Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B643
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Nº do Documento: SJ200204040006432
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 333/01
Data: 10/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, id. a fls. 2, na comarca de Viana do Castelo, propôs esta acção ordinária contra B e mulher, C e marido, D e marido e E, aí também ids., na qual pediu se declare a falsidade do testamento identificado nos autos ou, caso assim se não entenda, se declare nulo ou se anule tal testamento, com o cancelamento de todos os registos de aquisição de bens que nele se tenham baseado.
Para o efeito alegou que:
Seu irmão F, em 9 de Janeiro de 1992, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, assinou um testamento na presença do último R. que, à data, exercia as funções de notário, relativamente ao qual não foi ouvido, nem antes, nem durante a sua redacção, tendo só abanado com a cabeça, quando lhe foi perguntado se estava tudo conforme, nada lhe tendo sido explicado sobre as consequências da assinatura de tal documento; e
À data o testador não tinha capacidade de entendimento e de raciocínio, que lhe permitissem reger a sua pessoa e administrar os seus bens ou compreender o sentido e alcance das declarações.
Citado, o R. E contestou e, no articulado, além de arguir a sua ilegitimidade, referiu que, em nenhuma circunstância, o testador manifestou, ou ele, R., lhe notou, qualquer pormenor indiciador de eventual anomalia ou incapacidade.
Os restantes RR., citados, vieram contestar, invocando a ilegitimidade do A. e, impugnando, por desconforme à realidade, o alegado por ele na petição inicial.
Na réplica o A. impugnou todo o conteúdo do que foi articulado pelos RR..
Teve lugar a audiência preliminar e foi proferido despacho saneador no qual o R. E foi julgado parte ilegítima e, assim, absolvido da instância e, também, em que foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do A..
Indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, em relação às quais não houve reclamação, realizou-se oportunamente a audiência de julgamento e, no final, o Colectivo respondeu à matéria de facto como se vê de fls. 388 a 395.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e
declarou a falsidade do testamento lavrado e condenou os RR., por litigância de má fé, na multa de 20 UCs..
Da sentença apelaram os RR. para a Relação do Porto que, como se vê de fls. 504 a 516, julgou parcialmente procedente o recurso, revogou a decisão no tocante à condenação daqueles como litigantes de má fé e confirmou a mesma quanto ao mais.
Ainda discordantes, os RR. decorreram de revista para este Supremo e, na sua alegação, pedem se revogue o Acórdão e se julgue a acção improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido, concluindo como se segue:
1. Embora o Supremo Tribunal de Justiça não julgue de facto, pode "verificar se a Relação usou correctamente do poder conferido a esta pelo artigo 712º, n° 2 do Código de Processo Civil", ou seja, pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar se o Tribunal da Relação agiu ou não correctamente ao não considerar viciadas as respostas dadas aos quesitos postos em crise pelos recorrentes (Cfr., neste sentido Acórdão deste Supremo Tribunal, de 6/06/90, in Actualidade Jurídica, n° 10/11);
2. A prova da falsidade do testamento teria de resultar do respectivo texto ou, pelo menos, do depoimento de uma de entre todas as pessoas nele intervenientes;
3. Da fundamentação das respostas aos quesitos resulta, inequivocamente, que as três testemunhas inquiridas, que intervieram no testamento, confirmam que o testador foi quem expressou livre e conscientemente o seu conteúdo ou os respectivos termos;
4. Aliás, nenhuma das demais testemunhas inquiridas se refere ao acto concreto deste testamento e este é claro e inequívoco;
5. Assim a resposta ao quesito 40° devia ser alterada por forma a dela ficar a constar que quem disse à pessoa que redigiu o testamento o que dele passou a constar, foi o testador;
6. Também nenhuma das testemunhas intervenientes no testamento refere que o oficial público que o elaborou não leu, nem explicou, o seu conteúdo em voz alta ao testador;
7. Ao contrário, essas mesmas testemunhas não põem em causa minimamente a autenticidade deste testamento e das declarações dele constantes;
