Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS INEXATIDÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDO A RECLAMAÇÃO; RECTIFICADO O ACÓRDÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I - Notificado do acórdão proferido nos autos veio o Réu/Recorrido Banco de Portugal, requerer a rectificação de lapso ínsito no referido acórdão (constante do respectivo relatório) relativamente à referência que nele é feita quanto às contra-alegações apresentadas porquanto, não tomou posição relativamente ao recurso de revista do Fundo de Resolução. correspondem a uma inexatidão devida a lapso manifesto, admitindo o artigo 614.º do CPC a respetiva retificação.
II - Conforme resulta do acórdão proferido, consta do respectivo relatório (ponto n.º 7) que “7. O Réu Banco de Portugal em contra alegações defendeu a remessa dos autos para o Tribunal de Conflitos”. Consta igualmente do referido relatório (ponto 8) “8. O Réu CMVM em contra-alegações pronuncia-se pela inadmissibilidade da revista e pugna pela manutenção da decisão quanto à sua absolvição da instância, bem como a do Banco de Portugal.”. Todavia, tal como salientado pelo Requerente, a menção constante do ponto 7 do relatório e, bem assim, a do ponto n.º 8 mostram-se inexactas porquanto, efectivamente, as contra alegações aludidas no acórdão são reportadas à revista interposta pelos Autores e não ao recurso que foi objecto de conhecimento, impondo-se, por isso, a correcção do referido lapso (cfr. artigos 614.º, 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil).
III – Nestes termos, acorda-se em deferir o pedido de rectificação de erro material constante do acórdão proferido suprimindo os pontos n.ºs 7 e 8 do respectivo relatório. Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2021
Henrique Araújo Maria Olinda Garcia
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
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