Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090039477 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10044/01 | ||
| Data: | 01/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial de Cascais, acção declarativa com processo ordinário contra "B - Empreendimentos Imobiliários, L.da", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 8.546.800$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação. Alegou, para tanto, e em síntese, que: - celebrou com a ré, em 8 de Agosto de 1996, um contrato promessa pelo qual esta lhe prometeu vender, pelo preço de 11.000.000$00, a fracção autónoma correspondente à loja nº ..., na 1ª cave do prédio sito na Av. da República, nº .... a ...., na Parede, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais na ficha nº 1930 e omisso na matriz; - a título de sinal e início de pagamento a autora pagou à ré a quantia de 4.250.000$00; - a ré incumpriu o contrato, pelo que lhe deve pagar a quantia de 8.500.000$00, acrescida de 46.800$00 relativos a despesas efectuadas na CGD com vista à obtenção de um empréstimo para aquisição da loja.. Contestou a ré pedindo a improcedência da acção, fundamentalmente porque entende não lhe poder ser imputado o atraso na celebração do contrato definitivo, ocorrendo, assim, mera impossibilidade temporária de cumprir. A autora ampliou o pedido, pedindo que a ré fosse condenada a ver resolvido o contrato-promessa e a pagar-lhe, em alternativa, 8.500.000$00 referente ao sinal em dobro, ou 8.496.800$00, respeitante à devolução do sinal, despesas que efectuou na CGD e lucros cessantes, com juros à taxa legal, o que foi admitido. Exarado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória, procedeu-se a julgamento, no decurso do qual requereu a ré (fls. 135) que fossem ouvidas duas testemunhas, alegando que estas tinham conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, invocando o disposto no art. 645º do C.Proc.Civil, o que veio a ser indeferido (fls. 142). Inconformada com essa decisão agravou a ré, pugnando pela sua revogação. Após decisão acerca da matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 8.500.000$00, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente vigentes, desde 25/09/97 até pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Insatisfeita, apelou a ré, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 22 de Janeiro de 2002, negou provimento aos recursos, confirmando as decisões recorridas. Interpôs, agora, aquela ré recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise, com a absolvição da recorrente do pedido ou, caso assim se não entenda, seja ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos arts. 729º e 730º do C.Proc.Civil a fim de ser alterada a matéria de facto ou julgada novamente a causa. Não foram apresentadas contra-alegações. O tribunal recorrido, pronunciando-se sobre as nulidades imputadas ao acórdão nas alegações de recurso, concluiu não ocorrer qualquer nulidade. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Nas alegações formulou a recorrente as seguintes longas e fastidiosas (mais argumentativas do que conclusivas) conclusões, por cujo teor, em princípio, se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Existe uma clara contradição no acórdão recorrido, quando se considera no mesmo como facto provado que "em 10.04.96 autora e ré subscreveram o documento intitulado contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 4 e segs." e se considera assente que o mesmo documento "foi assinado pela ré, promitente vendedora, em 10.04.96, tendo a assinatura da autora, promitente compradora, sido nele aposta em 02.01.97, conforme informação constante do reconhecimento da assinatura". 2. Correcto sim seria e é considerar provado, face à matéria alegada, que um contrato-promessa de compra e venda relativo ao imóvel identificado nos autos, consubstanciado no documento junto a fls. 4 e segs., subscrito pela ré em 10.06.96 e subscrito pela autora em 02.01.97, foi (não obstante) celebrado naquela mesma data, porque a autora procedeu ao pagamento do sinal (ao abrigo do artigo 234º do Código Civil). 3. Assim, ao considerar como facto assente que "em 10.04.96 autora e ré subscreveram o documento intitulado contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 4 e segs." o acórdão do Tribunal da Relação, por fixar um facto - a data das assinaturas - em ofensa de disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova para a existência ou fixe a força de determinado meio de prova- cfr. arts. 364º, 375º e 376º do Código Civil e 655º, nº 2, do Código de Processo Civil - deve ser revogado, com todas as consequências legais, nos termos dos arts. 712º, 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil. 4. Por outro lado, ao admitir-se no mesmo acórdão como assentes duas datas de subscrição do mesmo documento pela autora, deve o acórdão do Tribunal da Relação ser revogado, com todas as consequências legais, nos termos dos arts. 729º, nº 2 e 730º do Código de Processo Civil. 5. Por fim, também parece evidente que o acórdão do Tribunal da Relação, face à fixação ilegal de factos assentes e face à contradição com as datas em que se envolveu, será nulo, nos termos das als c) e d) do art. 668º do Código de Processo Civil, com todas as consequências legais. 6. Em suma, a autora não assinou o contrato-promessa na data da sua celebração. Ora, face ao disposto no artigo 410º, nº 2, do Código Civil e conforme se refere no próprio acórdão recorrido "a assinatura do promitente comprador é uma formalidade ad substantiam, implicando a sua inobservância a nulidade do contrato. E a nulidade, nos termos do artigo 286º do Código Civil, pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal". 