8. Pelo que a resposta ao quesito 42º deveria ter sido alterada ou esclarecida por forma a que dela ficasse a constar que na presença do testador e das duas testemunhas o senhor Notário leu em voz alta e explicou o conteúdo de todo o testamento;
9. De facto, do processo constam todos os elementos de prova que servem de base às respostas a estes dois quesitos (40º e 42º) e os próprios elementos dados pelo mesmo processo impunham, como impõem inequivocamente, essa decisão, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas existentes nos autos;
10. De igual forma, pelas razões invocadas para alteração das respostas dadas aos quesitos 40° e 42°, também o quesito 44° deveria ter outra resposta, concretamente que foi o testador quem afirmou o conteúdo do testamento outorgado, nomeadamente na parte em que declara que assim termina esta sua disposição de última vontade, revogando qualquer outro testamento feito anteriormente a este;
11. Assim, deveriam ter sido efectuadas as correcções a estas respostas aos quesitos que resultam da lei, daí decorre que no testamento em causa não foram certificados factos diferentes daqueles que na verdade se passaram, mas antes e tão somente aqueles que efectivamente se passaram;
12. Até porque das respostas aos quesitos 39º e 40º resulta que não se provou que o testador não fosse ouvido nem antes nem durante a redacção do testamento;
13. Assim, a falsidade do testamento que só poderia ser demonstrada por testemunhas presenciais do acto, in casu são elas a confirmar que o seu conteúdo é inteiramente verdadeiro e que o mesmo dimana da autoridade pública competente;
14. Sucedendo que nenhuma das outras testemunhas inquiridas põe em causa a sua veracidade e autenticidade;
15. Pelo que no testamento em causa não se atesta como tendo sido da percepção do notário qualquer facto que na realidade não se verificou e daí a inexistência de qualquer falsidade que inquine a respectiva validade;
16. Por outro lado também não se verifica o segundo fundamento de nulidade invocado na decisão proferida em 1ª Instância e confirmada pelo Acórdão recorrido;
17. Isto porque - e desde logo - as respostas dadas aos quesitos 39º e 44º tornam inaplicável à situação sub judice a previsão do artigo 2180º do CCivil;
18. Com efeito, a prova desses quesitos era determinante da conclusão de que o testador in casu não exprimiu clara e cumpridamente a sua vontade, mas só por monossílabos, em resposta às perguntas que lhe foram feitas;
19. Ora, o ónus dessa prova impendia sobre o A. que, não a tendo logrado efectuar, fez soçobrar o pedido de nulidade do testamento, à luz do contido no art. 2180º do CCivil;
20. De resto, os factos que servem de fundamento à decisão de nulidade - proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e confirmada pelo Acórdão recorrido - nada têm a ver com o acto concreto deste testamento e o exacto momento em que o mesmo foi outorgado.
21. Donde esses factos são manifestamente inócuos para determinar se, no acto do testamento, o testador exprimiu clara e cumpridamente a sua vontade, o que impede a aplicação à situação em apreço da previsão dessa norma legal (art. 2180º do CCivil);
22. Mais resulta do depoimento prestado pelas testemunhas intervenientes no testamento, como se vê da fundamentação das respectivas respostas aos quesitos, que foi o testador quem declarou os termos ou conteúdo do testamento livre e esclarecidamente;
23. Também, pelas razões já expostas, as respostas dadas aos quesitos 45º e 46º deveriam, como devem, ser alteradas;
24. Aliás só é anulável o testamento por quem esteja incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade, por uma causa, ainda que transitória;
25. Assim, a deficiência psicológica que permite anular o testamento tem de verificar-se no preciso momento em que a disposição é lavrada;
26. Ora, o notário que presidiu à outorga deste testamento, no acto, não notou no testador qualquer deficiência psicológica, nomeadamente ao nível do discernimento e da capacidade volitiva que afectasse a sua capacidade de testar;
27. As outras duas testemunhas inquiridas intervenientes no acto não vislumbraram também qualquer incapacidade do testador, naquele momento, para outorgar o testamento em causa;
28. Assim, as respostas dadas aos quesitos 45º e 46º tinham obrigatoriamente, por via da lei, de reportar-se ao exacto momento do acto e a sua prova só pode ser efectuada, naturalmente, por quem nele (acto) esteve presente;
