Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019700 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ARRENDAMENTO INCUMPRIMENTO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198201090696701 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O preceito do artigo 1029 n. 3 do Código Civil refere-se manifestamente, não ao contrato-promessa, mas ao contrato definitivo de arrendamento a que falte apenas a forma legal - ao arrendamento propriamente dito, válida, em benefício do arrendatário, a situação de facto correspondente a esse contrato, não a simples expectativa (conclusão do arrendamento) resultante do contrato- -promessa. II - Se o contrato de arrendamento, a que se equipara o contrato-promessa foi declarado nulo na acção de despejo, não pode reviver, como tal, na acção de reivindicação subsequente à acção de despejo que foi julgada improcedente. III - Ainda que tenha sido o promitente locador a incumprir o contrato-promessa, de todo malogrado, não pode recusar-se-lhe a entrega de coisa objecto desse contrato quando dela seja legítimo proprietário. | ||