uma explicação sobre os motivos que nortearam o contrato que a R. celebrou com Continor). Tudo isto era motivo de sobra para que a redução pretendida não tivesse lugar. Mas, como também já ficou dito, a A. conformou-se com a decisão da 2ª instância, pelo que, em causa, na apreciação está apenas saber se a cláusula deve ser mais reduzida do que o que foi por intervenção da decisão impugnada. O que fica dito, leva, necessariamente, a uma resposta negativa: nada há nos autos que justifique conceder uma redução da cláusula penal que as partes, de modo livre, fixaram. Estando consagrada tal redução por força da decisão da Relação de Lisboa, resta-nos, em face do que ficou dito, manter a mesma pura e simplesmente. 4 - Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se negar a revista pretendida, condenado a recorrente nas respectivas custas. Lisboa, 7 de Março de 2006 Urbano Dias Paulo Sá (voto de vencido) (Votei vencido, por entender que o incumprimento contratual provado relativamente à ré, apenas daria azo à resolução do contrato, nos termos da cláusula 4ª., nºs 2 e 3 e não nos termos do nº1. De igual modo, tal causa de resolução do contrato não daria lugar ao funcionamento da cláusula (5ª.) penal, que se reporta à resolução do contrato com base no nº 1 da Cláusula 4ª. O escasso consumo de bebidas fornecidas pela A. e a cessação de aquisição, a partir de Março de 1998 (quatro anos volvidos sobre o início do contrato) não evidenciam só por si culpa por parte da Ré. Propenderia, por isso, a dar parcial provimento à recorrente.) Borges Soeiro |