29. Todavia, in casu, como resulta da fundamentação das respostas dadas aos quesitos e da própria decisão, o Tribunal de 1ª Instância para responder a tais quesitos fundamentou-se em factos ou comportamentos do testador alheios e não contemporâneos ao acto;
30. Ora aquilo que o notário percepcionou no acto só pode naturalmente ser desmentido por testemunhas nele presentes que confirmem que o que dele consta não corresponde à realidade, isto é, que é falso;
31. Assim, face aos elementos constantes do processo, as respostas dadas aos quesitos 45° e 46° devem ser alteradas, retirando-se o "não" no quesito 45° e o "nem sequer" e "já" ao quesito 46º;
32. Com efeito, a inexistência in casu de prova no acto do testamento que ponha em causa a sua autenticidade e conteúdo, implica a plena validade e eficácia do mesmo e consequentemente a alteração das respostas aos mencionados quesitos 45° e 46º;
33. Por todo o exposto, ao não ter alterado as respostas dadas aos quesitos 40º, 42º, 44º, 45º e 46º, como se impunha, o Tribunal da Relação do Porto violou o art. 712º, nº 1, alíneas a), b) e c), e 2, do CPCivil e, por isso, deve o Acórdão recorrido ser declarado nulo nessa parte; e
34. Caso assim se não entenda, ainda assim, o Acórdão recorrido violou por errada interpretação e aplicação o preceituado nos arts. 342º, 369º, nº 1, 371º, nº 1, 372º, 2180º, 2191º e 2199º do CCivil, 262º, 264º, 265º, 511º, 655º, nº 2, 659º, nºs 2 e 3, 663º, 665º e 712º, nº 1, alíneas a), b) e c), do CPCivil, e 54º, nº 1, 62º, nºs 1 e 2, 66º, nº 1 e 82º, nº 4, do Notariado, promulgado pelo DL 47619, de 31/03/1967, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 49056, de 12/07/1969 e pelo DL 67/90, de 1/03.
Contra alegando, o A. recorrido preconiza se mantenha inalterado o decidido.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1) Em 19/01/97, faleceu no Hospital Psiquiátrico de S. João de Deus, em Vila Boa, Barcelos, F, filho de G e de H, nascido em Vila Nova de Anha, concelho de Viana do Castelo;
2) Morreu no estado de solteiro, sem descendentes nem ascendentes;
3) O A. é também filho de G e de H;
4) Em 9/01/92, I, irmã do F e um tal J, residente em Chafé, desta comarca, amigo dela, conduziram o dito F ao 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, onde ele assinou o testamento cuja cópia consta de fls. 12 a 16 dos presentes autos;
5) No dia 9/01/92, nesse 1º Cartório, foi celebrado o dito testamento;
6) O "testador" entrou no gabinete do Senhor Notário, juntamente com aquele J e L, identificados no testamento como testemunhas;
7) L é um funcionário reformado que habitualmente permanece no corredor da Secretaria desde que os Cartórios abrem até que encerram, estando ali apenas para intervir como "testemunha" sempre que um acto notarial requeira a sua intervenção e recebendo em troca de cada assinatura uma gratificação em dinheiro;
8) Por testamento de 17/10/86, o F decidiu instituir seus únicos e universais herdeiros os ora RR., conforme se vê de fls. 46;
9) Em 8/02/86, faleceu seu irmão B, como se vê de fls. 71;
10) O testamento referido em 8) foi revogado por escritura pública lavrada a fls. 13 verso e segs., do Livro de Notas nº 175 do 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, conforme documento que se encontra junto de fls. 154 a 157;
11) O F foi submetido ao 1º internamento no Hospital Psiquiátrico de S. João de Deus, em Barcelos, em 26/12/74, tendo alta em 15/01/75;
12) Em 26/10/1976 foi submetido a um segundo internamento no mesmo estabelecimento, onde se manteve até ao dia 25 de Novembro do mesmo ano;
13) Desde 25/11/76 até falecer, foi sujeito a mais vinte e três internamentos, sempre no mesmo hospital psiquiátrico;
14) Todos os internamentos têm diagnóstico de psicose maníaco-depressiva, a maior parte por crises maniformes com alterações graves de conduta, que eram exacerbadas por abusos alcoólicos bem marcados;
15) Até 1988/1989, os internamentos tinham a duração média de um ou dois meses;
16) A partir de 1989, o F começou a abandonar o tratamento e a não cumprir as prescrições médicas;
17) Nessa altura, o doente tornou-se acentuadamente verborreico, coproálico, agressivo, a dormir mal e a exibir crescente grau de deterioração da personalidade;
