Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072296
Nº Convencional: JSTJ00014874
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTA CORRENTE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198503130722961
Data do Acordão: 03/13/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A contradição entre a resposta ao quesito 1 e qualquer dos elementos em que ela se tenha baseado e questão que não respeita as excepções do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, pelo que escapa a apreciação do tribunal de revista; e mesmo a existir essa contradição ela não constituiria a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, c) do mesmo Codigo, pois não existe qualquer contradição no acordão entre os seus fundamentos e a respectiva decisão.
II - E tambem não se verifica a nulidade de omissão de pronuncia - alinea d), do n. 1 do artigo 668 citado - o não ter a Relação apreciado a referida contradição -
- não so porque a resposta ao quesito 1 não se baseou so no documento citado pelos recorrentes mas tambem em depoimentos das testemunhas e declarações dos peritos que examinaram a escrita da Autora, alem de que Relação fez uma analise exaustiva das provas a considerar, mantendo a resposta ao quesito 1, e era com base no artigo 712, n. 1 do Codigo de Processo Civil que a Autora devia ter reclamado, o que não fez.
III - Tendo a Autora fornecido as mercadorias a Re Cesaltina, não tendo pago o saldo em divida na conta-corrente comercial, consentida a divida pelo Reu marido e contraida no exercicio da actividade comercial da mulher, em proveito comum do casal, divida que se integrou no passivo assumido pela Sociedade Re, fora transmitida sem consentimento do Autor, a acção tinha de proceder, como procedeu - artigos 762, n. 1, 874, 879, a), 1691, n.1, a) b) e c), 595, n. 2, todos do Codigo Civil.