7. Não parece aceitável a tripla argumentação plasmada no acórdão da Relação para sustentar a validade do contrato-promessa, onde, não obstante se reconhecer a data em que a autora de facto e verdadeiramente assinou o documento, se refere: a) "impunha-se que a ré tivesse invocado na contestação a nulidade que invocou nas alegações"; b) "tendo o contrato promessa em causa sido feito em duplicado, conforme dele consta, pode bem ter sucedido que no exemplar entregue à ré a autora tivesse aposto a sua assinatura com reconhecimento presencial" c) "o facto de a autora ter assinado o contrato em 2.1.97 eliminaria qualquer invalidade que porventura pudesse existir". 8. Antes de mais, importa precisar que a ré não invocou nunca nas suas alegações sobre matéria de direito qualquer facto novo, tendo-se limitado a aplicar e a interpretar normas jurídicas a factos assentes e às provas que constam do processo; pelo que, e uma vez que a nulidade ou não de um negócio jurídico é uma questão de direito, o artigo 489º do Código de Processo Civil, com o devido respeito, é inaplicável à situação em apreço. 9. Contudo, se dúvidas existissem, e não cremos que possam existir, nos termos do art. 286º do Código Civil estabelece-se que a nulidade pode ser invocada a qualquer altura e pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. Ora, a parte final do nº 2 do art. 489º do Código de Processo Civil ressalva expressamente a possibilidade de poderem ser deduzidas posteriormente à contestação as excepções que o tribunal deva conhecer oficiosamente e, salvo melhor opinião, a declaração da nulidade dos negócios jurídicos é uma delas; por outro lado, a lei, expressamente, permite a invocação da nulidade a qualquer altura, pelo que parece ser expressamente permitida a sua invocação em qualquer altura do processo (embora se admitam e reconheçam dúvidas quanto a este último argumento literal). 10. No tocante ao segundo argumento invocado no acórdão da Relação para salvar a validade do contrato-promessa celebrado entre autora e ré, ou seja, a eventualidade de existir um duplicado assinado pela autora, a verdade é que não consta do processo qualquer duplicado assinado pela autora nem esta alegou nunca a sua existência, pelo que não pode o tribunal conhecer de questões não invocadas, sob pena de excesso de pronúncia e nulidade da sentença, o que parece ser o caso, nos termos da al d) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil. 11. Por fim, e reportando-nos ao terceiro argumento, o facto de o documento se encontrar - agora - assinado por ambas as partes, não nos parece que confira validade ao contrato-promessa, porquanto a nulidade nunca é sanável. Com efeito, o negócio nulo - tal como uma compra e venda de um imóvel por documento particular - pode ser renovado ou reiterado - pela posterior celebração da respectiva escritura pública - mas não pode nunca ser confirmado. Nestes termos, o contrato-promessa consubstanciado no documento junto a fls. 4 e segs., celebrado no mês de Abril de 1996, nulo por falta da assinatura da autora, não é passível de ser sanado pela assinatura da autora nove meses depois e alguns dias antes de demandar judicialmente a ré para pedir a resolução do contrato. 12. Concluindo, no caso objecto dos presentes autos, o contrato-promessa bilateral de compra e venda foi apenas assinado pela ora apelante, B, não tendo sido assinado aquando da sua celebração nem num momento razoavelmente posterior pela autora. Assim sendo, o contrato é nulo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 220º, 286º, 289º, 290º, 294º e 410º, nº 2, todos do Cód. Civil. 13. Sendo nulo o negócio, a nulidade não é sanável, pelo que a assinatura do mesmo contrato pela autora quase um anos após a data da celebração do negócio e com o (único) propósito de fundamentar a sua pretensão de obter a devolução em dobro das quantias entregues à ré, não pode, face ao artigo 288º, nº 1, do Cód. Civil, sanar a invalidade do contrato. 14. No caso em apreço, na senda da doutrina e jurisprudência acima referida, incluindo o assento do STJ de 29/11/89, para que o contrato-promessa bilateral de compra pudesse ser reduzido ou convertido em contrato-promessa unilateral de venda, teria sido necessário que a autora, caso pretendesse aproveitar algum efeito jurídico do negócio nulo, o tivesse pedido e tivesse alegado factos que permitam ilidir a presunção - que corresponde à realidade - de que a ora apelante (?) não teria querido o negócio, se tivesse previsto a não vinculação da autora, não podendo o tribunal oficiosamente proceder à redução ou conversão do negócio quando nenhuma parte o pediu ou quando nenhuma parte alegou quaisquer factos que ilidam a mencionada presunção. 15. Sendo o contrato nulo, pode e deve o tribunal conhecê-la oficiosamente e pode e deve o tribunal declarar a nulidade do contrato, com todas as consequências legais, designadamente, se tal tiver sido pedido (duvidamos, embora com fortes reservas, e face ao artigo 661º, nº 1, do Cód. Proc Civil, que oficiosamente o tribunal o possa fazer) ordenando às partes a restituição do que tiver sido prestado, conforme preceitua o artigo 289º, nº 1, do Cód. Civil. 16. Ora e face ao exposto, o acórdão do Tribunal da Relação violou, entre outros, os artigos 655º, 659º e 668º do CPC e os artigos 220º, 286º, 289º, 290º, 294º, 364º, 375º, 379º e 410º, nº 2, do C Civil. 