18) O 22° internamento do F no Hospital Psiquiátrico teve início a 4/02/91, e prolongou-se até 28 de Outubro desse mesmo ano;
19) Aí por fins de 1989 e durante o ano de 1990, começou a manifestar sinais de que não recuperava da sua patologia e demência;
20) Por essa mesma época, dizia que os "comunistas" tinham pegado fogo "às casas dele" mas já não sabia dizer que casas eram nem onde se situavam;
21) Desde 1984 saía de noite da cama, percorria os caminhos públicos da aldeia, batia aos portões das casas, gritava palavras sem nexo e falava sózinho em voz alta;
22) Com as pessoas tinha um discurso delirante e sem nexo;
23) Fugia de casa;
24) Alguns vizinhos tinham medo dele e fechavam-se em casa quando sentiam a sua aproximação;
25) Despia-se em público até ficar completamente nu;
26) Colocava-se na estrada nacional, no eixo da via, com os braços abertos em cruz, insensível à aproximação dos veículos automóveis que buzinavam, reduziam a velocidade e o contornavam, sempre sem que ele se mexesse;
27) Já não tinha noção do tempo nem das horas, deixou de saber ler, apesar de, durante algum tempo, ter chegado a usar simultaneamente no mesmo pulso, dois relógios que logo deu ou perdeu;
28) Não sabia dizer a idade que tinha;
29) Não conhecia o valor do dinheiro e não distinguia as notas e moedas nacionais das estrangeiras;
30) Entregava todo o dinheiro que tivesse à mão, mesmo milhares de escudos, em troca de um maço de cigarros;
31) Estava disposto a entregar o dinheiro ou valores que tivesse em troca de um cigarro;
32) Rasgou notas do Banco de Portugal;
33) Tinha dinheiro depositado na agência de Viana do Castelo do BESCL;
34) Os movimentos bancários do seu dinheiro passaram a ser feitos pelo A. e por M, procurador dele;
35) No Hospital Psiquiátrico era sempre vigiado e não estava autorizado a sair o portão da rua;
36) Desde pelo menos 1989 que, fixando e conhecendo o visual ou a fisionomia das pessoas que trabalhavam nesse Hospital, não tinha noção do que era um médico, um enfermeiro, um funcionário da secretaria, um vigilante e um empregado de limpeza;
37) O antepenúltimo internamento do falecido iniciou-se em 18/11/91 e prolongou-se, ininterruptamente, até 8/05/92;
38) Durante esse internamento, apareceu no Hospital Psiquiátrico a I, irmã dele, que pediu à Administração do estabelecimento autorização, que lhe foi concedida, para o deixar ir de licença a casa dela;
39) Quem escreveu o documento à mão, cuja cópia está junta a fls. 16, foi N, que à data exercia funções de ajudante de notário;
40) Quem disse à pessoa que redigiu o testamento aquilo que dele passou a constar não foi o "testador" mas o referido J;
41) L, nem sequer conhecia o "testador" nem este o conhecia a ele;
42) Na presença do "testador" e das duas testemunhas, o Senhor Notário leu em voz alta aquilo que já estava escrito no livro;
43) Acabada a leitura, o Senhor Notário perguntou ao F, se estava "tudo conforme";
44) O F não tinha, no acto da assinatura do testamento, capacidade de entender o sentido das declarações que dele constam;
45) E nem sequer tinha a capacidade já nessa data para identificar, de forma clara e inequívoca, as fracções autónomas e outro prédio urbano relacionados no testamento ou de se referir inequivocamente a eles;
46) O A. e a mulher iam buscar o F ao Hospital Psiquiátrico de Barcelos, ante o qual assumiam a responsabilidade pela sua guarda e vigilância fora do estabelecimento;
47) Levavam-no primeiro para a casa (de Alvarães) dos sogros do A., onde este e sua mulher viviam e, após, para a casa própria que construíram, em Vila Nova de Anha;
48) Davam-lhe de comer, tratavam-lhe da roupa, vigiavam-lhe a higiene, vigiavam-no a ele e levavam-no depois ao hospital findo o período de autorização de saída;
49) Foi com o A e a mulher deste que o F passou a maior parte das principais festas do ano, incluindo as noites de Natal desde 1991 a 1997;
50) O A. e a mulher sempre o trataram com carinho e cuidado;
51) Desde que o F assinou o testamento em causa, os RR. não mais o foram buscar nem sequer visitar ao hospital, nunca cuidaram nem trataram dele; e
52) E ocultaram de toda a gente a existência do testamento até à morte do testador.

B - Direito:
1 - Dado o preceituado nos arts. 684º, nºs 2 e 3, e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, são as conclusões do alegado pelo recorrente que delimitam o objecto do recurso.
