Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069670
Nº Convencional: JSTJ00019700
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ARRENDAMENTO
INCUMPRIMENTO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ198201090696701
Data do Acordão: 01/09/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O preceito do artigo 1029 n. 3 do Código Civil refere-se manifestamente, não ao contrato-promessa, mas ao contrato definitivo de arrendamento a que falte apenas a forma legal - ao arrendamento propriamente dito, válida, em benefício do arrendatário, a situação de facto correspondente a esse contrato, não a simples expectativa (conclusão do arrendamento) resultante do contrato- -promessa.
II - Se o contrato de arrendamento, a que se equipara o contrato-promessa foi declarado nulo na acção de despejo, não pode reviver, como tal, na acção de reivindicação subsequente à acção de despejo que foi julgada improcedente.
III - Ainda que tenha sido o promitente locador a incumprir o contrato-promessa, de todo malogrado, não pode recusar-se-lhe a entrega de coisa objecto desse contrato quando dela seja legítimo proprietário.