17. Não obstante o supra exposto, suscitou ainda a ora apelante (?) uma segunda questão, naturalmente subsidiária face à convicção de que o contrato-promessa é nulo e colocada apenas como mera hipótese académica para a hipótese de o contrato não ser declarado nulo: a não celebração do contrato (definitivo) ficou a dever-se à actuação, ou melhor, à omissão, da Câmara Municipal de Cascais, não podendo a mora verificada ser imputável à apelante (?) e, se se considerar que esta teve culpa, culpa mais grave teve a referida edilidade camarária. 18. Verifica-se uma situação de impossibilidade temporária da prestação, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 792º do Código Civil: a ré não marcou a escritura para Julho de 1996 porque não podia - a loja nº .... era juridicamente inexistente. Face ao exposto, a ré não responde pela mora no cumprimento (cfr. art. 792º, nº 1, do Código Civil). 19. Todavia, admite-se que poderia a ré ter apresentado junto da Câmara Municipal de Cascais o projecto de alterações antes de Agosto de 1996. Assim sendo, a partir do dia 20.09.96, a loja não pode ser vendida por facto imputável a terceiro - a Câmara de Cascais - verificando-se, portanto, uma situação de impossibilidade temporária da prestação. Esta impossibilidade temporária da prestação começa a desaparecer quando a Câmara aprovou o projecto de alterações, em 17.07.97, porquanto o mesmo é uma condição sine qua non para se poder alterar a escritura pública de propriedade horizontal (vide a alínea c) da pág. 63 da escritura pública de alteração da propriedade horizontal junta aos autos, onde se refere expressamente que foi arquivado "o alvará de licença de construção nº 677, passado em 17.07.97..."), escritura pública esta cuja realização determina efectivamente o termo da impossibilidade temporária de se poder marcar e outorgar a escritura pública de compra e venda da loja. 20. Sucede que, quando a ré podia realizar a escritura pública de alteração da propriedade horizontal, e consequentemente, marcar a escritura pública de compra e venda da loja nº ..... - na segunda metade de 1997 - a autora rescinde o contrato, invocando a falta de interesse na manutenção do mesmo (em bom rigor, a autora rescindiu o contrato, não porque se verificasse juridicamente uma situação de incumprimento culposo, mas sim porque se verificou, durante longos meses, uma situação de impossibilidade temporária). 21. Ora, a devolução em dobro do sinal justifica-se apenas no caso de incumprimento definitivo do contrato, não no caso de mera mora, como, eventualmente e nesta hipótese que ora se admite hipoteticamente sucedeu. Assim sendo, se alguma responsabilização pudesse ser exigida à ré, seria uma indemnização moratória correspondente à mora de 31 dias do mês de Agosto de 1996 e 20 dias do mês de Setembro de 1996. Foi tida como assente pela Relação a seguinte matéria fáctica: a) - em 10/04/96, autora e ré subscreveram um documento, intitulado contrato promessa de compra e venda (junto a fls. 4 e segs.), pelo qual declararam: a ré prometer vender à autora e esta prometer comprar àquela a loja nº ...., na cave do prédio sito na Av. da República, nº .... a ....-C, na freguesia da Parede, em Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais na ficha nº 1930, pela quantia de 11.000.000$00; b) - na mesma data a autora entregou à ré, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 4.250.000$00 (quatro milhões duzentos e cinquenta mil escudos); c) - autora e ré acordaram que a parte restante do preço, ou seja, 6.750.000$00 (seis milhões setecentos e cinquenta mil escudos) seria paga no acto da escritura de compra e venda; d) - quanto à marcação da escritura de compra e venda acordaram autora e ré que aquela caberia à ré, que seria efectuada até final do mês de Julho de 1996 e que a ré comunicaria à autora, por escrito e com a antecedência mínima de uma semana, o dia, hora e cartório para realização da mesma; e) - a autora despendeu 46.800$00 na avaliação da loja referida, para obtenção de empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos tendo em vista o pagamento do respectivo preço; f) - o imóvel referido em a) foi constituído no regime de propriedade horizontal em 21/04/95; g)- a quando da constituição em propriedade horizontal, na cave do prédio, em que se situava a loja referida em a) existiam apenas três espaços autonomizados destinados a lojas, que correspondiam a três fracções autónomas; h) - uma vez que não conseguiu angariar compradores para as lojas referidas em g), a ré realizou obras na cave do prédio, que consistiram na construção de lojas de dimensões mais reduzidas, sendo uma delas a loja nº .... referida em a); i) - por escritura pública de 07/04/98, foi alterada a propriedade horizontal do prédio em que se integra a loja, aí se referindo quanto à cave, que no espaço ocupado pela área das anteriores fracções autónomas existentes neste piso (fracções autónomas letras "AM" e "AN") foram implantadas catorze lojas, cinco lojas expositores e dez arrecadações (doc. de fls. 35 a 79 da providência cautelar apensa aos autos); j) - as catorze lojas que compõem actualmente a cave do edifício correspondem às fracções autónomas "E" a "T"; l) - até à data da propositura da presente acção (08/01/97), a ré não convocou por qualquer forma a autora para a realização da referida escritura pública de compra e venda; m) - desde Julho até Dezembro de 1996, a autora dirigiu-se, no início