Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S305
Nº Convencional: JSTJ00040408
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: SJ200004060003054
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 612/96
Data: 09/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 271/89 DE 1989/08/19.
DL 16/94 DE 1994/01/22.
Sumário : I - Se os docentes (universitários) não exercem a sua actividade a tempo inteiro, com exclusividade, e antes cumulam o exercício de funções docentes com o desempenho de outras tarefas, é normal que não queiram ligar-se ao estabelecimento de ensino por contrato de trabalho, para não ficarem vinculados à observância de horários que, impostos pela entidade patronal, não se compatibilizavam com as outras actividades exercidas.
II - Se o autor, professor universitário, executava as sua funções nas instalações das rés, utilizava os meios que estas colocavam à sua disposição, tais como : salas de aula, material didático, biblioteca, pessoal administrativo, contínuos, auxiliares e serviços de secretaria; tinha um horário para a leccionação das aulas o qual era por ele determinado de acordo com as suas disponibilidades de tempo, fazia serviço de vigilância de provas escritas e realizava provas orais, devendo cumprir as horas pré-determinadas para o efeito, era remunerado à hora, tinha a obrigação de entregar em prazos fixados os resultados das provas escritas, eleborava e entregava o programa da cadeira, antes do início das aulas e ainda comparecia às reuniões do Conselho, não pode concluir-se que ele estava sujeito à autoridade e direcção da ré,.
III - E que, o horário das aulas era estabelecido de acordo com as conveniências do autor, e este, em quitação das retribuições recebidas das rés entregava recibos de modelo referente a trabalho independente, tinha uma remuneração de hora de leccionação superior à que teria se tivesse assinado com a ré um contrato "de trabalho", e não estava inscrito na Segurança Social.
Decisão Texto Integral: