Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO ACÇÃO CAMBIÁRIA LETRA DE CÂMBIO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200304290024891 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10381/01 | ||
| Data: | 02/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" , na qualidade de herdeiro de B , deduziu embargos de executado por apenso à execução que contra ele e outros movem C e D. Alegou que à data da citação já tinha ocorrido a prescrição extintiva do direito de acção cambiária que eventualmente estivesse na titularidade dos exequentes. Acresce, diz, que o embargante é parte ilegítima. Contestando, os embargados sustentaram que não ocorreu a prescrição, nem há ilegitimidade. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que decidiu pela procedência dos embargos. Apelaram os embargados. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformados, recorrem os embargados para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões. - Os sacadores das letras exequendas e o seu aceitante eram amigos há mais de 30 anos; - Por causa dessa amizade os sacadores consentiram que o aceitante as pagasse em prestações; - Por isso, nas datas dos vencimentos dos títulos o aceitante ia ao escritório do sacador C e entregava-lhe um cheque para descontar no valor da letra que se vencia nessa data; - As letras que se venceram a partir de 21 de Abril de 1988 foram parcialmente amortizadas; - Estes pagamentos por conta e prorrogações dos prazos de pagamentos das letras implicam o reconhecimento do direito dos sacadores feito perante eles pelo aceitante dos títulos; - Esse reconhecimento teve lugar a partir de Abril de 1988; - Esse reconhecimento é interruptivo da prescrição das letras dadas à execução (artigo 325º do CC); - Ao entender que tal interrupção não ocorreu o Tribunal a quo julgou em oposição com os fundamentos de facto apurados nas instâncias; - A oposição entre os fundamentos de facto e a decisão fere de nulidade o acórdão revidendo, por força do disposto no artigo 668º nº 1, alínea c) do CPC; - Houve, pois, violação da lei substantiva, por não ter sido aplicado o artigo 325º do CC e ocorre a nulidade do acórdão revidendo, prevista no artigo 668º nº 1, alínea c) do CPC. Contra-alegando o recorrido defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Os exequentes, ora embargados, intentaram a presente acção executiva em 22.01.1996 munido de nove documentos, todos com data de emissão de 21 de Abril de 1987, onde se inscreve o seguinte: "Aos 21 dias do mês de Abril de 1989 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos"; "Aos 21 dias do mês de Julho de 1989 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos"; "Aos 21 dias do mês de Outubro de 1989 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos"; "Aos 21 dias do mês de Janeiro de 1990 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos"; "Aos 21 dias do mês de Abril de 1990 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos"; "Aos 21 dias do mês de Julho de 1990 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos"; "Aos 21 dias do mês de Janeiro de 1989 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos"; "Aos 21 dias do mês de Outubro de 1990 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de dois milhões e quatrocentos mil escudos"; "Aos 21 dias do mês de Outubro de 1988 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos"; Os documentos referidos encontram-se, também, subscritos pela pessoa de B nos locais destinados ao aceitante; No verso do documento referido, encontra-se a seguinte declaração subscrita pelo embargado C: "Recebi do Sr. B a quantia de Esc. 1.200.000$00 (um milhão e duzentos mil escudos) para amortização do valor desta letra; B faleceu, no estado de casado com E, no dia 28 de Agosto de 1994; B pagou a C as quantias de Esc. 1.200.000$00; 750.000$00; 750.000$00; 750.000$00; 750.000$00; 750.000$00; 750.000$00; 750.000$00; 750.000$00; 750.000$00, por cheques, respectivamente, em 21.10.1988; 22.04.1994; 21.07.1994; 21.10.1993; 21.01.1993; 22.04.1993; 21.07.1993, 21.10.1992 e em 21.10.1991; Em 23 de Janeiro de 1995 E pagou a C, por cheque, a quantia de Esc. 1.500.000$00, tendo pago a