de cada mês, à sede da ré, interpelando os respectivos sócios gerentes C, D e E, no sentido de estes marcarem data e local para a realização da escritura de compra e venda; n) - a autora pretendia instalar na loja nº 9 uma relojoaria/ourivesaria, a partir de Julho de 1996; o) - por não instalar a referida relojoaria/ourivesaria, a autora deixou de ganhar a quantia de 600.000$00 por mês; p) - actualmente, a autora exerce a profissão de cabeleireira em sua casa, para o que teve de adquirir variado equipamento; q)- a ré pediu a licença nº 642/96 referente a obras realizadas e apresentou em 20/08/96 um pedido de aprovação de alegadas rectificações efectuadas, nos termos do documento junto pela ré em audiência de julgamento; r) - quando a autora contactava a ré sobre a realização da escritura, esta comunicava que aguardava que a Câmara emitisse a licença de utilização e que andavam a tratar disso. Expurgando as conclusões formuladas pela recorrente do que nelas traduz mera argumentação ou se revela inócuo para a decisão a proferir, podemos concluir que está em causa, no âmbito do recurso, apenas o conhecimento das seguintes questões: I. A nulidade do acórdão recorrido por haver fixado ilegalmente factos assentes e por contradição entre esses mesmos factos, por ter conhecido de factos que se não verificam, e por se ter abstido de conhecer da nulidade do contrato-promessa invocado pela autora (als. c) e d) do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil). II. A questão da nulidade do citado contrato-promessa, de que se deve conhecer, e que deve ser declarada. III. A ocorrência de mera situação de impossibilidade temporária de cumprimento do contrato-promessa por parte da recorrente, por virtude de o atraso na celebração do contrato definitivo lhe não ser imputável. IV. Em todo o caso, a existência de simples mora, que não é susceptível de fundamentar a indemnização do dobro do sinal percebido a quando da celebração do contrato-promessa. I. A propósito da apreciação da questão primeiramente suscitada, importa descrever a actuação da recorrente no decurso do processo, não apenas para demonstrar que as nulidades invocadas não ocorrem, mas ainda para sublinhar um comportamento pouco ortodoxo, não muito leal e cooperativo, tendente, sobretudo a alijar, por qualquer forma, responsabilidades, que, nessa medida, se aproxima muito do que poderíamos considerar uma conduta inadequada ao princípio geral da boa fé que deve estar presente em todo o comportamento processual das partes. Intentada a acção- acompanhada a petição inicial de um exemplar de contrato promessa de compra e venda (fls. 4)- alegou a autora, logo nos arts. 1º a 6º da petição, que em 8 de Abril de 1996 celebrou um contrato promessa com a ré, a qual através do mesmo prometeu vender-lhe uma fracção autónoma correspondente à loja nº ..., sita na 1ª cave do prédio urbano sito na Avenida da República, nº ... a ...., na Parede, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial pela quantia de 11.000.000$00; o preço acordado pelas partes para a venda da referida fracção foi de 11.000.000$00; a título de sinal e início de pagamento, à data da celebração do contrato-promessa junto, a autora pagou à ré a quantia de 4.250.000$00; prometeram as partes que a parte restante do preço, ou seja, 6.750.000$00 seriam pagos pela autora no acto de celebração da escritura; segundo a 4ª cláusula do referido contrato, acordaram as partes contratantes que a celebração da escritura teria lugar até ao final de Julho de 1996, devendo ser a ré a marcar dia e hora e cartório notarial para a mesma; e para esse efeito a ré deveria ter comunicado por escrito à autora, com uma antecedência mínima de uma semana, onde e quando a escritura se celebraria. Na contestação a ré aceitou expressamente o alegado nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da petição, com esclarecimentos, não impugnando, sequer implicitamente, os arts. 5º e 6º do mesmo articulado. Obviamente tais factos vieram, na condensação dos autos, aliás sem oposição de qualquer das partes, a ser tidos como provados e incluídos, por isso, nos "Factos Assentes"- alíneas A), B), C) e D). E tudo se quedaria por aqui se não fora a ré, aproveitando o adiamento da audiência de julgamento, apresentar um requerimento a denunciar o facto de o contrato ter sido apenas subscrito por dois intitulados gerentes que, todavia a não vinculavam, pretendendo ser considerada parte ilegítima e absolvida da instância. (Como notas curiosas deixamos apontado: a) que alude, pela primeira vez, ao facto de a autora apenas ter subscrito o contrato-promessa em 2 de Janeiro de 1997 - embora não extraia ainda dessa situação qualquer consequência; b) que requer a declaração da sua ilegitimidade e consequente absolvição da instância depois de ter sido proferido despacho saneador, transitado em julgado, que a considerou parte legítima). Como se esperaria este requerimento foi indeferido. Porém, não ficou por aí a saga da recorrente. Na verdade, após o julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, apresentando alegações de direito ao abrigo do art. 657º do C.Proc.Civil, veio então invocar a nulidade do contrato-promessa porque a autora o não assinou na data em que foi outorgado, antes e tão só em 2 de Janeiro de 1997. A sentença da 1ª instância, pronunciando-se directamente sobre esta questão, referiu, no essencial, que "por razões que são conhecidas, o artigo 489º do CPC é categórico no sentido de que ioda a defesa deve ser deduzida na