Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22652/17.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
INEXATIDÃO
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDO A RECLAMAÇÃO; RECTIFICADO O ACÓRDÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I - Notificado do acórdão proferido nos autos veio o Réu/Recorrido Banco de Portugal, requerer a rectificação de lapso ínsito no referido acórdão (constante do respectivo relatório) relativamente à referência que nele é feita quanto às contra-alegações apresentadas porquanto, não tomou posição relativamente ao recurso de revista do Fundo de Resolução. correspondem a uma inexatidão devida a lapso manifesto, admitindo o artigo 614.º do CPC a respetiva retificação.

II - Conforme resulta do acórdão proferido, consta do respectivo relatório (ponto n.º 7) que “7. O Réu Banco de Portugal em contra alegações defendeu a remessa dos autos para o Tribunal de Conflitos”.

Consta igualmente do referido relatório (ponto 8) “8. O Réu CMVM em contra-alegações pronuncia-se pela inadmissibilidade da revista e pugna pela manutenção da decisão quanto à sua absolvição da instância, bem como a do Banco de Portugal.”.

Todavia, tal como salientado pelo Requerente, a menção constante do ponto 7 do relatório e, bem assim, a do ponto n.º 8 mostram-se inexactas porquanto, efectivamente, as contra alegações aludidas no acórdão são reportadas à revista interposta pelos Autores e não ao recurso que foi objecto de conhecimento, impondo-se, por isso, a correcção do referido lapso (cfr. artigos 614.º, 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil).

III – Nestes termos, acorda-se em deferir o pedido de rectificação de erro material constante do acórdão proferido suprimindo os pontos n.ºs 7 e 8 do respectivo relatório.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2021


Graça Amaral (Relatora)

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).