quantia de Esc. 750.000$00 em 20 de Abril de 1995; B pagou a C as quantias de Esc. 1.000.000$00; 1.200.000$00; 1.250.000$00; 1.2000.000$00; 1.200.000$00; 1.200.000$00; 1.550.000$00; 1.400.000$00; 1.400.000$00; 1.400.000$00; 1.000.000$00; 1.000.000$00; 750.000$00; 750.000$00; 750.000$00, por cheques, respectivamente, em 25.07.1988; 21.10.1998; 17.01.1989; 19.04.1989; 13.07.1989; 19.10.1989; 22.02.1990; 20.04.1990; 19.07.1990; 22.10.1990; 22.04.1991; 22.01.1992; 21.04.1992 e em 21.07.1992; Em 24 de Julho de 1995, a embargante E pagou ao embargado C, por cheque, a quantia de Esc. 10.000.000$00; Em 18 de Julho de 1995, a embargante e o embargado C subscreveram o "Contrato de Transacção" no qual figuram como primeiros outorgantes os "Herdeiros de B" e segundos outorgantes os embargados; Nesse contrato, os primeiros outorgantes confessam dever aos segundos, do preço da cessão de quotas no capital social de Fonte das Avencas, Lda, feita a B, a quantia de Esc. 38.500.000$00; Na cláusula 28 desse mesmo contrato estipulou-se que: "os primeiros outorgantes obrigam-se a pagar aos segundos a referida quantia em 4 prestações trimestrais e sucessivas, sendo três de 10.000.000$00, cada uma, e a última de Esc. 8.500.000$00"; E na cláusula 6ª estipulou-se que: "à medida que as prestações forem sendo pagas os segundos outorgantes devolverão à representante dos primeiros as letras de câmbio correspondentes aos valores liquidados"; C e D, ora embargados, eram amigos, há mais de trinta anos, de B; E por isso consentiram no pagamentos das letras em prestações; E por isso, trimestralmente, nas datas de vencimento das letras, B ia ao escritório de C; E entregava-lhe um cheque para descontar ao valor da letra que se vencia nessa data; B assinou, em 8 de Janeiro de 1991, o original da declaração cuja cópia consta a fls. 54 dos autos, cujo teor é o seguinte: "Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 325º do C. Civil declaro reconhecer os direitos decorrentes para os seus portadores, Drs. D e C das seguintes letras de meu aceite; Letras sacadas pelo identificados portadores em 21 de Abril de 1987, com as datas de vencimento e os valores seguintes; Três letras de Esc. 4.000.000$00, que se venceram em 21 de Janeiro, Abril e Julho de 1988; Quatro letras de Esc. 4.800.000$00, cada uma que se venceram em 21 de Outubro de 1988 e 21 de Janeiro; Quatro letras de Esc. 5.600.000$00, cada uma que se venceram em 21 de Outubro de 1989 e 21 de Janeiro, Abril e Julho de 1990; Uma letra de Esc. 2.400.000$00, que se venceu em 21 de Outubro de 1990; As letras que se venceram a partir de 21 de Abril de 1988 foram parcialmente amortizadas conforme consta das declarações apostas nos títulos ou constantes de documentos particulares pelo portador Dr. C; Assim sendo, considero interrompida a prescrição dos título de câmbio atrás identificados, nos precisos termos do artigo 325º do C. Civil; B celebrara com os embargados um negócio relativo a umas quotas; Sendo a dívida inicial do mesmo, para com aqueles, de Esc. 60.000.000$00. III - Instaurada execução com base em nove letras de câmbio, vieram a ser deduzidos embargos de executado, que as instâncias julgaram procedentes, com fundamento em que ocorreu a prescrição extintiva. Recorrem os embargados-exequentes. A única questão suscitada nas alegações e que importa decidir consiste em saber se ocorreu ou não a interrupção da prescrição. A execução foi intentada pelos sacadores e tomadores contra os sucessores do aceitante. Dispõe, a propósito, o artigo 70º, parágrafo 1º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças que todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Em concreto, a execução deu entrada em 22 de Janeiro de 1996 e os títulos tinham vencimentos compreendidos entre 21 de Outubro de 1988 e 21 de Outubro de 1991. O prazo de prescrição de três anos, que se conta a partir do vencimento estava assim há muito ultrapassado, tendo por isso cessado a vinculação cambiária do aceitante. Na tese dos recorrentes verificou-se, porém, a interrupção da prescrição. O Assento de 30 de Julho de 1962 - BMJ 118, pág. 313, dispôs que os prazos fixados no artigo 70º da Lei Uniforme são de prescrição, sujeitos a