contestação, só podendo ser deduzidas em momento posterior as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Em relação à falta de reconhecimento da assinatura do contrato-promessa, em face das características específicas dessa invalidade e da sua razão de ser, tornou-se pacífico, entre nós, nos últimos anos e na sequência de Assentos de uniformização de jurisprudência proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, que essa falta não traduz uma nulidade que deva ser conhecida oficiosamente" (fls. 176). Insistindo, sustentou a ré, na apelação, que a autora, como promitente compradora, não assinou o documento nem na data da sua celebração, nem nos dias seguintes, nem em data próxima daquela em que o contrato foi celebrado, mas tão só em 2 de Janeiro de 1997, nove meses depois da data da celebração do dito contrato e seis dias antes de intentada a acção, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico invocado. O acórdão recorrido, debruçando-se sobre a questão, afirma que "no caso presente se impunha que a ré tivesse alegado na contestação a nulidade que invocou nas alegações a que alude o art. 657º do CPC, já que estas se destinam a interpretar e aplicar a lei aos factos que tiverem ficado assentes. Só assim a autora, confrontada com a nulidade invocada, poderia responder à mesma e pugnar pela validade do contrato promessa de compra e venda, aduzindo os seus argumentos, o que a ré não fez, já que na contestação não pôs em causa a validade do contrato promessa. Assim, por força do princípio da preclusão dos meios de defesa consagrado no art. 489º do CPC, a ré deixou precludir o direito que lhe assistia de pugnar pela nulidade do contrato. Mas, mesmo que assim não fosse - porque o objectivo da lei ao exigir a assinatura de quem se obriga no contrato é o de propiciar a sua maior ponderação, facilitar a prova e conferir maior segurança à contraparte, nas promessas bilaterais as assinaturas dos promitentes, comprador e vendedor, podem ser feitas em documentos recíprocos ou paralelos. Assim, se o contrato promessa é bilateral, consta de documento elaborado em dois ou mais exemplares, basta que cada um dos promitentes assine um exemplar: cada contraente assina normalmente o exemplar que se destina à outra parte, ficando esta com a possibilidade de assinar esse exemplar quando lhe aprouver. Tendo o contrato promessa em causa sido feito em duplicado, conforme dele consta (fls. 4/6), sendo um exemplar para cada parte, pode bem ter sucedido que no exemplar entregue à ré a autora tivesse aposto, desde logo, a sua assinatura, com reconhecimento presencial. E no caso verifica-se que a autora, promitente compradora, invocou em juízo o contrato promessa datado de 8.4.96, juntando aos autos um exemplar que se mostra assinado por quem nele se obrigou (foi assinado pela ré, promitente vendedora, em 10.4.96; tendo a assinatura da autora, promitente compradora, sido nele aposta em 2.1.97, conforme informação constante do reconhecimento da assinatura). Portanto, no caso presente, o contrato promessa é válido, pois mostra-se assinado por quem prometeu comprar e por quem prometeu vender, pelo que sempre improcederia a nulidade invocada" (fls. 230 e 231). Manteve, apesar disso, a recorrente, na revista, a mesma posição, arguindo agora a nulidade do acórdão da Relação - como se neste se não tivesse dito nada acerca do assunto - o que levou a que o tribunal recorrido, intervindo nos termos do art. 744º (ex vi dos arts. 688º, nº 4 e 716º, nº s 1 e 2), do C.Proc.Civil, explicasse não haver cometido qualquer nulidade, uma vez que "as causas da nulidade da sentença taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 668º do CPC, não incluem no seu elenco, o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário, não se vendo que no acórdão proferido exista a contradição apontada; aliás, a existência de contradição entre os factos provados ou o erro de julgamento quanto à matéria de facto provada não são causas de nulidade da sentença, antes se prendem com o mérito da mesma. E não se vê que os fundamentos de facto provados referidos no acórdão estejam em oposição com a decisão ou que o acórdão ao fazer referência a tais factos tenha procedido à fixação ilegal dos mesmos e tomado conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento. Por outro lado, o facto de a Relação ter invocado para sustentar a sua posição quanto à validade do contrato promessa aquele argumento, não integra a nulidade da al. d ) do nº 1 do art. 668º do CPC; na verdade, trata-se de um mero argumento e não de uma questão e aquela nulidade só existiria se a Relação se tivesse pronunciado sobre questão que não tivesse sido posta pelas partes, o que não é o caso" (fls. 273). Após esta exaustiva, mas necessária, descrição, ressalta evidente que não ocorrem as nulidades imputadas pela recorrente ao acórdão impugnado. Desde logo, a aparente contradição entre os factos- um deles confessado pela ré e o outro advindo da análise de um documento junto aos autos (note-se que denunciado pela ré depois de haver confessado o anterior) - traduzir-se-ia, se aí houvesse realmente contraditoriedade, em erro de julgamento e não em nulidade do acórdão. No entanto, tal contradição é, como se disse, apenas aparente, não ocorrendo na realidade. Com efeito, aquilo que está, sem qualquer dúvida, provado (desde o início confessado pela ré e inserido na alínea a) dos "Factos Assentes") é que "em 10/04/96, autora e ré subscreveram um documento (celebraram um acordo), intitulado contrato promessa de compra e venda (junto a fls. 4 e segs.), pelo qual declararam a ré prometer vender à autora e esta prometer comprar àquela a loja nº ..., na cave do prédio sito na Av. da República, nº .... a ....