De notar que em recurso de revista não pode olvidar-se o disposto no art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01) pelo qual "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito", nem o disposto no art. 729º, nº 2, do CPCivil, onde se estatui que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", face ao qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2 - Face ao alegado e suas conclusões podemos afirmar que os RR. recorrentes - para lá da questão que suscitam da possibilidade legal que assiste ao Supremo de sindicar o uso feito pela Relação do poder que lhe é conferido pelo artigo 712º, n° 2, do CPCivil, no sentido de verificar se esse Tribunal agiu ou não correctamente ao julgar como não viciadas as respostas dadas aos quesitos por si postas em crise - em sede de revista mais não fazem do que um decalque do que haviam já alegado em sede de apelação.
É indubitável - e conforme à jurisprudência unânime deste Supremo - que, não obstante o contido nos arts. 729º e 722º do CPCivil, o mesmo pode e deve sindicar o uso pela Relação dos poderes legais que detém, para aferir se ela agiu ou não de modo curial ao pronunciar-se sobre as respostas aos quesitos.

Cremos, porém, que no caso vertente não estão reunidas as condições legais que permitem a actuação sindicante deste Supremo e isto pela simples e notória razão de a Relação não ter usado do poder dado pelo art. 712º do CPCivil de alterar "a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto".
E, se é exacto que ao Supremo Tribunal de Justiça cabe sindicar o modo como a Relação usa o seu poder de alterar a decisão sobre a matéria de facto, face ao estatuído na norma do art. 712º, não menos exacto é que, estando-se in casu perante situação em que a Relação não fez uso desse poder, ao Supremo é legalmente vedado tomar posição em tal temática, nada podendo ou devendo dizer a propósito.
Dada a impossibilidade legal deste Supremo se pronunciar sobre o não uso pela Relação da faculdade conferida pelo art. 712º do CPCivil, impõe-se-nos agora atentar nas demais questões postas no alegado pelos recorrentes e respectivas conclusões.
Referindo-nos ao contido nas conclusões, diremos que este é em tudo idêntico ao das alegações dos RR. em sede de apelação e que essa repetição formal do alegado conduz à ideia da falta de objecto do recurso, como tem sido várias vezes afirmado em arestos deste Supremo Tribunal de Justiça (Cfr., entre outros, Acórdãos de 28/11/96, in P. 401/96 - 2ª Secção, de 6/03/97, in P. 319/96 - 2ª Secção, de 17/06/97, in CJSTJ, 1997, II, 126 e, ainda, de 27/04/99, in CJSTJ, 1999, II, 60).
A esta luz nada justifica que se insista em argumentar de novo acerca do objecto do recurso e de um Acórdão que, ao confirmar a sentença da 1ª Instância, dilucidou com correcção e profundidade a matéria em causa, fazendo adequada análise dos factos e seu legal enquadramento jurídico, em termos que merecem a nossa cabal adesão.
Nestes autos de recurso de revista, encontramo-nos pois manifestamente coloca- dos no contexto do art. 713º, nº 5, do CPCivil (aplicável em sede de revista face ao art. 726º deste Código), onde se estatui que "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado na 1ª Instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada".
Iremos, assim, agir em sintonia com tal normativo, já que não vemos qualquer razão para não acolhermos a orientação adoptada no julgamento das Instâncias.
A matéria dos autos, como se vê do já dito, foi julgada quer na 1ª Instância, quer no Acórdão recorrido, que a confirmou na íntegra, "sem qualquer declaração de voto".
O sumariado nas conclusões da alegação dos RR. foi focado nesse Acórdão de forma correcta e em termos idênticos aos do julgado da 1ª Instância, termos estes que têm a nossa concordância por a sua fundamentação ser curial e correcta à face da Lei.
Dada a matéria de facto apurada nos autos, temos como justificada a posição da Relação ao proferir Acórdão confirmatório já que, à luz dessa matéria, não se vislumbra possibilidade lógico-jurídica de solução em consonância com o preconizado pelos RR. recorrentes nos seus articulados e alegações.
3 - Assim nenhuma razão existe para nos dissociarmos do doutamente decidido que, como resulta do explanado, merece a nossa plena concordância.
III - Dado o exposto, nega-se a revista, com custas pelos recorrentes.

Lisboa, 4 de Abril de 2002
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida,
Dias Figueira.