interrupção. Essa interrupção é regulada no artigo 71º do mesmo Diploma, que determina que só produz efeitos em relação à pessoa para quem a interrupção é feita. Não se admitindo, em princípio, o conceito de prescrição presuntiva relativamente às acções cambiárias, estar-se-á face a uma prescrição comum. A prescrição extintiva é um instituto, endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. Embora a prescrição vise satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inerência negligente do titular do direito em exercitá-lo - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., págs. 375/376. Tendo em conta o fundamento que subjaz ao instituto a prescrição (ao contrário da caducidade) suspende-se e interrompe-se nos casos previstos na lei (artigos 318º e seguintes e 323º e seguintes do C. Civil). Na tese dos recorrente, aproveitar-lhes-ía o artigo 325º do referido Código, que determina no nº 1 que a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. Reconhecimento esse que pode ser tácito, desde que resulte de factos que inequivocamente o exprimam (artigo 325º nº 2 do CC). Há assim uma maior exigência relativamente ao conceito de declaração negocial tácita, já que relativamente à mesma se exige tão somente que se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (artigo 217º nº 1 do CC). Tendo os embargantes feito a prova de que decorreu o prazo da prescrição, recaía sobre os embargados o ónus de alegar e provar a interrupção dessa mesma prescrição (artigo 342º nº 2 do CC). Ora, tendo-se dado como assente que o aceitante e mulher entregaram ao portador das letras determinadas importâncias, foi formulado o quesito 1º onde se perguntava se as quantias entregues o tinham sido para pagamento das letras dadas à execução. A resposta dada ao quesito foi de "não provado". Entendem, contudo, os recorrentes que a matéria dada como provada é suficiente para se possa considerar que existiu o reconhecimento do direito e como tal a interrupção da prescrição. Foi dado como provado que o aceitante e os embargados eram amigos e por isso estes consentiram no pagamento das letras em prestações. Trimestralmente, nas datas de vencimento das letras, o aceitante ia ao escritório de um dos portadores dos títulos e entregava-lhe um cheque para descontar ao valor da letra que se vencia nessa data. Tal factualidade não é suficiente para demonstrar que existiu interrupção da prescrição, como acentuaram as instâncias. Não só não se deu como provado que as quantias entregues fossem para pagamentos dos títulos aqui em causa, como nem existe uma definição temporal dos factos. De notar, aliás, que referindo-se a matéria de facto apurada às datas de vencimento das letras como o momento em que o aceitante entregava um cheque para "descontar ao valor da letra que se vencia nessa data", a verdade é que todas se venceram em datas anteriores a 21 de Outubro de 1990, e a acção executiva só foi instaurada em 1996, ou seja, iniciando-se naquela data novo prazo de prescrição, há muito que o mesmo tinha decorrido quando a execução foi intentada. Existe, contudo, uma declaração do aceitante, datada de 8 de Janeiro de 1991, onde expressamente se afirma que se considera "interrompida a prescrição dos títulos de câmbio atrás identificados, nos precisos termos do artigo 325º do C. Civil". É inquestionável que há um reconhecimento do direito que interrompe a prescrição, inutilizando-se assim todo o tempo decorrido anteriormente. Certo é, porém, que começou a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, nos termos do artigo 326º nº 1 e 2 do C. Civil. Daí que, contando-se o novo prazo a partir de 1991, quando a execução foi instaurada, já tinha operado a prescrição. Por outro lado, não é possível estabelecer uma ligação temporal entre as letras dadas à execução e os negócios celebrados entre as partes. O acórdão recorrido decidiu assim correctamente, não existindo qualquer oposição entre a decisão e os fundamentos de facto apurados. Os embargados não conseguiram provar a interrupção da prescrição, pelo que não podia ser outra a decisão. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 29 de Abril de 2003 Pinto Monteiro Azevedo Ramos Silva Salazar |