-C, na freguesia da Parede, em Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais na ficha nº 1930, pela quantia de 11.000.000$00" (fls. 55 e 56). Sendo também certo que, no próprio documento que subscreveram, as partes fizeram constar que o contrato é "feito em duplicado, sendo um exemplar para cada parte" (fls. 6). Não inculcam estes factos (e nem isso o tribunal poderia concluir) a ideia de que em 10/04/96 foi subscrito pela autora e pela ré o próprio documento junto a fls. 4, já que, isso sim, seria contraditório com a data em que consta do reconhecimento presencial como aposta a assinatura da autora. Sempre teremos que admitir - e isso foi também aceite pelo acórdão recorrido - que a autora somente subscreveu o documento concretamente junto a fls. 4, em 2 de Janeiro de 1997, como do reconhecimento notarial resulta. Só que aí se contém inequivocamente a conclusão factual (confessada, como já se referiu, pela própria ré) de que ambas as partes acordaram no contrato-promessa celebrado em 10 de Abril de 1996. Donde - deduz-se com clareza da evidência da situação - a exposição argumentativa e fundamentadora do acórdão em crise, quando refere o facto de o contrato haver sido outorgado em dois exemplares, cada um deles apenas assinado pela parte que se obrigava e entregue à outra contraente (diga-se, aliás, que a ré, tão ciosa na defesa da sua tardia tese, não iria deixar de juntar aos autos um documento original que, em sua opinião, largamente a favorecia) não constitui a fixação de qualquer facto novo (sempre o tribunal pode considerar na decisão os factos que considera provados por acordo e por documento - art. 659º, nº 3, do C.Proc.Civil), traduzindo apenas a formulação de uma tese lógica, sustentada na verdade fáctica e justificativa da conclusão que pretendeu extrair. Isto sem embargo de se poder afirmar que está provado, como acima se mencionou que o contrato-promessa foi, indubitavelmente, outorgado em dois exemplares. Não existe, pois, qualquer fixação de factos pela Relação que não sejam aqueles que resultaram da matéria factual constante doa autos. Como não ocorre qualquer contradição entre factos, uma vez que, como se explicou, a interpretação da alínea A) dos "Factos Assentes" há-de ser - e como tal foi entendida - aquela que acima expendemos, constituindo a referência do acórdão impugnado à elaboração de dois exemplares simples argumentação lógica e justificativa do entendimento que adoptou, a nosso ver, com inteira propriedade. Em consequência, e porque ressalta do exposto que as considerações tecidas pela Relação apenas se destinaram a fundamentar juridicamente a decisão através da aplicação do direito aos factos provados (e mais nenhuns) também é inequívoca a conclusão de que no acórdão impugnado se não conheceu de quaisquer factos não verificados (não alegados ou não provados). Por último, e no que toca à invocada omissão do conhecimento da nulidade do contrato, parece insofismável a ilação de que tal problema foi concretamente tratado e apreciado no acórdão (cfr. fls. 230 e 231, na parte acima transcrita). Na verdade, não só nele se referiu expressamente que a invocação da nulidade do contrato, na altura em que foi feita, não era admissível (e a decisão de que se não conhece de certa questão, apontadas as razões de tal atitude, naturalmente significa que a questão foi analisada), como ainda se veio a explicitar, em concreto, que "no caso presente o contrato é válido", o que revela clara pronúncia sobre a questão suscitada. Pelo exposto necessariamente havemos de concluir que o acórdão impugnado não enferma de qualquer das nulidades que lhe vêm assacadas. II. Certo é, no entanto, que o acórdão recorrido, não enfermando das nulidades arguidas pela recorrente, poderá, quando entendeu que não deveria conhecer da invocada nulidade do contrato, bem como na medida em que, em todo o caso, considerou válido o contrato-promessa celebrado, ter incorrido em erro de julgamento, sindicável em sede do recurso de revista. Cumpre, por isso, analisar essa questão. Ora, desde logo, não obstante o facto de a recorrente ter vindo invocar a nulidade do contrato-promessa em sede de alegações que apresentou ao abrigo do art. 657º do C.Proc.Civil, o conhecimento da nulidade do contrato não estava precludido, uma vez que a nulidade dos negócios jurídicos, sendo invocável a todo o tempo, é de conhecimento oficioso do tribunal (art. 286º do C.Civil). Daí que, em conformidade com o preceituado no art. 660º, nº 2, 2ª parte, do C.Proc.Civil, mesmo apesar do momento em que a nulidade foi invocada, já depois de findos os articulados e até após a realização do julgamento, se impunha que o tribunal dela conhecesse. É, porém, certo que, como acima se referiu, o acórdão recorrido apreciou concretamente a mencionada nulidade, concluindo que o contrato-promessa celebrado - e plasmado no documento de fls. 4 - é válido. E a tal entendimento não são eficazmente oponíveis as razões aduzidas pela recorrente. Com efeito, dispõe o art. 410º, nº 2, do C.Civil que "a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral". Encontrando-nos, in casu, perante um contrato-promessa bilateral (ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato de compra e venda definitivo - uma a vender, a outra a comprar) é manifesto que o contrato-promessa só será válido se dele constarem as assinaturas de ambos os promitentes. Existe, todavia, doutrina firmada no sentido de que nas promessas bilaterais as assinaturas dos contraentes podem incluir-se em documentos recíprocos ou paralelos.(1) É, por isso, válida, porque cumpre os requisitos de forma exigidos pelo nº 2 do art. 410º do C.Civil, "a promessa de compra e venda de bens imóveis exarada em dois documentos - original e duplicado - se o promitente vendedor tiver assinado o exemplar entregue ao promitente comprador e este tiver assinado o exemplar entregue àquele".(2) Desta forma, bem entendeu no acórdão recorrido ao considerar que bastava ter a autora alegado e juntado na petição inicial o exemplar assinado pela promitente vendedora - e por ela autora subscrito também, embora só em 2 de Janeiro de 1997 - para que o contrato-promessa se devesse ter como válido, na medida em que a sua assinatura no exemplar destinado à promitente vendedora, por si subscrito, estaria subentendida na sua actuação (alegação e junção do exemplar a ela entregue). É que, neste caso, não estamos situados perante um contrato-promessa bilateral, assinado apenas por um dos outorgantes- situação que conduziria à nulidade do contrato-promessa (sujeito a redução ou conversão pouco importa), mas face a um contrato-promessa assinado por ambos os promitentes, embora em documentos paralelos ou recíprocos. Daí que não seja possível - como a recorrente p pretende - considerar nulo o contrato-promessa tão só porque no exemplar junto a fls. 4 (em posse da promitente compradora) não consta (pelo menos em simultaneidade) a assinatura desta. Seria necessário alegar e provar que no outro exemplar (que, no mínimo, habilidosamente a recorrente não juntou aos autos), igualmente a assinatura da promitente compradora se encontrava em falta. E tal prova, assim como a respectiva alegação, incumbiria à ré/recorrente, porquanto, tendo ela invocado a nulidade do contrato, lhe era imposto que alegasse e provasse os factos integradores dessa nulidade, sobretudo, e muito em especial, que o outro exemplar, a ela entregue, não continha a assinatura da promitente compradora. Donde, e concluindo, confessada pela ré a celebração do contrato-promessa invocado pela promitente compradora, não demonstrados factos que nos permitissem concluir pela falta da assinatura desta no exemplar destinado à promitente vendedora, não se verifica a nulidade do negócio realizado, que assim permanece válido para todos os efeitos legais, nomeadamente para os efeitos que dele pretendeu extrair a recorrida. III. Sustenta, depois, a recorrente que o atraso na celebração do contrato definitivo (escritura de compra e venda) lhe não foi imputável, mas a terceiro, no caso a Câmara Municipal de Cascais. Todavia, e conforme já foi ampla e lucidamente expendido nas decisões das instâncias, em especial no acórdão recorrido, não lhe assiste razão. Antes, porém, de analisarmos a questão da natureza da impossibilidade do cumprimento (temporária ou definitiva), que deixaremos para depois, importa saber se, na realidade, o atraso da ré no cumprimento do contrato-promessa lhe é ou não imputável (no sentido de reprovável ou passível de censura ético-jurídica). Ora, no caso sub Júdice, é patente que, embora o prédio em que se integraria a loja nº .... estivesse concluído e já constituído no regime de propriedade horizontal desde 21 de Abril de 1995, a ré sabia perfeitamente que aquela loja não podia ser livremente alienada, uma vez que as obras de alteração que realizara no prédio (por virtude das quais surgiu ex novo aquela loja nº ....) sempre estariam sujeitas a aprovação pela Câmara Municipal competente. Apesar disso, e sabendo da normal dificuldade e morosidade a que estão sujeitos os pedidos de alteração de imóveis, não deixou de celebrar o contrato-promessa com a fixação do termo para a outorga do contrato definitivo em final de Julho de 1996, apenas cerca de três meses após a data da realização daquele contrato-promessa. No entanto, não se ficou por aqui. Conhecendo naturalmente o compromisso que assumira, apenas em 20 de Agosto de 1996, já depois de verificado o termo fixado no contrato-promessa, apresentou, na Câmara Municipal, o pedido de aprovação de alegadas rectificações efectuadas no prédio. E só em 7 de Abril de 1998 outorgou a escritura pública de alteração da propriedade horizontal do referido prédio, onde finalmente se autonomizou a loja nº ...., que ficou a constituir a fracção autónoma designada pela letra "P". Tudo isto, não obstante o facto de a autora, no início de cada mês, desde Julho até Dezembro de 1996, se ter dirigido à sede da ré, interpelando os respectivos sócios gerentes no sentido de estes marcarem data e local para a realização da escritura de compra e venda, diligências a que pouca atenção deram, limitando-se a referir que a ré aguardava que a Câmara emitisse a licença de utilização e que andavam a tratar disso. Mostra-se, assim, a conduta da ré, geradora do atraso na realização do contrato definitivo, passível de um juízo de reprovação porque, sem qualquer dúvida, contrária à que seria adoptada por qualquer homem normal colocado na sua posição (art. 487º, nº 2, do C.Civil). Na verdade, assumiu a ré um compromisso que sabia que não iria, pelo menos atempadamente, cumprir, prorrogando a possibilidade da sua realização até 1998, subtraindo-se a prestar à autora as explicações devidas. E não pode, manifestamente, refugiar-se na necessidade de aprovações dependentes de serviços camarários e outros, já que, como referimos, não podia deixar de prever a demora (e usual burocracia) com que tais serviços apreciam e aprovam os pedidos formulados. Que isso não bastasse para qualificar como culposa a actuação da ré, sempre a sua culpa se presumiria nos precisos termos do art. 799º, nº 1, do C.Civil - e não foram demonstrados factos que pudessem ilidir essa presunção. Não ocorre, desta forma, a impossibilidade de cumprir por facto não imputável à recorrente, antes a mesma se traduz, a partir do momento em que, verificado o termo fixado, foi solicitada para celebrar a escritura definitiva, em mora debitoris, que, como tal, há-de ser apreciada. IV. É certo que a mora do devedor- e assim entramos na análise da última questão suscitada- contrariamente ao que acontece com o incumprimento definitivo, não permite que o credor resolva o negócio jurídico celebrado, uma vez que a mora só existe enquanto a prestação possa ser efectuada no contexto da obrigação assumida. E não obstante alguma divergência doutrinária e jurisprudencial, entendemos que este princípio é também aplicável ao regime sancionatório do art. 442º, nº 2, do C.Civil, no âmbito do incumprimento de um contrato-promessa. Só que no caso em apreço, na sequência do decidido no acórdão em crise, também nós entendemos que a situação da recorrente não é de simples mora, mas de incumprimento definitivo (impossibilidade de cumprimento a ela imputável). A impossibilidade de cumprimento existe nos casos em que a prestação, não tendo sido realizada, já não é realizável no contexto da obrigação, ou porque se tornou impossível ou porque, sendo ainda materialmente possível, perdeu o interesse para o credor. De facto, a impossibilidade (retardamento) só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor (art. 792º, nº 2, do C.Civil): é, pois, vista à luz do interesse deste. Sendo que igual entendimento se extrai, quanto ao incumprimento culposo, do preceituado no art. 808º, nº 1, do mesmo código, segundo o qual se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (interesse este objectivamente apreciado), considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. Ora, certo é que até à data da propositura da presente acção (08/01/97), a ré não convocou por qualquer forma a autora para a realização da referida escritura pública de compra e venda, apesar de desde Julho até Dezembro de 1996, a autora se lhe ter dirigido, no início de cada mês, a solicitar dos respectivos sócios gerentes a marcação que a ela incumbia, invariavelmente recebendo a comunicação de que a ré aguardava que a Câmara emitisse a licença de utilização e que andava a tratar disso. Por outro lado, a autora pretendia adquirir a loja nº 9 para nela instalar uma relojoaria/ourivesaria, a partir de Julho de 1996. Porém, e devido ao substancial atraso, não só deixou de ganhar razoável quantia mensal, mas passou a exercer a profissão de cabeleireira em sua casa, para o que teve de adquirir variado equipamento. Assim, é óbvio que, no momento em que intentou a presente acção, já a autora havia objectivamente perdido o interesse no cumprimento do contrato-promessa, pois se dedicava já então a actividade completamente diversa, para cujo início teve que proceder a determinado investimento, que naturalmente não vai desaproveitar. Consequentemente, e pese embora continue a ocorrer a possibilidade natural e abstracta da celebração do contrato de compra e venda prometido, temos que concluir que a ré incumpriu definitivamente o contrato-promessa, na forma de incumprimento normativo, por perda do interesse da promitente compradora na sua celebração. Ora, do contrato bilateral nascem duas obrigações contrárias, com objectos diferentes, se bem que interdependentes, ligadas entre si. Donde, se uma das partes desrespeita o acordo, a outra tem o direito de pôr termo a este - rescisão do contrato por inexecução. (3) Como estabelece o art. 801º, nº 2, do C.Civil, "tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato". Sendo que a indemnização, já que a resolução é equiparada à nulidade, se reporta à reparação do denominado interesse contratual negativo (art. 433º do C.Civil). Acontece, porém, que no domínio do contrato-promessa a indemnização devida pelo incumprimento está fixada na própria lei (art. 442º, nº 2, do C.Civil). Se o incumprimento é imputável ao contraente que recebeu o sinal, terá esse que restituir à contraparte o dobro do que foi prestado. E não pode, aliás, este último exigir, salvo convenção em contrário, qualquer outra indemnização pelo incumprimento (nº 3 do citado art. 442º). Daí que, como bem decidiu o acórdão recorrido, dado que o sinal passado pela recorrida foi de 4.250.000$00, deverá a ré, ora recorrente, ser condenada a pagar-lhe a quantia de 8.500.000$00, correspondente ao dobro do que ela prestou. Pelo exposto, decide-se: a)- julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "B- Empreendimentos Imobiliários, L.da"; b)- confirmar inteiramente o acórdão recorrido; c)- condenar a recorrente nas custas da revista. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Araújo Barros Oliveira Barros Miranda Gusmão ----------------------------- (1) Almeida Costa, in RLJ Ano 119º, pag. 320, em anotação ao Ac. STJ de 11/04/85 (relator Almeida Ribeiro). (2) Ac. STJ de 07/10/93, no Proc. 83399 da 2ª secção (relator Faria de Sousa). No mesmo sentido, Ac. STJ de 12/03/96, in CJSTJ Ano IV, 1, pag. 141 (relator Amâncio Ferreira). (3) Cfr. Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 456. |